Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017285 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | CASAMENTO REGIME DE BENS PROVA DOCUMENTAL CONTRATO DE TRABALHO DIREITOS DO TRABALHADOR ÓNUS DA PROVA INDEMNIZAÇÃO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199603049410500 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T2 ANOXXI PAG247 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 450/93 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART364 N1 ART217 ART513 ART1651 ART1652. CRC78 ART1 D ART4 ART52. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART2. | ||
| Sumário: | I - O casamento e o regime de bens são factos sujeitos a registo e a sua prova só se pode fazer por documento. II - Por força do contrato de trabalho, o trabalhador tem o direito a gozar férias e a receber a respectiva retribuição e subsídio. A entidade patronal tem o dever de lhe conceder o gozo das férias e de lhe pagar aquela retribuição e subsídio. III - Por isso, ao trabalhador basta provar a existência do contrato de trabalho, cabendo à entidade empregadora a prova de que as férias foram gozadas e pagas. IV - Trata-se de um único contrato com pluralidade de sujeitos ( do lado da entidade patronal ), o celebrado entre uma empregada doméstica e um casal ( mesmo vivendo em união de facto ). V - Assim, se a trabalhadora é despedida ilicitamente apenas por um dos patrões, a obrigação de indemnizá-la é da responsabilidade de ambos. VI - Esta responsabilidade é solidária, dado o tipo de contrato e a natureza da prestação. | ||
| Reclamações: | |||