Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO JOSÉ RAMOS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DECLARAÇÃO NEGOCIAL CONTRIBUIÇÃO PARA A SEGURANÇA SOCIAL COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20110620677/09.1TTVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na acção de impugnação de despedimento compete ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação através de despedimento promovido pela entidade patronal – art.º 342º nº1 do Cód. Civil. II – Na ausência de factos que revelem, no caso, uma manifestação de vontade no sentido de proceder ao despedimento, por parte do empregador, não é possível considerar como verificada a existência dessa declaração negocial. III – Os titulares da obrigação contributiva para a Segurança Social são os trabalhadores e as entidades patronais e que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, há uma obrigação unitária de pagamento das contribuições a cargo da entidade patronal. IV – Embora fundada na relação laboral, esta relação jurídica contributiva não se confunde com ela, e apenas incide sobre um dos sujeitos da relação laboral, a entidade empregadora, sendo esta a responsável pelo pagamento, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. V – Razão pela qual não possa fazer a compensação desse pagamento com créditos laborais do trabalhador. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação: nº 677/09.1TTVFR.P1 Reg. Nº 81 Relator: António José Ascensão Ramos 1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva 2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva Recorrente: B… Recorridos: C… e D… Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação do Porto: ****** 1. B…, ajudante de acção directa, residente na Rua …, .., …, em Santa Maria da Feira, deduziu contra C… e D…, residentes na …, nº .., S. João da Madeira, a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que a acção seja considerada provada e procedente e, por via disso:a) Declarar-se ilícita a cessação do contrato de trabalho doméstico da A., promovida pelos R.R., em qualquer das circunstâncias alegadas nos artigos 14º a 28º e/ou 36º a 47º deste articulado, e consequentemente serem os R.R. condenados a pagar à A. a indemnização legal, prevista no artigo 31º do DL235/92, que, atenta a actuação dolosa dos R.R., deverá ser calculada à razão de dois meses de retribuição por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, no valor de 9.040€ (nove mil e quarenta euros). b) Serem os R.R. condenados a pagar à A. a quantia de 113€ (cento e treze euros), a título de salário do mês de Agosto de 2009. c) Serem os R.R. condenados a pagar à A. a retribuição proporcional de férias, subsídio de férias e subsídio de natal correspondentes ao trabalho prestado em 2008, no valor de 1.129,98€ (mil cento e vinte e nove mil euros e noventa e oito cêntimos), caso se entenda que o contrato cessou a 09.09.2008, ou no valor de 1.412,49€ (mil quatrocentos e doze euros e quarenta e nove cêntimos), caso se entenda que o contrato cessou a 30.10.2008. d) Na hipótese de se entender que o contrato cessou a 30.10.2008, os R.R. deverão ser condenados a pagar à A. a quantia de 942,27€ (novecentos e quarenta e dois euros e vinte e sete cêntimos), a título de salários vencidos durante o período de 09.09.2008 a 30.10.2008. e) Serem os R.R. condenados a pagar os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data da citação até à data do integral pagamento de todas as quantias pedidas. Para o efeito alegou, em suma, que Em 01 de Setembro de 2001, a A. e os RR celebraram um contrato de serviço doméstico, por força do qual, a partir dessa data, a A. começou a trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização dos R.R., na residência destes. Os R.R. remuneraram mensalmente a A. de acordo com os seguintes salários líquidos: • 400€, no período de 01/09/2001 a 31/12/2001; • 500€, no período de 01/01/2002 a 31/12/2003; • 525€, no período de 01/01/2004 a 31/12/2005; • 550€, no período de 01/01/2006 a 31/12/2007; • 565€, no período de 01/01/2008 em diante. No dia 27 de Agosto de 2008, a A. estava doente, foi ao médico e este certificou a sua incapacidade temporária para trabalhar até ao dia 08.09.2008. No dia 03 de Setembro de 2008, a A. recebeu uma carta da Segurança Social na qual lhe era comunicado que não lhe seria atribuído o subsídio de doença por não existir registo das remunerações necessárias para tal efeito. Nesse mesmo dia, a A. telefonou à R. mulher e deu-lhe conhecimento do conteúdo da referida carta e perguntou-lhe se ela tinha efectuado os descontos legais. A R. mulher respondeu-lhe que tinha os descontos em dia e manifestou-se surpreendida pelo conteúdo da carta da Segurança Social. Perante o teor desta resposta, o marido da A. dirigiu-se aos serviços da Segurança Social a fim de esclarecer aquilo que se passava e aí foi informado de que os R.R. não tinham efectuado quaisquer descontos das retribuições que pagaram à A. desde a altura em que a contrataram. No dia 09.09.2008, no momento em que a A. se apresentou em casa dos R.R. para retomar o exercício das suas funções, a R. mulher apresentou-lhe uma declaração escrita e comunicou-lhe que não lhe pagaria o salário do mês de Agosto, nem a deixaria começar a trabalhar sem que ela assinasse a referida declaração. A A. leu a referida declaração e, como o conteúdo da mesma não era verdadeiro, imediatamente comunicou à R. mulher que não a assinaria. Perante a recusa da A., a R. mulher ordenou-lhe, primeiro, que saísse de sua casa e, depois, repetiu-lhe que não permitia que ela voltasse ali a trabalhar enquanto ela não assinasse a referida declaração. A A. acatou a ordem, mas, ainda nesse mesmo dia, voltou a apresentar-se em casa dos R.R. – desta vez acompanhada pelo seu marido e por mais 2 testemunhas – a fim de retomar o exercício das suas funções. Aí chegada, a A. foi atendida pelo R. marido que lhe comunicou, na presença das testemunhas, que não lhe pagariam o salário de Agosto, nem a deixariam tornar ali a trabalhar enquanto ela não assinasse a referida declaração A R. mulher aproximou-se e disse à A., na presença das testemunhas, para ela fazer o que quisesse, mas se não assinasse a referida declaração não voltaria ali a trabalhar. A A. disse, uma vez mais, aos R.R. que queria retomar o seu trabalho, mas que nunca assinaria a referida declaração. Os R.R., ao exigirem à A. que ela assinasse a referida declaração e ao fazerem depender a prestação de trabalho da A. da assinatura de tal documento, mesmo depois de a A. lhes ter comunicado que nunca a assinaria, agiram com a intenção de impedir definitivamente a A. de voltar a prestar trabalho em casa deles. O despedimento deverá ser declarado ilícito pelo Tribunal por inobservância do formalismo imposto pela lei e por insubsistência de justa causa. A A. tem direito ao recebimento da indemnização legal, prevista no artigo 31º do DL235/92, que, atenta a actuação dolosa dos R.R., deverá ser calculada à razão de dois meses de retribuição por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, isto é, até 09.09.2008. A A. é uma pessoa de modesta condição sócia-económica e necessita de trabalhar para viver, não tendo outro rendimento para além do seu salário mensal. O despedimento deixou a A. sem trabalho, sem fonte de rendimento e, face à inexistência de descontos, sem qualquer protecção social, designadamente o subsídio de doença ou o subsídio de desemprego. Neste contexto de grande dificuldade, a A. viu-se forçada a procurar um trabalho remunerado e, na altura, conseguiu encontrar um trabalho num supermercado em regime experimental. Os R.R. apenas pagaram à A. a quantia de 452€ a título de salário do mês de Agosto de 2008, ficando a dever-lhe a parte restante no montante de 113€. Os R.R. nada pagaram à A. a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal correspondentes a 2009, que ascenderá ao valor de 1.129,98€, caso se entenda que o contrato cessou a 09.09.2008, ou ao valor de 1.412,49€, caso se entenda que o contrato cessou a 30.10.2008. Na hipótese de se entender que o contrato cessou a 30.10.2008, os R.R. deverão ser responsabilizados pelo pagamento do salário da A. correspondente ao período de 09.09.2008 a 30.10.2008, uma vez que a ausência da A. lhes é totalmente imputável, e que ascende ao montante de 942,27€ (395,50€ + 546,77€). Em qualquer das hipóteses de cessação do contrato de trabalho doméstico equacionadas neste articulado, o valor da indemnização a que a A. tem direito, por força da aplicação do disposto no artigo 31º do DL235/92, ascende a 9040€. ****** 2. Frustrada a audiência de partes os Réus apresentaram contestação. Invocam a prescrição dos créditos da autora por já ter decorrido o prazo prescricional plasmado no artigo 381º do Código do Trabalho. Invocam, ainda, a compensação, no montante € 1.182,31 que pagou à Segurança Social a título de contribuições devidas pela Autora. Deduziram pedido reconvencional alegando que foi a Autora que abandonou o trabalho pelo que deve ser condenar a pagar-lhes a quantia de € 847,00 correspondente a 6 semanas de retribuição (aviso prévio). Alegou também que a autor litigou com má fé pelo que deve ser condenada nessa conformidade no pagamento de uma multa a fixar pelo Tribunal e de uma indemnização a seu favor no montante de € 1.850,00. ****** 3. A Autora apresentou articulado de resposta à contestação alegando que a prescrição não se verifica, que a compensação não é devida e que pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, sendo certo que não litiga com má fé. Termina pedindo que os réus sejam condenados como litigantes de má fé no pagamento de uma multa e de uma indemnização à A. de montante igual às despesas processuais e aos honorários dos Advogados, a liquidar em execução de sentença e caso o Tribunal viesse a julgar provada a versão do abandono do trabalho alegada pelos R.R., sempre deverá ser julgado improcedente o pedido reconvencional por manifesta prescrição do alegado crédito aí reclamado. ****** 4. Saneado o processo, foi dispensada a fixação de matéria de facto assente e da base instrutória.****** 5. Procedeu-se a julgamento após a que o Tribunal respondeu à matéria de facto, não tendo havido reclamações.****** 6. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:«Pelo exposto, decido: Julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a A.. a pagar aos RR. a quantia de € 52,33 ( cinquenta e dois euros e trinta e três cêntimos, quantia esta obtida a título de compensação nos moldes sobreditos), absolvendo A. e RR. do demais peticionado. * Custas da acção pela A. e pelas RR. na proporção dos respectivos decaimentos. Registe e notifique.» ****** 7. Inconformada com o assim decidido a Autora interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes conclusões:1) Objecto do recurso: o Tribunal de recurso deverá reapreciar a prova gravada e efectuar uma nova análise da questão jurídica debatida nos presentes autos, de modo a que os pedidos formulados pelo A. na petição inicial sejam julgados procedentes. 2) A indicação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida será efectuada, nos termos legais (art. 685º-B/1,b do CPC) por referência ao registo da gravação da audiência de julgamento. 3) A prova prestada durante a audiência de julgamento não possibilita que se considere provado a totalidade do Facto nº4, designadamente na parte em que o Tribunal considerou que os R.R. remuneraram mensalmente a A. de acordo com salários ilíquidos, isto é, na parte em que o Tribunal considerou que as quantias que os R.R. entregaram mensalmente à A. a titulo de remuneração, desde 01.09.2001 até à data da cessação do contrato, eram quantias ilíquidas. 4) Ao contrário daquilo que foi feito pelo Tribunal da 1ª instância, o depoimento de parte dos R.R. não pode ser usado como prova de factos favoráveis aos próprios R.R. (artigos 352º e 358º/1, ambos do Código Cível), logo o depoimento destes não pode ser utilizado para fundamentar a prova, nessa parte, do Facto Provado sob o ponto 4. Logo, deverá ser eliminada a referência efectuada no Facto nº 4 à alegada natureza ilíquida dos montantes pagos pelos R.R. à A.. 5) O carácter líquido da retribuição é demonstrado pelo depoimento de parte dos R.R., pelo depoimento da testemunha E… (cfr. registo da gravação deste depoimento de 5.20 a 11.56) e pela evidência das circunstâncias. 6) Durante o período de tempo referido no art. 4º da petição inicial, os R.R. entregaram mensalmente à A. as quantias referidas nesse mesmo artigo; mesmo enquanto fizeram descontos para a Segurança Social, continuaram a entregar à A. as quantias aí referidas; foram aumentando a retribuição da A. como bem entenderam; 7) Em função do conteúdo das duas ultimas conclusões, entendemos que o Facto nº4 deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: “Os R.R. remuneraram mensalmente a A. de acordo com os seguintes salários líquidos: 400€, no período de 01.09.2001 a 31.12.2001; 500€, no período de 01.01.2002 a 31.12.2003; 525€, no período de 01.01.2004 a 31.12.2005; 550€, no período de 01.01.2006 a 31.12.2007; 565€, no período de 01.01.2008 em diante.” 8) Atenta a prova prestada durante a audiência de julgamento, designadamente o depoimento da testemunha E… (cfr. registo do depoimento de 5.20 a 11.56 e 44.00 a 45.00), deverá ser considerado provado que “Aquando da contratação os R.R. assumiram perante a A. a obrigação de suportarem integralmente os valores referentes à totalidade das contribuições para a Segurança Social, isto é, o valor da sua parte e o valor correspondente à parte da A..” (artigo 14º da resposta à contestação) 9) A prova junta aos autos não possibilita que se considere provado que “Naqueles pagamentos de Contribuições à Segurança Social foram efectuados pelos R.R. os pagamentos das Contribuições à Segurança Social devidas pela entidade empregadora e devida pela trabalhadora.” (Facto 22). 10) Na fundamentação do julgamento da matéria de facto, o Tribunal não explica porque razão é que julgou tal facto provado. 11) Tal como foi alegado nos artigos 9º, 10º e 11 da resposta à contestação, os documentos juntos aos autos pelos R.R. como documentos 1 a 44 (cfr. Facto 21) apenas demonstram que se pagou à Segurança Social as quantias neles referidas, mas não comprovam quem é que efectivamente as pagou. 12) A A. desconhece totalmente quem é que procedeu ao pagamento de tais quantias, e o julgamento não esclareceu minimamente esta situação. 13) Competia aos R.R. a prova de que tinham sido eles a realizarem tais pagamentos, mas não provaram. Nenhuma das suas testemunhas se pronunciou sobre esta matéria. 14) A eliminação do Facto 22 tem como consequência a improcedência da matéria da compensação, pois não se sabendo quem é que efectuou o referido pagamento, não é possível atribuir qualquer tipo de crédito aos R.R. e consequentemente condenar os A.A. no seu pagamento. 15) Obviamente, que se se considerar que a remuneração era liquida não há lugar ao pagamento de qualquer compensação, uma vez que os R.R. não eram credores da A., porque os R.R. nenhum crédito teriam sobre a A.. 16) Atenta a prova prestada durante a audiência de julgamento, deverá ser considerado provado a matéria do despedimento alegado pela A., e que se consubstancia na prova dos seguintes factos: • No dia 09.09.2008, no momento em que a A. se apresentou em casa dos R.R. para retomar o exercício das suas funções, a R. mulher apresentou-lhe uma declaração escrita e comunicou-lhe que não lhe pagaria o salário do mês de Agosto, nem a deixaria começar a trabalhar sem que ela assinasse a referida declaração. (artigo 14º da petição inicial) • A A. leu a referida declaração e, como o conteúdo da mesma não era verdadeiro, imediatamente comunicou à R. mulher que não a assinaria. (artigo 16º da petição inicial) • Perante a recusa da A., a R. mulher ordenou-lhe, primeiro, que saísse de sua casa e, depois, repetiu-lhe que não permitia que ela voltasse ali a trabalhar enquanto ela não assinasse a referida declaração. (artigo 17º da petição inicial) • A A. acatou a ordem, mas, ainda nesse mesmo dia, voltou a apresentar-se em casa dos R.R. – desta vez acompanhada pelo seu marido e por mais 2 testemunhas – a fim de retomar o exercício das suas funções. (artigo 18º da petição inicial) • Aí chegada, a A. foi atendida pelo R. marido que lhe comunicou, na presença das testemunhas, que não lhe pagariam o salário de Agosto, nem a deixariam tornar ali a trabalhar enquanto ela não assinasse a referida declaração. (artigo 19º da petição inicial) • A A. respondeu-lhe que o conteúdo da declaração não era verdadeiro e que, por isso, ela nunca a assinaria. (artigo 20º da petição inicial) • A R. mulher aproximou-se e disse à A., na presença das testemunhas, para ela fazer o que quisesse, mas se não assinasse a referida declaração não voltaria ali a trabalhar. (artigo 21º da petição inicial) • A A. disse, uma vez mais, aos R.R. que queria retomar o seu trabalho, mas que nunca assinaria a referida declaração. (artigo 22º da petição inicial) • Perante as circunstâncias acabadas de alegar, a A. entendeu a posição assumida pelos R.R. como uma declaração de despedimento. (artigo 25º da petição inicial) 17) A matéria alegada nos referidos artigos deverá considerar-se provada com base nos depoimentos das testemunhas E… (cfr. depoimento com os seguintes registos: 14.30 a 17.00; 19.49 a 25.38; 33.20 a 33.55), F… (cfr. depoimento com os seguintes registos: 5.20 a 9.00) e G… (cfr. depoimento com os seguintes registos: 3.18 a 7.00). 18) Tal como resulta dos respectivos depoimentos, todos eles estiveram presentes em casa dos R.R., no dia 09 de Setembro de 2008, acompanhando a A., e aí presenciaram os R.R. a dizerem à A. que ela só voltaria a entrar em casa deles e a trabalhar depois de assinar o documento dado como provado sob o Facto 13. 19) Atenta a prova prestada durante a audiência de julgamento, deverão ser considerados provados os seguintes factos: • A A. é uma pessoa de modesta condição sócia-económica e necessita de trabalhar para viver, não tendo outro rendimento para além do seu salário mensal. (artigo 35º da petição inicial) • O despedimento deixou a A. sem trabalho, sem fonte de rendimento e, face à inexistência de descontos, sem qualquer protecção social, designadamente o subsídio de doença ou o subsídio de desemprego. (artigo 36º da petição inicial) • Neste contexto de grande dificuldade, a A. viu-se forçada a procurar um trabalho remunerado e, na altura, conseguiu encontrar um trabalho num supermercado em regime experimental. (artigo 37º da petição inicial) 20) A matéria dos referidos artigos da petição inicial deve ser considerada provada com base nos depoimentos das testemunhas E… (cfr. registo de depoimento de 25.60 a 29.00) e F… (cfr. registo do depoimento de 10.00 a 12.34). 21) Tal como resulta dos respectivos depoimentos, todos eles têm conhecimento da situação em que a A. ficou e da necessidade que esta tinha de começar a trabalhar rapidamente para assegurar o seu sustento. A A. é uma pessoa humilde, de modesta condição sócio-económica e para poder viver não tem outra solução a não ser trabalhar. Mais esclareceram que a A. foi trabalhar para o H… em cumprimento de um período experimental de 90 dias. 22) Os R.R., ao exigirem à A. que ela assinasse o documento referido no Facto 13 e ao fazerem depender a prestação de trabalho da A. da assinatura de tal documento, mesmo depois de a A. lhes ter comunicado que nunca a assinaria, agiram com a intenção de impedir definitivamente a A. de voltar a prestar trabalho em casa deles. 23) O despedimento da A. foi promovido pelos R.R. de forma tácita, sem justa causa e sem precedência formalismo previsto na lei. O despedimento deverá ser declarado ilícito pelo Tribunal por inobservância do formalismo imposto pela lei e por insubsistência de justa causa. 24) Os efeitos da ilicitude da cessação do contrato de trabalho estão previstos no artigo 31º do DL235/92. A A. tem direito ao recebimento da indemnização legal, prevista no artigo 31º do DL235/92, que, atenta a actuação dolosa dos R.R., deverá ser calculada à razão de dois meses de retribuição por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, isto é, até 09.09.2008. 25) O documento referido sob o Facto 18 não tem qualquer eficácia, nem produz qualquer efeito em relação ao contrato de serviço doméstico que existiu entre as partes e isto porque tal documento foi elaborado e comunicado à A. em momento posterior ao da cessação deste mesmo contrato. 26) No referido documento os R.R. fazem cessar o contrato da A. com base em 02 argumentos: falta de comparência ao serviço desde 10 de Setembro de 2008 e prestação de trabalho num hipermercado. 27) No que respeita à ausência ao serviço, tal como foi alegado, os R.R. têm conhecimento dos motivos que levaram à A. a não comparecer ao serviço uma vez que foram eles os causadores referida ausência, na medida em que condicionaram ilegalmente a prestação do trabalho da A. à assinatura da declaração provada sob o Facto 13. 28) Quanto à prestação de trabalho para um hipermercado, convém esclarecer o seguinte: a A. não deixou de trabalhar para os R.R. para ir trabalhar para outro sítio; pelo contrário, a A. teve de trabalhar noutro sítio porque os R.R. impediram-na de trabalhar da forma atrás descrita. 29) Do trabalho do supermercado não resulta qualquer intenção de não retomar o trabalho em casa dos R.R., mas tão-só, e apenas, a manifestação da necessidade de a A. assegurar um rendimento mensal que lhe permitisse satisfazer as suas despesas mensais. 30) A improcedência dos motivos invocados para fazer cessar o contrato de serviço doméstico por abandono de trabalho constitui os R.R. na obrigação de pagarem à A. a indemnização legal, prevista no artigo 31º do DL235/92, que, atenta a actuação dolosa dos R.R., deverá ser calculada à razão de dois meses de retribuição por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, isto é, à data da recepção da carta por parte da A. - 30.10.2008. 31) A decisão recorrida viola o disposto nas normas legais referidas nas conclusões precedentes. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e julgar-se totalmente procedente os pedidos formulados pelo A. na petição inicial. ****** 8. Os Réus apresentaram contra-alegações, pedindo a manutenção da sentença recorrida, referindo que:A Autora não identificou minimamente uma única afirmação produzida em tais depoimentos que fosse susceptível de legitimar conclusão contrária à extraída pelo tribunal a quo quanto à decisão da matéria de facto; A Autora não transcreveu um único excerto dos depoimentos prestados pelas testemunhas que sustentasse as suas levianas conclusões; A Autora não explicou sequer quais os motivos concretos que, em seu entendimento, poderiam fundamentar, a partir dos depoimentos identificados em abstracto, uma decisão diferente daquela que o tribunal a quo perfilhou Naturalmente, considerando o exposto, a parte do recurso concernente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto está objectiva e irremediavelmente prejudicada. Em segundo lugar, no que se refere ao despedimento, com todo o respeito, parece óbvio que o próprio recurso é um mero exercício formal de dever de patrocínio. Com efeito, para que a pretensão da Autora pudesse proceder, necessário seria que provasse os factos que supostamente consubstanciariam o alegado despedimento. De facto, não havia nem há quaisquer dúvidas de que o ónus da prova incumbe nessa matéria à Autora. Sucede que a Autora não logrou provar minimamente os factos que alegou nesse âmbito. E acresce que, pelo contrário, vieram a ser dados como assentes diversos factos que contradisseram em absoluto a tese veiculada pela Autora na petição inicial. Consequentemente, bem andou o tribunal a quo quando decidiu inexistir qualquer despedimento. Bem como, no que concerne a todas as conclusões jurídicas de que dessa primeira decisão extraiu. Nada do que a Autora agora veio alegar de forma pouco imaginativa mas muito especulativa tem a menor hipótese de fazer soçobrar ou sequer abalar a sentença recorrida. Contra factos sólidos dados como assentes pelo tribunal a quo, veio a Autora agora esgrimir fantasias. Naturalmente, na opinião da Autora, sem quaisquer perspectivas minimamente sólidas de sucesso. ****** 9. O Ex.º Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de que a apelação deve apenas proceder no que tange à questão do pagamento das quotizações para a Segurança Social.****** 10. A autora respondeu ao douto parecer.****** 11. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.****** II – Questões a DecidirDelimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes: 1ª Questão: Alteração da Matéria de Facto 2ª Questão: Despedimento/Ilicitude 3ª Questão: Compensação (Pagamento das quotizações à Segurança Social) ****** III – FUNDAMENTOS1-Factos que a decisão recorrida considerou como provados: 1 - Em 01 de Setembro de 2001, a A. e os RR celebraram um contrato de serviço doméstico, por força do qual, a partir dessa data, a A. começou a trabalhar sob as ordens, instruções e fiscalização dos R.R., na residência destes, situada na …, nº.., em S. João da Madeira, executando, mediante remuneração, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias da família dos R.R.. 2 - Por força do referido contrato, a A. estava obrigada a executar, e efectivamente executava, as seguintes funções: confecção de refeições, lavagem e tratamento de roupas, limpeza e arrumo de casa, vigilância e assistência aos 03 filhos menores dos R.R., arranjo do jardim. 3 - A A. estava obrigada a cumprir o horário de trabalho que os R.R. lhe determinavam. 4 - Os R.R. remuneraram mensalmente a A. de acordo com os seguintes salários ilíquidos: • 400€, no período de 01/09/2001 a 31/12/2001; • 500€, no período de 01/01/2002 a 31/12/2003; • 525€, no período de 01/01/2004 a 31/12/2005; • 550€, no período de 01/01/2006 a 31/12/2007; • 565€, no período de 01/01/2008 em diante; 5 - Os R.R. anualmente concediam 22 dias úteis de férias remuneradas à A., que por norma eram gozados durante o mês de Agosto. 6 - Antes do inicio do gozo de cada período de férias, os R.R. pagavam à A. um subsídio de férias de valor igual à remuneração mensal. 7 - Até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, os R.R. pagavam à A. um subsídio de Natal de valor igual à remuneração mensal. 8 - O pagamento dos referidos salários mensais, dos subsídios de férias e dos subsídios de natal era efectuado pelos R.R. através de transferência bancária para a conta da A., ou através de cheque. 9 - No dia 27 de Agosto de 2008, a médica I… certificou à A. a sua incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença até ao dia 07.09.2008. 10 - No dia 8 de Setembro de 2008, a médica I… certificou à A. a sua incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença até ao dia 08.09.2008. 11 - Teor da carta datada de 29/08/2008, enviada pela Segurança Social à A., para a qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzida, junta a Fls. 18 dos autos. 12 - Perante o Teor daquela carta o marido da A. indagou junto dos serviços da Segurança Social a fim de esclarecer aquilo que se passava e aí apurou que os R.R. não tinham efectuado descontos das retribuições que pagaram à A.. 13 - Teor do documento junto a Fls. 19 dos autos, datado de 3/09/2008, sob o título “Comunicação”, elaborado pelos RR, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual tem o seguinte conteúdo: “Serve a presente para informar B… (trabalhadora), à presente data vinculada por contrato de trabalho de serviço doméstico, celebrado com C… (entidade patronal) do seguinte: O vencimento bruto que a trabalhadora aufere à presente data é de € 565,00. Conforme acordado com a trabalhadora, foi esta inscrita na Segurança Social pela entidade patronal aqui em causa, no dia 8 de Outubro de 2004, data a partir da qual são devidos os descontos legalmente estabelecidos. Desde essa data até à presente, a trabalhadora nunca pagou à entidade patronal o montante dos descontos mensais a que legalmente está obrigada, no âmbito da Contribuição para a referida Segurança Social a que cada trabalhador está sujeito. À presente data, o desconto da trabalhadora à Segurança Social é de € 26,53. Nessa medida, a partir da presente data, o montante do cheque ou da transferência bancária emitidos pela entidade patronal para efeitos do pagamento do salário à referida trabalhadora, resulta do montante devido por esta a título de contribuição para a Segurança Social a que legalmente está obrigada. Mais, a entidade patronal é credora dos montantes mensais devidos pela trabalhadora, àquele título, desde Outubro de 2004. Pelo que, a entidade patronal se reserva o direito de, em devido tempo, compensar o respectivo crédito com a actual dívida da trabalhadora resultante da falta de pagamento dos descontos para a Segurança Social a que esta sempre esteve obrigada. Mais, por referência ao mês de Agosto e atendendo: i) Ao período de baixa médica que mediou entre 27 e 31 de Agosto; ii) Um dia de ausência ao trabalho (26); Resulta que o montante do cheque que titula o vencimento da trabalhadora relativo ao mês de Agosto de 2008, se cifra em € 452,00. Eu, B…, declaro, para os devidos efeitos que tomei conhecimento, compreendi e aceitei o acima comunicado.” 14 - A A. não assinou aquele documento. 15 - Teor da carta datada de 9.09.2008, junta a Fls. 20, enviada pelos R.R. à A. e por esta recebida, para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida, com o seguinte conteúdo: “Tendo em vista o pagamento da quantia devida pelo trabalho de serviço doméstico prestado durante o mês de Agosto findo, vimos pela presente enviar cheque no valor de quatrocentos e cinquenta e dois euros, sacado sobre o J…, S.A., datado de 4 de Setembro de 2008, cheque esse que se encontra disponível para entrega em mão à trabalhadora, como até à data habitual, desde essa data (mais concretamente desde 3 de Setembro à noite). Nesta mesma data foi comunicado à trabalhadora o disposto na declaração anexa, cuja assinatura condicionava a entrega do mesmo cheque. Posto que, até à presente data, a trabalhadora se recusa a assinar a declaração em causa – a qual se limita a esclarecer as deduções feitas e a relembrar o acordado entre ambas em Setembro de 2004 em termos de suporte de encargos relativos à Segurança Social – e a entidade patronal, como sempre, pretende cumprir todas as obrigações a que está legalmente sujeita, procede-se assim, ao envio do cheque acima referido. Mais se declara, o que aliás foi antecipadamente dado a conhecer à trabalhadora no dia 3 de Setembro de 2008, que a referida quantia resulta da dedução à retribuição auferida pela trabalhadora, da quantia de 110,00 euros correspondente ao período de baixa médica entre 27 de Agosto a 31 de Agosto de 2008 e ao dia 26 do mesmo mês, por ausência ao trabalho. Quanto a qualquer outro assunto relativo à relação contratual em causa, será a trabalhadora oportuna e devidamente contactada pela entidade patronal.” 16 - Teor da carta registada datada de 15.09.2008, junta a Fls. 21 dos autos, enviada pela A. aos R.R., para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida, com o seguinte conteúdo: “Venho pela presente solicitar a V.Exa. que fosse feito o apuramento dos vencimentos e respectivos direitos provenientes da interrupção do contrato de trabalho com V. Exa., uma vez que o mesmo só teria continuidade se fosse assinada uma comunicação cuja cópia consta da V/carta de 09 de Setembro de 2008 enviada a 10 de Setembro de 2008 e que a falta de assinatura da mesma comunicação condicionava o acesso à v/habitação e ao respectivo trabalho. Ou seja foi dito pela Snra. Dra. C… e pelo Snr. Eng. D… que só tinha acesso ao trabalho se assinasse a respectiva comunicação. Como sabem a comunicação não correspondia à realidade e simultaneamente ao que foi combinado em Agosto de 2001, precisamente antes de iniciar as minhas funções a 01 de Setembro de 2001. Espero pois o apuramento das respectivas remunerações e direitos o mais rapidamente possível.” 17 - A A. não tem outro rendimento para além do seu salário mensal. 18 - Teor da carta registada datada de 28.10.2008, junta a Fls. 22, enviada pela R. à A., para a qual se remete e aqui se dá por reproduzida na íntegra, com o seguinte conteúdo: “Serve a presente para expor o seguinte: 1. Conforme sabe, desde o dia 10 de Setembro de 2008, nunca mais compareceu ao serviço nesta casa, no âmbito do contrato de trabalho de serviço doméstico em vigor desde Setembro de 2001. 2. Verifica-se assim que não comparece ao serviço sem qualquer justificação ou comunicação há mais de 10 dias úteis consecutivos. 3. Presume-se assim, nos termos previstos no artigo 450º, nº 2, do Código do Trabalho, que abandonou o trabalho. 4. Acresce em qualquer circunstância que, independentemente de tal presunção, a sua ausência foi acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não retomar o trabalho. 5. Com efeito, para além de estar ausente, sabemos que actualmente terá já trabalho, no horário em que anteriormente trabalhava em minha casa, (ao que consta, num hipermercado, sito em …). 6. Não há pois quaisquer dúvidas que ocorreu uma situação de abandono do trabalho, não só nos termos previstos pela disposição legal supra citada como também nos termos previstos no nº 1 do mesmo artigo 450º do Código do Trabalho. 7. Ora, o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato de trabalho. 8. Donde decorre pois que, nesta data, cessou definitivamente o contrato de trabalho que nos vinculava reciprocamente. 9. Desde já esclarecemos que, nos termos do nº 4 do citado artigo, o abandono do trabalho constitui o trabalhador em obrigação de indemnizar o empregador pelos prejuízos causados, não devendo tal indemnização ser inferior ao valor da retribuição base correspondente ao período de aviso prévio em falta. 10. Atenta a sua antiguidade ao serviço, o período de aviso prévio a observar deveria ter sido de 6 semanas. 11. Sendo certo que a sua retribuição base era a de € 565,00, verifica-se assim que a indemnização devida é a de € 847,50. 12. Acresce ainda que, como sabe igualmente, é-me devedora das quantias correspondentes às suas contribuições para a segurança social, cujo montante global ascende a € 1.182,31. 13. Mais se regista que a tais quantias acrescem ainda as que resultam de danos causados em bens que me são pertencentes, o último dos quais um ferro de engomar (€ 27,00). 14. Pelo que, pelas proveniências acima referidas, é-me devedora da quantia global de € 2.054,81. 15. Desde já esclareço que será feita a compensação entre os débitos e créditos recíprocos. 16. Sendo certo que tem a seu crédito o montante de € 1.271,25 referente a férias e subsídios proporcionais, verifica-se que, feitas as contas, há a registar um saldo a meu favor no montante de € 783,56. 17. Aproveito ainda esta oportunidade para refutar de forma veemente o teor da sua carta data de 15 de Setembro de 2008, a qual não só não corresponde minimamente à verdade como é reveladora de evidente má fé.” 19 - Os R.R. pagaram à A. a quantia de 452€ a título de salário do mês de Agosto de 2008. 20 - Os R.R. nada pagaram à A. a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal correspondentes a 2009. 21 - Teor dos documentos juntos a Fls. 53 a 96 dos autos (Recibos de Pagamento de Contribuições à Segurança Social, num total de € 1.182,31, referentes a serviço doméstico, referentes à A., reportados aos meses de 04/2005 a 08/2008 (pagos em 11/09/2008) e aos meses de 08/2006, 01/2005, 11/2004, 12/2004, 9/2004 (pagos nas datas ali insertas), respectivamente. 22 - Naqueles pagamentos de Contribuições à Segurança Social foram efectuados pelos RR. os pagamentos das Contribuições à Segurança Social devidas pela entidade empregadora e devida pela trabalhadora. 23 - A Autora jamais pagou tal importância aos RR. 24 - A Autora dirigiu-se a casa dos RR no dia 9 de Setembro 2008 cerca das 8h05 da manhã. 25 - Naquele mesmo dia 9, cerca de algum tempo depois, e antes das 10.00 H, a Autora regressou a casa dos RR, acompanhada agora de 3 pessoas, o pai, o marido e o irmão. 26 - E acabou pouco depois por abandonar a residência dos RR, acompanhada das 3 testemunhas que a haviam acompanhado. 27 - A partir de então, a Autora jamais retomou a sua actividade ao serviço dos RR. nem comunicou por qualquer forma com os RR., pelo menos até 28/10/2010. 28 - A Autora começou a trabalhar, no dia 11 de Setembro de 2008, num estabelecimento pertencente a “K…, S.A”, localizado em …. 29 - Estabelecimento esse no qual continua ainda a trabalhar. 30 - Teor dos documentos juntos aos autos a fls. 112 a 117, para os quais se remete e aqui se dão por reproduzidos (extracto de remunerações emitido pela S.S., referentes à ora A.). ****** 2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… ****** 2ª Questão: Despedimento/IlicitudeA questão que neste momento cumpre resolver é apurar se a Autora foi despedida ilicitamente, como defende, pelos Réus. Antes de mais diremos que entre as partes foi estabelecido um contrato de trabalho doméstico, tal como é definido pelo artigo 2º do DL nº 235/92, de 24 de Setembro. Qualificação que as partes não põem em questão. Tal contrato está sujeito a um regime especial o qual é resultado da sua especificidade, conforme se pode retirar do preâmbulo do referido decreto-lei, pois a circunstância do trabalho doméstico ser prestado a agregados familiares, e, por isso, gerar relações profissionais com acentuado carácter pessoal que postulam um permanente clima de confiança, exige, a par da consideração da especificidade económica daqueles, que o seu regime se continue a configurar como especial em certas matérias. Por isso, as regras do Código do Trabalho só lhe são aplicáveis quando não sejam incompatíveis com a especificidade do contrato de serviço doméstico, tal como decorre do artº 11 daquele diploma legal. De acordo com o disposto no artigo 27º do DLº 235/92, de 24 de Setembro, o contrato de serviço doméstico pode cessar por acordo das partes; por caducidade; por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa; por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso. Por sua vez, o artigo 31º, sob a epígrafe «Indemnização por despedimento com alegação insubsistente de justa causa» dispõe que «[o] despedimento decidido com alegação de justa causa e que venha a ser judicialmente declarado insubsistente, não havendo acordo quanto à reintegração do trabalhador, confere a este o direito a uma indemnização correspondente à retribuição de um mês por cada ano completo de serviço ou fracção, decorrido até à data em que tenha sido proferido o despedimento, nos casos de contrato sem termo ou com termo incerto, e às retribuições vincendas, nos casos de contrato com termo certo( nº 1)» e «[q]uando se prove dolo do empregador, o valor da indemnização prevista no número anterior será agravado até ao dobro.»( nº 2). Por último, dispõe o artigo 34º, sob a epígrafe «Abandono do trabalho» que: «1 - Considera-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelem a intenção de o não retomar. 2 - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço num período de 10 dias sem que a entidade empregadora tenha recebido comunicação do motivo da ausência. 3 - A presunção estabelecida no número anterior pode ser ilidida pelo trabalhador mediante prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. 4 - O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato e constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a entidade empregadora de acordo com o estabelecido no artigo anterior[1]. 5 - A cessação do contrato só é invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.» No caso, a Apelante defende ter sido despedida e para o efeito alegou uma série de factos. Factos estes constantes nos artigos 14º, 16º a 22º e 25º da petição inicial, mas que não ficaram provados. Tais factos, segundo ela alega, foram entendidos por si como uma posição de despedimento por parte dos réus. Como se sabe, o despedimento constitui estruturalmente um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual a entidade patronal revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade; é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam – art.º 217º nº1 do Cód. Civil. Essencial, para a relevância da declaração tácita, é a inequivocidade dos chamados “facta concludentia”. Dir-se-á que ela tem lugar sempre que a um comportamento seja atribuído um significado legal tipicizado, sem admissão de prova em contrário[2]. Diversa da declaração tácita é a declaração presumida, que ocorre sempre que a lei liga a determinado comportamento o significado de exprimir uma vontade negocial em certo sentido, podendo elidir-se tal presunção mediante prova em contrário[3]. No domínio do despedimento promovido pela entidade patronal, tem-se entendido que a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser “inequívoca”, razão por que se não tem admitido o despedimento tácito, com a amplitude que é conferido às declarações negociais tácitas pelo falado art.º 217º (e, muito menos, o despedimento presumido). Neste particular, apenas se admitem os chamados “despedimentos de facto”, corporizados numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral. Como quer que seja, a manifestação negocial da entidade patronal só se torna eficaz se for levada ao alcance da outra parte, por forma a que esta tome conhecimento da respectiva declaração de vontade – art.º 224º do C. Civil. Essa declaração, por sua vez, há-de ser interpretada segundo os critérios enunciados nos artigos 236º e segs. do mesmo Código: por isso, se não for expresso, o despedimento terá de ser extraído de factos que, perante o homem médio, revelem, inequivocamente a vontade da entidade patronal de fazer cessar o contrato. Finalmente, importará referir que cabe ao trabalhador, na acção de impugnação de despedimento, alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação através de despedimento promovido pela entidade patronal – art.º 342º nº1 do Cód. Civil[4]. Perante uma situação de incerteza ou non liquet probatório sobre os factos materiais da causa, o juiz terá de desfazer a dúvida, na apreciação do direito, em desfavor da parte sobre quem impende o correspondente ónus da prova (artigo 346º, in fine, do Código Civil e 516º do Código de Processo Civil). E, assim, na ausência de factos que revelem, no caso, uma manifestação de vontade no sentido de proceder ao despedimento, por parte do empregador, não é possível considerar como verificada a existência dessa declaração negocial[5]. Ora, no caso, mesmo que se considerassem provados os factos que a apelante não logrou provar, dificilmente poderíamos defender a posição de que estávamos perante um despedimento, já que os factos não são inequivocamente, assim nos parece, reveladores de que a vontade da entidade patronal fosse de fazer cessar o contrato. Mas independentemente dessa problemática, a verdade, é que da matéria de facto apurada não resultam factos susceptíveis de integrarem quer de forma tácita e, muito menos expressa, qualquer declaração de despedimento por parte dos Réus. E, como competia à Autora, provar, ter sido vítima de um despedimento, conforme já se deixou expresso, e não o tendo conseguido, a sua pretensão improcederá. Não tendo provado ter sido vítima de um despedimento (ilícito), prejudicada fica a questão da indemnização. Diremos ainda, que não está em causa neste recurso apreciar se a relação laboral cessou através do abandono do trabalho. A questão que nos foi trazida era decidir se houve ou não despedimento. E assim sendo, nesta parte, improcede a apelação, sendo de manter a decisão impugnada. ****** 3ª Questão: Compensação (Pagamento das quotizações à Segurança Social)Analisemos, por fim, a questão relacionada com a compensação, ou seja, saber se os réus podem compensar nos créditos da autora o pagamento das quotizações à Segurança social. As sucessivas Leis de Bases da Segurança Social impõem a obrigação de contribuição para os regimes de Segurança Social aos beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, às respectivas entidades empregadoras, estabelecendo mesmo a responsabilidade destas pelo pagamento das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço, pelo que devem, para o efeito, proceder, no momento do pagamento das remunerações, à retenção na fonte dos valores correspondentes, e fazer o respectivo pagamento juntamente com a contribuição própria [Nesse sentido podemos ver a Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (art. 24°), Lei 17/2000, de 8 de Agosto (arts. 60° e 62°), a Lei 32/2002, de 20 de Dezembro (arts. 45° e 47°/1) e a Lei 4/2007, de 16 de Janeiro (arts. 56°/1 e 59°/1]. A obrigação contributiva da entidade empregadora constitui-se – como também decorre dos diplomas citados – com o início do exercício da actividade profissional dos trabalhadores ao seu serviço. Está, assim, delineada, nestes diplomas, uma relação jurídica bilateral, de natureza contributiva, que impõe à entidade empregadora a obrigação de efectuar uma prestação pecuniária (a contribuição), correspondendo a tal obrigação o direito da Segurança Social a essa prestação. Embora fundada na relação laboral, esta relação jurídica contributiva não se confunde com ela, e apenas incide sobre um dos sujeitos da relação laboral, a entidade empregadora, pois que, como vimos, é esta a responsável pelo pagamento, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. Como decorre destes preceitos a contribuição é uma prestação pecuniária que consubstancia o objecto de uma verdadeira obrigação, a que corresponde um direito por parte da Segurança Social, estabelecendo-se entre o contribuinte e a instituição de Segurança Social uma relação jurídica contributiva. Resulta, ainda, que os titulares da obrigação contributiva são os trabalhadores e as entidades patronais e que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, há uma obrigação unitária de pagamento das contribuições a cargo da entidade patronal. Assim, a relação jurídica contributiva, filiada embora na relação laboral, não se confunde com ela, e concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral, dado que apenas incide sobre um dos sujeitos passivos, a entidade empregadora, a quem cabe a liquidação e pagamento das contribuições, mesmo na parte respeitante ao trabalhador.[6] É perante as instituições de Segurança Social, que integram a chamada administração indirecta do Estado, pois são entidades públicas, revestidas de autoridade pública, designadamente, tendo poderes para intervenções coactivas, que as entidades empregadoras têm que cumprir a sua obrigação contributiva. Na verdade, se é certo, que a relação jurídica contributiva se estabelece tendo como pressuposto a existência de um contrato de trabalho, verdade é também que ela não emerge de relação conexa com a relação de trabalho. Ela concretiza-se sob a forma de uma relação jurídica bilateral entre o empregador e o Estado. No âmbito desta relação jurídica a entidade empregadora não se acha constituída em qualquer dever jurídico perante o trabalhador: a sua obrigação contributiva existe face à Segurança Social e é perante esta que tal obrigação deve ser cumprida[7]. Conforme refere o Ex.º Sr.º Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer «a substituição tributária é efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do valor das cotizações devidas por aqueles trabalhadores, ficando a entidade empregadora obrigada á retenção responsável pelas importâncias retidas e não entregues á segurança social, e o substituído desonerado de qualquer responsabilidade no seu pagamento». Assim sendo, no caso em apreço, o pagamento das quotizações feito pelos Réus à Segurança Social foi realizado no cumprimento de uma obrigação legal, pelo que inexiste, por parte da trabalhadora, qualquer dever de compensar com créditos seus, aquele pagamento obrigatório e tardio, diga-se. Sendo-se assim, a decisão recorrida não poderia ter procedido à compensação da quantia paga pelos réus a título de quotizações à Segurança social no valor de € 1.182,31 nos créditos salariais da Autora/ Apelante. Deverá, assim, nesta, parte, a sentença ser revogada. ****** 3. As custas da acção e do recurso ficam a cargo da recorrente e recorridos de acordo com o decaimento (artigo 446º do CPC).****** III. Decisão.Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, e, em consequência: a) Revogam a sentença na parte em que julgou procedente a compensação e condenam os Recorridos a pagar à Recorrente a quantia de € 1.129,98 (mil cento e vinte e nove euros e noventa e oito cêntimos). b) No restante, mantêm a sentença impugnada. c) Condenam a recorrente e os recorridos no pagamento das custas da acção e do recurso de acordo com o decaimento. ___________________ (Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil). Porto, 20 de Junho de 2011 António José da Ascensão Ramos Eduardo Petersen Silva José Carlos Dinis Machado da Silva ___________________ [1] Artigo que dispõe da seguinte forma: Artigo 33.º Rescisão do contrato pelo trabalhador, com aviso prévio 1 - O trabalhador tem direito a rescindir o contrato, devendo propô-lo por escrito, com aviso prévio de duas semanas por cada ano de serviço ou fracção, não sendo, porém, obrigatório aviso prévio superior a seis semanas. 2 - Se o trabalhador não cumprir, total ou parcialmente, o prazo do aviso prévio, pagará ao empregador, a título de indemnização, o valor da retribuição correspondente ao período do aviso prévio em falta. 3 - A obrigação a que se refere o número anterior poderá ser satisfeita por compensação com créditos de retribuição. [2] cfr. Mota Pinto in “Teoria Geral”, 1967, pág. 174. [3] cfr. Autor e ob. citados, pág. 173. [4] Cfr. AC do STJ de 12/09/2007, processo 07S1261, www.dgsi.pt. [5] Acórdão do STJ de 22 de Novembro de 2006, Processo 2439/06. [6] (Vide o Ac. do STJ, de 2003.02.05 (proferido na Revista n.º 2673/02 da 4ª Secção) e Ilídio das Neves, in "Direito da Segurança Social - Princípios Fundamentais numa Análise Prospectiva", 1996, p.328. [7] Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 27/10/2004 e de 17/01/2008, respectivamente processos nº 02/04 e 016/07, in www.dgsi.pt. _________________ Sumário I – Na acção de impugnação de despedimento compete ao trabalhador alegar e provar a existência de um contrato de trabalho e a sua cessação através de despedimento promovido pela entidade patronal – art.º 342º nº1 do Cód. Civil. II – Na ausência de factos que revelem, no caso, uma manifestação de vontade no sentido de proceder ao despedimento, por parte do empregador, não é possível considerar como verificada a existência dessa declaração negocial. III – Os titulares da obrigação contributiva para a Segurança Social são os trabalhadores e as entidades patronais e que, no caso dos trabalhadores por conta de outrem, há uma obrigação unitária de pagamento das contribuições a cargo da entidade patronal. IV – Embora fundada na relação laboral, esta relação jurídica contributiva não se confunde com ela, e apenas incide sobre um dos sujeitos da relação laboral, a entidade empregadora, sendo esta a responsável pelo pagamento, mesmo na parte respeitante ao trabalhador. V – Razão pela qual não possa fazer a compensação desse pagamento com créditos laborais do trabalhador. António José da Ascensão Ramos |