Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0020163
Nº Convencional: JTRP00028303
Relator: LEMOS JORGE
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
ACÇÃO
CAUSA DE PEDIR
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP200003280020163
Data do Acordão: 03/28/2000
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: 3 J CIV V N GAIA
Processo no Tribunal Recorrido: 2064/94
Data Dec. Recorrida: 09/27/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 N1 A ART71 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC 1992/05/07 IN BMJ N417 PAG196.
AC RL DE 1995/04/27 IN CJ T2 ANOXX PAG126.
AC RE DE 1985/02/14 IN CJ T2 ANOX PAG53.
AC RE DE 1985/07/25 IN CJ T4 ANOX PAG289.
Sumário: I - O verdadeiro fundamento da acção de denúncia do contrato de arrendamento, prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano -a sua causa de pedir- é a necessidade de habitação, enquanto os requisitos do artigo 71 do mesmo diploma, são apenas as condições do exercício do direito de denúncia.
II - Se os Autores vivem num andar cedido graciosamente, desde o casamento, em Agosto de 1992, pelo pai do Autor marido e se não se provou que este tenha exigido a sua restituição, não se verifica o requisito da necessidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: