Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5636/11.1TBMTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
ARRENDAMENTO PARA FINS NÃO HABITACIONAIS
RENÚNCIA UNILATERAL
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201202155636/11.1TBMTS.P1
Data do Acordão: 02/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Vista a natureza jurisdicional que a lei atribui à arbitragem, em processo de expropriação litigiosa, como verdadeiro tribunal de 1ª instância, tendo a referida arbitragem decidido que o arrendatário para fins desportivos deve ser indemnizado, não pode ser proferido o despacho a que alude o art. 51º C.Exp., de adjudicação da propriedade, se não se mostrar depositado no processo o montante arbitrado ao interessado / arrendatário.
II - O direito desse interessado / arrendatário à indemnização pode ser discutido em recurso da decisão arbitral – art. 52º nº 1 do C. Exp.
III - A indemnização ao interessado / arrendatário, em processo de expropriação, reveste natureza de interesse e ordem pública, pelo que não é admissível a respectiva renúncia unilateral, em momento prévio à expropriação, designadamente em cláusula do contrato de arrendamento celebrado, tal como ocorre para o regime geral dos créditos civis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec.5636/11.1TBMTS.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 16/8/2011.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de expropriação por utilidade pública nº5636/11.1TBMTS, do 6º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos.
Expropriante – Câmara Municipal ….
Expropriados – B… e mulher C…, D…, E… e mulher F…, G… e mulher H…, I… (arrendatária habitacional) e J… (arrendatário de natureza comercial / desportiva).

Por deliberação da Assembleia Municipal …, de 2/9/2010, publicada no D.R. nº186/2010, IIs., de 23/9/2010, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno nº 1, conforme planta anexa, com a área total de 8.882 m2, integrando um prédio rústico e um prédio urbano, ambos situados na freguesia de …, concelho de …, inscritos na matriz predial urbana sob os artºs 701º, 1677º e 5338º (…), com as seguintes confrontações: Norte – Câmara Municipal …, Sul – Rua …, Nascente – J…, Poente – Câmara Municipal …; a posse administrativa concretizou-se em 17/9/2010.
Na decisão arbitral, os árbitros atribuíram por unanimidade ao conjunto da parcela expropriada o valor de € 1.226.959,48. Como encargos autónomos, consideraram o valor de € 54.000, quanto à arrendatária habitacional, e € 540.000 no total de arrendamento para fins “comerciais/desportivos”, incluindo benfeitorias.
Por decisão judicial de 16/8/2011, foram adjudicadas as parcelas em questão à Expropriante.

Conclusões do Recurso de Apelação Interposto pelo Expropriado J…:
1ª- O presente processo é de expropriação e tem por objecto a planta cadastral com o n.º 1, relativo à construção da nova infra-estrutura escolar designada por …, parte do prédio misto descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos, sob os n.ºs 02448/111200 e 02449/111200 e inscrita na matriz rústica da freguesia …, sob os n.ºs 601 e 1677 e na matriz urbana sob o n.º 5338.
2ª- O recorrente é expropriado nesse processo, sendo, assim, reconhecido pela entidade expropriante, que fez correr contra ele o processo expropriativo, na fase administrativa pré-contenciosa, por si tramitada.
3ª- Nos termos das disposições combinadas dos artigos 62º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e 23º, n.º 1, do Código das Expropriações, entre outros, a qualquer expropriado é garantido o pagamento da justa indemnização.
4ª- O artigo 51º, n.º 1, do Código das Expropriações, sob a epígrafe “Remessa do processo”, define os elementos e documentos que têm de constar do respectivo processo, aquando da remessa a tribunal.
5ª- E esse preceito destaca, com autonomia, a guia do depósito à ordem do tribunal do montante arbitrado.
6ª- Por sua vez, o n.º 5, do mesmo normativo, faz depender a adjudicação da parcela expropriada à entidade expropriante da instrução completa do processo, nos termos do citado n.º 1 e da efectuação do depósito.
7ª- No caso “sub iudice”, o laudo arbitral fixou o valor devido ao recorrente pela cessação do contrato de arrendamento em € 388.500,00 e pelas benfeitorias em € 151.500,00, no total de € 540.000,00.
8ª- A entidade expropriante não depositou este valor e, consequentemente, não fez juntar aos autos a respectiva guia.
9ª- Do contrato de arrendamento, não resulta a desresponsabilização da entidade expropriante no pagamento do valor resultante do “relatório de avaliação”.
10ª- E, muito menos, do valor reportado à compensação pela perda das benfeitorias realizadas no arrendado, no valor de € 151.500,00.
11ª- Falta, em absoluto, um requisito jurídico essencial para que o Mmo. Juiz “a quo” pudesse adjudicar à entidade expropriante a propriedade da parcela exproprianda.
12ª- A sentença sob censura faz uma incorrecta e errada subsunção dos factos ao regime jurídico aplicável, que apontam, em boa interpretação, em sentido oposto ao da decisão.

Por contra-alegações, o Município de Matosinhos pugna pela confirmação da sentença recorrida, por via do facto de, neste particular caso, não demonstrar o arrendatário direito a qualquer indemnização.

Factos Provados
Para além dos factos supra elencados no relatório, relativos à declaração de utilidade pública e demais tramitação dos presentes autos, encontram-se igualmente provados os seguintes factos:
O Expropriado / Apelante é arrendatário de parte dos terrenos ora expropriados, por via de escritura pública celebrada em 18/2/1967, na qual outorgaram K… e L…, como senhorios.
Da citada escritura constam as seguintes cláusulas:
“1ª – Este arrendamento teve o seu início em 1/12/1964, foi feito pelo prazo de um ano e tem sido renovável por iguais períodos.”
“2ª – A renda anual é de Esc. 24.000$00, que a arrendatária deverá pagar em duodécimos de 2.000$00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito, em casa do senhorio L…, neste concelho.”
“3ª – O terreno arrendado destina-se a campo de treinos de todas as modalidades desportivas, culturais e recreativas que a arrendatária pratique ou venha a praticar.”
“4ª – Quaisquer prejuízos que a arrendatária cause nos prédios vizinhos serão única e exclusivamente pagos por ela.”
“5ª – Como a arrendatária não tenha sido pontual no pagamento de rendas, e encontrando-se rendas em dívida, obriga-se a por-se em dia até 31 de Dezembro do ano corrente (1967), ficando desde essa data a pagar mensalmente a renda na forma acima estipulada.”
“6ª – Se durante a vigência do contrato o terreno arrendado vier a ser expropriado pela Câmara Municipal …, ou por qualquer outra entidade, a arrendatária obriga-se a entregar o terreno arrendado, livre e desembaraçado, sem qualquer indemnização.”
“7ª – Findo que seja este contrato, a arrendatária entregará o terreno arrendado tal como o recebeu, isto é, livre de todas as benfeitorias feitas, sem direito a qualquer indemnização, por quaisquer beneficiações que tenha feito.”
O contrato foi celebrado, por parte do arrendatário, pelo seu Presidente da Direcção ao tempo, M…, que, para tal, recebeu plenos poderes da Direcção, conforme acta de reunião da referida Direcção, junta à escritura de arrendamento e ao processo.

Fundamentos
A única questão suscitada pelo presente recurso é saber se o douto despacho recorrido deu cabal cumprimento ao disposto no artº 51º nº1 C.Exp., adjudicando a propriedade depois de se mostrar junta guia de depósito a favor de todos os expropriados e interessados a quem o acórdão arbitral atribuiu indemnização, ou então, antes, se os efeitos da declaração prestada pelo ora Apelante, em contrato de arrendamento, pela qual, em caso de expropriação da iniciativa de ente público, se obrigava a “entregar o terreno arrendado, livre e desembaraçado, sem qualquer indemnização”, postergam a necessidade do citado depósito.
Vejamos então.
I
A declaração em causa foi produzida em contrato de arrendamento celebrado em 9 de Março de 1967, portanto em data anterior à vigência do Código Civil de 66, que iniciou uma tal vigência em 1/6/67 (artº 2º nº1 D.-L. preambular).
À data, vigorava igualmente, como lei sobre expropriações por utilidade pública, o Decreto nº 43.587 de 8 de Abril de 1961, diploma que, no seu artº 45º, previa a expropriação de direitos diversos da propriedade perfeita, designadamente do direito ao arrendamento comercial ou industrial que recaia sobre o prédio respectivo, abrangido na área da expropriação que se teria de realizar.
Por clareza de raciocínio, em face da sucessão legal verificada desde a data da celebração do arrendamento (e da declaração de “renúncia” que o integra), haveremos de formular uma conclusão sobre qual a lei a aplicar ao caso concreto dos autos.
Em causa encontram-se, pois, em matéria de arrendamento, a Lei nº 2.030 de 22 de Junho de 1948 (e o Código Civil de Seabra), o regime do Código Civil de 66, o R.A.U. (a partir de 1990) e o actual N.R.A.U.; em matéria expropriativa, o indicado Decreto nº 43.587, a Constituição de 76, e as sucessivas leis expropriativas de 76, 91 e 99.
Em matéria de sucessão de leis no tempo, o artº 12º nºs 1 e 2 C.Civ. obedece ao sistema disjuntivo de Enneccerus-Nipperdey, o qual distingue duas categorias de normas: aquelas que regulam factos e aquelas que regulam direitos (neste sentido, Prof. Baptista Machado, Sobre a Aplicação no Tempo do Novo Código Civil, pg.354).
No primeiro caso, incluem-se as leis (ou normas) que determinam os efeitos dos factos, as suas consequências jurídicas, englobando os efeitos constitutivos dos factos; no segundo caso, estão as leis que se reportam a direitos, independentemente dos respectivos factos constitutivos.
Em caso de dúvida, as primeiras normas só valem para futuro (artº 12º nº2 1ª parte); as segundas abrangem as próprias situações jurídicas já existentes, podendo modificar ou até suprimir o respectivo conteúdo.
Fundamental será, por força do princípio da não retroactividade, evitar a valoração ex novo de factos passados, cujos efeitos se fixaram ou cristalizaram (Prof. Baptista Machado, op. cit., pg. 326). Daí que a 2ª parte do nº1 do artº 12º autonomize as situações jurídicas já constituídas aquando da entrada em vigor da lei nova, determinando que, mesmo que a esta seja atribuída eficácia retroactiva, presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que se destina a regular (cf. Ac.R.P. 4/5/95 Col.III/198, aresto de onde se retiram as citações do consagrado Autor supra).
“Na lógica do nº2 do artº 12º C.Civ. está que os efeitos que se vão destacando do conteúdo de uma situação jurídica, por força da verificação de certos factos, devem ser olhados como efeitos desses factos”; “como esses efeitos se vão traduzir na constituição, modificação ou extinção de uma situação jurídica, as normas que se lhes referem seriam sempre abrangidas pela regra da 1ª parte do nº2 do artº 12º” (Prof. Baptista Machado, op. cit., pg. 359).
Em suma: pretendendo consumar-se um processo de expropriação por utilidade pública, no período actual de vigência da Lei nº 168/99 de 18 de Setembro, é à luz da presente lei expropriativa, e à luz das normas civilísticas actualmente em vigor, que haveremos de apreciar a declaração de renúncia a indemnização, no âmbito de expropriação por utilidade pública, formulada no contrato de arrendamento, pelo ora Interessado “J…”.
Não há que verificar os efeitos de “factos passados”, porque estes, simplesmente, não existiram ou não estão em causa – há apenas que olhar à relação de arrendamento, tal como é abrangida pela lei de expropriações em vigor.
II
A questão da natureza da indemnização na expropriação por utilidade pública foi estudada na conhecida monografia de 1982, de F. Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, designadamente a fls. 156ss.
Basicamente, o Autor divisa, na matéria, duas teorias:
Para a primeira, o instituto expropriatório podia cindir-se em duas partes, o “exercício do direito de expropriação”, regido pelo direito público e produtor de um dano legítimo, carecendo de reparação, fazendo surgir na esfera jurídica da contraparte um direito de crédito indemnizatório, regulado pelo direito privado civil.
Para a segunda, a indemnização é um elemento essencial do instituto expropriatório, incindível da expropriação em si, todas sujeitas às normas de direito público. Trata-se de um “pressuposto de legitimidade para o exercício do poder de expropriação”; encontramo-nos perante um “tipo complexo de acto, em que um dos elementos constitutivos é o pagamento da indemnização”.
