Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
39/15.1GTAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Descritores: PENA ACESSÓRIA
MEDIDA CONCRETA
PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRINCIPAL
CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RP2018120739/15.1GTAVR.P1
Data do Acordão: 12/07/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 781, FLS 69-77)
Área Temática: .
Sumário: I – A pena acessória é sanção distinta da pena principal e constitui uma censura adicional pelo facto praticado pelo agente, procurando-se com a mesma prevenir a perigosidade imanente à norma incriminadora.
II - Trata-se de uma verdadeira pena, ligada necessariamente à culpa do agente, que se justifica de um ponto de vista preventivo.
III - Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, a determinação da sua medida, ou seja, do período de tempo de inibição em concreto, faz-se mediante o recurso aos critérios gerais a que alude o art.º 71º do Código Penal.
IV – Se bem que o conjunto das penas principal e acessória deva observar uma reacção penal proporcionada, já na determinação de cada uma delas não vigora à exigência de uma proporcionalidade simétrica.
V - A pena acessória de conduzir veículos com motor não pode ser suspensa na sua execução e não pode ser substituída por outra, sendo de cumprimento contínuo e universal (abrange todo o tipo de veículos), não admite a dispensa da pena e não contende com o direito ao trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec. Penal n.º 39.15.1GTAVR.P1
Comarca de Aveiro
Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha – J1

Acordam em conferência na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO
Por sentença proferida em 20.12.2017 no Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha – J1, da Comarca de Aveiro, processo comum com intervenção do Tribunal Singular nº 39/15.1GTAVR foi decidido:
a) condenar o arguido B... pela prática, como autor material, de dois crimes de homicídio negligente, p. e p. pelos arts. 15º, al. b), 26º, 1ª proposição, e 137º, nº 1, todos do C. Penal, na pena, cada um, de 10 (dez) meses de prisão;
b) condenar o arguido, em cúmulo jurídico, na pena única de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
c) suspender a execução da pena de prisão por igual período de 1 (um) ano e 2 (dois) meses (art.º 50º, nº 5, C. Penal), mediante a sujeição do arguido a regra de conduta, concretamente a frequência de ação de formação no âmbito da segurança rodoviária, mediante acompanhamento e supervisão da DGRSP (arts. 52º, nº 1, al. b), e nº 4, e 51º, nº 4, ambos do C. Penal);
d) condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 5 (cinco) meses[1] (art.º 69º, nº 1, al. b), C. Penal);
e) condenar o arguido pela prática da contra-ordenação p. e p. pelos arts. 145º, nº 1, al. f), 138º, nº 1, e 147º, nº 2, todos do C. Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 1 (um) mês;
f) determinar ao arguido, no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a entrega a sua licença de condução na secretaria deste tribunal ou no posto policial da sua área de residência, sob pena da prática do crime de desobediência (arts. 500º, nº 2, CPP, e 348º, nº 1, al. b), C. Penal);
g) condenar o arguido por custas criminais, fixando-se em 3,5 UC a taxa de justiça devida (arts. 513º CPP e 8º, 9, RCP, por referência à Tabela III).

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio o arguido interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
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FUNDAMENTAÇÃO
O recorrente manifesta discordância com a pena e sanção acessórias de inibição de conduzir veículos motorizados aplicadas na sentença recorrida.

Conforme têm considerado a doutrina e a jurisprudência, à luz do disposto no art.º 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extraiu da sua motivação, em que resume as razões do pedido, sem prejuízo, naturalmente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.

Aquilo que importa apreciar e decidir no caso é saber se a pena acessória e a sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados aplicadas na sentença recorrida se devem manter, e, a manterem-se, se na medida em que foram aplicadas.

Na sentença objeto de recurso foram considerados PROVADOS os seguintes factos:
1- No dia 25 de Maio de 2015, segunda-feira, na EN1, ao km 251,9, em Albergaria-a-Velha, circulavam as seguintes viaturas, no mesmo sentido de circulação, Sul-Norte, uns atrás dos outros, que se elencam pelo respetivo grau de proximidade com o veículo que seguia na frente, atento o referido sentido:
- o trator de mercadorias de matrícula ..-..-ZH e semi-reboque de mercadorias, com a matrícula L-......, conduzido por C...;
- o motociclo com a matrícula TI-..-.., conduzido por D...;
- o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula QN-..-.., conduzido por E...;
- o veículo pesado de mercadorias, com a matrícula ..-..-RA, conduzido pelo arguido B...;
2- Em sentido oposto, Norte/Sul circulava o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-PE-.., conduzido por F...;
3- O trator/ semi-reboque encontrava-se parado na via de trânsito à direita, atento o seu sentido de trânsito, junto do eixo da via, aguardando o condutor a oportunidade para realizar mudança de direção à esquerda, tendo acionado o respetivo sinal de tal manobra, o pisca;
4- À sua retaguarda parou o motociclo e, atrás de ambos, o condutor do ligeiro de mercadorias, o qual, ao avistar os veículos parados na via de trânsito, abrandou a velocidade e prestava-se a imobilizar a viatura;
5- Entretanto, surgiu o veículo pesado de mercadorias conduzido pelo arguido, o qual, por seguir distraído, não abrandou a velocidade nem se desviou, embatendo com a sua viatura no veículo ligeiro de mercadorias e, de imediato, no motociclo, prensando este último contra o semi-reboque;
6- Em consequência do embate sofrido, o veículo ligeiro de mercadorias foi projetado para a via de trânsito destinada ao sentido oposto, Norte/ Sul, onde circulava, na respetiva mão de trânsito, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-PE-.., colidindo frontalmente;
7- No momento do acidente, o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco;
8- A faixa de rodagem tem a largura de 7,36 metros;
9- É constituída por duas vias de trânsito, uma em cada sentido, delimitadas por uma linha longitudinal contínua, sendo que, no local em que o trator/ semi-reboque se encontrava parado para mudar de direção à esquerda, existia um traçado descontínuo paralelo permitindo a realização de tal manobra.
10- Considerando o sentido de trânsito Norte/Sul, o local das colisões configura uma reta, sendo precedida de uma curva à direita;
11- No trajeto que estava a realizar, o arguido poderia avistar os veículos à sua frente no início da referida curva a uma distância não inferior a 130 metros;
12- Em consequência das colisões acima descritas, resultaram para D... e E... várias lesões torácicas, nos membros superiores e inferiores, na cabeça e pescoço, as quais se mostram descritas nos relatórios de autópsia médico-legal de fls. 93 a 96 e 99 a 103, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, as quais foram causa direta e necessária da morte de ambos;
13- O arguido conhecia aquele troço de estrada ladeado por empresas em que são frequentes mudanças de direção de viaturas, bem como era conhecedor das regras que regulam o trânsito de veículos na via pública, pelo que podia e devia ter previsto que a sua conduta desatenta, que levou a que não deixasse a distância suficiente entre os veículos que o precediam por forma a evitar acidentes, nem regulou a sua velocidade por forma a parar no espaço livre e visível à sua frente, era adequada a provocar um acidente de viação e, por via deste, causar lesões à integridade física ou até a morte de terceiros;
14- Porém, por imprevidência, o arguido não representou aquela possibilidade, sendo o mesmo capaz, pelas suas valências como motorista, de observar as regras de condução exigíveis naquele momento;
15- B... não tem averbada qualquer condenação no seu CRC;
16- É o seguinte o teor do relatório social do arguido:
I- Dados relevantes do processo de socialização
O processo de socialização do arguido decorreu no contexto do agregado familiar de origem, de modesta condição socioeconómica, composto pelo próprio, os progenitores e duas irmãs, sendo a dinâmica familiar caracterizada como funcional, salientando a progenitora como figura de referência.
Este enquadramento era ancorado numa condição económica estável, sendo o progenitor, operário fabril, a única fonte de rendimento do agregado; a mãe, doméstica, era a responsável pela educação dos filhos e pela gestão doméstica.
A nível do processo de escolarização, o arguido não investiu nesta valência, tendo o percurso escolar ficado marcado por várias retenções que atribui à desmotivação em consequência da descriminação de que era alvo por parte dos colegas, por ter uma deficiência no braço direito. O arguido acabou por abandonar o ensino, aos catorze anos de idade, com escolaridade ao nível do 4º ano.
Iniciou percurso laboral após conclusão escolar, junto de um cunhado, como chapeiro numa oficina de automóveis, função que desempenhou cerca de dois anos. Posteriormente experienciou outras atividades, nomeadamente como operário fabril numa fundição na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, e ainda numa oficina de automóveis. A sua experiencia profissional mais significativa foi na área da manutenção de elevadores, tendo trabalhado neste ramo por conta própria, contudo e porque a situação da empresa começou a atravessar problemas financeiros, o arguido optou por trabalhar por conta de outrem como motorista.
A inserção na vida ativa ainda jovem permitiu-lhe autonomia económica, ainda assim, manteve inserção e relacionamento de proximidade com o seu núcleo de origem, tendo residido com o pai e a mãe até estes falecerem há nove e quinze anos respetivamente.
B... tem um filho da única união de facto que estabeleceu, união esta que se efetivou após um mês de namoro e que durou cerca de seis meses, contava há data o arguido quarenta anos de idade. Segundo o arguido, a união terminou por incompatibilidade de feitios e desorganização vivencial da companheira, informação corroborada pelos familiares contactados.
Segundo o que foi possível apurar junto das fontes contactadas, a companheira, que se encontrava grávida, e o arguido tomaram a decisão de pôr fim à relação, tendo esta última regressado para junto do seu agregado de origem; o arguido só tomou conhecimento da gravidez e do nascimento do filho após instauração de Ação de Averiguação Oficiosa da Paternidade.
O arguido sempre assumiu todas as despesas inerentes ao menor, nomeadamente, alimentação, vestuário, educação e saúde, contudo, nunca o fez com quantias monetárias por considerar que a ex-companheira não tem capacidade de gestão.
II - Condições sociais e pessoais
À data da ocorrência dos presentes factos o arguido residia sozinho na morada constante dos autos e que corresponde a habitação unifamiliar que o arguido herdou dos pais, com deficitárias condições de habitabilidade, inserida em espaço periurbano na freguesia ..., localizada nos limítrofes da cidade de Espinho.
O arguido mantinha-se laboralmente ativo enquanto motorista da empresa “G..., Lda.”, sita em Ovar, situação que entretanto se alterou, segundo o arguido, por o vencimento auferido ser inferior ao que ele considerava justo, tendo entretanto integrado a empresa “H..., Lda.”, situação que mantém, sendo que a sua atual entidade empregadora não tem alegadamente conhecimento do presente processo.
O arguido apresenta como rendimentos mensais os provenientes da respetiva atividade laboral, tendo por base o ordenado mínimo nacional, acrescido do subsídio de refeição, ajudas de custo e ainda os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal, que se consubstanciam num valor mensal que ronda os 950,00 € (novecentos e cinquenta euros); é com este valor que o arguido faz face às despesas com a habitação, alimentação e com o filho menor. O arguido refere ainda uma dívida que adquiriu em consequência de um crédito à habitação em que foi fiador de um casal amigo, que deixou de cumprir com as suas obrigações para com a entidade bancária, tendo o arguido assumido a divida. Na altura pediu emprestado 10,000.00 € (dez mil euros) a um amigo, dinheiro necessário para saldar a divida, todavia, não apresentou qualquer documento comprovativo desta situação.
Em Agosto passado a situação familiar do arguido alterou-se com a instauração de processo de promoção em proteção do filho com 10 anos de idade que foi retirado à mãe, por situação de negligência para com o menor, nomeadamente do ponto de vista da higiene, do desenvolvimento psíquico-motor, cognitivo e cultural e foi entregue aos cuidados do arguido.
Ainda assim, com o acordo da Comissão de Proteção e Crianças e Jovens de Santa Maria da Feira, e por incompatibilidade de horários entre o trabalho do arguido e as atividades escolares do menor, durante os dias de semana o menor integra o agregado familiar de uma sobrinha de B..., que reside em ..., concelho de Santa Maria da Feira; aos fins-de-semana o menor integra o agregado do arguido.
Esta situação, a par da aproximação da data do julgamento do presente processo, tem contribuído para o aumento dos níveis de ansiedade do arguido, que, segundo afirma, está a considerar procurar um emprego que lhe permita maior disponibilidade para assumir a educação do menor.
No meio socio-residencial o arguido apresenta uma imagem social positivamente referenciada, sendo descrito como um cidadão trabalhador e tranquilo, sendo o seu quotidiano gerido em função das responsabilidades laborais e no convício com o filho e o agregado de uma das irmãs.
Do contacto com a Unidade Central do Ministério Público de Vila Nova de Gaia, resulta a ausência de registo de instauração recente de processos judiciais.
III - Impacto da situação jurídico-penal
B... refere ser este o seu primeiro contacto com o sistema da justiça penal, salientando que a existência do presente processo, embora sem reflexos na gestão do seu quotidiano, se tem refletido, essencialmente, ao nível emocional continuando a ter dificuldades em abordar os acontecimentos descritos na presente acusação, situação visivelmente percecionada aquando da entrevista realizada nesta DGRSP.
Refere receio pelos reflexos que o desenrolar do presente processo possam provocar na sua vida, nomeadamente no que se reporta à esfera da parentalidade, na medida em que atualmente o filho se encontra em fase de adaptação à nova realidade familiar, temendo os efeitos que uma pena que implique privação da liberdade possa provocar na estabilidade emocional do menor, ainda assim, tem a espectativa do esclarecimento da situação processual, em sede de julgamento, com um desfecho favorável para si.
Não obstante esta postura, em caso de condenação manifesta recetividade e adesão a eventual proposta de intervenção que resulte do processo em apreço.
IV – Conclusão
De acordo com os elementos recolhidos, a trajetória existencial do arguido configura uma conduta de conformidade às expectativas profissionais, familiares e sociais, não decorrendo do seu registo atitudinal atual, indicadores que comprometam as oportunidades de organização de um quotidiano em consonância com a normatividade jurídica, pelo que, em caso de condenação e compatibilidade da moldura penal, consideramos que o arguido reúne condições para a execução de uma medida na comunidade dirigida a ações de formação no âmbito da segurança rodoviária segura, disponibilizadas pela Prevenção Rodoviária Portuguesa”.

O arguido foi condenado como autor material de dois crimes de homicídio negligente, sendo-lhe aplicada, nos termos do art.º 69º, nº 1, al. b) do Código Penal, pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 5 meses.
Considerou ainda o tribunal a quo, que o arguido praticou a contraordenação grave prevista e punível pelo art.º 145º, nº 1, al. f) do Código da Estrada: “o desrespeito das regras e sinais relativos a distância entre veículos (…)”, à qual está associada a sanção acessória de inibição de conduzir entre um mês e um ano, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 138º, nº 1, e 147º, nº 2, do mesmo diploma, mas não foram os factos valorados autonomamente em sede contraordenacional.
Todavia, apelando ao art.º 134º, nº 1 do Código da Estrada, foi aplicada essa sanção acessória pelo período de 1 mês (em cúmulo material com a referida pena acessória).

Vejamos então se é correta a aplicação, e em simultâneo [sem cuidar agora se em cúmulo material], da pena acessória por via do disposto no art.º 69º, nº 1, al. b) do Código Penal e da sanção acessória nos termos das disposições conjugadas dos arts. 138º, nº 1, e 147º, nº 2, do Código da Estrada.

Da aplicação pena acessória por via do disposto no art.º 69º, nº 1, al. b) do Código Penal:
A este propósito escreveu o tribunal a quo o seguinte:
Nos termos do art.º 69º, nº 1, al. b), C. Penal, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime cometido com utilização de veículo e cuja execução tiver sido por este facilitada de forma relevante”.
Nos presentes autos verifica-se, em toda a linha, o circunstancialismo que preside à aplicação da sanção acessória prevista no normativo supra transcrito, uma vez que foi através da viatura que conduzia que o arguido provocou os eventos danos em apreço, pelo que cumpre determinar o lapso temporal durante o qual o arguido ficará impedido de conduzir veículos motorizados.
Ora, considerando o facto de aquele não ter[2] qualquer antecedente criminal, bem como a circunstância de estarmos perante duas mortes resultantes do exercício da condução, consideramos justa, necessária e proporcional a aplicação ao arguido da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de cinco meses.

Está aqui em causa uma pena acessória [o art.º 69º do Código Penal insere-se no capítulo das «penas acessórias e efeitos das penas»], uma sanção distinta da pena principal, constituindo uma censura adicional pelo facto praticado pelo agente, procurando-se com a mesma prevenir a perigosidade imanente à norma incriminadora [3].
Trata-se de uma verdadeira pena, ligada necessariamente à culpa do agente, que se justifica de um ponto de vista preventivo [4].
Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, a determinação da sua medida, ou seja, do período de tempo de inibição em concreto, faz-se mediante o recurso aos critérios gerais a que alude o art.º 71º do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral [5].
Será de ter presente o referido no Ac. deste TRP de 29-09-2010[6]: posto que o conjunto das penas principal e acessória deva observar uma reação penal proporcionada, já na determinação de cada uma delas não vigora a exigência de uma proporcionalidade simétrica (assim uma próximo do máximo da moldura, não significa a outra também próximo do limite máximo).
De referir também que a pena acessória de conduzir veículos com motor não pode ser suspensa na sua execução, não podendo ser substituída por outra[7].
Importa ainda ter presente, como se decidiu no Ac. deste TRP de 27.01.2016[8], que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor é de cumprimento contínuo e universal (i.é., abrange todo o tipo de veículos), não admite a dispensa da pena [art.º 74º, do Cód. Penal] e não contende com o direito ao trabalho.
No caso em apreço, o arguido está condenado pela prática de dois crimes cometidos com utilização de veículo, estando justificada a aplicação da sanção acessória, e não havendo aqui que ponderar a “dispensa da pena”.
Acresce que considerando os critérios para determinação concreta da pena principal – critério da culpa e da prevenção –, referidos pelo tribunal a quo, a medida da pena acessória de 5 meses, próxima do limite mínimo, surge como adequada e proporcional.
Por outro lado, como decorre do exposto, carece de fundamento a pretensão do recorrente de que a pena acessória não abranja a proibição de “veículos pesados”.
É claro que da aplicação da proibição de conduzir veículos com motor resultarão necessariamente implicações nefastas para o recorrente, mas não pode essa proibição perder o carácter de pena, ainda que acessória.
A propósito cita-se, porque elucidativo, o escrito no acima citado Ac. deste TRP de 27.01.2016: o art.º 500 do CPP estipula, no seu nº4, que «a licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido esse período a licença é devolvida ao titular», o que inculca a ideia que a pena acessória de inibição de conduzir é de cumprimento contínuo e universal, não estando legalmente contempladas quaisquer exceções no que concerne à possibilidade de conduzir algum tipo de veículos durante o seu período. Também a este propósito, Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código Penal”, Universidade Católica Editora, 2008, pág. 226, nota nº 9 ao artigo 69º), refere que “a proibição tem um efeito universal, valendo a proibição para todos os veículos motorizados, mesmo os que não necessitam de licença para conduzir”. /Mais salienta este autor (mesma obra, nota nº 8 ao artigo 69º) que “a proibição não pode ser limitada a certos períodos do dia, nem a certos veículos (…), nem pode ser diferido o início da respetiva execução”. / Se a pena acessória visa, como se disse, para além da necessária prevenção geral, prevenir a perigosidade do agente, é evidente que tal desiderato só poderá ser conseguido mediante a execução efetiva da correspondente pena. / A pena acessória de proibição de conduzir não pode ser cumprida por forma descontínua, fora do horário laboral, sendo que a natureza do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, com a inerente perigosidade decorrente da conduta nele pressuposta, surge como adequada e proporcional à sanção de proibição de conduzir, mesmo que dela possa decorrer, eventualmente, a perda de emprego por parte do arguido. / Com efeito, o facto de necessitar do título de condução para o exercício da sua atividade profissional, é, recorde-se, algo comum a muitos cidadãos e os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afetar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são, se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena acessória pretende prevenir. Nem se diga, em desabono deste entendimento – que é o único que encontra apoio na lei – que o mesmo coloca em xeque o direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado no art.º 58 da Constituição da República Portuguesa. / Com efeito, a norma constante do art.º 69 do Código Penal, na interpretação segundo a qual a execução da pena acessória aí prevista tem de ser contínua, não viola qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa. / Como o próprio Tribunal Constitucional já referiu, no seu Acórdão 440/2002, acessível no respetivo site «O direito ao trabalho, com o conteúdo positivo de verdadeiro direito social e que consiste no direito de exercer uma determinada atividade profissional, se confere ao trabalhador, por um lado, determinadas dimensões de garantia e, por outro, se impõe ao e constitui o Estado no cumprimento de determinadas obrigações, não é um direito que, à partida, se possa configurar como não podendo sofrer, pontualmente, quer numa, quer noutra perspetiva, determinadas limitações no seu âmbito, quando for restringido ou sacrificado por mor de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos … Efetivamente, uma tal justificação resulta das circunstâncias de a sanção de inibição temporária da faculdade de conduzir se apresentar como um meio de salvaguarda de outros interesses constitucionalmente protegidos, nomeadamente, quer, por um lado, na perspetiva do arguido recorrente a quem é imposta e destinada a pena aplicada, quer, por outro lado, na perspetiva da sociedade – a quem, reflexamente, se dirige também aquela medida, - na medida em que se visa proteger essa sociedade e, simultaneamente, compensá-la do risco a que os seus membros foram sujeitos com a prática de uma condução sob o efeito do álcool.» / Conclui-se assim, que o cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados não contende com o direito ao trabalho, mau grado, o evidente sacrifício que pode envolver para a vida profissional e familiar do condenado, como consequência necessária da própria pena.

Concluímos, então, que é de manter a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 5 (cinco) meses.

Da aplicação da sanção acessória nos termos das disposições conjugadas dos arts. 138º, nº 1, e 147º, nº 2, do Código da Estrada:
A este propósito escreveu o tribunal a quo o seguinte:
No que concerne à contra-ordenação acima referida, à qual corresponde a sanção acessória de inibição de conduzir todos os veículos a motor pelo período de um mês a um ano, e desconhecendo-se a prática, pelo arguido, de outras infrações deste cariz, bem como atendendo à proibição de conduzir já aplicada em sede criminal, consideramos suficiente aqui a aplicação do período mínimo de um mês.

Dispõe o art.º 134º do Código da Estrada, com a epígrafe «concurso de infrações», que:
1- Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o agente é punido sempre a título de crime, sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação.
2- A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3- As sanções aplicadas às contraordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente
Considerando o disposto na primeira parte do nº 1, o tribunal a quo não puniu o arguido pela prática da contraordenação com coima, mas ponderando a parte final aplicou sanção acessória de inibição de conduzir.
Subjacente está que o último segmento do nº 1 do art.º 134º do Código da Estrada, “sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a contraordenação”, implica que, mesmo que haja apenas punição a título de crime, há sempre lugar à aplicação da sanção acessória de inibição de condução.
Só que, não se nos afigura que assim seja, não se nos afigurando que a norma em questão admita uma dupla punição.
Na verdade, o sentido da norma será o de que, caso a punição a título de crime não envolva pena acessória, isto é no caso dessa punição não esgotar todo o âmbito da contraordenação, incluindo a sanção acessória, é ponderada a aplicação dessa sanção acessória (e não sempre).
Ademais não se compreenderia que o legislador considerasse, como sem dúvida considerou, excessivo punir a mesma realidade fáctica com uma pena e uma coima, e não considerasse que seria excessivo punir essa mesma realidade com uma pena acessória e uma sanção acessória.
A ideia doutrinal da consunção, no concurso aparente – traduzida na ideia de que a realização de um tipo de crime (mais grave) inclui, ao menos em regra, a realização de um outro tipo de crime (mais leve), tendo o legislador ao fixar a pena mais grave já em conta essa realidade –, ou até a da subsidiariedade – certas normas intervêm só de forma auxiliar ou subsidiária, quando o facto não seja punido por uma outra norma mais grave – poderão ter estado na base da solução consagrada no art.º 134.º, n.º1 do Código da Estrada.
Como se escreveu no Ac. deste TRP de 08.02.2017[9], perante um comportamento que configura contraordenação estradal e, simultaneamente, integra um dos crimes previstos no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do C.Penal, esgotando a prática do crime o âmbito da contraordenação, por forma a que possa entender-se que a consome, a sanção acessória de inibição de conduzir a aplicar deve ser decretada com base no art.º 69.º do C.Penal, sob pena de violação do princípio ne bis in idem, dado que a aplicação concomitante da pena acessória de proibição de conduzir prevista na legislação penal e da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada se traduziria em dupla sanção pela mesma conduta.[10]
Com efeito, o princípio non bis in idem, vigente no processo penal (cfr. art.º 29º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa), segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime, não seria respeitado com a aplicação concomitante da pena acessória de proibição de conduzir prevista na legislação penal e da sanção acessória de inibição de conduzir prevista no Código da Estrada, pois tal traduzir-se-ia em dupla sanção pela mesma conduta [tanto assim é, que o tribunal a quo, apesar de afirmar não valorar autonomamente os factos em sede contraordenacional, não aplicando coima, no dispositivo, al. e), afirma condena o arguido B... pela prática da contraordenação…].

Em suma, impõe-se revogar a sentença de 1ª instância na parte em que aplicou sanção acessória de inibição de conduzir com base na prática de contraordenação prevista no Código da Estrada [a alínea e) do dispositivo], mantendo-se no demais.
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência:
-- é revogada a decisão recorrida na parte em que condena o arguido B... pela prática da contraordenação prevista e punível pelos arts. 145º, nº 1, al. f), 138º, nº 1, e 147º, nº 2, do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos motorizados de todas as categorias pelo período de 1 mês;
-- é mantida quanto ao mais a decisão recorrida.
-- sem custas o recurso (art.º 513º, nº 1 do Código de Processo Penal).
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Notifique.
(texto processado pelo relator, revisto por relator e adjunto, impresso em frentes e versos)

Porto, 07 de dezembro de 2018
António Luís Carvalhão
Borges Martins
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[1] considerando o despacho proferido em 04.01.2018, corrigindo lapso de escrita da sentença.
[2] a expressão “ter não ter” que consta do texto da sentença é manifesto lapso de escrito, sendo o sentido claramente “não ter”.
[3] vd. Prof. Figueiredo Dias, “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas/Editorial Notícias, págs. 95/96.
[4] vd. Maria João Antunes, “Penas e Medidas de Segurança”, Almedina, pág. 35.
[5] Assim, Ac. deste TRP de 03.03.2010, consultável em www.dgsi.pt, processo nº 58/09.7PAMDL.P1; vd. a propósito Prof. Figueiredo Dias, ibidem, pág. 165.
[6] consultável em www.dgsi.pt processo nº 477/08.6PAOVR.P1.
[7] vd. Germano Marques da Silva, “Crimes Rodoviários, Pena Acessória e Medidas de Segurança”, Universidade Católica Editora, 1996, pág. 28; cfr. Ac. do TRC de 08.03.2017, consultável em www.dgsi.pt processo nº 183/16.8GATBU.C1.
[8] consultável em www.dgsi.pt, processo nº 229/13.1PDPRT.P1.
[9] consultável em www.dgsi.pt, processo nº 557/15.0T8MAI.P1.
[10] no mesmo sentido, entre outros, os Acs. do TRC de 07.11.2012, 08.03.2017 e 10.01.2018, consultáveis em www.dgsi.pt processos nº 30/11.7GAMIR.C1, nº 232/13.1GBTCT.C1 e nº 1/16.7PTCTB.C1.