Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224653
Nº Convencional: JTRP00011548
Relator: TATO MARINHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
ARBITRAGEM
PERITAGEM
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP199001300224653
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V CONDE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CONST82 ART62 N2.
CEXP76 ART30 N1 ART72 ART73.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/06/08 IN DR IS DE 1988/06/29.
AC STJ DE 1970/10/09 IN BMJ N200 PAG168.
AC STJ DE 1974/03/08 IN BMJ N235 PAG148.
Sumário: I - O acórdão dos árbitros, nos processos de expropriação, representa o resultado de um verdadeiro julgamento, constituindo decisão sujeita, no possível, à disciplina do processo civil.
II - Assim, se uma das partes não interpôs recurso do resultado da arbitragem, a quantidade da indemnização decidida pelos árbitros constituirá caso julgado, não podendo o juiz alterá-lo, para mais, se o expropriado não recorrer ou, para menos, se o expropriante, não recorrer.
III - A disparidade entre os laudos dos peritos escolhidos pelo tribunal e os outros não pode levar o julgador a, sem mais, se fundamentar no laudo dos primeiros por se presumir a melhor garantia de imparcialidade, sobretudo se o laudo dos árbitros de nomeação do Presidente do Tribunal da Relação se aproximar do laudo dos peritos dos expropriante e expropriado.
IV - Os árbitros estão, quanto ao aspecto de oferecer melhor garantia de imparcialidade, por não terem sido nomeados pelas partes, nas mesmas condições de igualdade que os peritos.
V - A haver alguma diferença, a melhor qualificação caberia ao auto dos árbitros que constitui verdadeira decisão judicial, e não um simples arbitramento, só impugnável, enquanto o laudo dos peritos constitui um simples meio de prova.
Reclamações: