Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124206
Nº Convencional: JTRP00008803
Relator: LEITÃO SANTOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
ALTERAÇÃO
REMUNERAÇÃO ACESSÓRIA
AJUDAS DE CUSTO
Nº do Documento: RP199011050124206
Data do Acordão: 11/05/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART87.
CCTV MOTORISTAS IN BTE 9/80 CLAUS74 N7.
Sumário: I - A entidade patronal pode alterar os elementos integradores da retribuição desde que essa alteração se não traduza numa diminuição da retribuição devida, tomada na sua globalidade.
II - Os pagamentos calculados com base nos Kilómetros percorridos no estrangeiro destinam-se a fazer face
às despesas afectuadas pelo trabalhador na execução do contrato de trabalho, só podendo ser consideradas como retribuição na parte em que eventualmente excedam essas despesas.
III - Por isso, tais pagamentos não podem substituir a retribuição especial prevista na cláusula 74, n. 7 da Convenção Colectiva de Trabalho Vertical para Motoristas (Boletim do Trabalho e Emprego n. 9/80).
Reclamações: