Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9520857
Nº Convencional: JTRP00016959
Relator: CANDIDO DE LEMOS
Descritores: MURO
COMPROPRIEDADE
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP199601239520857
Data do Acordão: 01/23/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 126/93
Data Dec. Recorrida: 05/05/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1371 N2 N3.
Sumário: I - Se um muro divisório entre dois prédios foi construido apenas por um dos proprietários, que também pagou, ele só, todos os materiais nele utilizados, está afastada ou ilidida a presunção legal de comunhão prevista no artigo 1371 n.2, do Código Civil.
II - O n.3 do artigo 1371, do Código Civil, apenas significa que nas hipóteses aí previstas nem a presunção estabelecida no n.2 sequer existe.
III - Os sinais ali referidos ( os do n.3 ) excluem a presunção de comunhão, não ilidem essa presunção.
Reclamações: