Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320311
Nº Convencional: JTRP00009751
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
INSTRUÇÃO CRIMINAL
PRAZO
Nº do Documento: RP199306099320311
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1859/92
Data Dec. Recorrida: 01/19/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART68 N1 ART287 N1.
Sumário: I - A abertura da instrução deve ser requerida no prazo de 5 dias a contar da notificação do arquivamento dos autos, como se dispõe no artigo 287, nº 1 do Código de Processo Penal;
II - Tal preceito impõe além do mais, que a instrução seja requerida por quem tem a qualidade de assistente no processo;
III - Deve, todavia, deferir-se ao requerimento de abertura de instrução se o requerente assim procede simultaneamente com o pedido de constituição de assistente nos autos.
Reclamações: