Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010110
Nº Convencional: JTRP00028420
Relator: ESTEVES MARQUES
Descritores: FRAUDE FISCAL
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL
CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES
UNIDADE DE INFRACÇÕES
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP200005170010110
Data do Acordão: 05/17/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J FELGUEIRAS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 159/98
Data Dec. Recorrida: 10/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART23 N1 A N2 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24.
CP95 ART2 N4.
Sumário: Praticado pelo arguido no espaço temporal compreendido entre finais de 1992 e finais de 1994, um conjunto de actos que viriam a integrar a prática, em concurso real, de um crime de fraude fiscal, e de um crime de abuso de confiança fiscal, os quais, por essa razão, constituem uma unidade, e tendo-se verificado nesse período uma sucessão de leis penais - Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro e a nova redacção dada a esse diploma pelo Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro - a punição da conduta do arguido terá de ser feita de harmonia com o diploma legal em vigor no tempo em que cessou a prática desses factos, isto é, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.394/93.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: