Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951051
Nº Convencional: JTRP00026341
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA
CONDUÇÃO AUTOMÓVEL
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
COMISSÁRIO
DANOS PATRIMONIAIS
VEÍCULO AUTOMÓVEL
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: RP199911159951051
Data do Acordão: 11/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 480/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV/DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N1 N3 ART566 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG126.
AC STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ T1 ANOV T1 PAG163.
Sumário: I - Tem a "direcção efectiva" de um veículo aquele que goza do poder real de facto sobre esse veículo e isso presume-se em relação ao seu proprietário.
II - A condução de veículo "por conta de outrem", como requisito da presunção de culpa prevista no artigo 503 n.3 do Código Civil, pressupõe uma relação de comissão entre o detentor do veículo e o condutor, a qual consiste numa relação de dependência ou subordinação que permita ao comitente dar ordens e instruções àquele que está na sua dependência.
III - Não integra essa relação de comissão o facto de se conduzir um veículo a pedido do seu detentor, como favor a ele prestado e em sua substituição.
IV - A reparação dos estragos causados em veículo automóvel, como restauração natural do dano causado, considera-se "excessivamente onerosa", para efeito de ser substituída por reparação em dinheiro, quando se verificar uma desproporcionalidade flagrante entre o valor da coisa e o custo da reparação dos estragos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: