Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013236 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | OBJECTO RECURSO QUESTÃO NOVA ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA RESIDÊNCIA PERMANENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199412059330434 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART676 N1. RAU90 ART64 N1 I N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/03/05 IN BMJ N345 PAG372. AC RL DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG280. AC RP DE 1977/05/06 IN CJ T4 ANOII PAG836. | ||
| Sumário: | I - O tribunal de recurso não pode proferir decisão sobre matéria nova, limitando-se a apreciar a decisão recorrida. II - A falta de residência permanente, como causa da resolução do arrendamento para habitação, não exige a duração mínima de um ano. III - A expressão "serviço particular", da alínea b) do artigo 64, n. 2 do Regime do Arrendamento Urbano, tanto se aplica ao caso de esta comissão de serviço ser ordenada por patrão já existente anteriormente à data da ausência como ao caso de esta ter lugar para se iniciar uma nova relação de emprego. | ||
| Reclamações: | |||