Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023675 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO CHEQUE SEM PROVISÃO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199805149830458 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 795-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/26/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART838 PARTE FINAL ART840 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1989/12/12 IN CJ T4 ANOXIV PAG60. | ||
| Sumário: | I - A simples entrega de um ou vários cheques à exequente não significa, em princípio, extinção da dívida, antes configura " datio pro solvendo ", nos termos do artigo 840 n.1 do Código Civil. II - Mesmo assim não sendo, a exequente, que entretanto vira a execução sustada, pode requerer o prosseguimento da execução com fundamento no disposto no artigo 838 2ª parte do citado Código, reiterando o requerimento de nomeação de bens à penhora se daquele ou daqueles cheques não houve pagamento. | ||
| Reclamações: | |||