E conclui o Autor: “Somos de opinião que a toeria que considera a indemnização como elemento essencial da expropriação e, ao mesmo tempo como condição da sua legitimidade se apresenta como mais adequada ao sentido histórico e profundo do instituto expropriatório; além disso, esta teoria é aquela que melhor expressa a ideia de Estado de Direito, segundo a qual não se pode falar em expropriação sem a correspondente indemnização”.
Como elemento essencial do acto expropriativo, a indemnização não constitui um preço ou uma indemnização “hoc sensu” (cf. J. Osvaldo Gomes, Expropriações por Utilidade Pública, pgs. 34, 145 e 146), podendo dizer-se, com apoio nos artºs 62º C.R.P., e 23º C.Exp., que se traduz numa compensação ao expropriado por danos sofridos.
Como tal, a indemnização é incindível do acto expropriativo e rege-se por normas de direito público.
E assim, colocar-se-á nesse contexto a renúncia à indemnização por acto expropriativo, formulada unilateralmente (ainda que perante os senhorios, em contrato de arrendamento, mas não perante a entidade expropriante) pelo arrendatário “para fins não habitacionais” (esta é a actual designação civilística dos arrendamentos diversos do arrendamento para habitação) – terá a mesma valor, aos olhos da lei?
Ora, em primeiro lugar, não há que fazer apelo à eventual disponibilidade do direito à indemnização por expropriação, porque esse direito, em função da configuração teórica que supra ficou esquissada, é um direito indisponível.
“Indisponível” é o bem ou direito de que o respectivo titular não pode dispor, ou porque a lei determina que esse seja, temporária ou definitivamente, o seu regime, ou porque, por sua natureza, não é alienável – ut Profª Ana Prata, Dicionário Jurídico, pg. 541. “Indisponíveis”, no sentido apontado, são as normas de interesse e ordem pública, posto que reguladoras de interesses gerais e considerados fundamentais da colectividade – são inderrogáveis por convenção das partes.
As normas que estabelecem que, à expropriação por utilidade pública, cabe a indemnização do arrendatário como “encargo autónomo” – artº 30º C.Exp. – são normas de interesse e ordem pública, pelo que o direito à indemnização, neste âmbito, não pode ser unilateral e previamente renunciado pelo arrendatário. A ordem pública acha-se na necessária protecção, mesmo que unilateral, do Expropriado.
De nada valia, pois, à luz do Direito, a declaração de renúncia prévia do Apelante, constante do contrato de arrendamento que o unia aos proprietários do terreno agora expropriado.
Mas note-se que, ainda que se considerasse a indemnização à luz do regime corrente de um direito de crédito, ainda assim, para que se visse extinta tal obrigação, necessitaria de um acordo posterior à constituição da obrigação, entre credor e devedor, designado por remissão – artºs 863ºss. C.Civ. e Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, II, 4ª ed., pgs. 232ss.
III
Em conclusão, no caso dos autos há lugar à consideração do montante indemnizatório, como encargo autónomo, a pagar ao arrendatário.
Não se encontrando os autos instruídos com a guia de depósito do montante arbitrado ao arrendatário para fins não habitacionais, ora Apelante, deve o douto despacho recorrido ser anulado, para depois, só após a devida instrução do processo, ser proferida o despacho a que se reporta o disposto no artº 51º nº5 C.Exp.
De resto, bastaria o conteúdo desta norma para impor à Expropriante o impetrado depósito, vista a natureza jurisdicional (de verdadeiro tribunal arbitral necessário) que a lei atribui à arbitragem, em processo de expropriação litigiosa, como verdadeiro tribunal de 1ª instância (por todos, S.T.J. 2/12/93 Bol.432/289).
Tudo sem prejuízo do recurso a que alude o disposto no artº 52º C.Exp., no qual se poderão (re)discutir as questões a que nos propusémos, em I e II desta fundamentação, e (obviamente) sem que a mesma fundamentação resulte em prejuízo de quaisquer argumentos que venham a ser utilizados no (eventual) novo recurso.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I - Vista a natureza jurisdicional que a lei atribui à arbitragem, em processo de expropriação litigiosa, como verdadeiro tribunal de 1ª instância, tendo a referida arbitragem decidido que o arrendatário para fins desportivos deve ser indemnizado, não pode ser proferido o despacho a que alude o artº 51º C.Exp., de adjudicação da propriedade, se não se mostrar depositado no processo o montante arbitrado ao interessado / arrendatário.
II – O direito desse interessado / arrendatário à indemnização pode ser discutido em recurso da decisão arbitral – artº 52º nº1 C.Exp.
III – A indemnização ao interessado / arrendatário, em processo de expropriação, reveste a natureza de interesse e ordem pública, pelo que não é admissível a respectiva renúncia unilateral, em momento prévio à expropriação, designadamente em cláusula do contrato de arrendamento celebrado, tal como ocorre para o regime geral dos créditos civis.

Decisão que se toma neste Tribunal da Relação ao abrigo do disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa:
Julga-se procedente, por provado, o recurso interposto, e, em consequência, revoga-se o douto despacho recorrido, determinando-se a notificação da entidade expropriante para proceder à instrução do processo com a necessária guia de depósito do montante arbitrado ao interessado / arrendatário J….
Custas pela Expropriante.

Porto, 15/II/2012
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa