Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039553 | ||
| Relator: | AUGUSTO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO DE PENAS PENA ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200610110612894 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 459 - FLS 37. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não há lugar a cúmulo jurídico de penas acessórias de proibição de conduzir veículos com motor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. Inconformado com a sentença proferida no processo nº ../05..GAMGD do Tribunal Judicial da Comarca de Mogadouro, que efectuou o cúmulo jurídico das várias sanções acessórias de inibição de conduzir em que o arguido havia sido condenado, o Ministério Público recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1-No tocante às sanções acessórias, por contraposição às penas principais, estamos perante uma diversidade de objectivos que se pretendem atingir, ao aplicar uma e outra, sendo que nestes casos se encontram intimamente ligados (artigo 69º, do Cód. Penal). 2-Por isso mesmo, e apesar da determinação da pena acessória dever ser feita de acordo com o preceituado no nº 1, do artigo 71º, do Cód. Penal, (culpa do agente e exigências de prevenção), a duração da pena acessória pode ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal, desde logo, por via dos diversos objectivos de política criminal subjacentes a uma e outra. 3-Pela especificidade referida que a pena acessória comporta, entendeu o legislador não permitir, no tocante às mesmas, a aplicação de diversos institutos que se poderiam aplicar a uma pena principal, não admitindo a sua suspensão, nem estando previsto qualquer cúmulo jurídico, referindo expressamente no nº 3 do artigo 78º, que “as penas acessórias (…) mantêm-se (…)”. 4-Ao contrário das regras vertidas no artigo 77º, nº 2, do Cód. Penal, nada na lei penal nos indica que, nas penas acessórias, haja este balizamento, deixando o legislador, de forma propositada, outro entendimento para as penas acessórias, em que se efectuará um cúmulo material destas penas/sanções e não um cúmulo jurídico que se reja pelas regras supra referidas, tratando-se de uma clara opção de política criminal, não sendo crível que o legislador, ao estabelecer as regras da punição do concurso, não tivesse feito, se fosse essa a sua intenção, uma ressalva semelhante, fixando uma moldura legal quanto às penas acessórias, inexistindo na lei qualquer apoio ao entendimento, nesta matéria, da Mmª Juiz “a quo”. 5-Ao interpretar dessa forma as regras em questão isso levaria, em última “ratio”, que o regime penal fosse, no referente a sanções acessórias (de conduzir), mais favorável do que o contra-ordenacional, uma vez que, aí, o cúmulo é material (conforme é referido pela Mmª Juiz “a quo”), sendo, na parte das sanções acessórias ligadas à prática de crimes, mais favorável ao agente cometer crimes do que contra-ordenações, uma vez que, nestas haveria cúmulo material e naquelas não. 7-Pelo que, ao arguido deveria ter sido, quanto às várias sanções acessórias de proibição de conduzir veículos a motor, efectuado o cúmulo material. 8-Ao ter o entendimento que teve acerca do cúmulo jurídico das penas acessórias aplicadas ao arguido, a Mmª Juiz “a quo” violou o disposto no artigo 78º, nº 3, do Cód. Penal. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no sentido de que está de acordo com a decisão recorrida e, portanto, de que o recurso não merece provimento. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal, não houve resposta. Colhidos os vistos legais, procedeu-se à audiência de julgamento. A sentença recorrida é a seguinte: Tendo em conta a certidão de fls. 54 e sgs e a sentença de fls 65 e sgs, o Tribunal considera provados os seguintes factos: 1. Por sentença de proferida em 24.6.2005, nos autos de processo sumário nº ../05..GAMGD, deste tribunal, foi o arguido condenado, em concurso efectivo e autoria material, pela prática em 10.6.2005 e 13.6.2005, respectivamente, de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 152º, nº 3, da Estrada, e 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, conjugado com o artigo 387º, nº 2, do mesmo diploma, na pena de 6 meses de prisão e, em cúmulo, na pena única de 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses e, ainda, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos por 9 meses. 2. Por sentença proferida em 24.6.2005, nos autos de processo sumário nº ../05..GTBGC, deste tribunal, foi o arguido condenado, em concurso efectivo e autoria material, pela prática em 4.6.2005 e 6.6.2005, respectivamente, de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 152º, nº 3, do Cód. da Estrada, e 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de desobediência p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, conjugado com o artigo 387º, nº 2, do mesmo diploma, na pena de 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos e seis meses e, ainda, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos por 9 meses. 3. Por sentença proferida em 24.11.2005, nestes autos, foi o arguido condenado, em autoria material, pela prática, em 25.4.2005, de um crime de desobediência p. e p. pelos artigos 152º, nº 1, alínea a) e nº 3, do Cód. da Estrada, e 348º, nº 1, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos e, ainda, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos por 10 meses. Quanto às condições sociais e económicas do arguido provou-se que: 4. O arguido está desempregado. 5. Vive com a sua mãe, em casa desta. 6. Tem uma filha menor que vive com a mãe. 7. É proprietário de uma mota e de vários prédios rústicos em compropriedade com os seus irmãos. Estabelece o artigo 78º, do Cód. Penal, que «se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do concurso de crimes constantes do artigo 77º, do mesmo diploma. Os requisitos de que depende a extensão do regime da pena unitária para os crimes em concurso são dois (cfr. Figueiredo Dias, in Direito Criminal Português, As consequências Jurídicas do Crime, pág. 293): -Que o crime de que só agora haja conhecimento tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida; -Que a pena proferida na condenação anterior não se encontre cumprida, prescrita ou extinta. Verifica-se o primeiro requisito se o crime de que só agora se tenha tomado conhecimento haja sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal forma que esta deveria tê-lo tomado em atenção, para efeito da pena conjunta, se dele se tivesse conhecimento. O momento decisivo da questão de saber se o crime agora conhecido foi ou não anterior à condenação é o momento em que esta foi proferida e em que o tribunal poderia ter condenado numa pena conjunta, não o do seu trânsito. No que concerne ao segundo requisito, deve-se ter em atenção que só a pena que não se encontre por qualquer modo extinta pode ser integrada no objecto do processo posterior e servir para a formação da pena conjunta. O momento para se aferir se a pena anterior está ou não extinta é aquele em que a nova condenação é proferida e até ao qual ainda se tornaria possível condenar numa pena conjunta. Importa ainda, “in casu”, fazer uma breve nota a fim de deixar consignado que se entende não dever excluir-se do cúmulo jurídico a pena parcelar cuja execução tenha sido declarada suspensa e não se mostre prescrita, cumprida ou extinta, já que os referidos artigos 77º e 78º não prevêem qualquer excepção para penas desta natureza quanto à sua inclusão no cúmulo. Nem a letra da lei, nem o espírito do legislador, nem a sistemática dos preceitos em causa, nem a história, permitem afastar o cúmulo de penas parcelares submetidas à suspensão da sua execução. Como justamente se salientou no Ac. do STJ, de 14.11.1996, BMJ nº 461, pág. 186, as penas cuja execução está suspensa existem, podem ser cumpridas e, por isso, é lógico que entrem na composição do cúmulo jurídico. A suspensão da execução quanto a uma das penas parcelares deve ser mais um elemento a ponderar na fixação da pena única e na eventual manutenção ou não daquela suspensão relativamente a essa pena, sendo certo que nada impede que nesta nova decisão se não aplique a medida de suspensão da pena decretada em sentença anterior, porquanto, o trânsito em julgado da condenação em pena suspensa, se dele aqui se pode falar em rigor, está sujeito ele próprio a esta destruição, contida já potencialmente no estabelecimento precário da suspensão da execução da pena – cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ, de 26.2.1986, BMJ 354, pág. 345; de 19.11.1986, BMJ 361, pág. 278; de 7.2.1990, Col. de Jur, ano XV, tomo 1, pág. 30; de 14.11.1996, BMJ 461, pág. 186; e Paulo Sá Mesquita, O Concurso de Penas, Coimbra, 1997, pág. 95-100. No caso vertente, o arguido foi condenado nestes autos por factos cometidos antes das duas condenações anteriores referidas em 1 e 2 dos factos assentes, sendo que as respectivas penas se não mostram prescritas, nem extintas, nem cumpridas. Importa, assim, proceder ao cúmulo jurídico das penas referidas, atento o disposto no artigo 78º, nº 1, do Cód. Penal, sendo que tal cúmulo efectivar-se-á dentro da moldura abstracta que terá como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares e, como limite máximo, a soma de ambas, não podendo exceder 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa (artigo 77º, nº 2, “ex vi” do nº 1 do artigo 78º). Na determinação da pena única serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do arguido (artigo 77º, nº 1, do Cód. Penal). Acresce que as penas acessórias aplicadas nas sentenças anteriores se mantêm, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão (artigo 78º, nº 3, do Cód. Penal), sendo certo que, quanto às mesmas, deverá ser efectuado, de igual modo, o respectivo cúmulo jurídico, uma vez que todas elas foram aplicadas ao abrigo do artigo 69º, do Cód. Penal, e não ao abrigo do Cód. da Estrada, caso em que haveria cúmulo material. Assim, considerando a globalidade dos factos pelos quais o arguido foi condenado e a personalidade deste, espelhados nas decisões condenatórias a que acima se aludiu, como impõe a parte final do nº 1, do artigo 77º, bem como as exigências de prevenção geral que se revelam bastante prementes, dado que urge fazer compreender aos cidadãos que é necessário o respeito, quer pelas ordens, quer pelas pessoas, neste caso, em funções de utilidade pública, de fiscalização, quando estas estão, de facto, no exercício das suas funções, e que as exigências de prevenção especial se revelam, de igual modo elevadas, atendendo a que o arguido já foi várias vezes condenado pela prática do mesmo crime, e tendo em conta uma moldura abstracta, quer para a pena de prisão, quer para a sanção acessória, situada entre um mínimo de 10 meses e um máximo de 2 anos e 4 meses, entende o tribunal condenar o arguido, na pena única de 1 ano e 7 meses de prisão e, ainda, na sanção acessória de inibição de conduzir veículos por 1 ano e sete meses. Afigura-se-nos, no entanto, pelos motivos constantes das condenações anteriores, ser de manter a suspensão da execução da pena de prisão, na convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50º, nº 1, do Cód. Penal), sendo certo que na última condenação dos factos em causa foram praticados antes das duas condenações anteriores referidas nos pontos 1 e 2 da matéria de facto assente e que estas últimas foram proferidas no mesmo dia. Assim sendo, por se entender ser ainda possível realizar um juízo de prognose favorável, decide-se conceder uma última e derradeira oportunidade ao arguido em não se ver privado da sua liberdade, suspendendo a pena de prisão acima referida, pelo período de 4 (quatro) anos. Decisão: Por todo o exposto, e efectuando o cúmulo jurídico, condeno o arguido B………., na pena única de um ano e sete meses de prisão, suspensa na sua execução por um período de 4 anos, e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos a motor, por um período de 1 ano e 7 meses. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Proc. Penal, III, pág. 335; e acórdão do STJ, de 19.6.1996, BMJ 458, pág. 98. A única questão a decidir é a de saber se deve ser efectuado cúmulo jurídico das várias sanções acessórias de inibição de conduzir aplicadas ao arguido. A sentença recorrida considerou ser de efectuar o cúmulo jurídico das sanções acessórias, uma vez que todas elas foram aplicadas ao abrigo do artigo 69º, do Cód. Penal, e não ao do Código da Estrada, caso em que haveria cúmulo material. “O Código de 1982 parece ter querido considerar como penas acessórias os efeitos das penas, a cuja produção retirou, de resto, automaticidade e mesmo carácter necessário...” Resulta haver “no sistema das penas acessórias do direito vigente um aspecto fulcral ao qual, de um ponto de vista puramente político-criminal, não deve ser regateado aplauso: o de haver terminado – de forma peremptória, por força da CRP – com a automaticidade, ou necessidade por mor da lei, da produção de efeitos da condenação (dos crimes ou das penas). Mas, ao dizer-se isto, está já a pôr-se à luz, do mesmo passo, a maior dificuldade e ambiguidade que inquina todo o sistema: tal como está arquitectado e regulado, este sistema não é verdadeiramente um sistema de penas acessórias – que não existem pura e simplesmente, como tais, no ordenamento jurídico-penal português vigente -, se não que um sistema de efeitos penais não automáticos da condenação”. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 94 e 177. No entanto, “deve, no plano de “lege ferenda”, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor – em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária – de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitado de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena – possuidora de uma moldura penal específica – só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão. As razões político-criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação deste tipo são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente esclarecidas. Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano”. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 164 e 165. A sanção acessória é uma censura adicional do facto praticado pelo agente e não tem necessariamente de seguir o destino e a sorte da pena principal, tanto mais que não visa atingir os mesmos fins daquela. Com efeito, “enquanto a pena acessória visa, tão só, prevenir a perigosidade do agente (muito embora se lhe assinale também um efeito de prevenção geral), enquanto a pena principal tem em vista a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 7.11.1996, Col. de Jur., ano XXI, tomo V, pág. 49. Está-se, por conseguinte, perante uma diversidade de objectivos que se pretendem atingir ao aplicar a sanção acessória ou a pena principal, apesar de se encontrarem intimamente ligados. E daí que a duração da pena acessória possa ser proporcionalmente diferente da concretamente aplicada na pena principal. Face a estas especificidades que as sanções acessórias comportam e, assumindo elas, como se referiu, a natureza de “efeitos penais não automáticos da condenação”, o Cód. Penal não admite, em nosso entender, o cúmulo jurídico das mesmas. E tal conclusão decorre, desde logo, do disposto no artigo 77º, nº 4, do Cód. Penal, ao estabelecer que “as penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis”. Neste preceito, consagra-se o sistema de pena conjunta, ou seja, como refere Figueiredo Dias, «cumulativamente com a pena conjunta de prisão ou de multa o tribunal condenará, nos termos do artigo 78º, nº 4, na pena acessória (incluídos efeitos da pena) ou medida de segurança que se ligue a qualquer dos factos praticados (e que, como tal, tenha sido fixada na 1ª operação). Esta solução é compreensível e aceitável de um ponto de vista político-criminal e mesmo da perspectiva da lógica do sistema da pena conjunta: por uma parte, é fruto da ideia de que, por força do concurso, os crimes singulares não perdem a sua individualidade e as suas especificidades (como aconteceria num sistema puro de pena unitária); por outra banda, solução diferente poderia conduzir o agente à prática de outro crime só para evitar uma consequência acessória que ao primeiro se ligava e cuja aplicação pretendesse muito particularmente evitar». Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 292. Mas, o entendimento da inadmissibilidade do cúmulo jurídico das sanções acessórias também resulta do nº 3, do artigo 78º, referindo que “as penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão (…)”. A Exmª Juiz fundamentou a realização do cúmulo jurídico das sanções acessórias no facto de todas elas terem sido aplicadas ao abrigo do artigo 69º, do Cód. Penal, e não no âmbito do Cód. da Estrada, situação em que haveria cúmulo material. Mas, então, seria inevitável concluir que o regime penal, no que toca à sanção acessória de inibição de conduzir, era mais favorável do que o contra-ordenacional. Em matéria de sanções acessórias era mais favorável ao agente cometer crimes do que contra-ordenações, pois, quanto a estas haveria cúmulo material e naqueles cúmulo jurídico. Em suma, do disposto nos citados artigos 77º, nº 4 e 78º, nº 3, ambos do Cód. Penal, resulta não poder haver cúmulo jurídico das várias sanções acessórias aplicadas, sanções que, nos termos daqueles preceitos, “mantêm-se” e “são sempre aplicadas ao agente” e, por conseguinte, o arguido terá de cumpri-las sucessiva e integralmente, de acordo com as várias sentenças condenatórias proferidas. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a sentença, na parte em que efectuou o cúmulo jurídico das sanções acessórias de inibição de conduzir. Sem custas. Porto, 11 de Outubro de 2006 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério José Manuel Baião Papão |