Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00022228 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ÁGUAS PARTICULARES LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199711139730961 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXXII PAG181 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J RESENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 25/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1543. CPC67 ART26 N1. | ||
| Sumário: | I - A nascente de águas, quando não dá origem a uma servidão de águas, está incluída no direito de propriedade e acompanha a venda do respectivo prédio. II - Se em escritura de justificação notarial se atribui ao prédio onde nascem as águas uma identificação registral diferente da dada em anterior escritura em que as águas são mencionadas, não se põe em causa a propriedade da nascente pelo que carece de legitimidade, por falta de interesse em agir, o respectivo proprietário para intentar acção de simples apreciação com o fim de defender tal direito. | ||
| Reclamações: | |||