Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4678/13.7TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUCINDA CABRAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURADO COM ALCOOLEMIA
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
PRESSUPOSTOS DESSE DIREITO
Nº do Documento: RP201512164678/13.7TBVFR.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Com o artigo 27º do DL nº 291/2007, à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializava a influência do álcool na condução e que, como se disse, eram relevantes na vigência do DL nº 522/85 na interpretação do AUJ nº 6/2002.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4678/13.7TBVFR
St. Mª Feira - Inst. Local - Secção Cível - J2

Acordam no tribunal da Relação do Porto

I- Relatório
B… - Companhia de Seguros, S.A. intentou a presente acção declarativa de condenação contra C…, melhor identificado na petição inicial, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de €13 835,69 (treze mil oitocentos e trinta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tal e em suma, que celebrou com o réu um contrato de seguro automóvel que garantia a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo de matrícula ..-..-JO, que, em 28/1/2011, foi interveniente em acidente de viação, que ocorreu devido ao comportamento do réu que circulava em violação das cautelas impostas a qualquer condutor, com velocidade excessiva atentas as condições da via e de trânsito, distraído em relação à condução e com uma taxa de álcool no sangue de 1,86 gramas por litro de sangue, pretendendo, assim, nos termos do artigo 27.º, n.º1 c) do Decreto-Lei n.º291/2007, fazer valer o direito de regresso aí previsto, porquanto indemnizou os lesados do acidente, despendendo com tal evento o montante global de €13.835,69 (treze mil oitocentos e trinta e cinco euros e sessenta e nove cêntimos).

O réu contestou a acção, nos termos e com os fundamentos que constam de folhas 42 a 46, alegando, em suma, que a ocorrência do acidente em causa nos autos ficou a dever-se ao comportamento do condutor de um veículo que saiu do estacionamento que, sem se certificar de que o podia fazer em segurança, invadiu a totalidade da faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo réu.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento com observância dos formalismos legais.

Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:” Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência decide-se:
- condenar o réu C… a pagar à autora B…-Companhia de Seguros, S.A. a quantia de 11.060,23 (onze mil e sessenta euros e vinte e três cêntimos), acrescida de juros de mora contados à taxa legal prevista para os juros civis, a contar desde a citação (27 de Setembro de 2013) até integral e efectivo pagamento;
- Absolver o réu do demais peticionado;

C…, R., interpôs recurso, concluindo:
1. Nenhuma prova foi produzida que permita ao Tribunal dar como provado que o veículo do R., no momento do acidente seguia à velocidade nunca inferior a 70 km/h;
2. Sobre esta matéria apenas foi produzida prova testemunhal;
3. Apenas as testemunhas D… e E…, indicados pelo R. presenciaram o acidente, seguindo no interior da viatura;
4. Do depoimento das únicas duas testemunhas que presenciaram o acidente resulta como provado que o veículo do R. seguia a uma velocidade nunca superior a 50 km/h;
5. Resulta ainda provado que o acidente se verifica quando um veículo não identificado invade a faixa de rodagem do veículo do R., realizando manobra de marcha atrás inesperada e que ocorre no preciso momento em que o veículo do R. se aproxima do local por aquele invadido;
6. Resulta provado que o R. se viu obrigado a fazer manobra brusca de desvio para a faixa contrário, procurando dessa forma evitar o embate no veículo que se lhe colocou à sua frente, cortando-lhe a mão de trânsito;
7. Resulta provado que é nessa manobra de recurso que, em resultado do estado molhado da via perde o controlo da viatura, que derrapa com a traseira, e embate no veículo que se encontrava estacionado na faixa contrária;
8. Esta é a única versão do acidente que resulta provado nos autos e a única que resulta da análise crítica dos depoimentos das testemunhas que o presenciaram;
9. Não existe qualquer elemento de prova nos autos que permitisse ao Tribunal recorrido dar como provado que o veículo do R. seguia a uma velocidade não inferior a 70 km/h.
10. As testemunhas F… e G… não presenciaram o acidente e nada disseram sobre a velocidade a que seguia o veículo do R.;
11. Ninguém relatou, demonstrou, ou até colocou a mera hipótese, de que o veículo do R. seguia a uma velocidade nunca inferior a 70 km/h;
12. O Tribunal recorrido não podia justificar a sua convicção relativamente à velocidade do veículo do R. atendendo aos danos provocados pelo embate, sendo certo que não se encontram provados quaisquer danos;
13. Razão pela qual, existe manifesto erro de julgamento da matéria de facto ao dar como provado que o veículo do R. seguia a uma velocidade nunca inferior a 70 km/h;
14. Pelo que não podia o Tribunal recorrido considerar tal matéria nos pontos 7 e 9 da matéria dada como provado;
15. Da mesma forma, não podia o Tribunal recorrido dar como não provado o facto indicado no ponto 3 dos factos não provados;
16. Outrossim, não podia o Tribunal recorrido ter dado como provado que o R. perdeu o controlo do veículo porque circulava a velocidade não inferior a 70 km/h, como ficou provado no ponto 9;
17. De acordo com o depoimento das testemunhas, o R. perde o controlo do veículo pelo facto de ter realizado uma manobra brusca, de recurso, evitando o embate no veículo que invadiu a sua faixa de rodagem, tudo conjugado com o facto de a via se encontrar molhada pela chuva;
18. Não existe qualquer prova de que a perda do controlo do veículo teve qualquer relação ou nexo causal com a velocidade a que seguia;
19. Sobre o depoimento das testemunhas D… e E…, o Tribunal recorrido considera a sua isenção prejudicada unicamente pela relação de parentesco com o R., por serem sua mulher e filho;
20. No entanto, tal não é suficiente para que os depoimentos sejam, sem mais, descredibilizados;
21. As referidas testemunhas depuseram de forma clara, isenta, sem hesitações, demonstrando serem conhecedoras dos factos e justificando a sua razão de ciência;
22. Pelo que o seu depoimento deve ser considerado e valorizado;
23. O Tribunal recorrido não fundamentou suficientemente as razões para descredibilizar os depoimentos das testemunhas D… e E…;
24. A afirmação constante no pondo 9 da matéria dada como provada de que o veículo estacionado “esboçou sair da baia de estacionamento” na reflete minimamente a prova produzida;
25. Nada nem ninguém relatou tal facto, muito pelo contrário, as testemunhas que presenciaram o acidente referem que o veículo saiu do estacionamento e obstruiu a faixa de rodagem do veículo do R.;
26. Razão pela qual existe erro na apreciação da matéria de facto, devendo ser dado como provado no ponto 7 que o veículo do R. seguia a velocidade nunca superior a 50 km/h.
27. Mais deve ser dado como provado no ponto 9 que quando um veículo, cuja matrícula não foi possível identificar, que se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem, saiu da baia de estacionamento, situada à direita atendo o sentido de …/…, o réu desviou o veículo para a esquerda e, porque a via se encontrava molhada pela água da chuva, perdeu o controlo da direcção do veículo que conduzia;
28. Da mesma forma, e em consequência, deve a matéria dada como não provada nos pontos 3, 4 e 6 ser julgada provada;
29. Assim, não há culpa do R. na produção do acidente, pelo que não há direito e regresso na A.;
30. No entanto, para além da prova da culpa do R. no acidente, o que a A. não logrou demonstrar, a existir direito de regresso, também lhe cabia a demonstração e prova de que a taxa de álcool no sangue que acabou por lhe ser detectada foi causal do acidente;
31. A A. não alegou tal matéria nem a provou;
32. Assim, sem a prova de que no caso concreto a taxa de álcool no sangue contribui para a produção do acidente, não existe qualquer direito de regresso da A.;
33. Esse mesmo tem sido o entendimento da melhor jurisprudência;
34. Razão pela qual, também por este motivo devia a acção ter sido julgada improcedente e absolvido o R. do pedido.
35. O Tribunal recorrido entendeu que a conduta do veículo que saiu do estacionamento não foi causadora do acidente, embora considerando que contribuiu para a sua ocorrência, por violadora das normas do Código da Estrada;
36. No entanto, fixa em apenas 20% a proporção da culpa do veículo que saiu do estacionamento;
37. Razão pela qual, mesmo admitindo por mera hipótese a possibilidade de vir a ser considerada a conduta do R. culposa na produção do acidente, deve a sentença se revogada na parte em que fixou em 80% a proporção da culpa, fixando-a em percentagem nunca superior a 50%;
38. Nos termos do disposto no nº2, do artigo 506º do Código Civil, a repartição da culpa em partes iguais entre os condutores é sempre imposta quando exista dúvida acerca do contributo de cada um para a produção do acidente;
39. Impunha-se, em caso de dúvida, o que apenas consideramos por mera cautela, a repartição da culpa em partes iguais, atribuindo-se ao R. 50% da culpa no acidente;
40. A sentença recorrida viola o disposto no nºs 3 e 4, do artigo 607º, do CPC, o disposto na al. c), do nº1, do artigo 27º, do DL 291/2007, de 21- de Agosto e o disposto no artigo 506º do Código Civil;
41. A sentença recorrida ser revogada e substituída por Acórdão que absolva o R. do pedido.
Nestes termos e nos melhores de direito, com o douto suprimento, deve o recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença e absolvendo-se o R. do pedido, assim se fazendo a costumada ….JUSTIÇA.

A A., B… - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, apresentou contra-alegações, concluindo.
- Não existe qualquer erro na apreciação da prova por parte do douto Tribunal a quo
- No que diz respeito à velocidade a que seguia o veículo JO, conduzido pelo réu, mencionada no ponto 9) do elenco dos factos provados, a mesma resultou provada em face do depoimento das testemunhas F… e G… que descreveram os danos que os seus veículos apresentaram, conjugada com as características da via e estado do tempo descritas no croqui do acidente de viação, tudo analisado à luz das regras da experiência comum e regras da lógica.
- A testemunha G… referiu que encontrou o seu veículo com a traseira em cima do veículo que estava estacionado atrás e que o seu veículo não estava no preciso local onde o tinha estacionado, sendo que com o embate terá percorrido cerca de 5 metros.
- A testemunha F… referiu que quando chegou ao local do acidente viu que o veículo Volvo tinha a traseira em cima do seu veículo Renault ….
- Considerando tais dados objectivos e mesmo tendo presente que estava a chover, entendeu o douto Tribunal a quo que o facto dos veículos embatidos estarem imobilizados e primeiro embatido ter percorrido com o impacto cerca 5 m permite concluir, sem qualquer margem para dúvida, que a força da inércia resultante da velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo réu foi elevada e por conseguinte que mesmo circulava a uma velocidade superior a 70km, considerando as consequências do impacto em causa.
- De facto, o primeiro veículo estacionado com a violência do embate, foi projectado para trás cerca de 5m e galgou o veículo que se encontrava estacionado à sua retaguarda, ficando imobilizado em cima da sua frente.
- Note-se que o veículo do Apelante embate num veículo que não se encontra em movimento, constituindo por isso um peso bruto imóvel.
- A dinâmica do acidente tal como foi alegada, alvo de prova e ficou demonstrada não é compaginável com uma circulação realizada a baixa velocidade.
- É que, se o Apelante circulasse a uma velocidade lenta, teria tido tempo para reagir, travando e imobilizando o veículo no espaço livre e visível à sua frente. Ou, teria tido tempo de se desviar para a esquerda, sem se despistar e sem ir embater nos veículos que se encontravam estacionados ainda distanciados do local. E da forma violenta como foram embatidos. Ainda que com piso molhado.
- Desta forma, esteve bem o douto Tribunal a quo ao decidir que o veículo do Apelante circulava a uma velocidade não inferior a 70 Km/h.
- E que por força dessa mesma velocidade excessiva, confrontado com o veículo que esboçava sair do estacionamento, se despistou, perdeu o controlo da direcção do mesmo, saiu da sua mão de trânsito e foi embater nos veículos que se encontravam estacionados do lado oposto da via, projectando um contra o outro a uma distância de 5 metros.
- Nada se pode retirar do depoimento das testemunhas D… e E…, respectivamente cônjuge e filho do Apelante. Pois que, o seu depoimento não foi senão parcial e interessado.
- Na perspectiva que o seu interesse se centra no facto de, a proceder a acção como procedeu, é do seu património que resultará o cumprimento ou execução da Decisão.
- Pelo que, entendeu o douto Tribunal a quo e bem que a isenção de tais depoimentos saiu prejudicada.
- Assim, devem, como foram, os pontos 7 e 9 manter-se como provados na douta decisão proferida.
- Segundo as regras da experiência comum no domínio da circulação automóvel, a ingestão de álcool para além de determinado limite desconcentra a inteligência e a vontade exigidas na actividade de condução automóvel, já de si perigosa pelos meios que envolve, e potencia a verificação acrescida de acidentes de trânsito.
- Face às regras da experiência comum e científica, a influência de 1,86 gramas em cada litro de sangue do réu era idónea a provocar nele incapacidade sensitiva e neuromotora diminuidora da sua percepção e reacção na actividade de condução automóvel que empreendia.
- Segundo o decurso normal das coisas, era previsível que a condução do veículo pelo réu sob a influência da quantidade de álcool acima referida originasse o acidente em causa.
- Conclui-se que, revelam os factos dados como provados, que o acidente automóvel em causa derivou, não só em concreto, como também em abstracto, do facto de o réu conduzir o automóvel sob o efeito do álcool.
- Ainda que, nos termos do DL n.º 291/2007, o mencionado direito de regresso da seguradora deixou de ter como pressuposto o nexo de causalidade adequada entre a condução sob a influência do álcool e o acidente.
- Basta ter sido alegado e provado que o condutor/segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova de nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente.
- No caso dos autos, foi alegado e provado não só a taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida, como a culpa do R. na produção do acidente e ainda o nexo causal entre aquela e esta (ainda que não necessário).
- Assim, decidiu bem o Douto Tribunal “a quo” quando concluiu, pela prova produzida, que o Réu conduzia sob influência do álcool, sendo o seu estado etilizado causal do acidente em que se envolveu e de cuja ocorrência deve ser considerado responsável.
- Aliás o Apelante foi condenado em processo-crime por crime de condução de veículo em estado de embriaguez (ponto 21 dos factos provados).
- Pelo que, opera a presunção contida no art. 623º do C.P.C., que o Apelante não logrou elidir.
- Em face da factualidade apurada, a conduta do condutor do veículo estacionamento perturbou a condução do réu.
- Condução que se encontrava já de si perturbada, não só pelo álcool excessivo, como pela velocidade excessiva imprimida ao veículo.
- Contudo, o embate teria ocorrido em tal veículo, caso o mesmo tivesse subitamente e em cima do veículo conduzido pelo réu invadido a totalidade da faixa de rodagem, e não nos veículos que se encontravam estacionados no lado oposto e distanciados do local do embate.
- De facto, caso o réu circulasse a velocidade adequada capaz de fazer parar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente o evento lesivo não teria ocorrido.
- Na verdade, o réu ao circular à velocidade a que seguia não conseguiu imobilizar o veículo que conduzia no espaço livre e visível à sua frente, originando o embate.
- Apesar do comportamento do condutor do veículo que esboça sair do estacionamento, o certo é que foi a conduta do réu que mais contribuiu para a ocorrência do embate, sendo de esperar que, naquela situação concreta, sendo previsível a saída de veículos de estacionamento, dentro de uma localidade, piso escorregadio em virtude das condições atmosféricas que se faziam sentir, que o réu pudesse, em condições de segurança, fazer parar tal veículo no espaço livre e visível à sua frente.
- O que não aconteceu.
- Pelo que, esteve bem o douto Tribunal a quo ao decidir como decidiu que a percentagem de responsabilidade do Apelante na eclosão do acidente foi de 80%.
TERMOS EM QUE, DEVERÁ SER MANTIDA A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO INTEIRA E SÃ JUSTIÇA.

Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal.
Assim, a questão a resolver consiste em apurar se com o artigo 27º do DL nº 291/2007, à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente.

II- Fundamentação de Facto.
O tribunal Recorrido proferiu a seguinte decisão de facto.
- Factos Provados:
Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1- A Companhia de Seguros B…, S.A. é uma sociedade constituída sob a forma comercial que tem por objecto a actividade seguradora, tendo sido alvo de alteração de designação social, passando a designar-se B…-Companhia de Seguros, S.A.
2- No exercício desta sua actividade e por força do contrato de seguro celebrado com o réu C… aceitou a transferência da responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do veículo ligeiro de passageiros com matrícula ..-..-JO, dentro dos limites legais, pela Apólice n.º ………, em vigor à data em 21/8/2011.
3- No dia 21/8/2011, pelas 17h50m, na Rua…, …, ocorreu um acidente.
4- O local do acidente desenvolve-se em recta, com piso em betuminoso em bom estado de conservação, com estacionamento de ambos os lados.
5- A faixa de rodagem da Rua… tem 7,80m.
6- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3) o tempo estava chuvoso.
7- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3) o veículo JO, conduzido pelo réu, circulava na Rua…, no sentido …-…, a velocidade não inferior a 70km/hora.
8- Por sua vez, os veículos ..-..-NN e ..-JT-.. encontravam-se estacionados em local a esse efeito destinado, paralelamente ao passeio do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do réu.
9- Sucede que, quando um veículo, cuja matrícula não foi possível identificar, que se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem, esboçou sair da baia de estacionamento, situada à direita atento o sentido de …/…, o réu desviou o veículo para a esquerda e porque circulava a velocidade, não concretamente apurada, mas não inferior a 70km, entrou em despiste, perdeu o controlo da direcção do veículo que conduzia.
10- Transpôs o eixo da via, invadiu a hemi-faixa de rodagem esquerda atento o seu sentido de marcha e desgovernado foi embater na frente do veículo JT, que se encontrava estacionado;
11- O qual, com o embate, foi projectado para trás tendo ido embater no NN, que, por sua vez, dado o embate, foi também projectado para trás.
12- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3) o condutor do veículo seguro pela autora, ora réu, conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,86g/l, que lhe diminui a acuidade visual e de percepção de distâncias, retardando o tempo de reacção aos obstáculos normais da circulação.
13- Como consequência do embate supra descrito em 7) a 9) o veículo JT sofreu diversos danos materiais que implicaram a sua reparação por parte da congénere da autora H… Companhia de Seguros, S.A., que liquidou a quantia de 11.869,89 €.
14- Tendo posteriormente, a H… solicitado o reembolso desse valor à autora.
15- Tendo a A. liquidado tal valor à sua congénere.
16- O veículo NN ficou igualmente danificado em consequência do acidente supra descrito, pelo que a autora avaliou os danos no valor de 1.656,15 €, valor que a autora liquidou directamente à oficina reparadora.
17- No veículo JO seguiam como passageiros D… e E… que sofreram lesões físicas em consequência do acidente supra descrito que implicaram que fossem conduzidos para o Centro Hospitalar …, E.P.E.
18- Tendo a autora liquidado o valor de 108,00€ à dita instituição hospitalar por cada episódio de urgência dos passageiros.
19- Igualmente em consequência do acidente, a passageira D… devido às lesões que sofreu, teve de efectuar tratamentos hospitalares que custaram 69,75 €, valor que a autora liquidou à passageira.
20- O passageiro E… teve também necessidade de efectuar tratamentos hospitalares, em consequência do acidente, cujo valor foi liquidado pela autora, no montante de €13,50.
21- O réu foi condenado em processo crime por crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Não provados:
1-A Rua… situa-se em plena malha urbana de Santa Maria da Feira e encontra-se ladeada de ambos os lados por edificações.
2-O veículo NN embateu num muro que ladeia a via.
3-No momento do acidente o réu circulava a velocidade de cerca de 40km/hora.
4-O condutor do veículo cuja matrícula não foi possível identificar mencionado em 9) dos factos provados invadiu a totalidade da faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo réu, o que fez, de forma súbita e inesperada, sem sinalizar a marcha e sem se certificar de que a realização da manobra poderia resultar perigo ou embaraço para o trânsito.
5-Nas circunstâncias descritas em 7) dos factos provados o réu travou.
6-Nada fazia prever que, no momento em que o réu percorria o local do acidente, o condutor do veículo estacionado resolvesse sair do estacionamento em marcha atrás invadindo a faixa do veículo conduzido pelo réu.

III – Do mérito do recurso.
Sustenta o Apelante que nenhuma prova foi produzida que permita ao tribunal dar como provado que o veículo do R., no momento do acidente seguia à velocidade nunca inferior a 70 km/h;
Do depoimento das únicas duas testemunhas que presenciaram o acidente resulta como provado que o veículo do R. seguia a uma velocidade nunca superior a 50 km/h;
Resulta ainda provado que o acidente se verifica quando um veículo não identificado invade a faixa de rodagem do veículo do R., realizando manobra de marcha atrás inesperada e que ocorre no preciso momento em que o veículo do R. se aproxima do local por aquele invadido;
As testemunhas F… e G… não presenciaram o acidente e nada disseram sobre a velocidade a que seguia o veículo do R.;
Pelo que não podia o Tribunal recorrido considerar tal matéria nos pontos 7 e 9 da matéria dada como provado;
Ponderemos.
São estes os pontos em crise:
7- Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3) o veículo JO, conduzido pelo réu, circulava na Rua…, no sentido …-…, a velocidade não inferior a 70km/hora.
9- Sucede que, quando um veículo, cuja matrícula não foi possível identificar, que se encontrava estacionado fora da faixa de rodagem, esboçou sair da baia de estacionamento, situada à direita atento o sentido de …/…, o réu desviou o veículo para a esquerda e porque circulava a velocidade, não concretamente apurada, mas não inferior a 70km, entrou em despiste, perdeu o controlo da direcção do veículo que conduzia.
Diz-se na sentença a tal propósito: ”A factualidade referente à dinâmica do acidente resultou provada pela análise dos depoimentos das testemunhas F… e G…, do teor da participação do acidente de viação cuja elaboração foi confirmada pela testemunha I…, militar da GNR, e ainda pelo depoimento das testemunhas D… e E… que na parte referente à descrição do local do embate mereceram a nossa credibilidade e ainda na análise do teor do registo fotográfico de folhas 47, tudo conjugado e analisado à luz da lógica e experiência comum.
Vejamos.
A localização dos veículos NN e JT e bem assim o sentido de marcha do veículo JO conduzido pelo réu resultou provada em face do depoimento das testemunhas F… e G… que prestaram depoimentos absolutamente isentos, sem qualquer interesse na causa, de forma serena e sem contradições aparentes, confirmando, em suma, a localização dos seus veículos, relatando ao Tribunal que os mesmos estavam estacionados na Rua…, junto ao passeio, e ainda os danos que os mesmos apresentaram na sequência do embate pelo veículo conduzido pelo réu. De mencionar que, apesar de estas testemunhas não terem presenciado o embate, valoramos na íntegra tais depoimentos pela isenção e verdade que deixaram transparecer.
A localização dos veículos e o sentido de marcha do veículo conduzido pelo réu resulta igualmente do teor da participação de acidente e croqui juntos aos autos.
No que diz respeito à velocidade a que seguia o veículo JO, conduzido pelo réu, mencionada no ponto 9) do elenco dos factos provados, a mesma resultou provada em face do depoimento das testemunhas F… e G… que descreveram os danos que os seus veículos apresentaram, conjugada com as características da via e estado do tempo descritas no croqui do acidente de viação, tudo analisado à luz das regras da experiência comum e regras da lógica. Concretizando, a testemunha G… referiu que encontrou o seu veículo com a traseira em cima do veículo que estava estacionado atrás e que o seu veículo não estava no preciso local onde o tinha estacionado, sendo que com o embate terá percorrido cerca de 5 metros. Também referiu que pelos danos o embate foi violento, embora a determinada altura do seu depoimento tenha referido que, uma vez que estava a chover, não era preciso muito para tal acontecer. De igual modo, a testemunha F… referiu que quando chegou ao local do acidente viu que o veículo Volvo tinha a traseira em cima do seu veículo Renault … e que segundo a percepção que ficou do acidente, que não viu, concluiu que o veículo Volvo que estava estacionado no mesmo sentido que o seu veículo foi embatido de frente e projectado para cima do seu veículo. Ora, considerando tais dados objectivos e mesmo tendo presente que estava a chover, entendemos que o facto dos veículos embatidos estarem imobilizados e primeiro embatido ter percorrido com o impacto cerca de 5 metros, permite concluir, sem qualquer margem para dúvida, que a força da inércia resultante da velocidade a que circulava o veículo conduzido pelo réu foi elevada e por conseguinte que mesmo circulava a uma velocidade superior a 70km, considerando as consequências do impacto em causa.
De mencionar que, embora as testemunhas D… e E…, diga-se únicas testemunhas que vivenciaram o acidente em causa nos autos, mas que são mulher e filho do réu, respectivamente, mostrando-se, desde logo, a isenção de tais depoimentos prejudicada por tais relações de proximidade com o réu, tenham dito que o réu circulava a uma velocidade não superior a 40km/hora, tais depoimentos não mereceram a nossa credibilidade, porque, para além das poucas garantias de isenção, tal velocidade aventada não se mostra coerente com a localização e danos apresentados pelos veículos estacionados. De referir, ainda, que o facto do veículo conduzido pelo réu antes de entrar na Rua… ter saído de um entroncamento que, segundo a testemunha D…, situava-se a cerca de 50metros antes do local do embate, sendo que sobre tal distância o seu depoimento não foi suficientemente convincente e que ainda que da análise do local pelo sistema Google Maps verifica-se que o entroncamento referido encontra-se a uma distância superior, mesmo assim, e ainda que se admitisse a distância de 50 metros, tal, por si só, não impede a conclusão de que o réu seguia a uma velocidade superior a 70km/h. Por fim, e como resulta das regras da experiência, é crível, à luz de tais regras, que as testemunhas que seguiam no veículo conduzido pelo réu não tivessem a real perceção da velocidade que seguia tal veículo.”
Concordamos inteiramente com esta motivação.
Na verdade há que privilegiar cada vez mais os dados objectivos no apuramento da dinâmica do acidente.
A física forense tem apresentado múltiplos trabalhos sobre metodologias para cálculo de velocidade em acidentes de trânsito.
E esses dados objectivos têm de resultar da confrontação dos diversos meios de prova disponíveis: registos fotográficos, registos de elementos pertinentes elaborados pela autoridade policial conjugados com depoimentos isentos.
Ora, do que ficou transcrito colhe-se que foi isso que se fez na sentença recorrida pelo que se considera acertada esta factualidade dada como prova, como o foi.
Mais refere que deve a matéria dada como não provada nos pontos 3, 4 e 6 ser julgada provada.
Eis os factos:
3-No momento do acidente o réu circulava a velocidade de cerca de 40km/hora.
4-O condutor do veículo cuja matrícula não foi possível identificar mencionado em 9) dos factos provados invadiu a totalidade da faixa de rodagem por onde circulava o veículo conduzido pelo réu, o que fez, de forma súbita e inesperada, sem sinalizar a marcha e sem se certificar de que a realização da manobra poderia resultar perigo ou embaraço para o trânsito.
6-Nada fazia prever que, no momento em que o réu percorria o local do acidente, o condutor do veículo estacionado resolvesse sair do estacionamento em marcha atrás invadindo a faixa do veículo conduzido pelo réu.
Pelos motivos que já deixamos expressos concorda-se com a justificação da sentença ao não dar como provados tais factos.
Argumenta, por último, o Apelante que, para além da prova da culpa do R. no acidente, o que a A. não logrou demonstrar, a existir direito de regresso, também lhe cabia a demonstração e prova de que a taxa de álcool no sangue que acabou por lhe ser detectada foi causal do acidente;
A A. não alegou tal matéria nem a provou.
O Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21.8.2007 estatuí no seu do artigo 27.º, que: Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso:
Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida…
Esta redacção suporta duas interpretações:
Uma no sentido de que, circulando o condutor com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente admitida, se der causa a um acidente, relacionado ou não com a etilização, a seguradora tem direito de regresso;
Outra com o entendimento de que não basta o condutor etilizado ter dado causa ao acidente, sendo necessário que esta causa tenha emergido da própria etilização.
A questão reside, pois, em determinar se, à luz da regulamentação do direito de regresso introduzida pelo DL nº 291/2007, se exige o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos.
Com a revogação do DL nº 522/85 pelo DL nº 291/2997, a nova regulamentação do direito de regresso da seguradora no contrato de seguro automóvel obrigatório designadamente em matéria de alcoolemia sofreu uma alteração substantiva cujo alcance não pode ser menosprezado e revela que o legislador quis dispensar o nexo de causalidade quando exigiu para a procedência do direito de regresso, que o condutor conduzisse com álcool, referenciando este a um dado científico – a TAS – objectivamente determinável e controlável.
Com efeito, O legislador não podia ignorar a controvérsia gerada na vigência do DL nº 522/85 e o ponto final que lhe foi posto pelo AUJ nº 6/2002.
E se fosse seu propósito manter essa solução, di-lo-ia expressamente, mantendo a redacção do texto legal e esclarecendo mesmo o seu sentido de acordo com a interpretação que lhe foi dada pelo AUJ.
Antes, alterou o texto legal, retirando a expressão “agir ou conduzir sob a influência do álcool” e substituindo-a por outra, mais objectiva “conduzir com TAS igual ou superior à legalmente admitida”.
Esta exigência típica de conduzir sob a influência deve interpretar-se no sentido de que a ingestão de álcool (ou drogas) influi efectivamente na condução, afectando a capacidade do sujeito para conduzir com segurança, tornando a condução perigosa ex ante, potencialmente lesiva para a vida ou integridade dos demais participantes do tráfego.
Com o artigo 27º do DL nº 291/2007, à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializava a influência do álcool na condução e que, como se disse, eram relevantes na vigência do DL nº 522/85 na interpretação do AUJ nº 6/2002
Esta dispensa do nexo de causalidade no artigo. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida, perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre nem poderia cobrir os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve.
Isto porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (artigo 81º nº1 e 2 do Código da Estrada e 292º do Cód Penal), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280º nº1 CCivil).
Deste modo faz sentido que o contrato de seguro não funcione quando o condutor conduza com uma TAS proibida ou, mais precisamente, que a condução com TAS superior à legalmente permitida exclua a cobertura do seguro.
E se nas relações externas a seguradora não pode opor ao lesado as excepções fundadas no agravamento do risco causado pelo segurado ou condutor responsável, já o mesmo não acontece nas relações internas, entre a seguradora e o condutor responsável pois que, como se disse, sendo proibida a condução com TAS superior a certo limite, nunca ela poderia assumir o risco de tal condução.
O direito de regresso resulta do facto de o condutor – que é civilmente responsável – ter a sua responsabilidade garantida pela seguradora para quem foi transferida a sua responsabilidade através do contrato de seguro, seguradora essa que, por sua vez, suportou a indemnização devida aos lesados numa situação em que a cobertura do risco estava excluída.
A responsabilidade primeira é sempre a do condutor, como autor do facto ilícito que desencadeou a sua responsabilidade civil extracontratual e que, por via do contrato de seguro, foi transferida para a seguradora; logo, a responsabilidade da seguradora é meramente derivada daquela e do contrato de seguro.
E se, por qualquer razão o contrato de seguro for ineficaz e a seguradora não puder opor essa ineficácia ao lesado e tiver que cumprir a prestação convencionada no contrato de seguro – pagamento da indemnização – o direito de regresso é o único meio que ela tem de recuperar e reembolsar o que despendeu com esse pagamento. (vide Ac. do STJ de 09-10-2014, Proc. nº 582/11.1TBSTB.E1.S1 in www.dgsi.pt que se seguiu de perto).
Sendo assim não merecem também aqui acolhimento as razões aduzidas pelo Apelante.
Aduz, por último, o Apelante que, mesmo admitindo por mera hipótese a possibilidade de vir a ser considerada a conduta do R. culposa na produção do acidente, deve a sentença se revogada na parte em que fixou em 80% a proporção da culpa, fixando-a em percentagem nunca superior a 50%;
Nos termos do disposto no nº2, do artigo 506º do Código Civil, a repartição da culpa em partes iguais entre os condutores é sempre imposta quando exista dúvida acerca do contributo de cada um para a produção do acidente;
Analisemos.
A tal propósito diz-se na sentença: “Ora, em face da factualidade apurada, entendemos que a conduta do condutor do veículo estacionamento perturbou a condução do réu e, deste modo, contribuiu também para a ocorrência do embate. Porém, entendemos que a velocidade excessiva a que seguia o veículo conduzido pelo réu contribuiu em maior proporção para a ocorrência do acidente, porquanto se réu conduzisse o seu veículo a uma velocidade adequada às condições da via e condições atmosféricas o acidente não teria ocorrido como ocorreu. Com efeito, apesar do comportamento do condutor do veículo que saiu do estacionamento, entendemos que foi a conduta do réu que mais contribuiu para a ocorrência do embate, sendo de esperar que, naquela situação concreta, sendo previsível a saída de veículos de estacionamento, dentro de uma localidade, piso escorregadio em virtude das condições atmosféricas que se faziam sentir, que o réu pudesse, em condições de segurança, fazer parar tal veículo no espaço livre e visível à sua frente perante o aparecimento de um obstáculo e não originar um despiste, fixando-se em 80% proporção da culpa do réu na produção do evento em análise nos autos.
Também se mostra verificado o nexo de causalidade entre o facto e o dano face à factualidade descrita nos pontos 13) a 20) do elenco dos factos provados. Nesta conformidade, considerando o supra exposto, entendemos que a factualidade provada permite concluir que o réu deu causa ao acidente, cujos danos a autora indemnizou aos lesados, embora na proporção acima fixada, mostrando-se, assim, verificada a segunda condição para a procedência do direito de regresso invocado pela autora.”
Sufragamos inteiramente esta motivação pelo que nada mais há acrescentar.
Em síntese.
I- Com o artigo 27º do DL nº 291/2007, à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializava a influência do álcool na condução e que, como se disse, eram relevantes na vigência do DL nº 522/85 na interpretação do AUJ nº 6/2002
Pelo exposto, delibera-se julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 16 de dezembro de 2015
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues
José Carvalho