Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3540/19.4T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
RECURSO DA DECISÃO DE FACTO
ACTIVIDADE PROCESSUAL INÚTIL
SOCIEDADE
INCAPACIDADE ACIDENTAL DO SÓCIO
Nº do Documento: RP202309123540/19.4T8STS.P1
Data do Acordão: 09/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, conjugado com as regras da probabilidade em que assenta o juízo probatório, levam a que o Tribunal da Relação só possa operar a modificação da decisão em matéria de facto quando conclua, com a necessária segurança, pela existência de manifesto erro de valoração de certos meios de prova, com referência a específicos pontos de facto impugnados.
II – Como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, nº 1, 137.º e 138.º, todos do C.P.C.)”.
III – A votação em assembleia geral de sociedade, feita por sócio que devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido da deliberação ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
IV – O exercício do direito de voto em assembleia geral nas condições mencionadas em III) é vício relevante se o voto foi determinante para a obtenção de quórum constitutivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 3540/19.4T8STS-P1
[Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 7]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
1.ª Adjunta: Anabela Dias da Silva
2.ª Adjunta: Márcia Portela

SUMÁRIO:
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EM NOME DO POVO PORTUGUÊS, acordam os Juízes Desembargadores da 2.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO
1.
AA intentou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra A..., LDA., BB e CC.
Pediu que sejam declaradas anuladas as deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade Ré, de 7 de outubro de 2019, por violação das normas dos artigos 69.º, 377.º/ 8, 58.º, n.ºs 1, als. a), b) e c), e 4, e 251.º, todos do Código das Sociedade Comerciais (CSComerciais).
Alegou, em síntese:
- O voto da sócia CC foi manipulado pelo sócio BB, não tendo a sócia CC capacidade de entender o que se encontrava a ser votado;
- Foi violado o direito à informação do sócio aqui Autor, designadamente não constam do aviso convocatório os elementos mínimos de informação quanto às alterações do Pacto Social;
- A deliberação de aprovação das contas relativas ao ano de 2018 é anulável, por violação do disposto no artigo 69.º do CSComerciais;
- As anteriores assembleias referentes à alteração do objeto social e outros aspetos que agora pretendem ser novamente deliberados, ou não ocorreram ou foram impugnadas pelo Autor;
- Com a alteração ao art. 5.º do Pacto social, o sócio BB visa apenas satisfazer os seus próprios interesses;
- A deliberação aprovada de aumento do Capital Social por conversão de alegados suprimentos do sócio BB no valor de 85.000,00 foi feita de forma abusiva, pois visou-se apenas que o sócio BB ficasse com o controlo da sociedade que tem um património imobiliário superior a 3.000.000,00, aproveitando-se da situação de debilidade física e mental da sócia maioritária com 90 anos de idade, servindo aquela deliberação apenas para servir os interesses do sócio BB, em detrimento dos demais sócios; ademais, esta deliberação de aumento do capital social não cumpre com o formalismo previsto no art. 35.º do CSComerciais, continuando a estar perdida metade do capital social da sociedade;
- Foi violado o art. 251.º do CSComerciais, encontrando-se o sócio BB impedido de votar, nos termos da alínea a) daquele artigo.
2.
Os Réus contestaram, excecionando a ilegitimidade passiva quanto aos demandados pessoas singulares.
Defenderam-se ainda por impugnação, pugnando pela validade das deliberações, salientando o voto válido e esclarecido da sócia CC, assim como a inexistência de impedimento do voto de BB; referem que o Autor, ao alegar desconhecimento da realização das Assembleias de 27.06.2018 e 17.07.2018, pretende beneficiar de um prazo há muito ultrapassado, o de impugnação das deliberações constantes das mesmas, previsto no artigo 59.º n.º 2 do CSComerciais, sendo que deveria o Autor ter tido o cuidado de interpelar a sociedade para saber se as Assembleias se realizaram e quais as deliberações aprovadas, pedindo cópia das respetivas atas, pois que abandonou as instalações da sociedade; quanto à alegada violação do direito de informação, por ter sido impedida a consulta dos documentos da sociedade pelo contabilista certificado mandatado pelo autor, referem que teria de ser o sócio pessoalmente a consultar esses elementos, nos termos do art. 263.º/ 1 e 214.º/; quanto à alegada falta de documentos, todos os documentos exigidos por lei foram entregues aos sócios em assembleia geral; as contas apresentadas não violam o disposto no art. 68.º; à data da convocatória para a assembleia impugnada, BB já havia sido reconduzido ao cargo de gerente por deliberação de 28.02.2019 e com o voto favorável da sócia CC, nada obstando a que a sociedade o volte a nomear gerente, apesar daquela destituição judicial; as deliberações impugnadas não configuram uma alteração ao objeto social, mas apenas uma retificação ao texto; não é aplicável o art. 251.º; e sempre a deliberação seria aprovada pelo voto favorável da sócia maioritária; a deliberação impugnada não é abusiva.
3.
Foram realizados diversos pedidos de informação ao processo de inabilitação da sócia CC, prosseguindo aqueles autos como ação de maior acompanhado, tendo naqueles autos sido nomeado o filho DD para representar CC em tribunais, tendo este então vindo revogar o anterior mandato conferido pela 3.ª Ré a 25.11.2020.
Tendo a 3.ª Ré falecido na pendência desta ação, foi proferida decisão de habilitação a 07.04.2022.
4.
Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, julgando-se o 2.º Réu e a 3.ª Ré partes ilegítimas, com a consequente absolvição da instância.
5.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi prolatada sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, declara anuladas as deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral da sociedade ré a 07.10.2019 referentes aos pontos 2.º a 7.º da Ordem de Trabalhos, concretamente:
2.º - Alteração ao artigo 2º do pacto social.
3.º - Alteração à atribuição de poderes ao sócio BB para realizar os atos necessários ao registo da alteração, do referido em 2º.
4.º - Alteração ao artigo 5º do pacto social.
5.º - Alteração à atribuição de poderes ao sócio BB para realizar os atos necessários ao registo da alteração, do referido em 4º.
6.º - Aumento do capital social por conversão de suprimentos.
7.º - A atribuição de poderes ao sócio BB para realizar os atos necessários ao registo da alteração, do referido em 6.º, absolvendo a ré do demais peticionado na ação, mantendo-se por isso válida a deliberação social referente ao ponto 1.º da Ordem de Trabalhos.
Custas a cargo de autor e ré, na proporção de 1/7 para o autor e 6/7 para a ré, atento o respetivo decaimento (527.º CPC).
Registe e notifique.
Junte aos presentes autos certidão da sentença proferida no processo n.º 2254/18.7T8STS, deste Juízo de Comércio, com nota de que a mesma ainda não transitou em julgado.]
5.
Inconformada com a sentença, a sociedade Ré veio interpor recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
A. Quanto à matéria de facto
I. Quando à prova documental emergente do processo judicial de acompanhamento importaria considerar que essa ação não terminou e a sentença de 1ª instância foi anulada, assim como foi parcialmente anulada a sua tramitação, precisamente porque o Tribunal onde corre esse outro processo proibira a intervenção nos autos do filho BB, não admitindo nem a sua intervenção nem os seus articulados e requerimentos probatórios, vindo o Tribunal da Relação a entender que isso inquinava de todo o processo e mandando, por isso, baixar o processo à primeira instância para renovação da produção de prova. – v. acórdão junto aos autos em formato eletrónico a 30.09.2022 e mencionado na motivação da sentença recorrida.
II. Mais: o Tribunal teria de analisar com cuidado os documentos emanados desse processo de interdição, pela cautela devida à circunstância de aí a prova ter sido produzida numa altura em que um dos filhos não era parte nem interveniente no processo, e só o filho requerente DD e o aqui autor auxiliavam o Tribunal, no que respeita à determinação conveniente da suposta data da por si suscitada incapacidade.
III. Impõe-se a reapreciação das respostas dadas aos factos que compõem os pontos 16, 17, 18, 19, 20, 23 dos Factos Provados constantes da douta sentença por ausência absoluta de prova, discordando a apelante totalmente dos pontos 16 e 17 e não aceitando a formulação utilizada nos pontos 19, 20 e 23.
IV. No que concerne aos pontos 16, 17 e 20 dos Factos Provados, a convicção da Mm.ª Juiz assentou na prova documental carreada aos autos produzida no processo de maior acompanhado (529/18.4T8PVZ) – do qual ainda não foi proferida decisão sobre a data de início da incapacidade de CC – utilizando prova testemunhal (mormente, o depoimento da sócia EE e da solicitadora FF) para consolidar o juízo por si formado na análise dos sobreditos documentos.
V. Como se trata de aferir a incapacidade acidental para a prática de um determinado ato, é essencial o depoimento testemunhal de quem esteve presente nesse ato, não devendo ser considerado o depoimento da testemunha interessada EE que não estava presente na Assembleia Geral em controvérsia e nem convivia com a avó CC há algum tempo, não podendo conhecer do hipotético estado incapacitante desta à data dos factos.
VI. A Mmª Juiz a quo vislumbrou no depoimento testemunhal prestado pela solicitadora FF (ficheiro áudio 20221128100904_15586641_3995017.wma) declarações que lá não estão, ou que pelo menos não levam às conclusões que a Insigne Julgadora pretende extrair.
VII. Essencial para a matéria em apreço será apenas o depoimento da testemunha FF, a única que esteve presente na Assembleia. Sendo da análise crítica e ponderada desse depoimento que resultarão infirmados os factos considerados provados nos pontos 16 17 e 20, dado que daí não resultam (Conforme depoimento transcrito nestas alegações; ficheiro áudio 20221128100904_15586641_3995017.wma, do dia 28/11/2022).
VIII. Nada no depoimento testemunhal permite afirmar ou concluir com meridiana certeza que a CC tinha consigo um guião, o qual lhe assinalava o sentido de voto, porque a testemunha, perguntada sobre o papel que a CC tinha consigo e para o qual olhava durante o decurso da assembleia, referiu que não sabia qual o conteúdo do papel, não viu o que continha, porque a senhora estava do outro lado da mesa, tendo quanto ao conteúdo desse papel afirmado apenas: (...) ela estava do outro lado da mesa eu não vi se estava escrito à mão ou à máquina Srª Drª eu sei que ela se guiava pelo papel e olhava para o Sr BB quando dava a votação que votava a favor (...).
IX. Quanto ao ato de votação a Mmª Juiz interpretou erradamente as afirmações da testemunha, uma vez que esta não perguntou como deveria votar, mas sim se estava na altura de votar, denotando assim atenção ao que se estava a passar e coerência no sentido de voto.
X. Portanto, expurgando o depoimento de convicções da própria testemunha – como a de concluir perante o silêncio da CC que se ela não respondeu foi porque não sabia, quando poderia muito bem ser porque não queria responder... – nada existe no depoimento desta testemunha que permita concluir que a CC estava com incapacidade acidental naquele concreto dia e hora.
XI. Quanto à circunstancia de a CC ter votado supostamente contra aos seus próprios interesses, tal como se discorre nestas alegações a CC confiava no filho BB, com quem sempre viveu durante mais de duas décadas de viuvez e sempre quis que fosse o mesmo a gerir os destinos da empresa, pelo que decorre de toda a sua conduta a vontade firme de conceder a esse filho uma maioria com capacidade decisória nos destinos futuros da empresa.
XII. Tudo inculca assim a ideia de que o seu voto foi consciente e correspondeu à sua vontade.
XIII. Em suma, não há prova testemunhal nenhuma no sentido da incapacidade acidental da CC no dia e na hora em apreço, muito menos se podendo dizer que ela estaria num estado de incapacidade, percetível para os declarantes que eram os restantes participantes da Assembleia. Da prova produzida não se pode concluir que o sócio BB se tivesse aproveitado da debilidade mental da mãe, antes resultando precisamente o contrário, ou seja, que ambos estavam em consonância para levar a cabo esse aumento de capital através do seu respetivo voto conjunto.
XIV. Quanto às conclusões retiradas dos relatórios médicos extraídos da certidão do processo de acompanhamento, pela distância temporal dos mesmos relativamente à data da assembleia, pela análise minuciosa do seu conteúdo, pelos resultados obtidos pela CC nos sucessivos testes de MMSE e pelo carácter inconclusivo dos mesmos – que, aliás, não se destinavam a verificar a incapacidade para o ato em análise nestes autos, mas sim para determinar a necessidade de algum acompanhamento à falecida CC nas distintas datas em que foram produzidos – não é possível extrair dos mesmos com segurança qualquer indício de que a CC, à data da Assembleia Geral, estaria incapaz de expressar a sua vontade de forma livre e esclarecida.
XV. Não cabendo nestas conclusões argumentar com detalhe sobre a análise crítica de todos os documentos nos autos (porque a profusão dos mesmos escapa à necessidade de concisão desta parte da peça processual, remete-se para o texto das alegações e para os argumentos aí expendidos).
XVI. Assim sendo, atentas as considerações supra expendidas e numa correta análise crítica da prova produzida, tal matéria de facto terá de ser modificada, considerando-se provado apenas o seguinte:
16. À data daquela Assembleia, a sócia CC já não se encontrava na plenitude das suas condições intelectuais e faculdades mentais.
17. A sócia CC votou favoravelmente as deliberações, seguindo um papel que trazia consigo previamente escrito.
20. A deliberação aprovada de aumento do Capital Social por conversão de suprimentos efetuados pelo sócio BB no valor de 85.000,00 teve como objetivo permitir que o sócio BB passasse a ser o sócio maioritário e por essa via passasse a ter o controlo da sociedade.
XVII. Quanto ao ponto 18 dos factos provados, que versa sobre a alteração ao regime de suprimentos da sociedade, o texto deste ponto não faz sentido, à luz da figura jurídica dos suprimentos, nem resulta da prova produzida.
XVIII. Contrariamente ao que aí refere, em primeiro lugar, não foi o sócio BB quem visou a aprovação dessa alteração ao pacto social, foram os sócios BB e CC quem a aprovou.
XIX. Em segundo lugar, a realização de suprimentos não carece legalmente de deliberação dos sócios. O que carece de deliberação é a fixação de uma remuneração para os suprimentos ou o estabelecimento de um prazo para os realizar. Poderá ainda o pacto social estabelecer condições aos sócios para a exigibilidade de suprimentos, mas este não é o caso.
XX. Também a formulação “sem o conhecimento dos sócios” não se percebe visto que todos os sócios sabiam da existência dos suprimentos. E aliás, encontrava-se pendente o processo judicial de impugnação de suprimentos 6250/17.3T8VNG que veio a improceder totalmente.
XXI. Por outro lado, o ponto 18 dos Factos Provados parte dum raciocínio totalmente errado, insustentável, não provado e incoerente, pelo que deve pura e simplesmente ser eliminado. Ou então, a manter-se esse ponto, deveria ser considerado provado apenas que “Com a alteração ao art. 5º do Pacto social deliberada na Assembleia de 7.10.2019, visaram os sócios que o aprovaram que deixe de ser obrigatório através do contrato societário a realização de Assembleia Geral para aprovação de suprimentos.”.
XXII. Quanto ao ponto 19, em que a Mmª Juiz a quo escreveu que “Os suprimentos em montante de € 85.000,00, que sustentam o aumento de capital social, não foram previamente deliberados em Assembleia Geral, nem tendo ficado comprovado nos autos a sua necessidade.”, vemos que o mesmo versa parcialmente matéria totalmente inócua para a boa decisão da lide.
XXIII. Ao longo do julgamento, a prova produzida não incidiu sobre a necessidade ou não dos suprimentos, apenas incidiu sobre a necessidade ou conveniência do aumento de capital por conversão dos suprimentos.
XXIV. Veja-se que ao longo da extensa e minuciosa motivação da decisão sobre a matéria de facto, a Mmª Juiz não faz uma única referência que nos permita alcançar como colheu a convicção de que não teria sido comprovada a necessidade de tais suprimentos.
XXV. Como tal, deve ser retirada ao ponto 19 dos Factos Provados a última asserção “...nem tendo ficado comprovado nos autos a sua necessidade.”.
XXVI. Quanto ao ponto 23 dos factos provados, não pode manter-se com a redação dada, porque a maioria que a CC detinha à data da Assembleia já não existe, e o controle da sociedade não pode ser detido através da detenção dessa quota, uma vez que a mesma foi equitativamente distribuída pelos herdeiros.
XXVII. Ao tribunal não cabe avaliar da oportunidade ou da bondade das deliberações, ou das circunstâncias que estão subjacentes ao sentido de um voto. Apenas cabe avaliar a sua validade e legalidade. Nessa medida, não sabendo por que razão a sócia CC tomou aquele sentido de voto na deliberação, o tribunal não pode afirmar – porque não tem elementos de prova para tal – que ela o fez em seu próprio detrimento, seja o que se entender neste caso concreto por detrimento.
XXVIII. Assim, o mais longe que se poderá ir ao analisar criticamente esta matéria, será considerar provado que a deliberação de aumento de capital social, por conversão de suprimentos, confere ao sócio BB o controlo da sociedade, por passar a ser o sócio maioritário.
B. Quanto à matéria de direito
XXIX. A Mmª Juiz a quo concluiu que o voto da sócia maioritária CC, relativo às deliberações dos pontos 6 e 7 da ordem de trabalhos, estava eivado de incapacidade acidental, mas, como vimos supra, tal matéria não resultará de uma correta análise crítica da prova produzida e do acolhimento pela Relação das alterações à matéria de facto que preconizámos supra.
XXX. De todo o modo, também não resulta de modo nenhum que a incapacidade, a existir, fosse percetível, e tal seria um requisito essencial à sua invalidade, já que os destinatários da declaração de sentido de voto, no caso, eram dois: o sócio BB e a Solicitadora FF, esta em representação do sócio AA.
XXXI. Ora, enquanto BB propugna pela sanidade intelectual de sua mãe CC e, como tal, nada percecionou em contrário, a outra destinatária da declaração de voto, FF, asseverou ao longo do seu depoimento que a CC estava lúcida e, como tal, não seria visível nem notória a incapacidade de que porventura padecesse.
XXXII. Falta assim o requisito de anulabilidade por incapacidade acidental cognoscível do destinatário, que se encontra prescrito no artº 257º do Código Civil.
XXXIII. A Mmª Juiz a quo conclui também que o voto da sócia maioritária CC relativo às deliberações dos pontos 6 e 7 da ordem de trabalhos teria como único escopo beneficiar patrimonialmente o sócio BB e, como tal, cairia na alçada da alínea b) do nº 1 do artº 58º do CSC – sendo certo que se vier a ser modificada a matéria de facto, no sentido que propugnamos, também este vício se não verifica.
XXXIV. Ademais, para que a conduta se enquadre no conceito de deliberações abusivas, é indispensável o requisito de com a ajuizada deliberação se causar intencionalmente prejuízo à sociedade ou aos outros sócios.
XXXV. Ora, da deliberação de aumento de capital resulta uma situação benéfica para a sociedade, porque esta deixa de dever suprimentos e aumenta o seu capital social.
Prejuízo é que não poderá daí advir...
XXXVI. Quanto aos sócios, a única pessoa que se poderia considerar prejudicada seria a sócia CC, mas esta votou favoravelmente, pelo que é forçoso concluir que quis a deliberação, não se sentiu prejudicada pela mesma.
XXXVII. Os demais sócios, sendo ultraminoritários, na mesma situação ficaram, com um capital social cujo valor nominal é exatamente o mesmo, e com o mesmíssimo poder de voto e de influência na vida da sociedade que já detinham.
XXXVIII. Para além disso, não se demonstra que a sócia CC, que votou a deliberação, tivesse a menor intenção de, ao fazê-lo, prejudicar os restantes sócios, seu filho AA e seus netos, EE e GG.
XXXIX. Prosseguindo, entende a Mmª juiz a quo que a deliberação de aumento de capital seria anulável porque no aviso convocatório não constava a nova redação a dar às cláusulas do contrato de sociedade, nem a indicação de que tal texto ficava à disposição dos sócios na sede social, assim como não constava o valor do aumento de capital social, nem a identificação de qual o sócio que iria subscrever o aumento de capital social.
XL. Contudo, as exigências de forma da convocatória para aumento de capital social devem ser analisadas à luz da nova ritologia estabelecida pelo Dec. Lei 79/2017 de 30 de junho, e outrossim pelas intenções legislativas que lhe estão subjacentes e que são o seu desiderato.
XLI. Esse diploma, ao simplificar o procedimento para o aumento de capital, permitindo que a conversão dos suprimentos em capital se faça sem avaliação por ROC independente, e por mera decisão unilateral de sócios detentores de mais de 75% do capital, sem necessidade de recurso ao processo deliberativo em assembleia-geral, leva a que o regime do aumento de capital se afaste decisivamente do regime comum das alterações ao pacto social.
XLII. Assim, à luz do novo regime do Código das Sociedades Comerciais, quando o aumento de capital se realiza por conversão de suprimentos, não faz sentido continuar a exigir o cumprimento dos demais requisitos das deliberações de modificação do pacto social, nomeadamente a integração, na convocatória, da nova redação proposta para o artigo do pacto social respeitante ao capital.
XLIII. Finalmente, tendo o Tribunal a quo considerado que, em face do por si decidido, ficaria prejudicada a apreciação do eventual impedimento de voto do sócio BB, no aumento de capital por este subscrito, através de conversão de parte dos seus suprimentos em capital social, cumpre analisar esta questão, por cautela de patrocínio, pois a mesma pode vir a ser repristinada em sede de recurso.
XLIV. Porém, não ocorre qualquer conflito de interesses entre o sócio e a sociedade no que respeita a esta matéria da conversão dos suprimentos do sócio em capital, se corretamente analisarmos a imperfeitamente denominada “conversão” dos suprimentos em capital, que mais não é do que uma operação técnica de transmissão de um crédito da esfera jurídica do sócio para a esfera da sociedade – crédito esse que depois se extingue por confusão com a correspondente dívida nesta esfera, em contrapartida da ampliação da participação do sócio, esta em valor idêntico ao do bem que o mesmo deu entrada para o capital social da sociedade.
XLV. O sócio detentor dos suprimentos está em perfeita sintonia de interesses com a sociedade, ao oferecer esse seu crédito para com ele aumentar o capital social, extinguindo-se um crédito que detinha sobre a sociedade.
XLVI. E não está a causar detrimento à sociedade em seu benefício, porque o crédito já pré-existia, dele abdicando o sócio subscritor do aumento, em prol de uma ampliação da sua participação societária.
XLVII. O conflito não é, portanto, nem real nem potencial, tanto mais que o interesse do sócio alinha com o interesse dos detentores da maioria qualificada do capital social.
XLVIII. Ao decidir pela anulação das deliberações sociais em apreço neste recurso, a douta sentença recorrida terá feito errada interpretação e aplicação ao caso dos normativos dos artigos 58º, nº1, b) e c) e nº4, a) e 377.º, n.º 8, todos do Código das Sociedades Comerciais, assim como do artº 257º nº 1 e 2 do Código Civil.
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Finalizou, pedindo a revogação parcial da decisão recorrida, modificando-se a matéria de facto provada, nos termos constantes das conclusões XVI, XXI, XXV e XXVIII, e revogando-se o segmento decisório, pelo menos no que toca à anulação das deliberações sociais tomadas nos pontos 6 e 7 da ordem de trabalhos da assembleia-geral da recorrente de 07/10/2019.
6.
O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso, mediante formulação das seguintes conclusões:
i. A Recorrente não concorda com a douta sentença proferida na sua globalidade mas restringe o recurso à matéria respeitante ao Aumento de Capital social por conversão de suprimento e à atribuição de poderes ao sócio-gerente para a realização dos atos necessários ao registo da referida alteração.
ii. Mais vem alegar a Recorrente que todo o litigio nasceu de uma disputa familiar entre os sócios, o que aliás, não corresponde à verdade.
iii. O sócio BB convocou os sócios para a Assembleia Geral de 07-10-2019 na pendência de um processo de Acompanhamento de Maior e para a véspera da realização do exame pericial à sócia D. CC marcado por ordem judicial no sentido de concretizar os seus objectivos egoístas de ludibriar os sócios minoritários, com o essencial objetivo de aumentar a sua participação social através da conversão destes suprimentos em capital social, sem tal trazer mais riqueza efetiva à sociedade nem maior liquidez, em nada alterando a estrutura financeira da empresa ou situação económica e a saúde da sociedade,
iv. Isto porque bem sabia que com a realização das perícias legais iria ser determinada a incapacidade mental e intelectual da sócia CC já falecida, o que veio a suceder.
v. Ora, com o aumento da sua participação social e estando refletido na contabilidade alegados suprimentos feitos por si que ascendem a um milhão de euros, BB seria o principal beneficiário na venda do único imóvel da sociedade Recorrente que está avaliado em mais de três milhões de euros.
vi. Importa também relembrar que no âmbito do processo de acompanhamento de Maior, BB em 05-11-2020 sob juramento confessou que procedeu ao Aumento de Capital Social através de alegados Suprimentos para poder continuar a gerir a sociedade caso a mãe fosse inabilitada e/ou falecesse, em Assembleia realizada na véspera da Realização de Exames Periciais.
vii. Mais, as considerações feitas aos sócios EE e GG de que quase sempre foram parciais e se abstiveram nas votações em Assembleias, não correspondem à verdade.
viii. Mais se refere ao contrário do explanado pela Recorrente o DD cedeu a sua quota na sociedade A..., Lda. em 1998, por acordo com a sócia CC e por discordar da gestão já efetuada na altura pelo sócio-gerente BB, quando a sociedade ainda laborava e quando apresentou o último Resultado Líquido Positivo de 251.096,23 €, nunca tendo apresentado um único processo judicial ou queixa contra a Sociedade e os seus sócios, não sendo verdade que DD foi deliberadamente excluído do capital social.
ix. Ora, a Recorrente põe em causa os Pontos 16, 17 e 20 da matéria de facto dada como provada.
x. Relativamente às condições intelectuais e a falta de compreensão da falecida sócia CC quanto aos assuntos da sociedade, foi esta matéria dada como provada, através da análise da prova documental (certidões) do processo de Acompanhamento de Maior, junta aos autos, bem como do depoimento das testemunhas em audiência de julgamento.
xi. Defende a Recorrente que a sócia CC em 07-10-2019 estava em condições para aprovar um aumento do Capital Social por alegados Suprimentos de BB, passando este de uma quota de 30,62% para 75,85% e esta detentora de quota de 59,45% para 20,70%, perdendo a maioria, mas já não estaria em condições para aprovar um aumento de Capital Social por Conversão de Suprimentos feitos por ela no valor de 230.000 €, únicos Suprimentos aceites por todos os sócios.
xii. A Recorrente tenta de uma forma falseada transmitir a ideia de que BB estava completamente alheio do que se passava nos autos de Acompanhamento de Maior, o que não corresponde à verdade já que apesar do mesmo não ter sido inicialmente Interveniente no processo sempre enviou e-mail’s e documentos em nome próprio ao processo, que foram admitidos.
xiii. Ora, em momento algum o Tribunal da Relação conheceu a matéria relativa a incapacidade de CC e relativamente ao inicio dessa incapacidade.
xiv. Mais alega a Recorrente que o tribunal não podia valorar o depoimento da testemunha EE, uma vez que ela não estava com a sua avó “há algum tempo”, no entanto tal argumento não tem sustentabilidade uma vez que apesar da referida testemunha não residir com a sua avó visitava-a muito assiduamente, tendo descrito de forma clara e verdadeira a evolução o estado de saúde da sua avó.
[00:12:37] Meritíssima Juiz: ...que terá sido 2018. Mas em outubro de 2019, como é que estava a sua avó? [00:12:43] EE: Também não estava bem. O caso dela não estava melhor, não é? … [00:12:55] Meritíssima Juiz: ...se a sua avó em outubro de 2019 tinha capacidade para entender o que estava em causa naquela deliberação? [00:13:02] EE: Muito menos passado 1 ano conseguiria. Se já 1 ano anterior não conseguia, muito menos 1 ano depois. Ela não percebia o que estava a acontecer. [00:13:13] Meritíssima Juiz: Não tinha capacidade de entender que com aquela deliberação perdia a maioria?[00:13:19] EE: Sim. E também não conseguia perceber que estava a prejudicar alguma...[00:13:23] Meritíssima Juiz: Que estava a prejudicar o...[00:13:24] EE: Isso. [00:13:26] Meritíssima Juiz: ...outro filho sócio e os netos? [00:13:28] EE: Sim. Ela jamais iria fazer isso. Por isso, não... é um dos principais motivos para eu achar que realmente ela não estava nas suas capacidades, não é? [00:13:41] Meritíssima Juiz: Acha que não tinha capacidade de entender que ali estava a aprovar os suprimentos e, com isso, também uma aprovação do aumento de capital? [00:13:49] EE: Não. Acho que ela estava muito alineada dessa realidade. E principalmente por ela não... se fosse para tomar uma decisão para nos prejudicar, acho que ela jamais iria fazer isso na sua lucidez máxima. Nunca aconteceu. Não iria fazê-lo.
[00:15:51] Mandatária do Autor (Dra. HH): Estou só aqui a ver isto que... portanto, disse aqui que a sua avó não estava com o discernimento e a capacidade de entender, no fundo, que isto era uns suprimentos, o que é que seria os suprimentos. Que era dinheiro do... Vinham da parte do seu tio e, com isso, iria haver um aumento de capital. Isto também eram umas matérias muito específicas. Ela com aquela idade não tinha esse discernimento. A sua avó, em algum momento, geriu a sociedade? [00:16:31] EE: Não.
xv. A justificação que a Recorrente dá relativamente ao ocorrido na Assembleia Geral Extraordinária não tem qualquer fundamento sendo meras especulações tanto mais que a única testemunha que esteve presente foi a Dra. FF que referiu ao tribunal em sede de depoimento que a sócia nunca colocou qualquer tipo de questões/ esclarecimento, nem soube sequer responder de forma autónoma a qualquer das perguntas efetuadas pela testemunha sobre o Aumento de Capital Social através de suprimentos efetuados alegadamente pelo sócio BB.
xvi. Ora, o depoimento da testemunha é factualmente consentâneo com os Relatórios Médicos juntos aos autos, duma pessoa com formação e experiência profissional e culta.
xvii. Aliás, a Recorrente nas suas alegações (pág. 17) chega ao absurdo de fazer a “correção” às declarações da Testemunha sobre a resposta, ou não resposta, de CC relativo à entrada dos 85.000,00 € de alegados de Suprimentos do sócio BB e assim tirar ilações ficcionais sobre algo que não aconteceu.
[00:06:21] Mandatária do Autor (Dra. HH): E ela não colocou... e ela não colocou qualquer tipo de questões? [00:06:26] M.ª FF: Nunca colocou qualquer tipo de questão. Quando eu lhe perguntei se, efetivamente, havia... o sócio BB entrega 85.000,00€, porque o suprimento era nesse valor, ela não me respondeu. Ela não me soube responder. [00:06:42] Mandatária do Autor (Dra. HH): Mas ficou calada? Disse-lhe alguma coisa?[00:06:44] M.ª FF: Ficou calada. Ficou calada.
xviii. As testemunhas Dra. FF e o Dr. II depuseram o seguinte em sede de audiência de julgamento de forma muito clara:
[00:06:49] Mandatária do Autor (Dra. HH): Diga-me uma coisa, sei que não é médica, não é especialista, mas conseguiu aferir se a D. CC tinha o discernimento de entender aquilo que estava a acontecer naquela assembleia geral? [00:07:12] M.ª FF: Eu entendo que, face à complexidade das questões, até da matéria propriamente que estava a ser discutida, que ela não estava a ter bem a noção do que se estava ali a ser deliberado, nomeadamente, a perda da maioria dela, que ela tinha uma maioria do capital social já há décadas e que, nesse momento, com os suprimentos, ela perdia essa maioria. Agora, que ela estava lúcida, ela estava lúcida, porque ela soube-me dizer que era Poveira. Pronto. Perguntei sobre o seu estado de saúde, ela disse-me que estava bem. Agora, não entendo que ela tivesse, face à sua idade já avançada, capacidade para perceber o que é que efetivamente ali estava a ser discutido naquela matéria comercial, que é complexa. [00:07:55] Mandatária do Autor (Dra. HH): Que é complexa. Nomeadamente, os suprimentos, as [sobreposição de vozes].[00:07:58] M.ª FF: Exatamente. Exatamente
xix. O Dr. II – Técnico Oficial de Contas da Recorrente: [00:07:51] Mandatária do Autor (Dra. HH): Pronto. E não terá sido... a minha pergunta é esta: não terá sido na sequência deste... do que ocorreu aqui, que o senhor deixou de ser contabilista da sociedade?[00:08:02] II: Sim. Eu posso dizer de uma forma muito genérica, sem me comprometer com datas, nem nada. Portanto, eu renunciei às funções de contabilista certificado quando, por várias vezes, representantes da empresa se... nomeadamente, uma das sócias, por renúncia ao Sr. BB, se apresentou na empresa pedindo documentos. Ora, a senhora não estava na sua plenitude de funções mentais. Não estava...[00:08:34] Meritíssima Juiz: Que senhora? Que senhora? [00:08:35] II: A senhora... era a mãe dos sócios que se chamava... que já faleceu.
xx. [00:08:39] Meritíssima Juiz: D. CC? A mãe dos sócios?[00:08:41] II: Exatamente. Exatamente. E é na... a minha memória, o que me diz, é que é no decurso disso que nós deixamos de ter condições, porque desconhecíamos de facto quem era... quem representava a empresa. Havia diferendos entre os sócios. Havia questões de tribunais entre eles. Era algo que nos ultrapassava. A nossa cliente era a empresa, não eram os sócios. Mas como havia muitos litígios e deixamos de ter condições de exercer a nossa atividade. Além disso também, também me posso lembrar genericamente. Os serviços também já não eram pagos à data, há bastante... há muito tempo. Tínhamos várias dificuldades em fazer queixa [inaudível]. Portanto, foi genericamente, e muito globalmente, essas razões. … [00:09:29] Mandatária do Autor (Dra. HH): Pronto. Diz que essa sócia foi ao seu gabinete, foi? [00:09:34] II: Sim, sim. Deslocou-se lá.[00:09:35] Mandatária do Autor (Dra. HH): Nunca a tinha visto, a D. CC?[00:09:37] II: Não. Conhecia-a porque o meio é pequeno.
Conhecia-a de vista, não é? Não tinha confiança com a senhora. Não. [00:09:43] Mandatária do Autor (Dra. HH): Pronto. Mesmo no âmbito da relação que teve com a sociedade, nunca foi abordado anteriormente por essa senhora, para colocar questões, para...[00:09:57] Meritíssima Juiz: E essa situação que relata de a D. CC ir lá, sabe quando é que foi isso?[00:10:04] II: Eu não sei precisar a data, mas porventura isso...[00:10:05] Meritíssima Juiz: Não sabe?[00:10:06] II: ...teria sido em 2018/2019, no início de 2019. [00:10:11] Meritíssima Juiz: E porque é que diz que a senhora não estava na posse das suas faculdades? Falou aí...[00:10:16] II: Porque não interagia. Quando fizemos perguntas a perguntar o que é que ela pretendia, ela não respondia. Não... e mostrava-se alheia ao local onde estava. … [00:10:32] Mandatária do Autor (Dra. HH): Foi acompanhada por quem? [00:10:34] II: Pelo filho sócio à data, o Sr. BB. [00:10:36] Mandatária do Autor (Dra. HH): Aí, ela foi acompanhada pelo Sr. BB? OK. E vocês colocaram questões diretamente à D. CC?[00:10:44] II: Exatamente. Uma vez que ele não era gerente à data, se bem me recordo. Foi essa a razão por que ela foi lá. Mas não... é como digo, eu não posso precisar. … [00:17:47] Mandatária do Autor (Dra. HH): ...essa documentação, a qual foi recusada por si?[00:17:49] II: Foi. Foi. Foi recusada por mim e pelas pessoas que estavam lá, porque a pessoa simplesmente não agia de forma… com o discernimento adequado de manter um diálogo, nem boa tarde, nem bom dia. Não havia comentários. Não falava, não é? [00:18:07] Mandatária do Autor (Dra. HH): Então, ela não...[00:18:10] II: Eu perguntei o que é que pretendia, se sabia onde é que estava, o que é que desejava? Genericamente, este tipo de palavras, não é? [00:18:16] Mandatária do Autor (Dra. HH): E ela nunca respondeu?[00:18:17] II: Não. Não interagia, não é?
xxi. Assim e como exposto andou bem a douta sentença quando deu por provados os factos constantes nos Pontos 16, 17 e 20 dos factos provados.
xxii. O fundamento da alegação para efeitos de alteração do Ponto 18 não tem qualquer tipo de sustentabilidade, uma vez que a alteração ao art. 5º do Pacto Social da sociedade A..., Lda. não é mais do que uma tentativa tardia do sócio BB em corrigir o facto de todos os alegados Suprimentos efetuados desde que é Gerente nunca terem sido aprovados em Assembleia Geral, não existindo, assim qualquer informação sobre a necessidade dos mesmos, suas condições e termos em que estes teriam sido feitos.
xxiii. Não corresponde à verdade o alegado pela Recorrente quando diz que “a realização de suprimentos não carece legalmente de deliberação dos sócios”, isto porque o artigo 5º do Pacto social é claro quanto a esta matéria pelo que o mesmo tem de ser cumprido, caso contrário não havia necessidade de existir um contrato de sociedade uma vez que os sócios poderiam fazer o que bem entenderem sem dar conhecimento aos demais sócios, além de que a celebração de contratos de suprimentos não depende de prévia deliberação dos sócios, salvo disposição contratual em contrário, segundo o seu artigo 244.º, n.º 3 do referido dispositivo legal.
xxiv. Entende o Recorrido que a douta sentença não merece qualquer censura quando deu como provado que não ficou comprovado nos autos a necessidade dos 85.000,00 €, ou seja, não há qualquer prova apresentada pela Recorrente da necessidade dos Suprimentos de 85.000,00 €, suas condições/ termos em que estes teriam sido feitos (por quem, em que condições, quando e para quê). Nesse sentido, vejamos a testemunha JJ: [00:24:00] Mandatária do Autor (Dra. HH): Este aumento de capital era relevante para a continuidade da sociedade? [00:24:04] JJ: Não me parece. Não me parece porque este aumento de capital, por um lado, o seu valor para a situação deficitária em que estava a empresa, não tinha expressão nenhuma, não é? Portanto, o capital próprio da empresa estava negativo no final de 2018, em 846.000,00€.[00:24:29] Meritíssima Juiz: Quanto é que estava no final de 2018?[00:24:33] JJ: 846.000,00€ negativo. 846.371. Portanto, colocar aqui mais 85.000,00€, baixar este negativo em 85.000,00€ não altera em nada...[00:24:46] Mandatária do Autor (Dra. HH): O funcionamento da sociedade. [00:24:47] JJ: ...o capital próprio da empresa. Para além de que este aumento de capital não foi uma entrada de dinheiro, naquele momento, para aumentar o capital. Socorreram-se de entradas de dinheiro que já tinham sido efetuadas até 2011.
Portanto, em termos de tesouraria, em termos de liquidez da empresa, em termos de melhoria de indicadores, não contribuiu em nada para a situação da empresa, a não ser aumentar efetivamente o capital social e alterar a composição desse mesmo capital, a sua repartição pelos sócios. Não vejo outra...[00:25:25] Mandatária do Autor (Dra. HH): Foi... É... Foi a única coisa que aconteceu, porque em termos de saúde, entre aspas, da sociedade, não melhorou, não...[00:25:29] JJ: Não altera nada. Não.
xxv. Ora, se a sociedade não tem qualquer atividade económica quanto ao seu objecto social, dedicando-se ao arrendamento de espaços, os alegados suprimentos seriam sobretudo para proceder ao pagamento do seu próprio salário e despesas enquanto gerente.
xxvi. Conforme muito bem referido pela Mmª Juiz “a quo”, o depoimento da testemunha KK, amigo do sócio BB e sócio da empresa B..., S.A. que trata da contabilidade da A..., Lda. desde 2019, não é de todo credível.
xxvii. Não foi feita a aprova de que a falecida sócia CC sabia e queria que o sócio BB passasse a ser o sócio maioritário e a sócia CC passasse a ser a sócia minoritária.
xxviii. Sendo que foi o sócio BB quem arquitetou todo este esquema como referido pela testemunha KK: [00:27:28] Meritíssima Juiz: A estratégia, por quem é que foi delineada? Foi ideia sua ou foi…? [00:27:31] KK: Não. Foi ideia conjunta de ver como é que poderíamos…[00:27:34] Meritíssima Juiz: Conjunta com quem? Essa estratégia? [00:27:35] KK: Com o gerente. Com... [00:27:36] Meritíssima Juiz: Com o gerente, o Sr. BB? [00:27:38] KK: Exatamente. [00:27:49] Meritíssima Juiz: As instruções para fazer o aumento de capital social com os suprimentos do Sr. BB e não com os suprimentos da outra sócia CC, foram dadas por quem? Pelo Sr. BB? [00:27:59] KK: Sim. sim, sim. Foi para a assembleia. E foi ele que pôs na discussão isso. Agora, se falou com os outros sócios para também fazer o mesmo ou não, isso já não sei. Percebe? Quando faz, devia ser conjunta. À partida, perguntou-se se os outros queriam ou não. Não sei. [00:28:19] Meritíssima Juiz: Isso já não sabe.
xxix. Pelo que é obvio que BB só procedeu ao aumento de capital por alegados Suprimentos feitos por si para benefício patrimonial pessoal e não da empresa, tendo-o confessado sob juramento no seu depoimento de 05-11-2020 no âmbito do Processo de Acompanhamento de Maior em 05-11-2020 ao dizer que procedeu ao Aumento de Capital Social através de alegados Suprimentos para poder continuar a gerir a sociedade caso a sua mãe falecesse ou fosse nomeado um Acompanhante que não fosse o próprio.
xxx. Pelo que não se vislumbra que a douta sentença recorrida padeça de quaisquer vícios, daquelas que lhe são assacadas nesta sede de recurso.
7.
Já neste Tribunal da Relação, em 02.06.2023, BB (inicialmente demandado nestes autos, mas entretanto absolvido da instância por ilegitimidade processual), apresentou nos autos três e-mails, integrando expediente diverso, incluindo documentos, alegadamente relacionados com as questões objeto deste processo.
II.
QUESTÃO PRÉVIA
Conforme deixámos relatado, BB, embora tendo sido inicialmente demandado nestes autos, foi em sede de despacho saneador absolvido da instância por ilegitimidade processual, sendo que a partir de então apenas a sociedade comercial A..., Lda. continuou a assumir a qualidade de Ré, atuando sob patrocínio de advogado.
Em tais circunstâncias, os atos praticados pelo BB, por si próprio, a que nos referimos no ponto 7) do relatório supra, não encontram razão de ser à luz das regras que regem a tramitação do processo, sendo por isso inadmissíveis, e daí que não possam ser atendidos para qualquer efeito.
Termos em que rejeitamos os ditos atos praticados por BB, com a consequência de não poderem produzir qualquer efeito nestes autos.
Pelo incidente verdadeiramente anómalo a que deu causa, condenamos o requerente BB nas respetivas custas, com taxa de justiça que fixamos em uma UC (cf. arts. 1.º, 3.º, n.º 1, 7.º, n. 4, do RCProcessuais).
III.
OBJETO DO RECURSO
Considerando as conclusões das alegações apresentadas pela Apelante, e visto o preceituado nos artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), o thema decidendum passa por saber, em primeiro lugar se há ou não razões que justifiquem a alteração da decisão da matéria de facto, mais precisamente no que concerne aos pontos 16) a 20) e 23) do elenco do factos provados, nos termos preconizados pela Recorrente, e, no caso de resposta positiva, se se justifica a revogação parcial da decisão alcançada pela 1.ª instância, no que toca à anulação das deliberações sociais tomadas nos pontos 6 e 7 da ordem de trabalhos da assembleia geral de 07.10.2019.
IV.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
1.1.
Factos provados
Com relevância para a decisão, o Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. A sociedade A..., LIMITADA fora constituída a 09.07.1956, tendo inscrito na certidão de registo comercial como sendo o seu objeto social “Indústria de conservas de produtos hortícolas em outros molhos e, como atividade secundária, a indústria de conservas de produtos da pesca em azeite e outros molhos”.
2. À data deliberação social de 07.10.2019, tinha o seu capital social distribuído da seguinte forma:
- uma quota no valor nominal de 26.986,46 euros, titulada por CC;
- uma quota no valor nominal de 13.898,01 euros titulada por BB;
- uma quota no valor nominal de 2.248,08 euros titulada pelo autor;
- uma quota no valor nominal de 1.129,03 euros, titulada por EE;
- uma quota no valor nominal de 1.129,03 euros, titulada por GG.
3. Entre todos os sócios existem relações familiares: a sócia CC é mãe do Autor e do sócio BB e é avó dos sócios EE e GG.
4. Por carta registada com aviso de receção de 20.09.2019, foi o ora Autor notificado de convocatória, assinada pelo sócio BB, na qualidade de gerência da sociedade A..., Lda., para a realização de Assembleia Geral Extraordinária da sociedade ré no dia 7.10.2019, com a seguinte ordem de trabalhos:
“1º - Apreciação, discussão e aprovação das contas do exercício de 2018 Informo que a documentação relativa:
• Relatório de gestão 2018
não obrigatório por lei, mesmo assim o gerente irá tentar realizá-lo, porém face a falta de disponibilidade, devida a existência de inúmeros processos judiciais intentados por sócios minoritários, não se compromete à realização atempada deste.
• Balanço 2018
• Demonstração de resultados 2018
• Notas complementares ao balanço 2018
Informamos que os documentos acima referidos, se encontram no escritório da nossa firma, disponível para consulta no Horário: das 16:00 às 18:30.
Os pontos a baixo, são pontos anteriormente aprovados em assembleias gerais, porém, não foi feito o registo das alterações, devido a dificuldades financeiras.
Assim sendo a realização dos registos feitos com as respetivas atas, estarão sujeitas à coima de € 200,00 por registo. Sendo os pontos em causa aprovados novamente, e a referida ata usada para o registo, poderemos evitar o pagamento das coimas, que totalizarão € 400,00.
2º - Alteração ao artigo 2º do pacto social.
3º - Alteração à atribuição de poderes ao sócio BB para realizar os atos necessários ao registo da alteração, do referido em 2º.
Os pontos acima 2º e 3º foram aprovados:
• Na ata de assembleia geral Nº 27/2016 de 14-11-2016 11:00
• Na ata de assembleia geral Nº31/2018 de 29-05-2018, pelas 18:42, por maioria 90,07% a favor, 9,93%, com os votos favoráveis da CC, do BB, com o voto contra da EE, e do GG, representado pelo seu advogado, LL, com poderes para o efeito, e do AA.
A razão da existência da ata de assembleia geral Nº31/2018 de 29.05.2018, pelas 18:42, onde o ponto em causa é novamente votado, deve-se ao facto de o texto da ata de assembleia geral ANº 27/2016 de 14-11-2016 11:00, não ter sido aceite para registo.
4º - Alteração ao artigo 5º do pacto social.
5º - Alteração à atribuição de poderes ao sócio BB para realizar os atos necessários ao registo da alteração, do referido em 4º.
Os pontos acima 4º e 5º foram aprovados:
Na ata de assembleia geral Nº32/2018 Aos 27 de Junho de 2018, pelas 17:00 horas.
Na ata de assembleia geral Nº33/2018 Aos 17 de Julho de 2018, pelas 17:00 horas.
6º - Aumento do capital social por conversão de suprimentos
7º - A atribuição de poderes ao sócio BB para realizar os atos necessários ao registo da alteração, do referido em 6º.
5. Em resposta àquela convocatória, o ora Autor enviou a carta registada junta como Doc. n.º 5 na PI, em 27.09.2019 aos sócios BB e CC (cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido).
6. Em 1 de Outubro de 2019 o Autor através de email informa que no dia 2 de outubro de 2019 pelas 16.00 horas iriam ser consultados os documentos contabilísticos da sociedade para efeitos de aprovação de contas do ano de 2018, tendo para o efeito o Autor mandatado o Dr. MM - Contabilística Certificado.
7. Não foi permitida a entrada e análise dos documentos contabilísticos por parte do Dr. MM, o qual se apresentou na sede social desacompanhado pelo autor.
8. No dia 3 de outubro de 2019, o autor enviou nova carta registada para a sociedade, a qual consta de fls. 64-verso e ss./ Doc. 8 da PI, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
9. No dia da Assembleia Geral impugnada, o Autor fez-se representar pela Exma. Senhora Dra. FF, tendo sido aprovados os trabalhos constantes no aviso convocatório nos seguintes termos constantes da ata (Doc. 9 da PI/ fls. 76 e ss.):
“PONTO 1º - Apreciação, discussão e aprovação das contas do exercício de 2018.
Posto à discussão e apreciação dos presentes, a proposta, aprovada por maioria 90,07% a favor, 4,95% contra, o voto favorável da CC, do BB, o voto contra do AA, pela representante acima referida, justifica o seu voto, face ao desconhecimento do teor dos documentos que estão em aprovação.
PONTO 2º - Alteração ao artigo 2.º do pacto social.
Redação atual do pacto atual
Artigo 2º do pacto social
A sociedade tem por objeto a “Industria de conservas de hortícolas em outros molhos e como atividade secundária a pesca em azeite e outros molhos.
Proponho que o referido passe a ter a seguinte redação:
Artigo 2º do pacto social
A sociedade tem por objeto preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos, conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos. Bem com arrendamento de bens imobiliários, construção de edifícios (residenciais e não residenciais), promoção imobiliária, construção de complexos industriais, atividade especializadas da construção, demolição de edifício, construção de piscinas ao ar livre e cobertas, construção de outras obras de engenharia civil não especificadas.
Posto à discussão e apreciação dos presentes, a proposta, aprovada por maioria 90,07% a favor, 4,95% contra, o voto favorável de CC, do BB, o voto contra do AA, pela representante acima referida, justifica o seu voto pelo facto de ainda estar pendente a ação de anulação das deliberações sociais, que corre termos no juízo de comércio de Vila Nova de Gaia, juízo 4, sob o número 2254/18.7T8STS.
PONTO 3º - A atribuição de poderes ao sócio BB para realizar os atos necessários ao registo da alteração, do referido em 2.º. Posto à discussão e apreciação dos presentes, a proposta, aprovada por maioria 90,07% a favor, 4,95% contra, o voto favorável da CC, do BB, voto contra do AA, pela representante acima referida, justifica o seu voto pelo facto de BB ter sido destituído judicialmente no processo 781/09.6TYVNG.
PONTO 4º - Alteração ao artigo 5º do pacto social.
Redação atual do pacto social
Artigo 5º
Qualquer dos sócios poderá fazer suprimentos à sociedade, quando forem necessários, nas condições que se fixarem em assembleia geral.
Proponho que o referido passe a ter a seguinte redação:
Artigo 5º
Qualquer dos sócios poderá fazer suprimentos à sociedade, quando forem necessários, o juro desses, será o de mercado, à exceção se forem definidos em assembleia geral, anterior ou posterior à realização dos suprimentos.
Posto à discussão e apreciação dos presentes, a proposta, aprovada por maioria 90,07% a favor, 4,95% contra, o voto favorável da CC, do BB, o voto contra do AA, pela represente acima referida.
PONTO 5º - A atribuição de poderes ao sócio BB para realizar os atos necessários ao registo da alteração do referido em 4º.
Posto à discussão e apreciação dos presentes, a proposta, aprovada por maioria 90,07% a favor, 4.95€ contra, o voto de CC, do BB, o voto contra do AA, pela representante acima referida, justifica o seu voto pelos mesmos motivos referidos quanto ao ponto 3º da ordem de trabalhos.
PONTO 6º - Aumento do capital social por conversão de suprimentos.
Proponho o aumento do capital social por conversão de suprimentos, no valor de 85.000,00 euros, suprimentos de BB, conforme referido em declaração de firma que processa a contabilidade da A..., Lda., B..., S.A. datada de 02.10.2019.
Posto à discussão e apreciação dos presentes, a proposta, aprovada por maioria 90,07% a favor, 4,95% contra, o voto favorável da CC, do BB, o voto contra do AA, pela representante acima referida, justifica o seu voto com o facto de correr termos sobre o número 6250/17.3T8VNG, juízo 3 do Tribunal do comércio de Vila Nova de Gaia, ação de anulação de suprimentos, a qual aguarda acórdão do Tribunal da Relação.
Assim sendo o artigo 3º do pacto social com a seguinte redação:
3º O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 45.390,61 (Quarenta e cinco mil trezentos e noventa Euros sessenta e um cêntimos) dividido em cinco quotas, uma no valor nominal de 26.986,46 (vinte seis mil novecentos oitenta e seis Euros, quarenta e seis cêntimos) de CC, uma no valor nominal de 2.248,08 (Dois mil duzentos quarenta e oito Euros e oito cêntimos) de AA, solteiro, maior, uma no valor nominal de 13.898,01 (Treze mil oitocentos noventa e oito Euros e um cêntimo) de BB, solteiro, maior, uma no valor nominal de € 1.129,03 (Mil cento vinte e nove Euros e três cêntimos) de EE, menor, e uma no valor nominal de 1.129,03 (Mil cento vinte e nove Euros e três cêntimos) de GG, menor.
Passa a ter seguinte redação:
3º O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de € 130.390,61 (Cento e trinta mil trezentos e noventa Euros, sessenta e um cêntimos), dividido em cinco quotas, uma no valor nominal de 26.986,46 (vinte seis mil novecentos oitenta e seis Euros, quarenta e seis cêntimos) de CC, uma no valor nominal de 2.248,08 (Dois mil duzentos quarenta e oito Euros e oito cêntimos) de AA, solteiro, maior, uma no valor nominal de 98.898,01 (Noventa e oito mil oitocentos noventa e oito Euros e um cêntimo) de BB, solteiro, maior, uma no valor nominal de € 1.129,03 (Mil cento vinte e nove Euros e três cêntimos) de EE, solteira, maior, e uma no valor nominal de 1.129,03 (Mil cento vinte e nove Euros e três cêntimos) de GG, solteiro, maior.
PONTO 7º - A atribuição de poderes ao sócio BB para realizar os atos necessários ao registo da alteração do referido no PONTO 6º.
Posto à discussão e apreciação dos presentes, a proposta, aprovada por maioria 90,07% a favor, 4,95% contra, o voto favorável de CC, do BB, o voto contra do AA, pela represente acima referida.
Pediu a palavra a representante do AA, para referir que pretende apresentar à mesa um anexo à ata da presente assembleia.
Em resposta à mesma o presidente desta assembleia, recusou a receção do anexo pelo facto de desconhecer o conteúdo do mesmo. Porém na qualidade de gerente prontificou-se a receber o anexo para posterior análise”.
10. No dia da Assembleia Geral foi entregue à Dra. FF, que representava o autor: o Relatório de Gestão com a Demonstração de Resultados e Balanço, a declaração da firma que processa a contabilidade da A..., Lda., B... S.A., datada de 02-10-2019, e página 2 do “Balancete geral - Financeira, Data da CTB: 31.15.2018, Mês: Fecho 2018”, tendo sido exibidos outros documentos então solicitados pela Dra. FF, que não os consultou logo ali, nem tendo logo levado cópia dos mesmos, atenta a sua elevada extensão.
11. Posteriormente, por e-mail fora enviada a IES da sociedade.
12. A Solicitadora, Dra. FF enviou ao Autor o e-mail de fls. 220 e 221 (Doc. 38 da PI) a 9.10.2018.
13. Consta dos autos o Relatório de Gestão do ano de 2018 (Doc. 17 da PI, fls. 203 e ss, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido).
14. O Autor remeteu a 11 de outubro de 2019 nova carta registada com aviso de receção de fls. 218 e ss./ Doc. 37 da PI.
15. Por email 15.10.2019 11:29, BB procede ao envio de IES 2018, não enviando a conta de suprimentos com os respetivos anexos justificativos e cópias das Convocatórias e Atas das Assembleias onde são referidas as condições fixadas para tais suprimentos, de acordo com o Art.º 5 do Pacto Social, dos anos 1999, 2000, 2001, 2016, 2017 e 2018.”, conforme havia sido solicitado pela Dra. FF em representação do autor, por e-mail de 9.10.2019 (Doc. 47/ fls. 258v. e 259).
16. À data daquela Assembleia, a sócia CC já não se encontrava na plenitude das suas condições intelectuais e faculdades mentais, o que a impedia de compreender os assuntos relativos à vida e negócios da sociedade, não se encontrando capaz de compreender e querer aquilo que se encontrava a ser deliberado na Assembleia, o que era percetível para quem se encontrava na Assembleia.
17. A sócia CC votou favoravelmente as deliberações, sem ter consciência daquilo que se encontrava a ser deliberado, designadamente, sem compreender as consequências da deliberação de aumento de capital social, seguindo um papel que trazia consigo previamente escrito, com o sentido de voto a emitir na Assembleia.
18. Com a alteração ao art. 5º do Pacto social deliberada na Assembleia de 7.10.2019, visa o sócio BB que deixe de ser obrigatório através do contrato societário a realização de Assembleia Geral para aprovação de suprimentos, bastando tão só a realização dos mesmos sem o conhecimento dos sócios, para desse modo continuar a fazer suprimentos numa sociedade que já não tem a atividade que consta no objeto social (indústria de Conservas) desde, pelo menos, o ano de 2007, permitindo ao mesmo aumentar os suprimentos e aumentar a sua participação social através da conversão destes suprimentos em capital social.
19. Os suprimentos em montante de € 85.000,00, que sustentam o aumento de capital social, não foram previamente deliberados em Assembleia Geral, nem tendo ficado comprovado nos autos a sua necessidade.
20. A deliberação aprovada de aumento do Capital Social por conversão de suprimentos efetuados pelo sócio BB no valor de 85.000,00 teve como objetivo permitir que o sócio BB passasse a ser o sócio maioritário e por essa via passasse a ter o controlo da sociedade, aproveitando-se da situação de debilidade física e mental da sócia maioritária com 90 anos de idade, a sócia CC.
21. Antes do Aumento do Capital Social operado por esta deliberação impugnada, o Total do Capital Próprio da sociedade tinha um valor negativo de 846.371,21.
22. Depois do Aumento do Capital Social, o total do capital próprio da sociedade apresenta o valor negativo de € 761.371,21.
23. Na verdade, a deliberação de aumento de capital social, por conversão de suprimentos, visa unicamente beneficiar patrimonialmente o sócio BB, em detrimento dos demais sócios, designadamente, da sócia CC, que deixa de ser sócia maioritária, perdendo, assim o controlo da sociedade, ficando, pois, o sócio BB com o controlo da sociedade.
24. Em Assembleia Geral Extraordinária de 14.11.2016, foi aprovado, com os votos favoráveis dos sócios CC e BB, e com os votos contra dos demais sócios, a alteração do objeto social da sociedade ré, acrescentando a seguinte atividade secundária ao objeto social da sociedade: “arrendamento de bens imobiliários” (cfr. fls. 323).
25. Consta da Ata de Assembleia Geral de 29.05.2018 quanto ao 2º Ponto da Ordem de Trabalho – “Outros Assuntos de interesse para a sociedade”, que:
“Em função da deliberação tomada anteriormente, ocorrida na assembleia de 14-11- 2016 14:00, onde se deliberou a alteração do objeto social, foi proposta e aprovada por maioria, 90,07% a favor, 9,93% contra, porém o texto não foi aceite para fazer o referido registo, assim sendo passo a nova redação a dar ao artigo dois do contrato de sociedade, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
Objeto
A sociedade tem por objeto preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos, conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos. Bem como arrendamento de bens imobiliários, construção de edifícios (residenciais e não residenciais), promoção imobiliária, construção de complexos industriais, atividades especializadas da construção, demolição de edifícios, construção de piscinais ao ar livre e cobertas, construção de outras obras de engenharia civil não especificadas.
Assim como a atribuição de poderes ao sócio BB para outorgar a escritura necessária à alteração do objeto social.”.
26. Esta proposta veio a ser aprovada na Assembleia de 29.05.2018 com os votos favoráveis do sócio BB e CC e os votos contra dos restantes sócios.
27. O Autor intentou ação de anulação de deliberação social de 29.05.2018, referente à alteração do artigo 2.º do Pacto Social, cujo processo corre termos no Juízo de Comércio de Santo Tirso – J 7 - Processo 2254/18.7T8STS, tendo sido proferida decisão a 20.12.2022, anulando aquela deliberação, decisão ainda não transitada em julgado.
28. O sócio BB fora destituído do cargo de gerente, por justa causa, por sentença proferida no âmbito do processo n.º 781/09.6TYVNG - J3 da 3.ª Secção de Comércio Instância Central de Vila Nova de Gaia (cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido), a 30 de Dezembro de 2016, confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de 14.09.2017, transitado em julgado a 13.07.2018.
29. Após o trânsito em julgado da decisão de destituição de BB de gerente, este continuou a gerir a empresa.
30. Correu termos sob o n.º 6189/17.2 T8VNG, no Juízo de Comercio de Santo Tirso – J 3, tendo sido proferida decisão a 2.12.2018 (fls. 122 a 132), a ação de anulação da deliberação social de renomeação como gerente de BB, tendo sido declarado anuladas as deliberações sociais da sociedade ora ré de 16.06.2017.
31. Correu termos o processo n.º 6250/17.3T8VNG, no Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – J3, pelo qual o aqui autor peticionou que fossem declarados nulos, por inexistentes, os suprimentos alegadamente prestados pelos sócios BB e CC à sociedade ora ré. Esta ação veio a ser julgada improcedente, absolvendo-se os réus do pedido, por sentença de 22.02.2019 (fls. 245 a 255), confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28.01.2020 (fls. 325 a 254), cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, destacando-se que ali fora dado como provado que: “O autor não foi convocado para qualquer assembleia geral para discutir a realização de suprimentos, nem se realizou qualquer assembleia geral para esse efeito”.
32. Encontram-se juntas aos autos as Atas de Assembleia Geral Nº 32/2018 de 27.06.2018 e Nº33/2018 de 17.07.2018 a fls. 237 a 241, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
33. Consta de fls. 243 e 244 (Doc. 42 e 43 da PI) os Avisos Convocatórios das Assembleias Gerais de 27 de junho de 2018 e de 17 de julho de 2018, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido.
34. Nas Assembleias datadas de 27.06.2018 e 17.07.2018, o Autor requereu a presença do Sr. Dr. NN - Notário do Cartório Notarial de Vila do Conde, que laborou em ambas as datas dois certificados (de fls. 58 a 60, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido), onde refere, além do mais, que na data de 27.06.2018 não teve autorização para entrar nas instalações da sociedade, como aliás também sucedeu com o autor e representante dos sócios EE e GG.
35. Quanto à data de 17.07.2018, o Sr. Notário apesar de ter autorização por parte da sócia CC para estar presente nas instalações, foi, no entanto, obrigado pelo sócio BB a sair das referidas instalações de forma veemente, tendo o ora autor também saído das instalações da sociedade.
36. Na data prevista para aquelas Assembleias, o autor ficara com a convicção de que as mesmas não se haviam realizado.
37. Consta de fls. 290-verso a Ata de Assembleia geral Nº 1/2019 de 28 de fevereiro de 2019, tendo sido aprovado com o voto favorável da sócia CC a nomeação de gerente de BB.
38. A Assembleia de 28.02.2019 fora precedida do aviso convocatório de fls. 289-verso subscrito por CC, recebido pelo autor, e que mereceu a resposta do autor por carta registada com aviso de receção de 25 de fevereiro de 2019 (fls. 121/ Doc. 14 PI).
39. Na referida Assembleia Geral, o ora Autor não esteve presente, nem os sócios EE e GG, unicamente estiveram presentes os sócios CC e BB.
40. A sociedade ré, representada por BB, remeteu ao Autor a carta datada de 27 de março de 2019 (fls. 133 e 134/ Doc. 15 da PI), dando conta que havia sido nomeado Gerente pela Assembleia Geral de 28.02.2019, ao que o Autor em resposta solicita através da carta registada com aviso de receção de 1 de abril de 2019 (Doc. 16 PI/ fls. 136 e ss.) cópia da Ata da Assembleia Geral.
41. BB procedeu ao registo na Conservatória do registo Comercial a sua nomeação.
42. O Autor intentou processo especial de retificação relativo à inscrição no registo da designação de BB como gerente da sociedade ré, que correu termos na Conservatória do registo Comercial de Lisboa, tendo ali sido proferido o despacho final de fls. 298 e 299, tendo sido indeferido aquele processo de retificação.
43. Encontra-se, assim, averbado na certidão de registo comercial da sociedade ré pela Ap. ...:56:37 UTC – Designação de Membro de Órgão Social, constando como gerente da sociedade BB, tendo como data da deliberação: 28.02.2019.
44. O registo das ações intentadas pelo autor contra a sociedade ou sócios dificulta o recurso a crédito bancário por parte da sociedade, uma vez que denota uma relação de conflito entre sócios.
45. Com a consequente degradação da indústria das conservas, tem o sócio gerente BB tentado viabilizar os espaços da sociedade, arrendando-os e propondo alterar o objeto social da sociedade.
46. O ora autor e DD (também filho de CC) intentaram ação de inabilitação (hoje ação de maior acompanhado) de CC, que corre termos sob o Proc. 529/18.4T8PVZ, no Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim, no qual constam diversos exames médicos à sócia CC, os quais se encontram juntos aos autos.
47. No dia 23 de agosto de 2019 foram as então partes naquele processo de inabilitação notificadas de data para exame médico no âmbito de psicologia forense para o dia 8 de outubro de 2019 no Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses.
48. Nesse processo fora proferida a 29.09.2020 a decisão com medida provisória que consta de fls. 296 e ss. (junta no requerimento de 6.10.2020), na qual fora decidido:
“De modo providenciar pela pessoa e património da beneficiária, nos termos dos artigos 139º, n.º 2, 143º, n.º 3 ambos do C. Civil, 891º, n.º 2 do C.P.C. na redação conferida Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto, nomeia-se como seus acompanhantes a título provisório BB e DD, competindo:
- a BB diligenciar para que a beneficiária tenha os cuidados adequados de habitação, higiene, vestuário, alimentação, acompanhamento médico, toma de medicação, incluindo o cumprimento das regras de segurança previstas pela D.G.S. no âmbito da prevenção da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, inclusive a utilização de máscara e desinfeção das mãos por parte de familiares e amigos que visitem aquela;
- a DD a representação da beneficiária perante Finanças, Segurança Social, Conservatórias de Registo, Tribunais e em Assembleias Gerais da sociedade “A..., Lda.”, bem como acompanhar a evolução das condições de saúde e bem-estar da beneficiária, devendo comunicar ao Tribunal qualquer alteração relevante das necessidades da mesma a nível de habitação, higiene, vestuário, alimentação, acompanhamento médico e toma de medicação.
Mais se determina que a prática de quaisquer atos dos quais possa resultar a alienação ou oneração de património ou participações sociais da beneficiária fique dependente de autorização judicial até ao trânsito em julgado da sentença final a proferir nos presentes autos.”.
49. O único ativo da sociedade requerida é o imóvel onde tem a sua sede, cujo valor patrimonial é de €1.558.627,43.
1.2.
Factos não provados
Da factualidade tida por relevante para a decisão, o Tribunal de que vem o recurso julgou não provada a seguinte:
A - Os documentos referentes às prestações de contas de 2018 não estavam disponíveis para consulta nas instalações da sociedade, designadamente, quando ali se deslocou Dr. OO – Contabilista Certificado.
B - É falsa a afirmação constante do Relatório de Gestão de 2018 no 13.º parágrafo da “Análise da Atividade e da Posição Financeira” com o seguinte teor: “Após o trânsito em julgado da destituição do gerente BB em 13-07-2018, a empresa teve dificuldades na gestão do dia-a-dia, uma vez que só CC esteve presente para acompanhar as necessidades quotidianas da Empresa. Tendo em conta a instabilidade da gerência, sofrendo graves prejuízos”.
C - É falsa a afirmação constante do Relatório de Gestão de 2018 no parágrafo 16º com o seguinte teor: “…face aos conflitos com o sócio AA e ações intentadas, esta firma está à longa data impossibilitada de recorrer a crédito bancário.”.
D - No ano de 2010 não foram feitos suprimentos pelo sócio BB no valor total de € 9.000,00, correspondentes a três transferências nos valores de € 4.000,00, € 2.000,00 e € 3.000,00.
E - Na Assembleia Geral de 28 de fevereiro de 2019, BB propôs-se como gerente.
F - Nunca fora enviada ao autor a Ata de Assembleia geral Nº 1/2019 de 28 de fevereiro de 2019.
G - A deliberação aprovada de aumento do capital social por conversão de suprimentos de BB, no valor de €85.000,00, pretende essencialmente capitalizar a empresa, permitindo que assim a sociedade recorra a crédito bancário.
H - Pretende aquela deliberação rentabilizar e viabilizar a empresa, dotando-a de uma situação económico-financeira viável, reestruturando os capitais próprios, apresentando uma situação estável perante fornecedores, credores e banca, gerando credibilidade no mercado financeiro.
I - Não se efetuou conversão de suprimentos em capital da sócia CC, por sua opção e por estar pendente uma ação de interdição.
J - Numa segunda fase, o objetivo é transformar os suprimentos realizados pelos sócios, BB e CC, em Prestações Suplementares de Capital necessárias para reforço do capital próprio da sociedade, proporcionando a esta uma melhor autonomia de forma a poder alcançar apoio bancário e fazer face aos problemas financeiros.
1.3.
Apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto
1.3.1.
A Apelante pretende que este Tribunal reaprecie a decisão da matéria de facto em relação a um conjunto de factos julgados provados, designadamente os descritos sob os respetivos pontos 16) a 20) e 23), com fundamento em erro na apreciação da prova.
Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”[1].
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
Há que ter presente que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1.ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil.
A prova é “a atividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”[2], tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do CCivil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”[3].
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira[4].
Para LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”[5].
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”[6], encontram no Código Civil os seguintes tipos: a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º); a prova pericial (arts. 388.º e 389.º); a prova por inspeção (arts. 390.º e 391.º); e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º). O art. 466.º do CPCivil acrescenta a “prova por declarações de parte”.
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O cit. normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do CCivil e arts. 495.º a 526.º do CPCivil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do CPCivil, exceto na parte em que constituam confissão; a prova por inspeção (art. 391.º do CCivil e arts. 490.º a 494.º do C.PCivil); a prova pericial (art. 389.º do CCivil e arts. 467.º a 489.º do CPCivil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do CCivil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do CCivil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do CPCivil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”[7].
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do CCivil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do CCivil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do CCivil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do CCivil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por ser suficiente a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do CCivil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto[8].
1.3.2.
A Apelante defende que a matéria vertida sob os pontos 16) – “À data daquela Assembleia, a sócia CC já não se encontrava na plenitude das suas condições intelectuais e faculdades mentais, o que a impedia de compreender os assuntos relativos à vida e negócios da sociedade, não se encontrando capaz de compreender e querer aquilo que se encontrava a ser deliberado na Assembleia, o que era percetível para quem se encontrava na Assembleia” –, 17) – “A sócia CC votou favoravelmente as deliberações, sem ter consciência daquilo que se encontrava a ser deliberado, designadamente, sem compreender as consequências da deliberação de aumento de capital social, seguindo um papel que trazia consigo previamente escrito, com o sentido de voto a emitir na Assembleia” – e 20) – “A deliberação aprovada de aumento do Capital Social por conversão de suprimentos efetuados pelo sócio BB no valor de 85.000,00 teve como objetivo permitir que o sócio BB passasse a ser o sócio maioritário e por essa via passasse a ter o controlo da sociedade, aproveitando-se da situação de debilidade física e mental da sócia maioritária com 90 anos de idade, a sócia CC” –, é merecedora de alteração, tendo em conta a valoração que deve ser dada aos meios de prova que indica, correspondentes aos que foram considerados pela 1.ª instância, mormente no que tange ao depoimento da testemunha FF, nos segmentos que especifica, devendo passar a constar no elenco dos factos provados com a seguinte redação:
[16. À data daquela Assembleia, a sócia CC já não se encontrava na plenitude das suas condições intelectuais e faculdades mentais.
17. A sócia CC votou favoravelmente as deliberações, seguindo um papel que trazia consigo previamente escrito.
20. A deliberação aprovada de aumento do Capital Social por conversão de suprimentos efetuados pelo sócio BB no valor de 85.000,00 teve como objetivo permitir que o sócio BB passasse a ser o sócio maioritário e por essa via passasse a ter o controlo da sociedade.]
Trata-se de matéria fulcral para a decisão do problema jurídico controvertido, atinente à capacidade ou falta dela para a sócia CC compreender e querer o que foi objeto de deliberação na assembleia geral da Ré, de 7 de outubro de 2019.
Neste âmbito, a Exma. Juíza de Direito fez consignar na decisão sob recurso o caminho que trilhou para concluir como o fez, designadamente:
[O Tribunal valorou ainda a prova oral produzida, nos seguintes termos:
- FF, Solicitadora, tendo revelado conhecimento direto dos factos em análise, concretamente sobre aquilo que se passou na Assembleia de 7.10.2019, uma vez que esteve presente naquela Assembleia em representação do ora autor. Apesar de ter prestado esses serviços para o autor, afigurou-se-nos que a Sra. Solicitadora não revelou interesse direto na causa, depondo de forma distanciada, espontânea, descrevendo de forma calma, objetiva e credível aquilo que se passara na audiência, merecendo, por isso, a credibilidade do Tribunal e tendo o seu depoimento sido fundamental para dar como provados os factos relativos às circunstâncias daquela Assembleia, indo o seu depoimento ao encontro com o que já havia indicado no e-mail escrito ao autor em data contemporânea da Assembleia e, sobretudo, sendo o seu depoimento e a sua perceção quanto às faculdades mentais da sócia CC e sua capacidade de (não) entender e votar (in)conscientemente aquelas deliberações consentânea com os relatórios médicos realizados em data próxima da Assembleia, conforme acima descrito. Repare-se que a Sra. Solicitadora ficara com a clara convicção de que CC estava alheia ao que estava a acontecer, quanto aos assuntos da deliberação e aquando da votação, limitava-se a ler o papel que tinha consigo, tendo hesitado no ponto 6.º e perguntado a BB se era para votar a favor, ao que este respondeu que a mãe é que sabe, tendo CC votado favoravelmente. Esta hesitação, parece ter sido causada pelo facto de a Sra. Solicitadora ter questionado sobre a efetiva existência das entradas de € 85.000,00, tendo então CC se perdido no seu “guião” de voto que trazia consigo. O depoimento desta testemunha, conjuntamente com a análise crítica dos relatórios médicos juntos aos autos, fora de facto essencial para formar a convicção quanto ao vício de vontade no voto da sócia CC e, sobretudo, para dar como provado que tal: “era percetível para quem se encontrava na Assembleia”, já que tal fora percecionado, sem dificuldade, pela Sra. Solicitadora.
(…)
- EE, sócia da sociedade Ré e sobrinha do Autor e do sócio BB, apesar de ser sócia da sociedade ré, e por essa via ter um natural interesse no desfecho da causa, depôs de forma isenta, coerente e credível.
Quanto à capacidade de entender e querer aquelas deliberações por parte da sua avó (sócia CC), refere que a avó em outubro de 2019 não estava na posse de todas as suas capacidades, estava muito alheada da realidade, não tinha capacidade para entender o sentido daquela deliberação de aumento do capital social, que por essa deliberação perdia a maioria e estava a prejudicar os outros sócios, e que a avó, se estivesse no seu perfeito discernimento, nunca tomaria uma deliberação como esta, suscetível de prejudicar os outros sócios, filho e netos, sobretudo os netos, com quem sempre teve uma preocupação acrescida de proteção, porque não tinham mãe.]
E, a propósito dos “relatórios médicos juntos aos autos”, a análise crítica feita pela Exma. Juíza de Direito assumiu a seguinte expressão:
[Repare-se que a perceção efetuada na altura pela Sra. Solicitadora quanto às capacidades e faculdades mentais da sócia CC acabam por ser consentâneas com os relatórios médicos constantes dos autos e com datas próximas da Assembleia impugnada.
Na verdade, refere a Sra. Solicitadora que a sócia CC se encontrava “lúcida, no sentido de saber factos pessoais e outros ligados ao seu dia a dia tais como "o seu nome, a sua idade, a sua naturalidade, etc); No entanto, e por outro lado, pareceu-me que aquela, talvez devido à sua idade já muito avançada, não estava a ter noção exata do que naquela Assembleia estava de facto a ser discutido, apreciado e votado, como é o caso do ponto 6.º da ordem de trabalhos em que se aprova o aumento do capital social da firma para 130.390,91€, por força de um suprimento à firma no valor de 85.000,00, por parte do sócio BB, que culmina no aumento da sua quota para o valor de 98.898,01, adquirindo assim a maioria na firma A..., Lda, com detrimento da maioria que se prolongava na posse daquela CC há já várias décadas; A minha constatação resulta do facto daquela CC, após questionada pelo sócio BB, que presidia a Assembleia, sobre a sua votação relativamente a cada um dos pontos da ordem de trabalhos, limitar-se a ler um documento já escrito que se encontrava à sua frente, sendo que, num dos pontos, que estava em aprovação a mesma pergunta ao sócio presidente se de facto é para aprovar aquele ponto ou não, ou seja, demonstrando assim que desconhecia/ignorava o que de facto estava em discussão e/ou aprovação, o que se entende, devido à sua idade muito avançada e à complexidade dos assuntos ali em causa”.
(…)
- Relatório da Médica Psiquiátrica Dra. PP de 9 de Abril de 2019 (fls. 397 junto no requerimento de 25.09.2020) onde a mesma declara que CC se apresentou lúcida, colaborante, orientada no espaço, com ligeira desorientação no tempo, no teste MMSE obteve a pontuação de 26 (não apresenta deficit cognitivo); estando a memória recente mais afetada, quanto à sua mobilidade resulta que a mesma se encontra fisicamente condicionada na sua mobilidade.
Ou seja, este relatório aponta no sentido de que em abril de 2019, a sócia CC ainda se apresentaria lúcida, mas já com ligeira desorientação no tempo, sendo certo que atenta a idade que já apresentava naquela data (89 anos, conforme referido naquele relatório), e até pelas regras da experiência, é expectável que as faculdades mentais, ao longo do tempo se acabem por se deteriorar. Este relatório também dá conta da dependência afetiva/emocional/ psicológica de CC em relação ao filho com quem vivia (que decorreu da prova produzida, que era o sócio BB) e algum sentimento de medo de represálias por parte de CC.
- Relatório do Exame Pericial elaborado pelo Dr. QQ de 19 de Junho de 2019 (fls. 399, junto no requerimento de 25.09.2020 e na certidão proveniente daquele processo junta a 30.09.2022), ali constando que se realizou o MMSE e pontuou 21, isto é, 1 ponto abaixo do ponto de corte esperado para alguém com a sua escolarização, concluindo “Assim, e sem outros elementos clínicos que permitam um melhor esclarecimento do passado recente, parece existir um défice cognitivo que poderá ser sequelar a eventual acidente vascular cerebral ocorrido no passado e/ou a um processo neurodegenerativo em face inicial (registo de 2017 referem que a doente era autónoma e que período de desorientação no internamento se deveram a quadro confusional agudo por infeção do trato urinário, comum em idades avançadas). Posto isto, e tendo em conta que esta se encontra apenas 1 ponto abaixo do limiar no MMSE (que se poderá dever a perda de referências embora algumas das alterações descritas sejam de facto sugestivas de síndrome neurodegenerativo em curso, sou da opinião que seria premente a realização de uma avaliação neuropsicológica formal, para melhor esclarecimento dos défices e consequente esclarecimento diagnóstico”.
Este registo clínico referente a junho de 2019 (ou seja, data anterior à assembleia impugnada) claramente aponta para a falta de capacidade de CC entender assuntos tão complexos como aqueles que foram deliberados nesta Assembleia, designadamente: aprovação das contas, alteração do Pacto Social respeitante ao objeto social da sociedade e condições de suprimentos dos sócios, e sobretudo no que respeita ao aumento de capital social, apenas convertendo em capital os suprimentos efetuados pelo sócio BB e já não os suprimentos efetuados por CC e a consequente perda do controlo da sociedade pela sócia CC. Repare-se que decorre da decisão proferida no processo n.º 6250/17.3T8VNG.P1 que a sócia CC também fez suprimentos à sociedade ré, não se compreendendo, assim, a razão de os seus suprimentos não terem sido convertidos em capital, e deixando a sócia CC de ter a maioria do capital social da ré.
Destaca-se que neste relatório é referido: quando questionada acerca de preços não sabe o preço de 1 kg de arroz, não sabe o preço de um café, desconhece o valor da sua pensão de reforma. Ora, quem não sabe preços de bens alimentares básicos e o valor da pensão, dificilmente terá capacidade para compreender a matéria complexa deliberada na Assembleia de outubro de 2019.
- Relatório Pericial do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses de 25 de março de 2020 elaborado pelo Dr. QQ (fls. 400-verso e ss., junto no requerimento de 25.09.2020 e na certidão proveniente daquele processo junta a 30.09.2022), que conclui que “… a examinada parece revelar claras dificuldades na dimensão do conhecimento prático e juízo financeiro. Estas dificuldades, no nosso entender, estão relacionadas com os défices evidenciados na memória de trabalho, operacionalização de conceitos abstratos e desempenho da função executiva. Sendo assim, e entendendo que estas dimensões serão importantes na gestão do património da examinada, somos de opinião que esta não evidencia capacidade para gerir, de forma autónoma, os seus bens. No que diz respeito à capacidade de gestão da sua pessoa, entendemos que a examinada, tendo em conta os défices descritos, revela sérias dificuldades em assegurar a sua autonomia e capacidade de decisão. Salientamos, por exemplo, os défices na memória autobiográfica e noutros sistema mnésicos, o que revela uma elevada vulnerabilidade cognitiva e, por conseguinte, afeta a sua capacidade de decisão nos vários aspetos da sua vida.” (sublinhado nosso). Concluindo o Sr. Perito pela necessidade da medida de maior acompanhado (cfr. fls. 403-verso).
Face a este relatório médico, não restam dúvidas que, aquando do exame efetuado pelo Dr. QQ, a sócia CC não se encontrava na posse de todas as suas faculdades mentais, não apresentando capacidade de entender e votar conscientemente aquilo que fora deliberado nesta Assembleia. É certo, que este relatório remonta apenas a 2020, ou seja, data posterior a outubro de 2019 (data da assembleia). Porém, importa ter presente que para a elaboração deste relatório, foram efetuadas sessões com a examinanda (a aqui sócia CC) a 8 e 15 de outubro de 2019 (cfr. metodologia do exame a fls. 2 do relatório), além do Dr. QQ já ter examinado CC em junho de 2019. A sócia CC fora precisamente examinada no dia seguinte ao dia da assembleia impugnada. Não é crível que no dia anterior ao exame de 8.10.2019 ainda se encontrasse na posse das suas capacidades mentais para entender e querer aquilo que votara favoravelmente naquela Assembleia.]
Escutada integralmente a gravação dos depoimentos das ditas testemunhas FF e EE, e analisado o acervo documental pertinente, importa dizer que o nosso juízo probatório não diverge em nada do que se apresenta como essencial à convicção alcançada pela 1.ª instância, que consideramos profusa e solidamente motivada.
Com efeito, a matéria de facto julgada provada na parte em apreço, coaduna-se inteiramente, a nosso ver, com um juízo probatório sobre o conjunto dos meios de prova produzidos, “sob o signo da probabilidade lógica – de evidence and inference, i. e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis”.
É certo que a convicção formada pelo tribunal diverge substancialmente da tese que a Recorrente apresenta, mas é sem qualquer dúvida uma convicção objetiva, alicerçada numa perspetiva eminentemente “universalista” da prova produzida, ao invés da formada pela Apelante, compreensivelmente subjetiva, ancorada em fragmentos de prova convenientes e na vontade de fazer prevalecer a sua própria verdade.
Tal como para a testemunha FF, também para nós, em face da patente debilidade das capacidades cognitivas da sócia CC, atestadas pelos múltiplos exames médicos carreados para os autos (de resto reconhecidas ao menos em termos gerais pela própria Recorrente, como resulta da formulação alternativa para a redação do ponto 16) do elenco dos factos provados), conjugadamente com a acentuada complexidade técnica das questões objeto de deliberação na assembleia geral em causa, nas suas mais diversas vertentes, se apresenta como mais provável ter a dita sócia exercido o seu direito de voto num momento em que se encontrava incapaz de compreender e querer o que se encontrava a ser deliberado, situação que era percetível para quem se encontrava na assembleia.
Também o depoimento da testemunha EE, fundado em conhecimento direto sobre as condições de vida da sua avó CC, e prestado de modo que não nos oferece quaisquer reservas em matéria de seriedade, reforça a nossa dita convicção, realçando-se também aqui o facto de a testemunha ter afirmado que a sua avó, que em tempos se aconselhava com um seu familiar advogado (o primo DD), sobretudo em matérias relacionadas com o funcionamento da sociedade, em 2019 já nem isso era capaz de fazer, sendo certo que sempre a mesma demonstrou vontade de proteger os netos em todas as vertentes.
Importa também frisar que não colhe nenhuma das aparentes objeções feitas pela Apelante à circunstância de certos documentos (relatórios médicos) terem sido obtidos por via de certidão dos autos de interdição, desde logo porque a valoração de tal prova documental não se fez nestes autos ao arrepio do exercício do contraditório. Bem pelo contrário, às partes foi dada plena oportunidade para se pronunciarem acerca do valor e alcance probatório de tal documentação, para efeitos de decisão das questões controvertidas neste processo.
Significa tudo isto que não vislumbramos a ponta de erro manifesto na leitura feita pela Exma. Juíza de Direito sobre o dito conjunto de meios de prova. E porque tal leitura tem por base o princípio da livre apreciação da prova pelo juiz, só a constatação de erro manifesto poderia justificar da nossa parte entendimento divergente.
Sendo assim, não vemos motivo algum para alterar a decisão da matéria de facto no que concerne aos pontos 16) e 17) do elenco dos factos provados, improcedendo por consequência a pretensão recursiva.
1.3.3.
Sustenta ainda a Apelante que o texto do ponto 18) do elenco dos factos provados – “Com a alteração ao art. 5º do Pacto social deliberada na Assembleia de 7.10.2019, visa o sócio BB que deixe de ser obrigatório através do contrato societário a realização de Assembleia Geral para aprovação de suprimentos, bastando tão só a realização dos mesmos sem o conhecimento dos sócios, para desse modo continuar a fazer suprimentos numa sociedade que já não tem a atividade que consta no objeto social (indústria de Conservas) desde, pelo menos, o ano de 2007, permitindo ao mesmo aumentar os suprimentos e aumentar a sua participação social através da conversão destes suprimentos em capital social” – é destituído de qualquer sentido, desde logo à luz da figura jurídica dos suprimentos, pelo que deve simplesmente ser eliminado, ou então, a manter-se, deverá passar a constar apenas nos seguintes termos: “Com a alteração ao art. 5º do Pacto social deliberada na Assembleia de 7.10.2019, visaram os sócios que o aprovaram que deixe de ser obrigatório através do contrato societário a realização de Assembleia Geral para aprovação de suprimentos.”
Já quanto à matéria vertida sob ponto 19) – “Os suprimentos em montante de € 85.000,00, que sustentam o aumento de capital social, não foram previamente deliberados em Assembleia Geral, nem tendo ficado comprovado nos autos a sua necessidade” –, a Recorrente qualifica-a de “totalmente inócua para a boa decisão da lide” no segmento “…nem tendo ficado comprovado nos autos a sua necessidade”, pelo que esta asserção deve ser eliminada.
Por último, no respeitante ao ponto 23) – “Na verdade, a deliberação de aumento de capital social, por conversão de suprimentos, visa unicamente beneficiar patrimonialmente o sócio BB, em detrimento dos demais sócios, designadamente, da sócia CC, que deixa de ser sócia maioritária, perdendo, assim o controlo da sociedade, ficando, pois, o sócio BB com o controlo da sociedade” –, argumenta a Apelante que a “afirmação de benefício patrimonial é um contrassenso que se não pode manter”, desde logo em razão da factualidade julgada provada e descrita sob os pontos 21) e 22), pelo que “o mais longe que se poderá ir ao analisar criticamente esta matéria, será considerar provado que a deliberação de aumento de capital social, por conversão de suprimentos, confere ao sócio BB o controlo da sociedade, por passar a ser o sócio maioritário”.
O que dizer quanto a tudo isto?
Simplesmente que toda a matéria questionada, quer na versão da decisão recorrida, quer na versão defendida pela Apelante, para além da patente dimensão conclusiva que ostenta, se apresenta em bom rigor irrelevante para a resolução do problema jurídico que se mantém controvertido nesta instância de recurso.
Na verdade, girando a questão controvertida simplesmente em torno de saber se há ou não razão para declarar anuladas as deliberações sociais tomadas nos pontos 6 e 7 da ordem de trabalhos da assembleia-geral de 07.10.2019, a matéria questionada apresenta-se despicienda, bastando para tanto a consideração da restante factualidade apurada, especialmente a vertida sob os pontos 16) e 17).
Ora, como vem sendo reiteradamente afirmado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, nº 1, 137.º e 138.º, todos do C.P.C.)”[9].
Assim sendo, e nada justificando que se acautele o quer que seja nesta ação com referência a remotos e insondáveis interesses conflituantes em eventuais causas futuras, abstemo-nos de apreciar o recurso nesta parte.
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
A dissensão entre o Tribunal a quo e a Apelante, submetida à nossa apreciação, restringe-se, como deixámos enunciado, à declaração de anulação da deliberação tomada na assembleia geral da sociedade de 07.10.2019, referente ao aumento de capital social por conversão de suprimentos e à atribuição de poderes ao sócio-gerente para realizar os atos necessários ao registo dessa alteração – pontos 6 e 7 da ordem de trabalhos da assembleia-geral sub judice.
A possibilidade de alteração da decisão de direito em tal matéria, assumida pela 1.ª instância, dependia, na lógica do recurso, da possibilidade de alterar a decisão da matéria de facto vertida sob os pontos 16) e 17) do elenco dos factos provados, nos termos preconizados pela Apelante.
Ora, como a dita matéria de facto se mantém inalterada nesta instância de recurso, forçoso é concluir pela manutenção da correspondente decisão de direito, com expressão no dispositivo da sentença, nos seguintes termos: “[o] Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, declara anuladas as deliberações sociais tomadas em Assembleia Geral da sociedade ré a 07.10.2019 referentes aos pontos 2.º a 7.º da Ordem de Trabalhos, concretamente: (…) 6º - Aumento do capital social por conversão de suprimentos. 7º - A atribuição de poderes ao sócio BB para realizar os atos necessários ao registo da alteração, do referido em 6º”.
De sublinhar a boa aplicação do direito feita pela 1.ª instância, com a qual concordamos, que passamos a transcrever nos seus passos mais essenciais, para melhor elucidação:
[As deliberações sociais podem enfermar de nulidade ou anulabilidade, sendo a regra a da anulabilidade, que ocorre sempre que a lei não determina a nulidade, tal como dispõe o art. 58º, nº 1, a), do CSC.
As causas de nulidade das deliberações sociais são as enumeradas no art. 56º, nº 1, do CSC, o qual preceitua:
“1 - São nulas as deliberações dos sócios:
a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados;
b) Tomadas mediante voto escrito sem que todos os sócios com direito de voto tenham sido convidados a exercer esse direito, a não ser que todos eles tenham dado por escrito o seu voto;
c) Cujo conteúdo não esteja, por natureza, sujeito a deliberação dos sócios;
d) Cujo conteúdo, diretamente ou por atos de outros órgãos que determine ou permita, seja ofensivo dos bons costumes ou de preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.”
A propósito da anulabilidade de deliberações sociais, preceitua o art. 58.º do CSC:
“1 - São anuláveis as deliberações que:
a) Violem disposições quer da lei, quando ao caso não caiba a nulidade, nos termos do artigo 56.º, quer do contrato de sociedade;
b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos;
c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.
2 - Quando as estipulações contratuais se limitarem a reproduzir preceitos legais, são estes considerados diretamente violados, para os efeitos deste artigo e do artigo 56.º
3 - Os sócios que tenham formado maioria em deliberação abrangida pela alínea b) do n.º 1 respondem solidariamente para com a sociedade ou para com os outros sócios pelos prejuízos causados.
4 - Consideram-se, para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação:
a) As menções exigidas pelo artigo 377.º, n.º 8;
b) A colocação de documentos para exame dos sócios no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato.”
“Por regra, os vícios no conteúdo geram anulabilidade quando se trate da violação de uma regra do contrato ou de uma norma legal dispositiva; enquanto a consequência é a nulidade para os casos em que é afetada uma norma legal imperativa (ou a ordem pública ou bons costumes)”, conforme afirma Pedro Maia, in “Deliberações dos Sócios”, in Estudos de Direito das Sociedades, 5ª. ed., p. 186 e ss..
As hipóteses de nulidade são tidas como típicas à luz do artº. 56, do CSC, em confronto com o artº. 58, nº. 1, al. a), do mesmo Código.
(…)
Para sustentar o seu pedido de anulação de deliberação social, começa o autor por invocar o vício de vontade da sócia CC na expressão do seu sentido de voto.
No que diz respeito ao voto da sócia CC resultou provado que:
- À data daquela Assembleia, a sócia CC já não se encontrava na plenitude das suas condições intelectuais e faculdades mentais, o que a impedia de compreender os assuntos relativos à vida e negócios da sociedade, não se encontrando capaz de compreender e querer aquilo que se encontrava a ser deliberado na Assembleia, o que era percetível para quem se encontrava na Assembleia.
- A sócia CC votou favoravelmente as deliberações, sem ter consciência daquilo que se encontrava a ser deliberado, designadamente, sem compreender as consequências da deliberação de aumento de capital social, seguindo um papel que trazia consigo previamente escrito, com o sentido de voto a emitir na Assembleia.
Dado que ainda não fora proferida decisão definitiva, com trânsito em julgado, no processo de maior acompanhado a favor da sócia CC, fixando a data de incapacidade, estamos, aqui, perante uma incapacidade acidental da sócia CC.
Preceitua o art. 257.º C. Civil:
“1. A declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontrava acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade é anulável, desde que o facto seja notório ou conhecido do declaratário.
2. O facto é notório, quando uma pessoa de normal diligência o teria podido notar.”
Uma vez que esta incapacidade acidental fora suscitada pelo autor, apesar de não ter invocado o seu fundamento jurídico, invocou os factos relevantes e pretende que o voto da sócia CC não seja contabilizado, e dado que o autor tem interesse e legitimidade para invocar a anulabilidade do voto da sócia CC (cfr. art. 287.º C. Civil), e não estando o Tribunal limitado em matéria de direito às alegações das partes, é de considerar anulado o voto da sócia CC, face à verificada incapacidade acidental da sócia CC.
Sublinhe-se, porém, que o facto do voto da sócia CC ser inválido e não poder ser contabilizado para efeitos de aprovação das deliberações sociais, tal não implica, sem mais, a anulação ou nulidade dessas mesmas deliberações.
Tal como sublinhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01.07.2010, “A existência de um voto nulo não torna anulável uma deliberação social que, para além desse voto nulo, foi votada favoravelmente por associados que perfazem a maioria necessária à sua aprovação.”
Com efeito, e conforme refere Jorge Manuel Coutinho de Abreu in Curso de Direito Comercial, Vol. II, 3.ª Ed. pag. 501 e ss., há que atender à teleologia das normas e verificar se o vício verificado, ou a nulidade cometida, tiveram, ou eram suscetíveis de ter, influência no resultado da votação.
Assim, há que percorrer as deliberações aprovadas, analisar os demais vícios invocados e verificar se essas deliberações, na eventualidade de não serem inválidas por existência de vícios de conteúdo ou de procedimento, ainda assim seriam aprovadas sem o voto da sócia CC.]
Uma nota apenas para dizer que o entendimento a que se alude nos últimos quatro parágrafos vindos de citar, no sentido de que “nem todos os vícios de procedimento provocam a anulabilidade das respetivas deliberações”, foi acolhido também no acórdão desta Relação de 25.01.2022[10], citando-se J. M. COUTINHO DE ABREU: [Apesar de o art. 58.º, 1, a) e c), não fazer distinções (todas as deliberações ilegais, quando não sejam nulas, seriam anuláveis), há que atender à teleologia das normas procedimentalmente ofendidas e às consequências das ofensas. Em concreto, há vícios relevantes e vícios irrelevantes para efeitos de anulação das deliberações. (…) Em tese geral, diremos que são vícios de procedimento relevantes quer os que determinam um apuramento irregular ou inexato do resultado da votação e, consequentemente, uma deliberação não correspondente à maioria dos votos exigida, quer os ocorridos antes ou no decurso da assembleia que ofendem de modo essencial o direito de participação livre e informada de sócios nas deliberações. (…) Exemplifiquemos; a) A participação em assembleia geral de pessoa para tal não legitimada é vício relevante se a presença dessa pessoa foi determinante para a obtenção de quórum constitutivo (cfr. art. 383.º, 2). Não é relevante se, mesmo sem essa participação, o quórum foi conseguido. b) É relevante o vício que consiste em dar-se como aprovada uma proposta sem que tenha sido conseguida a maioria de votos necessária (cfr. arts. 189.º, 2, 194.º, 250.º, 3, 265.º, 386.º, 474.º, 476.º, 478.º) – a lei exige que as deliberações dos sócios resultem da vontade, ao menos, de certas maiorias. Irrelevantes são a contagem indevida de votos (v. g., contagem de votos de sócio sem direito de voto ou impedido de votar por conflito de interesses, ou de votos de sócio incapaz ou afectado por vícios de vontade) (…), se a maioria deliberativa exigida se mantiver depois de descontados os votos indevidamente computados (…)].
E prosseguindo com a transcrição do essencial da decisão recorrida:
[(…) Já quanto às deliberações de alteração do Pacto Social, sejam elas as alterações aos artigos 2.º e 5.º do Pacto Social (pontos 2.º e 4.º da Ordem de trabalhos) e ainda o aumento do capital social (ponto 6.º da Ordem de Trabalhos), por se tratarem de alterações ao contrato de sociedade, necessariamente, as mesmas têm-se por não aprovadas, face à não consideração do voto expresso por CC, não podendo considerar-se estas deliberações aprovadas apenas com o voto favorável do sócio BB, uma vez que os seus votos não representam 75% do capital social da sociedade.
Com efeito, nos termos do art. 265.º CSC:
1 - As deliberações de alteração do contrato só podem ser tomadas por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social ou por número ainda mais elevado de votos exigido pelo contrato de sociedade.”]
Por todo o exposto e sem necessidade de outras considerações se nos impõe que concluamos pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida.
2.2.
Tendo dado causa às custas deste recurso, a Ré é responsável pelo respetivo pagamento (arts. 527.º, nºs 1 e 2 do CPCivil, e 1.º do RCProcessuais).
V.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, na improcedência do recurso, decidimos:
a) Manter a decisão recorrida; e
b) Condenar a Ré/Recorrente no pagamento das custas do recurso.
***
Porto, 12 de setembro de 2023
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Anabela Dias da Silva
Márcia Portela
________________
[1] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 6.ª Edição Atualizada, Coimbra, 2020, p. 332.
[2] Cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
[3] Cf. Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por HENRIQUES GASPAR no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
[4] Cf. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
[5] Ob. cit.
[6] Cf. TOMÉ GOMES, Um olhar sobre a prova em demanda da verdade no Processo Civil, in Revista do Centro de Estudos Judiciários, n.º 3, 2005, p. 152.
[7] Cf. CASTRO MENDES, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
[8] Cf. PAIS DE AMARAL, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
[9] Cf. Ac. RG de 15.12.2016, relatado por MARIA JOÃO MATOS no processo 86/14.0T8AMGR.G1, acessível em www.dgsi.pt.
[10] Relatado pelo aqui também relator no processo 1738/20.1T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt.