Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140158
Nº Convencional: JTRP00001490
Relator: ALVES RIBEIRO
Descritores: ROGATORIA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE PROCESSUAL
ARGUIçãO DE NULIDADES
Nº do Documento: RP199104179140158
Data do Acordão: 04/17/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO.
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART123 ART304 N2.
Sumário: Tendo sido decidido por acordão da Relação que a necessidade ou desnecessidade de expedição de carta-rogatoria para inquirição de testemunha residente no Brasil fosse relegada para momento oportuno, que seria depois do inicio e antes do termo do debate instrutorio, a não apreciação dessa questão não constitui desobediencia ao acordão da Relação, mas, quando muito, poderia constituir um acto omissivo, uma nulidade ou irregularidade processual, que deveria ser imediatamente arguida pelo defensor do arguido, no proprio acto por a ele estar presente - art. 123 do C. P. Penal.
Reclamações: