Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9421144
Nº Convencional: JTRP00015019
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
NULIDADE
RENDA
RESTITUIÇÃO
FALTA DE FORMA LEGAL
Nº do Documento: RP199506279421144
Data do Acordão: 06/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 400/94
Data Dec. Recorrida: 11/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1029 N3.
RAU ART5 N1 ART6.
Sumário: I - O disposto no artigo 1029 n. 3 do Código Civil - nos casos em que ainda tenha aplicação ( v. artigos 5 n. 1 e 6 do Regime do Arrendamento Urbano ) - apenas defende o locatário da possibilidade de o locador pôr termo ao contrato com a invocação da falta de escritura pública, ao mesmo tempo que reserva essa invocação àquele, permitindo-lhe que prove o contrato por qualquer meio.
II - Se o arrendatário invocar a nulidade do contrato de arrendamento nos termos daquele artigo 1029 n. 3, provada ela, não fica aquele dispensado de pagar as rendas correspondentes ao tempo em que ocupou o local arrendado.
III - Com base nessa nulidade não pode o arrendatário pretender a condenação do locador a restituir-lhe as rendas que tiver pago durante o tempo em que ocupou o local arrendado;
IV - À ilicitude dessa pretensão é indiferente que contra o arrendatário tenha ou não sido proposta acção de despejo pelo locador.
Reclamações: