Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00035401 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP200403160420655 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para a procedência da impugnação pauliana, embora não se exija uma actividade concertada das partes com o objectivo de prejudicar o credor, é essencial que o devedor e os terceiros tenham consciência do prejuízo que a operação cause aos credores. II - Para preenchimento do requisito da má fé exige-se que o devedor e o terceiro representem a possibilidade de que o acto praticado pode vir a prejudicar o credor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B....., residente no lugar de...., freguesia de....., concelho de...., intentou acção declarativa, com processo ordinário, contra - D..... e mulher R....., residentes na Av......, .....; e - J..... e mulher G....., residentes no lugar....., freguesia de...., ....., pedindo que seja: a- declarada simulada a escritura de compra e vendas outorgada entre os 1ºs e os 2ºs réus; b- declarada nula essa compra e venda; c- e ordenado o cancelamento dos registos posteriores à celebração dessa escritura; em alternativa d- declarada ineficaz essa mesma escritura de compra e venda; e- ordenado o cancelamento dos registos posteriores; f- condenados os réus solidariamente a indemnizá-lo na quantia de 1 500 000$00. Alega, no essencial, ser credor dos 1ºs réus e que estes se desfizeram de todos os seus bens, tendo chegado a ficcionar a venda de um prédio urbano aos 2ºs réus, quando nem uns tinham a intenção de vender nem outros de comprar, negócio que apenas visava impedi-lo de cobrar o seu crédito, negócio esse que, por simulado, é nulo. E também ao fazerem desaparecer a única garantia patrimonial conhecida, em atitude concertada com os 2ºs réus, impossibilitaram igualmente que obtivesse a satisfação do seu crédito, pelo que o negócio seria ineficaz. Contestaram apenas os réus J..... e mulher, começando por invocar a falta de capacidade judiciária do autor por estar desacompanhado de sua mulher e a caducidade do direito a pedir a anulabilidade do contrato, para, depois, afirmar que comprou realmente o prédio urbano aos co-réus D..... e mulher. Terminam pedindo a improcedência da acção. Saneado o processo e fixados os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, teve lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido. Inconformado com o assim decidido, recorreu o autor, começando por se insurgir quanto às respostas dadas a alguns dos quesitos e defendendo que deveria ter sido decretada a nulidade ou então a ineficácia do negócio celebrado entre os réus. Contra-alegaram os réus J..... e mulher, bem como o M.P., ambos defendendo a improcedência do recurso. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: 1- A matéria dada como provada colide frontalmente com a fundamentação do juiz a quo; 2- Na fundamentação o juiz a quo não teve presente os depoimentos concretos, objectivos, dadas pelas testemunhas; 3- O Tribunal não valorizou os depoimentos das testemunhas, que conviviam à data com o autor B..... e com os RR., como por exemplo, o facto de ser o J..... a pedir e a ser o portador de parte dos empréstimos; 4- O juiz a quo não acatou a sensibilidade e conhecimento das testemunhas, que conviviam com os RR; 5- Daí as respostas negativas dadas aos quesitos 5°, 6°, 7°, 8°, 9°, 10° e 14°. 6- É que o R. J..... nem sequer provou o pagamento da compra e venda; 7- Por isso, o julgador errou na decisão sobre o pedido da simulação; 8- Mas também errou, clamorosamente, ao não declarar a ineficácia do negócio celebrado entre os RR. D..... e mulher e os RR. J..... e mulher; 9- É que o A. invocou a ineficácia do acto celebrado, alegou todos os pressupostos, e provou aquilo que lhe diz respeito; 10- Contrariamente, os RR. contestantes – pois os demais tudo aceitaram – nada provaram, como lhes é imposto pelo artigo 611° e 612° do Cód. Civil; 11- Por isso, a decisão proferida enferma de nulidade, por ocorrer violação dos artigos 668° n° l ais. c), d) e e) do Cód. Proc. Civil; e artigos 240° e segs. e 610° e segs. do Cód. Civil. B- De acordo com as conclusões formuladas, as questões controvertidas que nos são colocadas dizem respeito: 1 - à decisão sobre a matéria de facto e sua fundamentação 2 - se o contrato é simulado e/ou ineficaz III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos: 1- Por escritura pública lavrada no dia 9 de Junho de 1997, no -° Cartório Notarial de....., os aqui primeiros RR., D..... e R....., declararam vender ao aqui segundo R., J....., que declarou comprar, pelo preço de nove mil contos, o prédio urbano, situado no lugar de....., na freguesia de....., do concelho de....., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 219°, descrito na Conservatória do Registo Predial de.... sob o n° 249/...... 2- Relativamente a esse prédio urbano, pela cota F-1, pela apresentação 74/970919, por parte do aqui A., foi registado um arresto. 3- No dia 27 de Novembro de 1998, tendo os ora segundos RR. comparecido no -º Cartório Notarial de....., para outorgarem uma escritura de compra e venda, a mesma não foi realizada pelos motivos expostos no certificado de fls. 28 e 29. 4- O A. tinha uma oficina de veículos automóveis. 5- Por sua vez, o R. D..... possui um Stand de vendas de veículos automóveis na....., e outro na freguesia de....., concelho de...... 6- Por serviços prestados na reparação de veículos automóveis, o R. D....., deixou de pagar ao A. a quantia de PTE 1.459.165$00. 7- Para além disso, o A. ainda emprestou àquele R. as quantias de 1.650.000$00 e de 5.000.000$00, em Março de 1997 e Abril de 1997, respectivamente. 8- O R. J..... era pessoa conhecedora dos negócios do R. D..... e tinha conhecimento da dívida referida sob o nº 6. B- O direito 1 - decisão sobre a matéria de facto De acordo com o disposto na al. a) do nº 1 do art. 712º C.Pr.Civil, a Relação pode alterar a decisão sobre os pontos da matéria de facto se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida. Uma vez que houve gravação da prova testemunhal produzida em audiência, para que pudesse ser alterada a decisão sobre os pontos da matéria de facto impunha-se ainda que o recorrente indicasse os concretos pontos de facto que tinha como incorrectamente decididos e os depoimentos em que se estribava para o efeito, com referência ao assinalado na acta no que concerne ao início e termo da gravação de cada um desses depoimentos, sob pena de rejeição da impugnação –art. 690º-A e 522º-C C.Pr.Civil. Acontece que o recorrente não indicou com precisão os pontos controvertidos da matéria de facto que deveriam ter recebido resposta diversa da que lhes foi dada. Por outro lado, não fundamenta a sua discordância, meramente genérica, diga-se, no teor do depoimento das testemunhas tal como prestado na audiência de julgamento, nem sequer faz qualquer referência à sua localização no registo de gravação áudio. Estas omissões impedem que este tribunal aprecie a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto. Em suas conclusões alega ainda o recorrente que a fundamentação colide com matéria de facto dada como provada e que nessa fundamentação não se respeitou o teor dos depoimentos prestados. Na decisão proferida sobre matéria de facto, para além de se declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, analisar-se-ão ainda as provas e especificar-se-ão os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, tudo em conformidade com o que se dispõe no n° 2 do art. 653° C.Pr.Civil. Exige-se, com este último dispositivo, que o julgador analise as provas produzidas e esclareça os motivos que o levaram a valorar essa prova e optar por determinada resposta. O tribunal tem que indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado [Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 348]. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto o Mmº Juiz faz uma apreciação crítica das provas produzidas em que se estribou para responder aos pontos de facto controvertidos e da razão por que valorou ou não valorou essas provas, ao explicitar a razão de ciência das testemunhas e o conhecimento que tinham ou não dos factos . Fica-se a conhecer o processo lógico e racional que levou o julgador a decidir a matéria de facto do modo em que o fez. E a fundamentação apresentada permite concluir pela razoabilidade e coerência da convicção do julgador, não se vislumbrando qualquer contradição entre essa fundamentação e a matéria factual apurada. Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso, pelo que se tem como definitivamente assente a matéria de facto dada como provada na 1ª instância. 2 - simulação e/ou ineficácia do contrato de compra e venda 2.1- simulação Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado – nº 1 do art. 240º C.Civil. São três os requisitos exigidos por este artigo para que haja simulação: intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, acordo entre declarante e declaratário e o intuito de enganar terceiros [cfr. Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, pág. 357]. E a lei comina com a sanção da nulidade o negócio simulado – nº 2 do mesmo art. 240º. O que tem como consequências o poder ser invocada por qualquer interessado, a todo o tempo e ser oficiosamente declarada pelo tribunal. Na situação em análise apenas ficou demonstrado que, por escritura pública, os 1ºs réus declararam vender aos 2ºs que, por sua vez, declararam comprar, determinado prédio urbano; e que os 1ºs réus eram devedores do autor de certa quantia monetária, dívida que os 2ºs réus conheciam em parte. Nesta factualidade não se vislumbra nenhum dos requisitos da simulação. Na verdade, não ficou desde logo demonstrado que os contraentes não pretendessem efectivamente celebrar o contrato formalizado na respectiva escritura de compra e venda. Faltando este requisito básico – divergência entre o que os contraentes pretendiam e aquilo que fizeram, entre o “querido” e o “declarado”-, também não se descortina, como é evidente, qualquer acordo em vista de causar prejuízo a terceiras pessoas. E porque estes eram factos constitutivos do direito invocado pelo autor, já que ele fundamentou a sua pretensão na existência de um negócio simulado praticado para o prejudicar, a ele competia fazer a respectiva prova, em conformidade com o disposto no nº 1 do art. 342º C.Civil. Não logrando demonstrar esta realidade –cfr. resposta negativa aos quesitos 8º, 9º e 10º- , não poderia proceder a acção com este fundamento. 2.2- ineficácia Para a hipótese de não obter sucesso a declaração de nulidade do negócio por simulação, pretendeu o autor, subsidiariamente, apesar de lhe chamar pedido alternativo, ver declarada a sua ineficácia com base no instituto da impugnação pauliana, ainda que a ele se não tenha referido de forma clara e directa na petição. Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se, sendo o crédito anterior ao acto, daí resultar a impossibilidade de satisfação integral desse crédito ou mesmo o agravamento dessa impossibilidade –art. 610ºC.Civil. E sendo o acto oneroso, se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé –nº 1 do art. 612º C.Civil. Em face destes preceitos são requisitos gerais da impugnação pauliana, relativamente aos actos a título oneroso: a existência de determinado crédito; um acto lesivo da garantia patrimonial do credor; anterioridade do crédito relativamente ao acto lesivo ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado com dolo; actuação de má fé do devedor e do terceiro. No caso em análise, ficou demonstrado que o autor era credor do réu da importância de 8 109 165$00, dívida essa contraída antes da formalização da escritura de compra e venda aqui em causa. Estão assim preenchidos os dois primeiros requisitos da impugnação pauliana. Vejamos se também se verifica o terceiro requisito: má fé por parte do devedor e do terceiro. A má fé aqui exigida consiste na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor – nº 2 do art. 612º. Como geralmente se tem sustentado na doutrina e na jurisprudência, diz-se no douto ac. S.T.J., de 02/01/11 [B.M.J.,493º-352], a integração da má fé não exige uma actuação dolosa, com intenção ou propósito de causar aquele dano ao credor, mas não basta também o conhecimento da precária situação económica do devedor, sendo necessária, pelo menos, a «representação da possibilidade da produção do resultado danoso», ou seja, uma actuação correspondente à chamada negligência consciente. Embora não se exija uma actividade concertada das partes com o objectivo de prejudicar o credor, é essencial, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela [C. Civil, Anotado, I, em anotação ao art. 612º], que o devedor e os terceiros tenham consciência do prejuízo que a operação cause aos credores. Exige-se, para preenchimento do requisito da má fé, que o devedor e o terceiro representem a possibilidade de que o acto praticado pode vir a prejudicar o credor, ou seja e no caso concreto, de que com a alienação do imóvel poderá estar em risco a possibilidade do credor obter a satisfação do seu crédito. Refira-se, entretanto, que ao credor incumbe não só o ónus da prova da existência e anterioridade do seu crédito, bem como o ónus da prova da má fé, como facto constitutivo do seu direito, em conformidade com o estatuído no nº 1 do art. 342º C.Civil [Cfr., neste sentido, ac. S.T.T. citado.]. Já cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor, segundo o estatuído no art. 611º C.Civil. Com interesse para apreciação deste requisito apenas resultou provado que o R. J..... (terceiro) era pessoa conhecedora dos negócios do R. D..... (devedor) e tinha conhecimento da dívida referida sob o nº 6, ou seja, da dívida do montante de 1.459.165$00. Dos factos provados não se infere minimamente que, pelo menos, ao comprador do imóvel se tivesse representado a possibilidade de com este acto estar a prejudicar o credor, estivesse a comprometer a cobrança da dívida dos 1ºs réus. Aliás, os pontos da matéria de facto que consubstanciariam este requisito da má fé resultaram não provados. Perguntava-se nesses pontos se os 1°s RR. passaram os stands para familiares e/ou para empregados da sua confiança – 7º; se os 2°s não pagaram aos 1ºs. qualquer importância pecuniária, nem estes receberam, referente ao preço do negócio – 8º; se os 1°s RR. não quiseram vender o prédio nem os 2°s RR. quiseram comprá-lo – 9º; e se uns e outros tiveram intenção de enganar o autor – 10º. O réu, comprador do imóvel, apenas tinha conhecimento de que o co- réu, vendedor, devia um importância, que de modo algum se pode considerar elevada, ao autor. E tinha ainda conhecimento dos negócios deste, mas desconhece-se se esses negócios lhe corriam ou não de feição. Para além disso, embora os réus é que tivessem o ónus de demonstrar que o devedor possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor que a dívida, o certo é que até está demonstrado que o R. D..... possui um Stand de vendas de veículos automóveis na....., e outro na freguesia de....., concelho de....., embora não se saiba se são ou não de valor suficiente para pagamento do crédito do autor. De qualquer modo, é mais um elemento de algum significado que, associado ao montante da dívida conhecida do réu comprador, não permite concluir que as partes estivessem conscientes de que pudessem prejudicar o credor com esta alienação. Do conjunto dos factos provados não é possível extrair a ilação de que o devedor e o terceiro, ao efectuarem a venda em causa, agiram com a finalidade de prejudicar o autor, nem tão pouco que tivessem tomado consciência de que essa alienação teria repercussões negativas sobre o crédito do autor. Não se surpreende nos factos provados o requisito da má fé, indispensável para poder ser impugnada a compra e venda em causa. Também o pedido subsidiariamente formulado teria que improceder. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a douta sentença recorrida; Custas pelo apelante Porto, 16 de Março de 2004 Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |