Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009751 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL INSTRUÇÃO CRIMINAL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199306099320311 | ||
| Data do Acordão: | 06/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1859/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/19/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART68 N1 ART287 N1. | ||
| Sumário: | I - A abertura da instrução deve ser requerida no prazo de 5 dias a contar da notificação do arquivamento dos autos, como se dispõe no artigo 287, nº 1 do Código de Processo Penal; II - Tal preceito impõe além do mais, que a instrução seja requerida por quem tem a qualidade de assistente no processo; III - Deve, todavia, deferir-se ao requerimento de abertura de instrução se o requerente assim procede simultaneamente com o pedido de constituição de assistente nos autos. | ||
| Reclamações: | |||