Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0222594
Nº Convencional: JTRP00034970
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: TERCEIROS
REGISTO PREDIAL
Nº do Documento: RP200301280222594
Data do Acordão: 01/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MACEDO CAVALEIROS
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: .
Decisão: .
Área Temática: .
Legislação Nacional: CRP99 ART5 N4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ (UNIFORMIZADOR) N3/99 IN DR IS-A 1999/07/10.
Sumário: Em conformidade com o Acórdão (Uniformizador) do Supremo Tribunal de Justiça n.3/99, publicado no Diário da República I Série-A, de 10 de Julho de 1999 e o n.4 do artigo 5 do Código do Registo Predial (redacção do Decreto-Lei n.533/99, de 11 de Dezembro), que tomou confessadamente partido pelo conceito restrito, tradicional, de terceiros, para efeitos de registo, só é de dar prevalência à aquisição levada ao registo quando as partes adquirem o bem de um mesmo transmitente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

José..... e mulher, Paula....., intentaram, no Tribunal Judicial da Comarca de....., a presente acção com processo ordinário contra:
- Alfredo..... e mulher, F....., pedindo que:
a) Se declare serem os Autores legítimos donos e possuidores da fracção autónoma identificada no art.º 1.º da petição inicial;
b) Se condenem os Réus a reconhecerem esse direito de propriedade dos Autores; e
c) Se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor dos Réus, efectuado pela cota G-2, Ap. 01.0516, tendo como objecto aquela fracção autónoma.
Alegaram, para tanto, em resumo, que, em 20/5/01, tiveram conhecimento que se encontra inscrito a favor dos Réus a fracção autónoma I, garagem n.º 7 do prédio urbano inscrito na matriz sob o artº 2804 e descrito na CRP de...... sob o n.º 01080/281292, aquisição feita por adjudicação em venda judicial no seguimento da penhora efectuada pela apresentação n.º 03/240699, em que foi exequente o Banco....., SA e executadas a Sociedade de construções M....., L.da e outra, tudo efectuado no Proc., ../.., da -ª Secção, do -º Juízo cível do.....; sucede, porém, que os Autores já tinham comprado, por escritura de 7/10/97, aquela fracção autónoma, mas não procederam ao seu registo; contudo, já desde 12/2/96 que os Autores tinham a posse dessa fracção, guardando aí os seus veículos, procedem ao seu arranjo e limpeza e pagam os impostos, bem como pagam as despesas de condomínio a ela relativas e participam nas reuniões por causa dela, o que sempre fizeram à vista de toda a gente e sem oposição, ininterruptamente e convictos de que não lesam direitos alheios; os Réus não têm qualquer posse sobre a fracção em causa e já antes do registo que efectuaram sabiam que a fracção era dos Autores, e, pelo menos, sabem-no desde a data de pagamento da Sisa (5/4/01).
Contestaram, os Réus, aceitando alguns factos, impugnando outros e alegando, também em resumo, que adquiriram por venda judicial 2 fracções do mesmo prédio, uma das quais a mencionada pelos Autores, a qual registaram a seu favor depois de terem depositado o preço e pago a sisa; que são terceiros, em relação à venda que lhes foi feita, e a venda feita aos Autores não lhes é oponível porque não registada; a posse invocada não lhes é oponível porque in casu não faz presumir o direito de propriedade; em reconvenção, alegam que os Autores vêm ocupando a fracção sem dar conhecimento e sem autorização dos Réus e, apesar de avisados, continuam a perturbar o direito dos Réus, os quais, por causa disso, têm sofrido incómodos, transtornos, aborrecimentos, nervosismo e angustia, impedindo-os de fruir a fracção, mormente de a arrendar, o que lhes causa prejuízos patrimoniais que não podem contabilizar de momento; terminam pedindo a absolvição do pedido e a condenação dos Réus a entregar a fracção livre e desocupada e a pagarem-lhes uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais a liquidar em execução de sentença.
Replicaram os Autores, invocando a inadmissibilidade da reconvenção, impugnando factos e alegando que não tinham que pedir autorização a ninguém para usar a fracção em causa; e que a mera intenção de pretender arrendar não constitui qualquer dano; terminam, por isso, pedindo a improcedência da reconvenção.
Foi admitida a reconvenção, proferiu-se o despacho saneador, consignaram-se os factos tidos como assentes e organizou-se a base instrutória, de que reclamaram, sem êxito, os Réus.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, finda a qual se respondeu à matéria da base instrutória, por forma que não mereceu reparo a qualquer das partes.
Finalmente, verteu-se nos autos sentença que julgou a acção totalmente procedente e improcedente a reconvenção.
Inconformados com o assim decidido, interpuseram os Réus recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de apelação e a que esta Relação fixou o efeito suspensivo.

Alegaram, oportunamente, os apelantes os quais finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
1.ª - “O douto acórdão recorrido é nulo, nulidade que se invoca para todos os efeitos legais;
2.ª - Isto porque, os Autores, ora apelados, intentaram uma acção de reivindicação requerendo que os réus, ora apelantes, fossem condenados a reconhecer os apelados como legítimos proprietários de tal fracção autónoma;
3.ª - O douto acórdão recorrido, ao abrigo do disposto no artigo 291.º, n.º 2, do Código Civil, reconheceu razão aos apelados;
4.ª - A aplicação de tal artigo – 291.º, n.º 2, do Código Civil – pressupõe a existência de uma acção de declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico dos apelantes, o que não aconteceu nos autos à margem referenciados;
5.ª - Pelo que o douto acórdão recorrido conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, ou, pelo menos, condenou em objecto diverso do pedido;
6.ª - Os fundamentos do acórdão recorrido estão em oposição com a decisão, isto é, os fundamentos invocados deveriam, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a douta sentença expressa;
7.ª - Os Réus, ora apelantes, arremataram em hasta pública a fracção objecto dos presentes autos, pagaram a respectiva sisa, procederam ao depósito obrigatório e registaram tal fracção autónoma a seu favor na Conservatória do Registo Predial de.....;
8.ª - Os apelantes são terceiros para efeitos do artigo 5.º, n.º 1, do Código de Registo Predial;
9.ª - A venda efectuada aos ora apelados, apesar de ser, cronologicamente, a mais antiga, não é oponível aos apelantes por não ter sido inscrita no Registo Predial;
10.ª - Deve prevalecer o direito dos apelantes porque inscrito em primeiro lugar em relação aos que se lhe seguirem, relativamente aos mesmos bens;
11.ª - A aquisição feita pelos apelantes foi onerosa, de boa fé e registada”.

Não foi apresentada contra-alegação.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artºs 684º, n.º3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil.
De acordo com as apresentadas conclusões, as questões postas pelos apelantes à consideração deste Tribunal são as de saber se a sentença recorrida enferma da apontada nulidade e se a aquisição da fracção operada pelos apelantes, porque registada, prevalece sobre a compra efectuada anteriormente pelos apelados, não registada.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
...............

OS FACTOS

Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:

1.º - Mostra-se inscrita pela apresentação 01 de 16/5/20001 a aquisição a favor do Réu, por adjudicação judicial, a garagem número sete descrita na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º 01080/281292 ( A);
2.º - Na escritura publica outorgada no Cartório Notarial de..... a 7 de Outubro de 1997, António....., na qualidade de sócio-gerente e em representação da sociedade comercial por quotas “ Sociedade de Construções M....., L.da” declarou vender, pelo preço de quinhentos mil escudos, a garagem aludida em A), tendo José..... declarado aceitar (B);
3.º - O Réu pagou a sisa em 2 de Fevereiro de 2000, relativamente à garagem aludida em A), em virtude de compra realizada em 7/1/2000 no T.J. de..... (C);
4.º - Os Réus procederam ao depósito do preço em 4 de Abril de 2001 (D);
5.º - Os Autores vêm ocupando e usufruindo a garagem aludida em A (E);
6.º - Desde 12 de Fevereiro de 1996 até ao presente, que os Autores guardam os seus veículos automóveis na garagem aludida em A), procedem ao arranjo e limpeza, vigiam-na, pagam os seus inerentes impostos, participam nas reuniões de condóminos, e contribuem para as suas despesas (1º)
7.º - Os actos aludidos em 6 (1º) são realizados à vista e com o conhecimento de toda a gente (2º);
8.º - sem oposição de ninguém (3º);
9.º - sem violência (4º);
10.º - em nome próprio (5º);
11.º - de forma ininterrupta (6º);
12.º - convictos que não lesam ninguém(7º);
13.º - sendo considerados donos (8º);
14.º - Os Autores tomaram conhecimento da inscrição aludida em A) por volta de 20 de Maio de 2001 (10º);
15.º - Do aludido em E) não foi dado conhecimento aos Réus (11º);
16.º - Nem pedido consentimento (12º);
17.º - Os Réus contactaram os Autores no sentido de estes se absterem de praticar quaisquer actos na garagem aludida em A), aquando do pedido de entrega judicial e que esta foi suspensa em conformidade com o doc. de fls. 72 a 74 (13º);
18.º - Os Réus ficaram chateados e aborrecidos e têm sofrido, por causa da compra, transtornos, incómodos e preocupações e não deram destino à garagem (14º e 15º).
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Não se suscitando qualquer controvérsia a respeito da matéria de facto considerada provada na primeira instância e porque não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artº 712º do C. de Proc. Civil que imponha a alteração das respostas aos quesitos, consideram-se os factos descritos como assentes.
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O DIREITO

Os apelantes invocam a nulidade da sentença (a que eles, indevidamente, chamam acórdão) recorrida, por ter tomado conhecimento de questão de que não podia tomar conhecimento, ter condenado em objecto diverso do pedido e por existir oposição entre os respectivos fundamentos e a decisão. Mas, salvo o devido respeito, sem a menor razão. Vejamos.
Segundo prescreve o artº 668º, n.º 1, al. d), do C. de Proc. Civil, “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A primeira parte deste comando legal refere-se, como facilmente se depreende dos termos legais, à omissão de pronúncia e a segunda parte ao excesso de pronúncia.
A omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º 2 do artº 660º do referido código, nos termos do qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
Por sua vez, o excesso de pronúncia ocorre quando o juiz se ocupa de questões que não foram suscitadas pelas partes, salvo se a lei lho permitir ou se essas questões forem de conhecimento oficioso (v. cit. artº 660º, n.º 2).
Como escreveu Abílio Neto (C.P.C. Anotado, 14ª ed., 702), aquela norma suscita, de há muito, o problema de saber qual o sentido exacto da expressão «questões» ali empregue, o qual é comummente resolvido através do recurso ao ensinamento clássico de Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, 5º, 54) que escreve: «... assim como a acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeitos, pedido e causa de pedir) (...), também as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos), qual o objecto dela (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado».
No âmbito lógico deste raciocínio, doutrina e jurisprudência distinguem, por um lado, «questões», e, por outro, «razões» ou «argumentos», e concluem que só a falta de apreciação das «questões» integra a nulidade prevista no aludido normativo, mas já não a mera falta de discussão das «razões» ou «argumentos» invocados para concluir sobre as questões (v., por todos, o Ac. do S.T.J. de 25/2/97, B.M.J. n.º 464º, 464).
Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não conheceu de qualquer questão de que não podia tomar conhecimento. A sentença recorrida limitou-se a conhecer dos pedidos formulados tanto na petição inicial, como na reconvenção.
A invocação que a sentença faz do art.º 291.º, n.º1, como adiante melhor se verá, não significa que a solução da questão colocada na acção e na reconvenção tenha de ser colhida nesse normativo, antes tal solução tem a ver com o âmbito da noção de terceiro para efeitos de registo.
Não tinham, por isso, os apelados, salvo melhor opinião, de intentar acção de nulidade ou anulação do negócio de aquisição do bem em causa por parte dos apelantes. O que se discute nos autos é, perante duas aquisições de um mesmo bem, ambas formalmente válidas, qual delas há-de permanecer – a anterior, não registada, ou a posterior, objecto de registo.
E também não é certo que a sentença tenha condenado em objecto diverso do pedido (al. e) do n.º 1 do citado art.º 668.º). Basta fazer o cotejo do pedido formulado na petição inicial e da parte decisória da sentença. Esta condenou conforme foi pedido na petição inicial, sem qualquer desvio.
Os apelantes referem, ainda, que os fundamentos da sentença estão em oposição com a respectiva decisão.
De acordo com al. c) do n.º 1 do referido art.º 668.º, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Segundo o acórdão desta Relação de 13/11/74 (B.M.J. n.º 241º, 344), apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na citada al. c), quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença.
Por outra palavras, como ensinava o Prof. Alberto dos Reis (C.P.C. Anotado, vol. 5º, 141), ocorre esta nulidade quando “a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”.
Ora, os fundamentos da sentença recorrida estão em perfeita harmonia com a respectiva decisão. Poderá, quando muito, existir erro de julgamento, mas não oposição entre os fundamentos e a decisão. Se existe, ou não, erro de julgamento, é o que apreciaremos de seguida.
Improcede, assim, sem necessidade de mais longas considerações, a arguida nulidade da sentença.
.........

Como decorre da matéria de facto provada, o Autor marido adquiriu, por escritura pública de 7 de Outubro de 1997, a propriedade de uma garagem, a qual os Autores/apelados vêm possuindo desde 12/02/96, de forma pública, pacífica e na convicção de serem seus donos (itens 2.º e 5.º a 13.º).
Essa aquisição não foi levada a registo.
Entretanto, aquela garagem veio a ser penhorada no âmbito de uma execução movida pelo Banco....., S.A., contra a Sociedade de Construções M....., L.da, (doc. de fls. 5 a 8), ou seja, a mesma sociedade que vendera o bem aos Autores (item 2.º).
A penhora foi registada em 24/06/99 (Ap. 03/240699) e, posteriormente, a garagem veio a ser adjudicada aos Réus/apelantes, que procederam ao registo da aquisição por eles efectuada (item 1.º).
Existem, pois, duas aquisições do mesmo bem: a primeira, a favor dos Autores, não registada; e, a segunda, a favor dos Réus, esta registada.
A questão que se coloca é qual dessas aquisições deve prevalecer – a primeiramente efectuada, mas não levada a registo, ou a efectuada posteriormente, mas objecto de registo.
A questão não é pacífica e sobre ela têm divergido tanto a doutrina como a jurisprudência.
A compra da garagem efectuada pelos Autores transferiu para estes a respectiva propriedade, nos termos dos art.ºs 408.º, n.º 1, e 879.º, al. a), do C. Civil, pelo que a compra posteriormente operada pelos Réus, através de adjudicação judicial, é, em princípio, ineficaz em relação aos Autores, de todo estranhos ao processo executivo.
Mas a aquisição do direito de propriedade sobre imóveis está sujeita a registo (art.º 2.º, n.º 1, al. a), do C. do Registo Predial), talqualmente sucede com a penhora (al. n) do mesmo preceito).
Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo (art.º 5.º, n.º 1, do C.R.P.).
A solução para a questão prende-se com a leitura deste preceito ou, dito de outro modo, com a noção de terceiros, para efeitos de registo predial.
O Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 15/97 (D. R. I Série-A, de 4/7/97) sufragou o chamado conceito amplo de terceiro, para efeito de registo.
Segundo ele, “terceiros, para efeitos de registo predial, são todos os que, tendo obtido registo de um direito sobre determinado prédio, veriam esse direito ser arredado por qualquer facto jurídico anterior não registado ou registado posteriormente”.
De acordo com a fundamentação de tal acórdão, “só este conceito amplo de terceiros tem em devida conta os fins do registo e a eficácia dos actos que devam ser registados.
Na verdade, se o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário (cf. artigo 11.º do Código do Registo Predial), tão digno de tutela é aquele que adquire um direito com a intervenção do titular inscrito (compra e venda, troca, doação, etc.) como aquele a quem a lei permite obter um registo sobre o mesmo prédio sem essa intervenção (credor que regista uma penhora, hipoteca judicial, etc.)”.
E não importaria apurar se o credor exequente agiu de boa ou má fé ao nomear à penhora a fracção predial em causa. É que, acrescenta-se, a eficácia do registo é independente da boa ou má fé de quem regista.
Mas o referido acórdão n.º 15/97 foi objecto de críticas virulentas pelos efeitos perniciosos a que conduzia a doutrina por ele sufragada. A título de exemplo, refira-se a posição de Francisco Teixeira da Mota (in jornal “Público” de 15/2/98, pág. 21), cujo título é por demais sugestivo: “A sua casa pertence-lhe?”.
Termina aquele articulista do seguinte modo: “Espera-se que o STJ, logo que possível e mais rapidamente, se possível, reveja esta posição, sob pena de a segurança no comércio jurídico dos imóveis estar gravemente em risco, já que, a partir deste acórdão, se um qualquer credor, combinado ou não com o vendedor, no dia seguinte a este lhe ter vendido a casa, registar uma penhora sobre a mesma... a casa já não é sua! Se pensar que, normalmente, os cartórios notariais só entregam as certidões das escrituras para efectuar o registo, oito dias depois da escritura, fica com uma ideia da segurança em que ficou o comércio jurídico imobiliário depois deste acórdão...”.
Era bom de ver que aquele acórdão 15/97 só poderia ter uma existência efémera, porque não tinha em conta a realidade existente no nosso país. O registo não é obrigatório e os notários não são obrigados a comunicar aos conservadores do registo predial as transmissões de imóveis. Não existe, no nosso país, uma tradição de registar, já que, normalmente, apenas se regista quando tal se mostra necessário.
E foi assim que o S.T.J. veio a firmar nova jurisprudência no seu brilhante Acórdão n.º 3/99 (D.R. I Série-A, de 10/7/99), sufragando o conceito restrito, tradicional, de terceiro, para efeitos de registo.
É do seguinte teor a conclusão daquele douto aresto: “Terceiros, para efeitos do disposto no artigo 5.º do Código do Registo Predial, são os adquirentes de boa fé, de um mesmo transmitente comum, de direitos incompatíveis, sobre a mesma coisa”.
Na respectiva fundamentação pode ler-se que “por força do condicionamento da eficácia, em relação a terceiros, dos factos sujeitos a registo é evidente que se alguém vende, sucessivamente a duas pessoas diferentes a mesma coisa, e é o segundo quem, desconhecendo a primeira alienação, procede ao registo respectivo, prevalece essa segunda alienação (...), por ser esse o efeito essencial do registo.”; e mais adiante “ isto (...) quer a alienação seja voluntária, isto é, livremente negociada, quer coerciva, ou seja, obtida por via executiva. Efectuada a compra, por via da arrematação em hasta publica, ou por qualquer outro modo de venda judicial, este modo de alienação, na perspectiva em causa, tem, pelo menos, a mesma eficácia daqueloutra”.
E, noutro passo do mesmo acórdão, pode ler-se: “Sem dúvida, o acórdão unificador (assento) acima transcrito (15/97) recolhe plenamente a intenção expressa no já referido artigo 1.º do CRP: publicitar a situação jurídica dos prédios, para alcançar segurança no comércio jurídico imobiliário. Essa é, porém, uma meta ideal que o presente estado legislativo não permite alcançar. É que a segurança resultante de um acto que a generalidade das pessoas não assimila bem, sobretudo desconhece, ou conhece vagamente, os efeitos da falta de registo, é contrariada pela insegurança e intranquilidade do reverso da situação: após se comprar, pagar e cumprir a formalidade, esta sim, ritologia bem assimilada e integrada no acervo cultural das populações, consubstanciada em escritura no notário, depara-se, surpreendentemente, com o objecto da compra a pertencer a outrem, por efeito (constitutivo) de um registo, com a agravante de poder perder-se o valor do preço escrupulosamente pago”.
O registo não tem, entre nós, natureza constitutiva, mas meramente declarativa. É o que se alcança do disposto no art.º 7.º do CRP, segundo o qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define”.
Esta presunção é juris tantum e, como tal, passível de prova em contrário (art.º 350.º, n.º 2, do C.C.).
Diogo Bártolo (Efeitos do Registo Predial, 19 e 20, cit. no referido acórdão n.º 3/99) refere que o art.º 5.º, n.º 1, do CRP, não deve ser interpretado “à letra porque senão estar-se-ia a legitimar, antes do registo, toda e qualquer ingerência de terceiros na esfera jurídica do verdadeiro titular do prédio, o que seria deveras estranho, dado a lei já reconhecer o direito do adquirente ainda antes do registo, como se conclui do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Código do Registo Predial”. E “pretende-se, com a publicidade registral, informar os terceiros acerca das titularidades sobre os prédios, a fim de evitar que sejam feitas aquisições a quem não tenha legitimidade para alienar.
Sendo assim, parece legítimo concluir que a letra do art.º 5.º, n.º 1, apenas pretendeu proteger os terceiros que, iludidos pelo facto de não constar do registo a nova titularidade, foram negociar com a pessoa que no registo (ou fora dele) continuava a aparecer como sendo o titular do direito, apesar de já o não ser”.
O conceito restrito, tradicional, de terceiro, para efeitos de registo predial, veio a ser legalmente consagrado pelo Dec. Lei n.º 533/99, de 11/12, o qual tomou partido nas divergências jurisprudências existentes sobre tal matéria.
Como se pode ler no respectivo preâmbulo, “aproveita-se, tomando partido pela clássica definição de Manuel de Andrade, para inserir no artigo 5.º do Código do Registo Predial o que deve entender-se por terceiros, para efeitos de registo, pondo-se cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens”.
E foi assim que aquele diploma acrescentou àquele art.º 5.º um n.º 4, cuja redacção consagrou a doutrina do referido acórdão 3/99, dizendo: “Terceiros, para efeitos de registo, são aqueles que tenham adquirido de um autor comum direitos incompatíveis entre si”.
Ora, a presente acção foi instaurada em 5/6/01 (fls. 2), ou seja, muito posteriormente à entrada em vigor daquele Dec. Lei n.º 533/99.
Deste modo, se já não existiam dúvidas quanto ao enquadramento jurídico da questão suscitada nos presentes autos, à luz do referido acórdão n.º 3/99, o qual merece o nosso inteiro aplauso, essas dúvidas estão, agora, legalmente desvanecidas.
A solução da questão que nos ocupa decorre directamente daquele acórdão e também do referido n.º 4 do art.º 5.º do C. do Registo Predial, mal se compreendendo a afirmação constante da sentença recorrida ao referir que, por aplicação do acórdão n.º 3/99, a venda judicial prevaleceria sobre a anterior venda não registada, pelo que a acção devia improceder.
Não é essa a leitura que fazemos de tal acórdão, cuja doutrina aponta em sentido inverso, ou seja, o da prevalência da compra efectuada pelos Autores/apelados, mesmo não registada.
Na verdade, de acordo com tal acórdão e com a redacção do aludido n.º 4 do art.º 5.º, que tomou confessadamente partido pelo conceito restrito, tradicional, de terceiros, para efeitos de registo, só é de dar prevalência à aquisição levada ao registo, quando as partes adquirem o bem de um mesmo transmitente.
Se, por exemplo, A vende a B determinado prédio, que este não leva a registo, e, posteriormente, o A vende o mesmo prédio a C, que regista a aquisição, a venda que prevalece é esta última. É o que resulta daqueles acórdão e do citado n.º 4. O C é considerado terceiro, para efeitos de registo, e, como tal, tem a protecção do art.º 5.º do C. do Registo Predial.
Mas essa não é, claramente, a situação dos presentes autos, em que Autores e Réus não adquiriram a garagem em disputa de um mesmo transmitente. Os Autores adquiriram-na por compra e venda, entrando na respectiva posse ainda antes da efectivação da respectiva escritura, e os Réus vieram a adquirir o mesmo bem no âmbito de uma execução instaurada contra a sociedade que o vendeu aos Autores.
Não tem, a nossa ver, qualquer relevância para a questão a circunstância de, ao invés do que sucedeu nos caso de que tratam os aludidos acórdãos, ter sido operada, na execução, a adjudicação do bem aos Réus, quando naqueles foram deduzidos embargos após o registo das penhoras respectivas. A questão de fundo é a mesma, como claramente se infere da leitura do referido acórdão n.º 3/99, e tem a ver, como já se deixou dito, com o conceito de terceiros, para efeitos de registo.
Deste modo, não carecia, a nosso ver, a sentença recorrida de fazer apelo a outros normativos, com enfoque no art.º 291.º do C. Civil, que “consagra um desvio do princípio geral sobre nulidade ou anulabilidade expresso no artigo 289.º, quando esteja em causa a restituição de bens imóveis ou de móveis sujeitos a registo, na medida em que permite ao titular da inscrição efectuada no registo, embora só a partir de certo período posterior à conclusão do contrato nulo ou anulável, fazer prevalecer o seu direito (real) referente ao imóvel ou ao móvel sujeito a registo sobre o direito, relativo à mesma coisa, do beneficiário da nulidade ou da anulação” (Antunes Varela, R.L.J., Ano 118.º, 310 e segs.).

Deste modo, a decisão da sentença recorrida afigura-se-nos conforme à doutrina plasmada no referido acórdão n.º 3/99 e n.º 4 do art.º 5.º do CRP, já que deu prevalência à aquisição da garagem efectuada pelos Autores, em detrimento da adjudicação feita na execução a favor dos Réus, muito embora não possa concordar-se, em absoluto com a fundamentação respectiva.
Improcedem, assim, as conclusões dos apelantes, pelo que, embora por razões não coincidentes com as dela constantes, a sentença recorrida terá de manter-se.
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DECISÃO

Nos termos expostos, decide-se julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 28 de Janeiro de 2003
Emídio José da Costa
Henrique luís de Brito Araújo
Fernando Augusto Samões