Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0121225
Nº Convencional: JTRP00033077
Relator: CÂNDIDO DE LEMOS
Descritores: PROCESSO
PODERES DO JUIZ
ESCRITURA PÚBLICA
CÁLCULO
ERRO
Nº do Documento: RP200110160121225
Data do Acordão: 10/16/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 217-H/99
Data Dec. Recorrida: 06/29/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC95 ART264 N2.
CCIV66 ART249.
Sumário: I - Hoje é permitido o uso pelo tribunal de factos instrumentais que resultem da discussão da causa - artigo 264 n.2 do Código de Processo Civil.
II - Tendo as partes declarado na escritura pública que o terreno vendido tinha a área de 8.500 metros quadrados, fazendo juntar planta topográfica da parcela com as suas medidas, e realizando as contas quanto à sua área se encontra o valor de 5.157 metros quadrados, o erro cometido é um mero erro de cálculo, revelado no próprio contexto da escritura, que, de acordo com o disposto no artigo 249 do Código Civil, apenas dá direito à sua rectificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: