Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520281
Nº Convencional: JTRP00019262
Relator: EMERICO SOARES
Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM
PRÉDIO ENCRAVADO
CONSTITUIÇÃO
NULIDADE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ESPECIFICAÇÃO
CONTRADIÇÃO
Nº do Documento: RP199607029520281
Data do Acordão: 07/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1550 ART1552.
CPC67 ART511 ART712 N2.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART21 ART27 N2.
Sumário: I - A contradição a que alude o n.2 do artigo
712 do Código de Processo Civil apenas respeita
à contradição entre as respostas aos quesitos do questionário entre si. Colidindo alguma resposta com a matéria já fixada na especificação, terá de se dar prevalência a esta, considerando-se não escrita a resposta ou as respostas conflituantes com ela.
II - É injustificável e tecnicamente incorrecta a inclusão, na especificação, do " teor dos documentos " que as partes juntam aos autos com os seus articulados. É que os documentos não são factos mas mero instrumento de prova de factos, sendo que a especificação é uma selecção dos factos alegados pelas partes que se possam considerar provados por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental.
III - O proprietário que provoca o encrave do seu prédio, sem justo motivo, pode constituir coercivamente uma servidão de passagem, embora seja sancionado com uma indemnização agravada nos termos do artigo 1552 do Código Civil.
IV - Provado que A adquiriu a B uma parcela de terreno onde veio a implantar dois prédios urbanos, tendo posteriormente vendido a C um desses prédios, tal venda, que não foi precedida de loteamento, traduz-
-se na prática na divisão em dois lotes daquela parcela, pelo que está ferida da nulidade prevista no n.2 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 289/73, de
6 de Junho.
V - Com efeito, essa venda, embora não se tivesse traduzido num acto material de loteamento, foi causa do fraccionamento de um lote, cuja validade estava sujeita a prévio loteamento ( artigo 1 do Decreto-Lei n. 289/73 ).
VI - Em consequência da nulidade dessa venda, o prédio adquirido por A a B regressa ao seu " statu quo ante " e, portanto, à condição de prédio confrontante com a via pública, e, assim reunificado, não " beneficia " de encrave que logre a justificação prevista no artigo 1550 do Código Civil para a constituição de servidão legal de passagem sobre o prédio vizinho.
Reclamações: