Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0040508
Nº Convencional: JTRP00029052
Relator: BARROS MOREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DANO
ACUSAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
OMISSÃO
ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA
NULIDADE
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP200010250040508
Data do Acordão: 10/25/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 36/00
Data Dec. Recorrida: 02/03/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CPP98 ART119 ART120 ART283 N1 B N3 B ART311 N2 A N3 B D.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ N6/93 IN DR IS-A 1993/04/07.
Sumário: I - Sendo a verificação do prejuízo patrimonial efectivo elemento integrador do crime de emissão de cheque sem provisão tal facto há-de constar da acusação.
II - Se, a esse respeito, apenas se refere na acusação que o arguido entregou um cheque para pagamento de uma transacção comercial, há que concluir não ter sido alegado qualquer prejuízo patrimonial sofrido pelo tomador de cheque ou por terceiro, o que implica a rejeição da acusação, por os factos enunciados não constituírem crime.
III - O que constitui a nulidade referida no n.3 alínea b) do artigo 283 do Código de Processo Penal, que também constitui fundamento de rejeição da acusação previsto no n.3 alínea b) do artigo 311 do mesmo Código, é a absoluta falta de narração dos factos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: