Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028303 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO ACÇÃO CAUSA DE PEDIR NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003280020163 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/2000 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV V N GAIA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2064/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/27/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART69 N1 A ART71 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC 1992/05/07 IN BMJ N417 PAG196. AC RL DE 1995/04/27 IN CJ T2 ANOXX PAG126. AC RE DE 1985/02/14 IN CJ T2 ANOX PAG53. AC RE DE 1985/07/25 IN CJ T4 ANOX PAG289. | ||
| Sumário: | I - O verdadeiro fundamento da acção de denúncia do contrato de arrendamento, prevista no artigo 69 n.1 alínea a) do Regime do Arrendamento Urbano -a sua causa de pedir- é a necessidade de habitação, enquanto os requisitos do artigo 71 do mesmo diploma, são apenas as condições do exercício do direito de denúncia. II - Se os Autores vivem num andar cedido graciosamente, desde o casamento, em Agosto de 1992, pelo pai do Autor marido e se não se provou que este tenha exigido a sua restituição, não se verifica o requisito da necessidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |