Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00033077 | ||
| Relator: | CÂNDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | PROCESSO PODERES DO JUIZ ESCRITURA PÚBLICA CÁLCULO ERRO | ||
| Nº do Documento: | RP200110160121225 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 217-H/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/29/2001 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART264 N2. CCIV66 ART249. | ||
| Sumário: | I - Hoje é permitido o uso pelo tribunal de factos instrumentais que resultem da discussão da causa - artigo 264 n.2 do Código de Processo Civil. II - Tendo as partes declarado na escritura pública que o terreno vendido tinha a área de 8.500 metros quadrados, fazendo juntar planta topográfica da parcela com as suas medidas, e realizando as contas quanto à sua área se encontra o valor de 5.157 metros quadrados, o erro cometido é um mero erro de cálculo, revelado no próprio contexto da escritura, que, de acordo com o disposto no artigo 249 do Código Civil, apenas dá direito à sua rectificação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |