Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410500
Nº Convencional: JTRP00017285
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: CASAMENTO
REGIME DE BENS
PROVA DOCUMENTAL
CONTRATO DE TRABALHO
DIREITOS DO TRABALHADOR
ÓNUS DA PROVA
INDEMNIZAÇÃO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RP199603049410500
Data do Acordão: 03/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T2 ANOXXI PAG247
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS
Processo no Tribunal Recorrido: 450/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART364 N1 ART217 ART513 ART1651 ART1652.
CRC78 ART1 D ART4 ART52.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2.
Sumário: I - O casamento e o regime de bens são factos sujeitos a registo e a sua prova só se pode fazer por documento.
II - Por força do contrato de trabalho, o trabalhador tem o direito a gozar férias e a receber a respectiva retribuição e subsídio. A entidade patronal tem o dever de lhe conceder o gozo das férias e de lhe pagar aquela retribuição e subsídio.
III - Por isso, ao trabalhador basta provar a existência do contrato de trabalho, cabendo à entidade empregadora a prova de que as férias foram gozadas e pagas.
IV - Trata-se de um único contrato com pluralidade de sujeitos ( do lado da entidade patronal ), o celebrado entre uma empregada doméstica e um casal
( mesmo vivendo em união de facto ).
V - Assim, se a trabalhadora é despedida ilicitamente apenas por um dos patrões, a obrigação de indemnizá-la é da responsabilidade de ambos.
VI - Esta responsabilidade é solidária, dado o tipo de contrato e a natureza da prestação.
Reclamações: