Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830458
Nº Convencional: JTRP00023675
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PAGAMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE
SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
CHEQUE SEM PROVISÃO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199805149830458
Data do Acordão: 05/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 795-A/95
Data Dec. Recorrida: 11/26/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART838 PARTE FINAL ART840 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1989/12/12 IN CJ T4 ANOXIV PAG60.
Sumário: I - A simples entrega de um ou vários cheques à exequente não significa, em princípio, extinção da dívida, antes configura " datio pro solvendo ", nos termos do artigo
840 n.1 do Código Civil.
II - Mesmo assim não sendo, a exequente, que entretanto vira a execução sustada, pode requerer o prosseguimento da execução com fundamento no disposto no artigo 838
2ª parte do citado Código, reiterando o requerimento de nomeação de bens à penhora se daquele ou daqueles cheques não houve pagamento.
Reclamações: