Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050343
Nº Convencional: JTRP00003287
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
INTERPRETAÇÃO DE DOCUMENTO
VONTADE DOS CONTRATANTES
PROVAS
CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
Nº do Documento: RP199101089050343
Data do Acordão: 01/08/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXVI PAG217
Tribunal Recorrido: T J CAMINHA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART9 ART238 N1 ART393 N3 ART410 N1 ART442 N3 ART830 N1 ART1118 N3.
CNOT67 ART89 A K.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/10/31 IN BMJ N290 PAG340.
AC RC DE 1981/11/24 IN CJ ANOVI T5 PAG72.
Sumário: I - Na interpretação dos negócios formais não pode atender-se
à expressão verbal sem correpondencia ao texto do documento, como estabelece o artigo 238, n. 1, do Codigo Civil;
II - Essa regra, para segurança do tráfico juridico, cede no entanto, perante a vontade real das partes, se esta ficar provada (n. 2 do mesmo normativo);
III - Para averiguação dessa vontade real não há limitações de índole probatória (artigo 393, n. 3, do Código Civil).
Reclamações: