Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016959 | ||
| Relator: | CANDIDO DE LEMOS | ||
| Descritores: | MURO COMPROPRIEDADE PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199601239520857 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 126/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1371 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - Se um muro divisório entre dois prédios foi construido apenas por um dos proprietários, que também pagou, ele só, todos os materiais nele utilizados, está afastada ou ilidida a presunção legal de comunhão prevista no artigo 1371 n.2, do Código Civil. II - O n.3 do artigo 1371, do Código Civil, apenas significa que nas hipóteses aí previstas nem a presunção estabelecida no n.2 sequer existe. III - Os sinais ali referidos ( os do n.3 ) excluem a presunção de comunhão, não ilidem essa presunção. | ||
| Reclamações: | |||