Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00003287 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO VONTADE DOS CONTRATANTES PROVAS CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE | ||
| Nº do Documento: | RP199101089050343 | ||
| Data do Acordão: | 01/08/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXVI PAG217 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CAMINHA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART9 ART238 N1 ART393 N3 ART410 N1 ART442 N3 ART830 N1 ART1118 N3. CNOT67 ART89 A K. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/10/31 IN BMJ N290 PAG340. AC RC DE 1981/11/24 IN CJ ANOVI T5 PAG72. | ||
| Sumário: | I - Na interpretação dos negócios formais não pode atender-se à expressão verbal sem correpondencia ao texto do documento, como estabelece o artigo 238, n. 1, do Codigo Civil; II - Essa regra, para segurança do tráfico juridico, cede no entanto, perante a vontade real das partes, se esta ficar provada (n. 2 do mesmo normativo); III - Para averiguação dessa vontade real não há limitações de índole probatória (artigo 393, n. 3, do Código Civil). | ||
| Reclamações: | |||