Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021898 | ||
| Relator: | RAPAZOTE FERNANDES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS DIREITO À VIDA CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO CITAÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199803179820055 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VILA REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 554/93-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART494 ART562 N2 ART564 ART566 ART804 N1 ART805 N3 ART806 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG130. AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG128. AC STJ DE 1994/05/05 IN CJSTJ T2 ANOII PAG87. | ||
| Sumário: | I - O cálculo do dano patrimonial da frustração de ganho ( lucro cessante ) deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo da vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida, o que implica entrar em linha de conta com a idade ao tempo do acidente, prazo de vida activa previsível, rendimentos auferidos ao longo desta, os encargos, o grau de incapacidade, além de outros elementos eventualmente atendíveis. II - Resultando de acidente de viação a morte da vítima que em nada contribuiu para o acidente, então com 31 anos de idade, subempreiteiro da construção civil em que auferia um rendimento médio mensal de 100.000$00, considerando que a sua vida de trabalho activo duraria previsivelmente até aos 65 anos e que gastaria com ele um terço do que ganhava, considera-se adequado fixar em 10.000.000$00 a indemnização pelo dano de frustração de ganho ( lucro cessante ). III - E tendo em atenção a saúde da vítima, o seu apego à família, a boa vivência que com esta mantinha, a sua capacidade de trabalho, a profunda dor que o seu falecimento provocou na mulher e filho menor, considera-se ajustado fixar em 2.500.000$00 a indemnização pela perda do direito à vida, 1.200.000$00 e 600.000$00 por danos não patrimoniais sofridos, respectivamente pela mulher e filho menor. IV - Os juros de mora são devidos à taxa legal sobre as indemnizações quer respeitem a danos patrimoniais ou não patrimoniais, desde a citação. | ||
| Reclamações: | |||