Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9820055
Nº Convencional: JTRP00021898
Relator: RAPAZOTE FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
DIREITO À VIDA
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
CITAÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199803179820055
Data do Acordão: 03/17/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VILA REAL
Processo no Tribunal Recorrido: 554/93-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART494 ART562 N2 ART564 ART566 ART804 N1 ART805 N3 ART806
N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130.
AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128.
AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG87.
Sumário: I - O cálculo do dano patrimonial da frustração de ganho ( lucro cessante ) deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo da vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida, o que implica entrar em linha de conta com a idade ao tempo do acidente, prazo de vida activa previsível, rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, o grau de incapacidade, além de outros elementos eventualmente atendíveis.
II - Resultando de acidente de viação a morte da vítima que em nada contribuiu para o acidente, então com
31 anos de idade, subempreiteiro da construção civil em que auferia um rendimento médio mensal de 100.000$00, considerando que a sua vida de trabalho activo duraria previsivelmente até aos 65 anos e que gastaria com ele um terço do que ganhava, considera-se adequado fixar em 10.000.000$00 a indemnização pelo dano de frustração de ganho ( lucro cessante ).
III - E tendo em atenção a saúde da vítima, o seu apego à família, a boa vivência que com esta mantinha, a sua capacidade de trabalho, a profunda dor que o seu falecimento provocou na mulher e filho menor, considera-se ajustado fixar em 2.500.000$00 a indemnização pela perda do direito à vida, 1.200.000$00 e 600.000$00 por danos não patrimoniais sofridos, respectivamente pela mulher e filho menor.
IV - Os juros de mora são devidos à taxa legal sobre as indemnizações quer respeitem a danos patrimoniais ou não patrimoniais, desde a citação.
Reclamações: