Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140716
Nº Convencional: JTRP00003267
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
ALTERAÇÃO
IMPUGNAÇÃO
SUBROGAÇÃO
Nº do Documento: RP199205119140716
Data do Acordão: 05/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 6932/89
Data Dec. Recorrida: 03/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART592 N1 ART593 ART874 ART879 N1 C.
CCOM888 ART463.
CPC67 ART193 N1 ART273 ART490 ART502 N1 ART503 N1 ART508.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/02/19 IN BMJ N364 PAG759.
AC STJ DE 1982/10/15 IN BMJ N310 PAG248.
AC STJ DE 1973/01/05 IN BMJ N223 PAG162.
Sumário: I - A questão da ineptidão da petição inicial está ultrapassada na fase do recurso da decisão final, quando no despacho saneador, com trânsito em julgado, ficou dito que o processo não enferma de nulidades que o invalidem.
II - A causa de pedir invocada na petição inicial pode ser substituída ou adicionada por nova causa de pedir deduzida na réplica, sendo autorizadas não só alterações de pormenor, como modificações substanciais.
III - A autora não tinha que dizer expressamente, na réplica que alterava a causa de pedir.
IV - Tendo-se alterado a causa de pedir na réplica, a ré devia impugnar os factos que a constituem, na tréplica, sob pena de os ver serem dados por admitidos.
V - O terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor quando garanta o cumprimento, ou quando por outra causa esteja directamente interessado na satisfação do crédito.
Reclamações: