Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019262 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | SERVIDÃO DE PASSAGEM PRÉDIO ENCRAVADO CONSTITUIÇÃO NULIDADE RESPOSTAS AOS QUESITOS ESPECIFICAÇÃO CONTRADIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199607029520281 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1550 ART1552. CPC67 ART511 ART712 N2. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART1 ART21 ART27 N2. | ||
| Sumário: | I - A contradição a que alude o n.2 do artigo 712 do Código de Processo Civil apenas respeita à contradição entre as respostas aos quesitos do questionário entre si. Colidindo alguma resposta com a matéria já fixada na especificação, terá de se dar prevalência a esta, considerando-se não escrita a resposta ou as respostas conflituantes com ela. II - É injustificável e tecnicamente incorrecta a inclusão, na especificação, do " teor dos documentos " que as partes juntam aos autos com os seus articulados. É que os documentos não são factos mas mero instrumento de prova de factos, sendo que a especificação é uma selecção dos factos alegados pelas partes que se possam considerar provados por virtude de confissão, acordo das partes ou prova documental. III - O proprietário que provoca o encrave do seu prédio, sem justo motivo, pode constituir coercivamente uma servidão de passagem, embora seja sancionado com uma indemnização agravada nos termos do artigo 1552 do Código Civil. IV - Provado que A adquiriu a B uma parcela de terreno onde veio a implantar dois prédios urbanos, tendo posteriormente vendido a C um desses prédios, tal venda, que não foi precedida de loteamento, traduz- -se na prática na divisão em dois lotes daquela parcela, pelo que está ferida da nulidade prevista no n.2 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 289/73, de 6 de Junho. V - Com efeito, essa venda, embora não se tivesse traduzido num acto material de loteamento, foi causa do fraccionamento de um lote, cuja validade estava sujeita a prévio loteamento ( artigo 1 do Decreto-Lei n. 289/73 ). VI - Em consequência da nulidade dessa venda, o prédio adquirido por A a B regressa ao seu " statu quo ante " e, portanto, à condição de prédio confrontante com a via pública, e, assim reunificado, não " beneficia " de encrave que logre a justificação prevista no artigo 1550 do Código Civil para a constituição de servidão legal de passagem sobre o prédio vizinho. | ||
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