Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831406
Nº Convencional: JTRP00024408
Relator: TELES DE MENEZES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
DANOS PATRIMONIAIS
DESPESA DE MANUTENÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199902049831406
Data do Acordão: 02/04/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC LAMEGO
Processo no Tribunal Recorrido: 187/97-3
Data Dec. Recorrida: 06/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1990/10/02 IN CJ T4 ANOXV PAG66.
AC STJ DE 1998/02/10 IN CJSTJ T1 ANOVI PAG66.
AC STJ DE 1998/04/23 IN CJSTJ T2 ANOVI PAG49.
Sumário: I - Em acção emergente de acidente de viação, não há que subtrair à indemnização fixada pela frustação do ganho a presumível quantia que ele gastaria consigo próprio, porque essa há-de ele retirá-la dos próprios rendimentos.
II - Os juros de mora que incidem sobre as quantias atribuídas a título de danos não patrimoniais contam-se a partir da citação do réu.
Reclamações: