Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
336/09.5IDAVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RP20120321336/09.5IDAVR.P1
Data do Acordão: 03/21/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção trilhado ofende as regras da experiência comum.
II - O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova conferido ao julgador de 1ª instância, pelo que o tribunal de recurso só pode modificar aquela decisão quando não encontre qualquer suporte nos meios de prova produzidos ou a convicção formada pelo julgador contrarie as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 336/09.5IDAVR.P1
3.º Juízo do Tribunal Judicial de São João da Madeira

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório.
B… e C…, Ld.ª entretanto declarada insolvente, foram julgados no processo comum com intervenção do tribunal singular em epígrafe, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de co-autoria material e na forma consumada, de três crimes de abuso de confiança fiscal, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos art.os 6.º, 7.º, n.os 1 e 3, e 105.º, n.os 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias.

O Estado Português (Direcção Geral dos Impostos), representado pelo Ministério Público deduziu pedido de indemnização civil contra os Arguidos, peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de € 225.422,52 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos) a título de indemnização.

Realizada a audiência de julgamento, além do mais que ora não interessa o Tribunal a quo decidiu:
a) Condenar o arguido B… pela prática de 1 (um) um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º e 105.º, n.os 1, 2 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ambos do Código Penal, respeitante a IVA de Dezembro de 2007, na pena de 15 meses de prisão.
b) Condenar o arguido B…, pela prática de 1 (um) um crime de abuso de confiança fiscal, p e p. pelos artigos 6.º e 105.º, n.os 1, 2 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ambos do Código Penal, respeitante a IVA de Dezembro de 2008, na pena de 15 meses de prisão.
c) Condenar o arguido B… pela prática de 1 (um) um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6.º e 105.º, n.os 1, 2 e 5, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, ambos do Código Penal, respeitante a IVA de Junho de 2009, na pena de 15 (quinze) meses e 15) quinze dias de prisão.
d) Operando em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em alíneas b) e c) condena-se o arguido, na pena única de 24 (vinte e quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sob a condição de, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, o arguido liquidar os impostos ainda em dívida nestes autos e respectivos acréscimos legais ao fisco, a comprovar documentalmente nestes autos, nesse prazo.
(…)
i) Julgar o pedido de indemnização civil procedente, por provado e, em consequência, condenar os demandados, a, solidariamente, pagarem à Fazenda Nacional/demandante a quantia de € 225.422,52 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação, até efectivo e integral pagamento.

Discordando da douta sentença que o condenou, dela recorreu o Arguido B…, visando o reexame da matéria de facto, tendo por base a gravação das provas produzidas na audiência e os documentos juntos ao processo, pedindo que seja absolvido da acusação.

Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua rejeição, por ser manifesta a sua improcedência, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal ou, se assim for entendido, não deverá o mesmo merecer provimento, devendo o doutro acórdão recorrido ser confirmado e mantido na íntegra.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto secundou a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do Arguido.

Efectuado o exame preliminar, foi o Arguido / Recorrente convidado a aperfeiçoar as conclusões do recurso, o que veio a fazer do seguinte modo:
1. A douta sentença em crise dá incorrectamente como provado no ponto 2 da "II = FUNDAMENTAÇÃO, 1) FACTOS PROVADOS" que "Desde Abril de 1999, na qualidade de sócio gerente, o arguido B… exerceu a gerência efectiva daquela sociedade, administrando-a em e no interesse da mesma, designadamente no respeitante aos pagamentos a fornecedores e trabalhadores, bem como ao cumprimentos das obrigações fiscais.”
2. Tal convicção assentou apenas na Certidão de Registo Comercial de fls. 187 e ss., do depoimento da testemunha D… (prestado em audiência de julgamento e gravado em CD de 1410112011, de 15:43:09 a 16:20:56) e dos "...elementos fornecidos pela arguida, através do técnico oficial de contas, com o carimbo da empresa e assinatura da gerência,..."
3. Da Certidão de Registo Comercial apenas se pode concluir que o arguido era o gerente de direito.
4. Do depoimento da testemunha (a rotações 6.19 e seguintes e 6.40 seguintes) esta desconhece quem exercia de facto a gerência da sociedade, inclusive; que nunca tinha visto o arguido até aquele momento.
5. Da confrontação dos documentos de fls. 34, 35 e 36 com todos os outros documentos juntos aos autos que contêm a assinatura do arguido B…, nomeadamente, no Termo de constituição de arguido de fls. 11, do termo de identidade de residência de fls. 12, do auto de interrogatório do arguido de flso 13 e 14, da notificação de fls. 202 a 204 e da procuração junta aos autos pelo arguido, não subsistem quaisquer dúvidas que as assinaturas são notoriamente diferentes, pelo que não foi o arguido que assinou como gerente da sociedade arguida.
6 Acresce que, os documentos (fls, 35, 36 e 37) que são anexos do parecer elaborado pelo Sr Inspector Tributário é datado de 24 de Novembro de 2009 e conforme certidão comercial junta aos autos como fls. 190, a sociedade arguida foi declarada insolvente em 31 de Agosto de 2009, e, consequentemente, desde essa data que é exclusivamente representada pelo seu Administrador Insolvência.
7. Assim, aqueles documentos de fls. 35, 36 e 37 para vincularem a sociedade arguida deveriam ter sido assinados pelo Administrador de Insolvência.
8. Perante estas provas não se pode concluir que o arguido B… exercia de facto as funções de gerente da sociedade arguida.
9. Conforme Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo n.° 1/06.51DPRT.P1 de 1310112010: "Para a consumação do crime de abuso de confiança fiscal, exige a lei uma actuação voluntária por parte do agente, ou seja, comportamentos activos ou omissivos que interfiram na gestão da sociedade, sendo insuficiente para gerar a responsabilização penal a mera posição de representante, por si só (gerente de direito),"
10. Concluiu também o Tribunal a quo na parte final do ponto 3 da "II = FUNDAMENTAÇÃO, 1) FACTOS PROVADOS" que a sociedade arguida "...recebeu dos seus clientes do valor referido imposto."
11. Fundamentando a sua convicção nos elementos contabilísticos de fis. 35 a 181 e pelo depoimento da testemunha D… (prestado em audiência de julgamento e gravado em CD de 14/01/2011, de 15:43:09 a 16:20:56).
12. Ora, pelo contrário, da análise desses documentos podemos concluir que a arguido não recebeu dos seus clientes o valor do IVA das facturas emitidas. Assim, os documentos de fls. 39 a 57, 68 a 73, 80 a 90 apenas revelam facturas emitidas pela sociedade arguida, havendo qualquer movimento que indique que alguma dessas facturas foi paga; os documentos de fis, 59 a 67, 91 a 110, 133 a 147, 166 a 172 revelam recebimentos para pagamento de facturas anteriores aos períodos de IVA em falta nos presentes autos; os documentos 111 a 132, 174 a 181, não são relevantes pois são o somatório de valores descritos em documentos anteriores e os restantes documentos 74, 75, 76, 77, 78 e 79 são duplicação de documentos anteriores.
13. Dos mencionados documentos apenas se pode concluir que a sociedade arguida recebeu dos seus clientes, 16,76% do valor facturado no mês de Dezembro de 2007, 26,42% do valor facturado mês de Dezembro de 2008 e 1,67% do valor facturado no Junho de 2009,
14. No que concerne a este facto, o depoimento da testemunha D… (prestado em audiência de julgamento e gravado em CD de 14!0112011, de 15:43:09 a 16:20:56, a rotações 7.20 e seguintes e a 7.59 e seguintes) nada acrescenta, além de que não constatou a existência de qualquer recebimento pela sociedade arguida dos seus clientes para pagamento das facturas que originaram o valor imposto em falta.
15. Consideramos que tais factos foram incorrectamente julgados como provados.

O Exm.º Sr. Procurador Adjunto reafirmou o dito no seu parecer.

Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***
II - Fundamentação.
1. Da decisão recorrida.
1.1. Factos julgados provados:
1. A arguida C…, Lda. é uma sociedade comercial por quotas, com sede na …, …., em São João da Madeira, que tem por objecto o comércio de artigos Tribunal Judicial de São João da Madeira 3.º Juízo para o lar, e que, como sujeito passivo de Imposto sobre Valor Acrescentado, está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal.
2. Desde Abril de 1999, na qualidade de sócio gerente, o arguido B… exerceu a gerência efectiva daquela sociedade, administrando-a em nome e no interesse da mesma, decidindo da afectação dos meios financeiros da empresa, designadamente no respeitante aos pagamentos a fornecedores e trabalhadores, bem como ao cumprimento das obrigações fiscais.
3. Nos períodos referentes aos meses de Dezembro de 2007, Dezembro de 2008 e Junho de 2009, a sociedade arguida procedeu a diversas transacções sujeitas ao pagamento de IVA, emitiu as competentes facturas, liquidou o respectivo pagamento, e recebeu dos seus clientes o valor do referido imposto.
4. A sociedade apresentou à administração fiscal as declarações periódicas de I.V.A. correspondentes a esses meses, de onde constavam os valores apurados a favor do Estado.
5. Contudo, em cada um dos períodos respectivos, o arguido B… decidiu não entregar à administração fiscal, nem no prazo legal nem nos 90 dias subsequentes, as quantias que infra se discriminam, que a sociedade havia recebido a título de pagamento de IVA, e a cuja entrega estava legalmente obrigada:
Período IVA liquidado e não entregue
Dezembro de 2007 € 78.028,36
Dezembro de 2008 € 60.144,08
Junho de 2009 € 87.250,08
6. E, ao invés, utilizaram esses montantes em benefício dos interesses da empresa.
7. Os arguidos foram notificados em 16 de Julho de 2010, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, para em 30 dias procederem ao pagamento das quantias em dívida, acrescidas de juros de mora e da respectiva coima.
8. Não tendo, porém, efectuado tal pagamento, utilizando, ao invés, tais quantias em benefício da empresa.
9. O arguido B… agiu livre, voluntária, e conscientemente, actuando em nome e no interesse da sociedade arguida, de que era legal representante, com o propósito conseguido de não entregar à administração tributária os valores que havia cobrado a título de IVA.
10. Bem sabia que aqueles valores não pertenciam à sociedade, mas sim ao Estado português, e que estava obrigado a entregá-los à administração fiscal por força das disposições aplicáveis (designadamente, artigos 19.º e 26.º do Código do IVA).
11. Sabendo ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Pedido de indemnização civil:
1. A arguida C…, Ld.ª é uma sociedade comercial por quotas, com sede na …, …., em São João da Madeira, que tem por objecto o comércio de artigos para o lar, e que, como sujeito passivo de Imposto sobre Valor Acrescentado, está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal.
2. Desde Abril de 1999, na qualidade de sócio gerente, o arguido B… exerceu a gerência efectiva daquela sociedade, administrando-a em nome e no interesse da mesma, decidindo da afectação dos meios financeiros da empresa, designadamente, no respeitante aos pagamentos a fornecedores e trabalhadores, bem como ao cumprimento das obrigações fiscais.
3. Nos períodos referentes aos meses de Dezembro de 2007, Dezembro de 2008 e Junho de 2009, a sociedade arguida procedeu a diversas transacções sujeitas ao pagamento de IVA, emitiu as competentes facturas, liquidou o respectivo pagamento, e recebeu dos seus clientes o valor do referido imposto.
4. A sociedade apresentou à administração fiscal as declarações periódicas de I.V.A. correspondentes a esses meses, de onde constavam os valores apurados a favor do Estado.
5. Contudo, em cada um dos períodos respectivos, o arguido B… decidiu não entregar à administração fiscal, nem no prazo legal nem nos 90 dias subsequentes, as quantias que infra se discriminam, que a sociedade havia recebido a título de pagamento de IVA, e a cuja entrega estava legalmente obrigada:
Período IVA liquidado e não entregue
Dezembro de 2007 € 78.028,36
Dezembro de 2008 € 60.144,08
Junho de 2009 € 87.250,08
6. E, ao invés, utilizaram esses montantes em benefício dos interesses da empresa.
7. Os arguidos foram notificados em 16 de Julho de 2010, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, alínea b), do Regime Geral das Infracções Tributárias, para em 30 dias procederem ao pagamento das quantias em dívida, acrescidas de juros de mora e da respectiva coima.
8. Não tendo, porém, efectuado tal pagamento, utilizando, ao invés, tais quantias em benefício da empresa.
9. O arguido B… agiu livre, voluntária, e conscientemente, actuando em nome e no interesse da sociedade arguida, de que era legal representante, com o propósito conseguido de não entregar à administração tributária os valores que havia cobrado a título de IVA.
10. Bem sabia que aqueles valores não pertenciam à sociedade, mas sim ao Estado português, e que estava obrigado a entregá-los à administração fiscal por força das disposições aplicáveis (designadamente, artigos 19.º e 26.º do Código do IVA),
11. Sabendo ainda que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
12. Em consequência da omissão da entrega à administração tributária das quantias supra discriminadas, e que a sociedade arguida estava legalmente obrigada a realizar, a Fazenda Nacional deixou de receber um total de € 225.422,52 (duzentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e vinte e dois euros e cinquenta e dois cêntimos).
13. Quantia esta que, até à data, não veio a ser integral ou sequer parcialmente paga, pelo que se encontra em dívida.
14. Os arguidos bem sabiam que, com as acções descritas na acusação, diminuíam as receitas tributárias, causando prejuízo ao Estado Português, aqui demandante, e colocando em crise o regular funcionamento do sistema fiscal e dos interesses que este deve satisfazer.

Mais se provou que:
1 - Por sentença do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis, o arguido foi condenado em 08.02.2010, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6,00 euros pela prática em 30.06.2008, de um crime de emissão de cheque sem provisão.
2 - A arguida foi declarada insolvente em 31.08.2009.
3 - O arguido, vive em casa própria, que adquiriu mediante empréstimo bancário cuja prestação mensal é de cerca de 1300,00 euros e que desde há cerca de um ano que não está a pagar.
4 - Vive com a mulher e filha de 19 anos de idade, estudante universitária, cujas despesas dos estudos são custeadas pela sogra do arguido.
5 - Criou uma empresa de venda de produtos, auferindo o salário mínimo.
6 - A sua mulher que trabalhava consigo, em empresa que se encontra insolvente não exerce actualmente qualquer actividade remunerada nem aufere, para já subsidio de desemprego.
7 - Refere ter sido confrontado com várias dívidas, ponderando apresentar-se à insolvência.

1.2. Factos julgados não provados:
1 - Os arguidos, ao invés de entregarem ao Estado tais quantias utilizaram esses montantes em benefício próprio do arguido.
2 - O arguido B… agiu livre, voluntária, e conscientemente, actuando em seu próprio proveito pessoal.

1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto:
A convicção do Tribunal assentou na apreciação crítica e de acordo com as regras de experiência comum, do conjunto da prova produzida, concretamente,
Prova documental:
Elementos Contabilísticos de fls. 35 a 181;
Notificações de fls. 202 e 204;
Certidão do Registo Comercial de fls. 187 e ss; quanto à situação de insolvência da empresa e de gerência do arguido, seja que a de facto presume-se da de direito e nenhum elemento de prova abalou tal conclusão.
Ofício de fls. 268.
Nas declarações do arguido, que se revelaram credíveis, quanto às condições pessoais sendo que quanto ao mais, usou do direito de não prestar declarações.
No depoimento da testemunha D…, inspector tributário, com domicílio profissional na Direcção de Finanças de Aveiro, que de forma isenta e credível, referiu que, tendo detectado informaticamente que a arguida, liquidou um montante de IVA superior ao apurado, desenvolveu uma actividade inspectiva.
Descreveu que tal consistiu na análise dos elementos fornecidos pela arguida, através do técnico oficial de contas, com carimbo e assinatura de gerência, confimou os dados, nos termos que fez constar no relatório que elaborou, cujo método explicitou em audiência de julgamento.
A apropriação inferiu-se pela não entrega por parte do arguido dos montantes de IVA que sabia ter a obrigação de entregar, reveladora de que não os utilizou devidamente (para outros fins que não a entrega ao credor tributário a que estava obrigada).
A pertinente factualidade subjectiva, foi retirada por via indirecta dos factos provados e de acordo comas regras de experiência comum.
Como é do conhecimento de qualquer industrial ou comerciante que o montante arrecadado a título de IVA, terá que ser entregue ao Estado, pelo que a materialidade dos factos faz presumir o elemento subjectivo, tendo em conta as regras da experiência comum.
No que respeita aos antecedentes criminais teve-se em conta o certificado de registo criminal junto aos autos.
A convicção negativa resulta da falta de prova, sendo que não se fez prova de que os montantes tivessem outro destino que não no interesse da empresa, diluindo-as no seu património, pelo menos do ponto de vista contabilístico, ainda que indirectamente beneficiasse por ser sócio gerente da empresa.
***
2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1]
Sendo impugnada a matéria de facto pelo recorrente, quer amplamente,[2] quer pela via da invocação dos vícios da sentença ou do acórdão, na chamada revista alargada,[3] é sabido que «impõem razões de método que se comece pelo reexame de mais largo espectro, para que se não tenha eventualmente de entrar na análise mais limitada, o que só sucederá na falência daquele reexame. No caso, dever-se-ia ter começado a análise da crítica de facto efectuada pela Relação, pela impugnação alargada da matéria de facto provada, só depois se entrando, se fosse o caso, nas restantes questões respeitantes à decisão sobre o facto.»[4]
Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[5] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios da sentença ou do acórdão e das suas nulidades que se não devam considerar sanadas, tudo de acordo com o disposto no art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[6] E uma vez que se não detecta qualquer vício ou nulidade na douta sentença recorrida de entre os que se devesse conhecer ex officio, as questões a apreciar neste recurso são as seguintes:
1.ª Discordando o recorrente da valoração feita pelo tribunal recorrido relativamente a um testemunho feito na audiência de julgamento e a documentos particulares juntos ao processo sem que se evidencie qualquer violação de regras da experiência, pode o tribunal de recurso alterar a decisão da matéria de facto?
2.ª Podendo, deve fazê-lo no caso sub iudicio?
3.ª Nesse caso, deve julgar-se não provados os factos enumerados em 2 e 3 e o Arguido / Recorrente ser absolvido?
***
2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas, começando, naturalmente, pela primeira delas.
É comummente aceite que o julgamento da causa é o que se realiza em primeira instância e que o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto. Pelo que em caso algum pode o recurso servir para obter um novo julgamento, agora em segunda instância.[7] O objecto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dita.[8] E óbvias razões existem para que assim seja.
Com efeito, a produção da prova decorre perante o tribunal de primeira instância e no respeito de dois princípios fundamentais e interconectados: o da oralidade[9] e o da imediação.[10] E com isso visa-se assegurar o princípio basilar do julgamento da matéria de facto em processo penal: o da livre apreciação da prova por parte do julgador.[11]
O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante ele depõem,[12] sendo esses depoimentos que irá valorar e servirão para fundamentar a decisão da matéria de facto.[13] E é precisamente essa relação de proximidade entre o tribunal do julgamento em primeira instância e as provas que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e que de todo em todo o tribunal do recurso não dispõe.[14] Há na verdade que atender e valorar factores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam, verbal e / ou não verbal, a espontaneidade com que depõem e as hesitações que manifestam, o tom de voz com que o fazem, enfim, as emoções que deixam transparecer, quer de inquietude quer de serenidade, através de expressões faciais, o movimento de mãos ou de pés, repetido e descontrolado ou apenas enfático do verbalizado, o encolher de ombros, que umas vezes pode significar ignorância e outras reprovação, a forma e a intensidade do olhar, que muito pode revelar, como seja desejo de vingança, ódio, compaixão, dúvida ou certeza, as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece, que as pode justificar ou tornar inaceitável.[15]
Por isso é que quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode exercer censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção por ele trilhado ofende as regras da experiência comum.[16]
O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância, só podendo o tribunal de recurso modificar aquela decisão quando não encontrar qualquer suporte nos meios de prova produzidos no processo.[17] A menos que, como se disse, a convicção formada pelo julgador contrarie as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Tanto mais assim é que a alteração do decidido em primeira instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do a art.º 412.º do Código de Processo Penal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas não já se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum.[18] Em suma, sempre que a convicção do julgador em primeira instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso.[19] E não é a circunstância, consabidamente recorrente nos processos judiciais, sejam eles de natureza criminal ou outra, de terem sido apresentadas pelos declarantes ou testemunhas versões distintas acerca de determinados factos, ou até mesmo declaração ou depoimento que só em parte é inverosímil, que impõe ao julgador ter de os aceitar ou recusar in totum, antes se impondo a tarefa de os cotejar para detectar em cada um deles o que lhe merece ou não crédito e em que termos.[20]

Baixando agora ao caso concreto, o que verificamos é que o Tribunal recorrido valorou as provas constituendas de acordo com o que lhe pareceu ser a credibilidade emanada pelos declarantes e testemunhas que perante ele depuseram e assim formou a sua convicção, não se evidenciando que com isso tenha violado qualquer regra da experiência comum. E o mesmo se diga relativamente às provas constituídas. É certo que outra é a valoração desses meios de prova feita pelo Arguido / Recorrente e a credibilidade que lhes confere, sendo também naturalmente diferente a conclusão a que chega. Porém, como ex abundanti cautela atrás se escreveu, não é a sua mas a convicção do julgador que releva pelo que, não estando evidenciada qualquer violação de regras de experiência, é o seu julgamento se impõe, não só aos sujeitos do processo com também a esta Relação. Daí que se não veja qualquer razão para alterar o decidido pelo Tribunal a quo em sede de matéria de facto.
Destarte, fica resolvida a questão que nos ocupou e com isso prejudicado o conhecimento das subsequentes, as quais pressupunham que outra fosse a solução para ela.
Mais ainda que assim não fosse, o que se admite por necessidade de raciocínio, ainda assim a solução seria essa, como mostraremos.

Na verdade, o Arguido / Recorrente parte do princípio de que o Tribunal a quo julgou e não poderia julgar provado que ele exerceu não só a gerência de iure[21] mas também a de facto[22] com base no depoimento da testemunha D…, Técnico Tributário e dos documentos cuja assinatura lhe é atribuída, pois que, na sua tese, uma vez que aquele o não conhece não poderia saber nem o facto principal[23] nem o facto indício.[24] Ora, acontece que as coisas não foram exactamente assim. O que se passou foi que, para além de tudo isso, para assim julgar a Mm.ª Juíza também convocou as regras da experiência[25] e estas a todos dizem que o gerente de direito em princípio exerce efectivamente a gerência; o que em todo o caso se reforçava na circunstância de em todos os documentos societários entregues pelo técnico oficial de contas da sociedade gerida à Inspecção Tributária, a pedido desta, estarem assinados pelo gerente de iure, sendo certo que até à conclusão da audiência de julgamento a sua genuinidade nunca fora posto em crise.[26] Pelo que, não tendo sido feita qualquer prova de que no caso sub iudicio a gerência de facto não coincidia com a de iure,[27] essa regra mais do que permitir impunha que a Mm.ª Juíza tivesse decidido como decidiu.
Resta acrescentar, para finalizar, que ao contrário do sustentado pelo Arguido / Recorrente no caso em dissídio é de nulo interesse para aquilatar da sua responsabilidade criminal e civil o facto da sociedade por si gerida ter sido declarada insolvente em 31 de Agosto de 2009, pois que o IVA não entregue ao Estado respeita aos meses de Dezembro de 2007 e 2008 e Junho de 2009.
***
III - Decisão.
Termos em que se nega provimento ao recurso e, em consequência, se confirma a douta sentença recorrida.
Custas pelo Arguido / Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s (art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais).
*
Porto, 21-02-2012.
António José Alves Duarte
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo
___________________
[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[2] Art.º 412.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal.
[3] Art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
[49 Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-07-2007, processo n.º no processo n.º 07P2279, relatado pelo Exm.º Cons.º Simas Santos, visto em http://www.dgsi,pt, assim sumariado, na parte que aqui releva:
1 – Quando o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a questão de facto deve dirigir-se, à Relação que tem competência para tal, como dispõem os art.os 427.º e 428.º, n.º 1 do CPP. O recurso pode então ter a máxima amplitude, abrangendo toda a questão de facto com vista à modificação da decisão da 1.ª Instância sobre essa matéria, designadamente quando, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 [art. 431.º, al. b)].
2 – Para além da já referida impugnação alargada da decisão de facto, pode sempre o recorrente, em todos os casos, dirigir-se à Relação e criticar a factualidade apurada, com base em qualquer dos vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º, como o consente o art. 428.º n.º 2 do CPP.
3 – É essa a ordem pela qual a Relação deve conhecer da questão de facto: primeiro da impugnação alargada e, depois e se for o caso, dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal.
[5] Idem.
[6] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em http://www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[7] Prof. Germano Marques da Silva, em Forum Justitiæ, Maio de 1999, citado no Acórdão da Relação de Guimarães, de 20-03-2006, visto em http://www.dgsi.pt, onde sustentou que «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.»
[8] Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18 de Janeiro, Processo n.º 199/2005, da 2.ª Secção, consultado em http://w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060059.html, de onde respigámos o seguinte trecho: «O que a decisão recorrida disse (e quis dizer) é que o julgamento é efectuado na 1.ª Instância: esse é o verdadeiro julgamento da causa, em que imperam os princípios da imediação e da oralidade e são produzidas todas as provas e as testemunhas, o arguido e o ofendido são ouvidos em pessoa. O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas). Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito). Assim, o julgamento em 2.ª Instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas). Este o entendimento presente na afirmação do acórdão recorrido que constitui um dado adquirido no estádio actual de evolução do processo penal, entre nós, e que não enferma de nenhum pecado constitucional.»
[9] Art.º 96.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[10] Art.º 340.º e seguintes do Código de Processo Penal.
[11] Art.º 127.º do Código de Processo Penal.
[12] E também, naturalmente, com as coisas, nestas incluindo os documentos.
[13] Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-04-2009, processo n.º 2912/06.9TALRA.C1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[14] Acórdão da Relação de Évora, de 14-03-2006, processo n.º 1050/05-1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[15] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, visto em http://www.dgsi.pt.
[16] Art.º 127.º do Código de Processo Penal. Neste mesmo sentido vd. os Acórdãos da Relação de Évora, de 14-03-2006, processo n.º 1050/05-1 e da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, ambos consultáveis em http://www.dgsi.pt.
[17] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, disponível em http://www.dgsi.pt.
[18] No Acórdão da de 22-04-2009, tirado de http://www.dgsi.pt.
[19] Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2004, processo n.º 0410430, visto em http://www.dgsi.pt.
[20] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, visto em http://www.dgsi.pt.
[21] Aqui não discutida, o que bem se compreende em face da certidão da matrícula da sociedade também Arguida.
[22] Facto enumerado em 2 dos julgados provados.
[23] Que exerceu a gerência de facto.
[24] Não conheceria a sua assinatura.
[25] Ou, se quisermos, de presunções judiciais ou a hominis, admissíveis na medida em que também o era a prova testemunhal, como se vê dos art.os 351.º do Código Civil e 125.º e 127.º do Código de Processo Penal.
[26] Note-se que até á interposição do recurso as assinaturas sempre foram pacificamente consideradas no processo como sendo do Arguido / Recorrente e também sócio de iure da sociedade Arguida, o que tem todo o significado, naturalmente.
[27] Desde logo pelo Arguido / Recorrente, mas também poderia tê-lo sido pelo Ministério Público ou resultar da discussão da causa, pelo que nem vale a pena argumentar em contrário com a imposição de um qualquer ónus da prova, obviamente aqui inexistente.