Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011548 | ||
| Relator: | TATO MARINHO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA ARBITRAGEM PERITAGEM VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP199001300224653 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V CONDE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART62 N2. CEXP76 ART30 N1 ART72 ART73. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29. AC STJ DE 1970/10/09 IN BMJ N200 PAG168. AC STJ DE 1974/03/08 IN BMJ N235 PAG148. | ||
| Sumário: | I - O acórdão dos árbitros, nos processos de expropriação, representa o resultado de um verdadeiro julgamento, constituindo decisão sujeita, no possível, à disciplina do processo civil. II - Assim, se uma das partes não interpôs recurso do resultado da arbitragem, a quantidade da indemnização decidida pelos árbitros constituirá caso julgado, não podendo o juiz alterá-lo, para mais, se o expropriado não recorrer ou, para menos, se o expropriante, não recorrer. III - A disparidade entre os laudos dos peritos escolhidos pelo tribunal e os outros não pode levar o julgador a, sem mais, se fundamentar no laudo dos primeiros por se presumir a melhor garantia de imparcialidade, sobretudo se o laudo dos árbitros de nomeação do Presidente do Tribunal da Relação se aproximar do laudo dos peritos dos expropriante e expropriado. IV - Os árbitros estão, quanto ao aspecto de oferecer melhor garantia de imparcialidade, por não terem sido nomeados pelas partes, nas mesmas condições de igualdade que os peritos. V - A haver alguma diferença, a melhor qualificação caberia ao auto dos árbitros que constitui verdadeira decisão judicial, e não um simples arbitramento, só impugnável, enquanto o laudo dos peritos constitui um simples meio de prova. | ||
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