Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00028420 | ||
| Relator: | ESTEVES MARQUES | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL CONCURSO REAL DE INFRACÇÕES UNIDADE DE INFRACÇÕES SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200005170010110 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J FELGUEIRAS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 159/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART23 N1 A N2 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24. CP95 ART2 N4. | ||
| Sumário: | Praticado pelo arguido no espaço temporal compreendido entre finais de 1992 e finais de 1994, um conjunto de actos que viriam a integrar a prática, em concurso real, de um crime de fraude fiscal, e de um crime de abuso de confiança fiscal, os quais, por essa razão, constituem uma unidade, e tendo-se verificado nesse período uma sucessão de leis penais - Decreto-Lei n.20-A/90, de 15 de Janeiro e a nova redacção dada a esse diploma pelo Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro - a punição da conduta do arguido terá de ser feita de harmonia com o diploma legal em vigor no tempo em que cessou a prática desses factos, isto é, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.394/93. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |