Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024636 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA CADUCIDADE DA ACÇÃO DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RP199812099851171 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 262/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1041. RAU90 ART65 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Na acção de despejo para resolução de contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, se houver rendas vencidas há mais de um ano e o réu invocar a caducidade do direito de resolução, quanto a essas rendas, e pretender efectuar o depósito liberatório, este só tem de abranger essas rendas em singelo, sendo o acréscimo de 50% devido apenas quanto às rendas do último ano. II - Prevenindo a hipótese de o réu fazer uso do direito potestativo de invocação da caducidade, o autor da acção pode formular o pedido subsidiário de condenação do réu nas rendas devidas à mais de um ano acrescidas de 50%. III - Na falta desse pedido, o réu só pode ser condenado no pagamento dessas rendas em singelo. | ||
| Reclamações: | |||