Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330434
Nº Convencional: JTRP00013236
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: OBJECTO
RECURSO
QUESTÃO NOVA
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FALTA
RESIDÊNCIA PERMANENTE
Nº do Documento: RP199412059330434
Data do Acordão: 12/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART676 N1.
RAU90 ART64 N1 I N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372.
AC RL DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG280.
AC RP DE 1977/05/06 IN CJ T4 ANOII PAG836.
Sumário: I - O tribunal de recurso não pode proferir decisão sobre matéria nova, limitando-se a apreciar a decisão recorrida.
II - A falta de residência permanente, como causa da resolução do arrendamento para habitação, não exige a duração mínima de um ano.
III - A expressão "serviço particular", da alínea b) do artigo 64, n. 2 do Regime do Arrendamento Urbano, tanto se aplica ao caso de esta comissão de serviço ser ordenada por patrão já existente anteriormente à data da ausência como ao caso de esta ter lugar para se iniciar uma nova relação de emprego.
Reclamações: