Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
60/10.6TAPRG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ERNESTO NASCIMENTO
Descritores: CRIME DE DANO
LESADO
INDEMNIZAÇÃO
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP2011110960/10.6TAPRG.P1
Data do Acordão: 11/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I- No âmbito de um contrato de aluguer de veículo, com várias opções, incluindo a de aquisição no final da sua vigência, o lesado pelo facto de a pintura ser dolosamente danificada é o locatário.
II- Sempre que o tribunal verificar o dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para execução de sentença.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Processo comum singular 60/10.6TAPRG do 1º Juízo do Peso da Régua
Relator - Ernesto Nascimento
Adjunto – Artur Oliveira
Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

I. 1. Efectuado o julgamento foi proferida sentença a julgar,

1. parte criminal:
a acusação procedente e em conformidade a condenar a arguida B…, pela prática de um crime de dano, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 212º/1 C Penal na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00;

2. parte cível:
o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por provado, e, em consequência, condenar a arguida a pagar à demandante, C…, Lda., a quantia que vier a ser liquidada, até ao limite de € 4.938,06, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data em que o crédito da demandante se tornar líquido até integral pagamento.

I. 2. Inconformada com o assim decidido, recorreu a arguida, apresentando as conclusões que se passam a transcrever:

1. o MP acusou a arguida pela prática de factos que integram a comissão de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º/1 e 213°/1 aIínea a), por reporte ao artigo 202° aIínea a) C Penal, tudo porque, nas condições de tempo e lugar aí vertidas teria a mesma riscado a pintura da viatura de marca BMW, matrícula ..-BI-.., veículo que a D… (proprietária) cedeu em locação à assistente "C…, Lda." (locatária) que, por sua vez, o afectou a E… (utilizador);
2. o presente processo iniciou-se com a participação crimnal apresentada pelo assistente "C…, Lda.", locatária do aduzido veículo, por via de contrato celebrado com a D…, Lda. e E…, utilizador habitual do mesmo;
3. o tipo legal de crime de dano (artigo 212º C Penal) é um ilícito que, quer na sua natureza simples, quer qualificada, assume natureza semi-pública, isto é, a queixa do ofendido condiciona o exercício da acção penal pelo MP relativamente à promoção dos procedimentos pela sua autoria, constituindo, por seu turno, a legitimidade do MP requisito de validade do processo (disposições conjugadas dos artigos 212°/1 e 3, 213°/3 C Penal e artigos 48°, 49º e 50° C P Penal);
4. da análise sumária dos elementos constitutivos deste tipo de crime, constata-se que o objecto material da acção típica consiste em “coisa alheia", ou seja, coisa que não é própria, coisa que não pertence ao agente, o que pressupõe que seja de um terceiro;
5. a incriminação do dano protege a propriedade alheia, contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa, ou seja, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa e, de lidar com ela, como quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer;
6. afigura-se-nos, pois, que de acordo com o nosso direito positivo vigente, a área de protecção da norma (artigo 212° C Penal) só inclui o proprietário, único ofendido portador do concreto bem jurídico tutelado;
7. assim, não sendo o exercício do direito de queixa exercido tempestivamente pela “D…, Lda", proprietária do automóvel cedido em Iocação, a conclusão só poderá ser que falta legitimidade ao MP para o exercício da acção penal, o que determina a extinção do pedido de indemnização cível, por impossibilidade superveniente da lide - cfr. Artigo 72º/1 alínea b) C P Penal;
8. ao decidir em sentido contrário ao pugnado, a Mma. Juíza violou, por erro de interpretação e aplicação, o preceituado nos artigos 212°/1 e 3, 213°/3 ­C Penal e artigos 48°, 49°, 50° e 72°/1 alínea b) C P Penal;
9. caso não logre obter vencimento nos termos antecedentes, afigura-se-nos, salvo o devido respeito, que a factualidade constante dos pontos 3, 4, 5 e 6, e por consequência a versada sob os pontos 7, 8 e 9 dos factos dados como provados foi incorrectamente fixada;
10. para aquilatar do versado cumpre ter em atenção os depoimentos dos inquiridos E… (em audiência no dia 20.01.2011, com início de gravação às 11.36.10 e fim de gravação às 12.57.35); F… (audiência no dia 25.01.2011, com início de gravação às 10.34.22 e fim de gravação às 12.05.22) e G… (audiência no dia 14.02.2011, com início de gravação às 15.21.14 e fim de gravação às 16.05.15);
11. todas as indicadas pessoas inquiridas admitiram que não viram a arguida riscar pintura do veículo, limitando-se a afirmar que se afigurava, atenta a colocação da mão e braço, que tais riscos seriam pela mesma produzidos;
12. com efeito, o E… (20.20 a 2.29) refer que "não viu o risco real" nem podia ver; a F… (17.10 a 19.00) relata que apenas "viu o gesto" que denunciava um eventual acto de riscar a pintura; o G… (7.16 a 8.19) aduz a que “viu a posição da mão como que a riscar o carro" e que "não dava para ver se tinha algum objecto na mão" que servisse para riscar;
13. acresce ainda, que as indicadas pessoas referiram a existência de diversos e variados riscos na pintura do carro, quer antes quer após os actos de vigilância em que intervieram (o E… (1.03.10 a 1.12.41) referiu que "... já existiam vários riscos no carro antes de iniciarem a vigilância"; a F… (1.08 a 1, 10) afirmou que "... já havia riscos na pintura antes da vigilância ... 6 ou 7 ...; o G… (29.40 a 30.50) referiu que "... não faz ideia de quantos riscos havia e quantos foram feitos posteriormente...");
14. ora, a existência de diversos riscos na pintura do veículo, antes dos factos relatados por cada das pessoas indicadas, aliado ao facto de estas não terem visto qualquer risco a ser produzido pela arguida (o que apenas deduzern do seu comportamento) é salvo o devido respeito, susceptível de criar uma dúvida séria quanto à autoria dos danos (riscos) imputados à arguida;
15. e, consequentemente, o recurso ao princípio in dubio pro reo afigura-se-nos razoável, por se tratar de uma dúvida séria, honesta e com força suficiente para se tornar um obstáculo intelectual à aceitação da versão dos factos prejudiciais à arguida;
16. impondo-se, por essa via, que a apontada fadualidade não se tenha por provada, determinando a absolvição da arguida, com todas as legais consequências;
17. ainda que tal não se entendesse, a boa verdade é que foi a arguida condenada na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 pela prática de um crime de dano, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 212°/1 C Penal;
18. afigura-se-nos que a pena de multa se devia fixar num máximo de 100 dias e em montante nunca superior a € 5,00/dia, verificado a mesma auferir um vencimento mensal de cerca de € 600,00, o marido se encontrar desempregado, ter dois filhos menores a seu cargo e suportar o encargo mensal de € 390,00 com a prestação bancária (aquisição de habitação própria);
19. por outro lado, cumpre apreciar, que a assistente "C…, Lda.", locatária do aduzido veículo por v'ia de contrato celebrado com a D…, Lda., deduziu pedido de indemnização cível peticionando, além do mais, a condenação da arguida/demandada a "compensá-la" com quantia não inferior a € 4.938,06", custo orçado para a reparação (pintura geral) do veículo danificado;
20. entendeu, a este respeito, a Mma. Juíza que a demandante, por força do "contrato de aluguer" celebrado com a D…, enquanto “(…) detentora do automóvel, é ela quem sofre o dano, sendo o titular do interesse/direito – patrimonial de afectação do seu património à reparação do veículo que utiliza diariamente - que a lei visa proteger com o instituto da responsabilidade civil extracontratual”;
21. isto porque, por um lado, ao abrigo da cláusula 4ª ponto 6, do aduzido contrato, se encontrava fixado que, em caso de perda ou deterioração anormal da viatura, cabia à locatária a responsabilidade de obter de terceiros o custo da reparação;
22. e, por outro lado, não beneficiando a locadora (D…) de seguro que cubra os danos decorrentes de "actos maliciosos", cabia a ela (locatária) a reparação dos danos provocados pela arguida/demandada, tudo por força da aportada cláusula 4a ponto 6, aduzida na antecedente alínea;
23. ora, pese embora entendermos que a legitimidade para o peticionado nunca poderia nesta sede ser aferida face ao contrato, a boa verdade é que a Mma. Juíza, salvo o devido respeito, fez, por um lado, uma interpretação errada do mesmo e, por outro, descurou a prova documental decorrente da apólice de seguro e declaração junta aos autos (doc. fls. 146 a 147);
24. com efeito, enuncia a aludida cláusula contratual que “sem prejuízo do disposto quanto a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeitos de funcionamento e imobilização de veículo, correm por conta do cliente (leia-se locatária), sendo este responsável perante a alugadora pelo valor do veículo em caso de perda ou deterioração anormal, casual ou não, caso esta (leia-se "alugadora") não consiga obter de terceiros o reembolso do valor da causa”;
25. ou seja, contratualmente a demandante cível apenas poderia vir a responder caso a "alugadora" não lograsse obter o valor que lhe fosse devido (no caso em mérito o montante necessário para a reposição (pintura) do veículo no estado anterior à violação);
26. então, caso a demandada cível se visse obrigada a reembolsar a "alugadora", caber-lhe-ia o direito de accionar a arguida/demandada para obter o reembolso do que tivesse satisfeito em função da sua obrigação contratual, o que não é, nem podia ser, o caso nos presentes autos;
27. finalmente, decorre dos documentos juntos a fls. 146 a 148, que o contrato de seguro a que respeita a apólice …/...…./.. abrange o risco decorrente de "actos maliciosos" (cfr. fls. 147 e 147), teve o seu início em 21.03.2006 e foi anulado em 28.03.2010. (vide doc. de fls. 148), logo encontrava-se em vigor à data dos factos;
28. assim, não pode tal argumento (inexistência de contrato de seguro válido) suportar a tese, afirmada pela M.a Juíza "a quo" de que estava a demandante contratualmente obrigada a suportar as reparações que o veículo necessitava visto não estarem cobertas pelo seguro;
29. ora, "o pedido de indemnização civil é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime(...)" - cfr. Artigo 74°/1 C P Penal;
30. sucede que, a demandante não sofreu quaisquer danos, nomeadamente o decorrente da imputada danificação da pintura do veículo Iocado, que não lhe pertence;
31. assim, por esta via, à luz do princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos (artigo 483° C Civil) não cabe à demandante cível qualquer direito de demandar a arguida, visto não resultar violado ilicitamente qualquer direito ou disposição destinada a proteger interesses próprios que legitime que a mesma seja indemnizada;
32. razão, pela qual, não lhe assiste o direito de peticionar a indemnização em mérito (compensação com o montante orçado para a reparação de veículo), isto à luz do princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos (artigo 483° C Civil), inexistindo qualquer responsabilidade extracontratual;
33. ao não decidir no sentido pugnado a M.a Juíza além da incorrecta interpretação da aludida cláusula contratual e de ter descurada a devida atenção aos documentos juntos aos autos, fez uma incorrecta interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 71°, 73° e 74°/1 C P Penal, artigo 129° C Penal e artigo 483° C Civil;
34. finalmente, sem prescindir do anteriormente vertido, a demandante cível alegou e não logrou provar que, decorrente da conduta imputada à arquida/demandada, sofreria um prejuízo de € 5.438,06, montante orçado para reparação (pintura) dos danos (riscos) provocados no veículo automóvel que, por essa via, peticionava;
35. contudo, ao abrigo do preceituado no artigo 661º/2 C P Civil, fixou a douta sentença que caberia à demandada pagar à demandante a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, respeitante ao valor da reparação (pintura) e até ao limite de € 4.938,06;
36. ora, o artigo 661°/2 C P Civil dispõe que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida";
37. a demandante poderia ter provado a exacta extensão dos danos e o consequente orçamento para a sua reparação, o que não fez, não podendo a sua inércia ser premiada pelo tribunal recorrido com um relegar para liquidação de sentença de factos que já deveriam (e poderiam) estar provados;
38. se tais danos apenas não estão quantificáveis por inércia do requerente cível não se justifica a liquidação em execução de sentença, pois não cabe ao tribunal beneficiar o infractor das regras processuais;
39. ao não decidir no sentido pugnado a M.a Juíza “a quo" violou, por erro de interpretaçãco e aplicação, o preceituado no artigo 661°/2 C P Civil.

I. 3. Nas respectivas respostas, quer a assistente e demandante cível, quer o MP., pugnaram pelo não provimento do recurso.

II. Subidos os autos a este Tribunal a Exma. Sra. Procuradora Geral Adjunta, emitiu parecer concordante com ambas as respostas apresentadas na 1ª instância.

No exame preliminar o relator teve o recurso como lhe tendo sido fixado o correcto regime de subida e ainda que nada obstava à apreciação do respectivo mérito.

Seguiram-se os vistos legais.

Foram os autos submetidos à conferência.

Cumpre agora apreciar e decidir.

III. Fundamentação

III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal.
No caso presente, cremos poder afirmar que a recorrente suscita para apreciação, as seguintes questões:

saber se o locatário de um veículo automóvel tem legitimidade para apresentar queixa pelo crime de dano de que o mesmo foi objecto;
saber se existem pontos de facto erradamente julgados;
saber se se mostra violado o princípio in dubio pro reo;
a medida da pena;
saber quem encabeça a titularidade do direito a ser ressarcido pelo prejuízo causado pela conduta da arguida e,
saber se se pode relegar a fixação de seu valor para momento posterior, quando aqui e agora não foi apurado.

III. 2. Vejamos, então, para começar, a matéria de facto definida pelo Tribunal recorrido.
Factos provados

“ Da acusação:

O C…, Lda, representada por H… e E…, tomou de aluguer o veículo automóvel de marca BMW, modelo … de matrícula ..-BI-.., em virtude do contrato que celebrou com a D…, Lda..
Por sua vez, o C…, Lda, por deliberação, afectou esse carro, no ano de 2004, ao sócio gerente E…, sendo este o utilizador habitual do veículo, mantendo-o e usando-o como se fosse seu.
Na noite de 7 de Outubro de 2009, pelas 20h35m, por motivos não apurados, a arguida, depois de ir despejar o lixo, vem pelo passeio da Rua …, em Peso da Régua, junto do qual se encontrava estacionado o automóvel ..-BI-.., apanha algo do chão e acto contínuo risca a pintura do automóvel ao longo de todo o lado direito, desde o farolim de trás direito até ao farol da frente do mesmo lado.
No dia 20 de Outubro de 2009, pelas 21h30m, depois de despejar o lixo, a arguida vem pelo passeio da Rua …, em Peso da Régua, junto do qual se encontrava estacionado o automóvel ..-BI-.., apanha um objecto que se encontrava perto do caixote do lixo e acto contínuo risca a pintura do automóvel ao longo de todo o lado esquerdo, desde o farolim de trás esquerdo até ao farol da frente do mesmo lado.
No dia 30 de Outubro de 2009, pelas 23h13m, a arguida, depois de sair de sua casa com um saco de lixo na mão, munida de um objecto que não foi possível identificar noutra mão, riscou a pintura do lado esquerdo do automóvel até ao farolim de trás, o qual se encontrava estacionado na Rua …, sita em Peso da Régua. De seguida, depois de despejar o saco do lixo, com o mesmo objecto, risca a pintura do lado direito do automóvel desde o farolim de trás até ao farol da frente.
No dia 27 de Novembro de 2009, pelas 21h45m, a arguida, depois de sair de sua casa com um saco de lixo na mão, munida de um objecto que não foi possível identificar noutra mão, riscou a pintura do lado direito do automóvel até ao farolim de trás, o qual se encontrava estacionado na Rua …, sita em Peso da Régua. De seguida, depois de despejar o saco do lixo, com o mesmo objecto, risca a pintura do lado esquerdo do automóvel desde o farolim de trás até ao farol da frente.
Com a conduta descrita a arguida causou danos na pintura do veículo, cuja reparação importará em quantia não concretamente apurada.
A arguida sabia que ao riscar a pintura do automóvel o desfigurava e estragava, não obstante, quis fazê-lo com intenção de causar prejuízo ao queixoso, aproveitando a escuridão da noite e o facto do automóvel ficar todas as noites estacionado na Rua …, perto do local onde a arguida, depois do jantar, depositava diariamente o lixo.
Bem sabia que a conduta praticada, voluntária e conscientemente, não lhe era legalmente permitida.

Do pedido cível:

Em consequência directa da conduta da arguida, o veículo supra identificado ficou com a pintura de ambos os lados laterais, em toda a sua extensão, danificada.
A reparação da pintura do veículo em referência encontra-se por efectuar.

Da discussão da causa, e com interesse para a decisão material de mérito:

A arguida explora um quiosque, auferindo mensalmente uma quantia não inferior a € 600.
Paga de empréstimo à habitação, uma prestação mensal de € 390.
É casada e o marido encontra-se desempregado.
Vive com o marido e dois filhos com a idade de 8 e 14 anos.
Tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade.
A arguida não tem antecedentes criminais”.

Factos não provados

“Com a conduta descrita a arguida causou ao lesado um prejuízo de 5.438,06.
A reparação dos danos causados importa a pintura integral da viatura.
Para execução da pintura, o veículo automóvel terá que estar cinco dias paralisado, importando um prejuízo global de € 500”.

Porque tal questão releva igualmente para a discussão do recurso, vejamos, também, o que em sede de fundamentação se deixou exarado no que concerne à convicção assim formada pelo Tribunal.

“Para formar a sua convicção sobre a matéria de facto provada, o tribunal baseou-se na análise crítica da prova produzida.
A decisão relativa aos elementos constitutivos do tipo de crime de que a arguida vem acusada assentou nas declarações prestadas pelo legal representante da assistente, aqui também queixoso e pelas testemunhas inquiridas, conjugadas com o conteúdo da documentação junta aos autos.
Assim, a factualidade considerada assente acolheu em síntese o teor das declarações de E…, sócio gerente da assistente que esclareceu as datas, o local e modo como ocorreram os riscos efectuados na viatura que utiliza, desde o ano de 2004, perpetrados pela arguida, de noite e junto à sua residência, de quem a arguida é vizinha.
Esclareceu a propósito que, em virtude da referida viatura já ter sido riscada anteriormente, em Junho de 2009, altura em que foi pintada, o queixoso perante novos riscos que aparecerem no veículo, em Setembro do mesmo ano, resolveu vigiar o mesmo, junta da sua residência, com a ajuda da esposa e amigos.
Para tal e de modo a visualizarem o veículo, o queixoso estacionava-o a cerca de 20 metros da sua residência, junto de um candeeiro público e do caixote do lixo, situados em frente da sua casa, do outro lado da rua.
Quanto à localização da viatura utilizada pelo queixoso, a arguida que, apesar de ter negado a autoria dos factos que lhe são imputados, confirmou que o queixoso estacionava o seu veículo quase sempre no mesmo local e junto ao caixote onde costumava deitar o lixo, à noite, por volta das 21 horas.
Por outro lado, a testemunha F…, esposa do queixoso, descreveu o local onde este estacionava o veículo de modo a ser observado, junto a um candeeiro situado de fronte de uma vivenda e visionado na fotografia junta a fls. 137 e 138 dos autos, local onde foi riscado pela arguida, de ambos ao lados, em toda sua extensão lateral, conforme foi por si observado.
Tais factos foram confirmados pelas testemunhas G… e I…, que juntamente com o queixoso e a esposa deste, vigiaram o veículo em causa, aos fins de semana, durante cerca de três meses. A primeira testemunha referiu ter presenciado a arguida, em dois dias, a riscar o carro do queixoso, de ambos os lados, descrevendo o movimento da mão da arguida quando efectuava o risco e o levantar da mesma, junto ao farolim, quando o terminava. Não conseguiu identificar o(s) objecto(s) que a arguida utilizava para o efeito, referindo apenas que aparentavam ser diferentes das vezes em que assistiu, dado que o veículo apresentava nessas ocasiões uns riscos mais largos que outros. A segunda testemunha, à semelhança da primeira, descreveu o modo da actuação (idêntico) da arguida, tendo-a visto riscar em três ocasiões distintas, o veículo do queixoso, distinguindo-os pela “textura picotada” e “tinta descascada” no local em que eram feitos, tal como foi por si observado logo após terem sido efectuados. Esclareceu, ainda, que o veículo ficava estacionado no mesmo sítio, ao alcance da sua visão e dos demais que se colocavam numa janela superior da casa do queixoso, de onde avistavam todo o veículo automóvel, localizado junto a um candeeiro e caixa de iluminação públicos, visionados nas fotografias de fls. 137 e 138, cujo posicionamento foi também confirmado pela testemunha J…, vizinha da arguida e do queixoso.
Ambas as testemunhas G… e I… referiram ter observado a viatura antes e depois de nela serem efectuados os riscos, com vista à sua posterior identificação.
A descrição que as referidas testemunhas fizeram dos factos, apresentou-se coerente e espontânea, tanto quanto à actuação da arguida como ao posicionamento do veículo nas diversas ocasiões, por referência à casa do queixoso, o que determinou um juízo de credibilidade quanto ao conjunto das declarações prestadas, justificando a decisão de prova positiva quanto a esta matéria.
Relativamente aos danos sofridos pelo lesado, apurou-se que o veículo utilizado diariamente pelo queixoso E…, encontra-se por pintar, não se tendo provado, em concreto, o valor da sua reparação, já que a quantia resultante do “orçamento” junto aos autos, não resultou demonstrada.
Quanto às condições pessoais da arguida, a convicção do tribunal fundou-se nas declarações por si prestadas.
No que concerne aos antecedentes criminais da arguida, foi tomado em devida conta o CRC relativo à mesma, constante de fls. 114”.

III. 3. As questões suscitadas.

III. 3. 1. A legitimidade do locatário para apresentar queixa pelo dano sofrido na coisa locada.

O veículo automóvel de marca BMW, matrícula ..-BI-.., objecto de um contrato denominado de aluguer outorgado entre D… (proprietária) e a assistente "C…, Lda." (locatária) - que, por sua vez, o afectou a E… (utilizador), seu sócio e gerente – sofreu danos na pintura, que apareceu riscada, por mais que uma ocasião.
Foi a locatária que se queixou contra a arguida por via desses factos.
Como é sabido, o tipo legal de crime de dano p. e p. pelo artigo 212º C Penal é de natureza semi-pública, isto é, a queixa do ofendido condiciona o exercício da acção penal pelo MP relativamente à promoção dos procedimentos pela sua autoria, constituindo, requisito de procedibilidade, a conferir legitimidade ao MP, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 212°/1 e 3 C Penal e artigos 48°, 49º e 50° C P Penal.
O objecto material da acção típica consiste em “coisa alheia", ou seja, coisa que não é ­própria, coisa que não pertence ao agente, o que pressupõe que seja de um terceiro.
A incriminação do dano protege a propriedade alheia, contra agressões que atingem directamente a existência ou a integridade do estado da coisa, ou seja, o direito reconhecido ao proprietário de fazer da coisa e, de lidar com ela, como quiser, retirando dela, no todo ou em parte, as gratificações ou utilidades que ela pode oferecer;

Defende a recorrente que se o objecto material da acção típica é a coisa alheia, então, apenas o seu proprietário pode ser considerado como ofendido, como titular do bem jurídico tutelado e uma vez que, in casu, E…, Lda não se queixou, tempestivamente, então carece o MP de legitimidade para o exercício da acção penal.
O que - defende, em consequência - importa, ainda, a extinção do pedido de indemnização cível, por impossibilidade superveniente da lide.

Como se dá conta, em ambas as respostas ao recurso da arguida, à controvérsia a que se vinha assistindo acerca da questão da legimidade para apresentação de queixa no crime de dano, foi colocado, entretanto, termo, já depôs da prolação da decisão recorrida, através do Acórdão de fixação de jurisprudência do STJ 7/2011 de 27ABR2011, in DR-1ª séria de 31MAI.
Com efeito, entre as 2 posições que se vinham debatendo, na Jurisprudência – uma, mais restritiva segundo a qual apenas o proprietário da coisa danificada tinha legitimidade para exercer o direito de queixa, outra, mais abrangente, segundo a qual tal direito assistia, também, ao mero detentor não proprietário, que estava no gozo da coisa e era atingido no seu gozo, fruição e uso, enquanto titular do interesse juridicamente tutelado pela norma incriminatória – decidiu-se fixar jurisprudência neste último sentido e nos seguintes termos: “no crime de dano, p e p. no artigo 212º/1 C Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apersnetar queixa, nos termos do artigo 113º/1 do mesmo diploma, o proprietário da coisa “destruída no todpo oi em parte, danificada, defigurada ou initiliozada” e quem, estando po rtítulio legítimo no gozo da coisa, for afectado no seu direito de uso e fruição”.
Neste conformidade e, não se vislumbrando a existência de fundamentos válidos para se discordar do sentido do decidido e dos fundamentos que lhe subjazem – além dos aí mencionados, discutidos, debatidos e afastados, naturalmente - única possibilidade para se recusar a aplicação, nos termos do artigo 445º/3 C P Penal, da jurisprudência fixada, há, então, que aceitar e aplicar a mesma, o que, no caso concreto, tem implicação, diecta e necessária, de se ter como acertado, no sentido de conforme com a jurisprudência acabada de fixar, o decidido na sentença recorrida e, assim, insubsistentes os fundamentos aduzidos pela arguida.

Improcede, pois este segmento do recurso.

III. 3. 2. A impugnação da matéria de facto.

III. 3. 2. 1. Erro de julgamento dos factos provados sob os n.ºs 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9.

Estrutura a recorrente este segmento do recurso, na seguinte argumentação:
ninguém referiu tê-la visto a riscar a pintura do veículo, limitando-se a afirmar que se afigurava, atenta a colocação da mão e braço, que tais riscos seriam pela mesma produzidos;
faz, então, apelo, aos depoimentos de,
E… (em audiência no dia 20.01.2011, com início de gravação às 11.36.10 e fim de gravação às 12.57.35);
F… (audiência no dia 25.01.2011, com início de gravação às 10.34.22 e fim de gravação às 12.05.22) e de,
G… (audiência no dia 14.02.2011, com início de gravação às 15.21.14 e fim de gravação às 16.05.15).
Concretiza, depois, que,
o E… (20.20 a 2.29) refer que "não viu o risco real" nem podia ver;
a F… (17.10 a 19.00) relata que apenas "viu o gesto" que denunciava um eventual acto de riscar a pintura e,
o G… (7.16 a 8.19) aduz a que “viu a posição da mão como que a riscar o carro" e que "não dava para ver se tinha algum objecto na mão" que servisse para riscar.
Argumenta, ainda, que todos referiram a existência de diversos e variados riscos na pintura do carro, quer antes quer após os actos de vigilância em que intervieram.
Com efeito – continua - o E… (1.03.10 a 1.12.41 referiu que "... já existiam vários riscos no carro antes de iniciarem a vigilância";
a F… (1.08 a 1.10) afirmou que "... já havia riscos na pintura antes da vigilância ... 6 ou 7 ... e,
o G… (29.40 a 30.50) referiu que "... não faz ideia de quantos riscos havia e quantos foram feitos posteriormente...").

Daqui conclui, a recorrente que, a existência de diversos riscos na pintura do veículo, antes dos factos relatados por cada uma daquelas testemunhas, aliado ao facto de estas não terem visto qualquer risco a ser produzido pela arguida (o que apenas deduzem do seu comportamento) é susceptível de criar uma dúvida séria, com força suficiente para se tornar um obstáculo intelectual à aceitação da versão dos factos prejudiciais à arguida - a autoria dos danos - que deveria ter conduzido à aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se, por essa via, que a apontada factualidade não se tenha por provada, determinando a sua absolvição.

III. 3. 2. 2. Antes de avançarmos na consideração mais aprofundada desta temática, justifica-se fazer um breve parêntesis aos poderes conferidos às Relações em termos de modificação da matéria de facto apurada em 1.ª instância.
É que não se trata, como à primeira vista poderia resultar de uma leitura mais imediata dos correspondentes preceitos processuais, de poderes que traduzam um conhecimento ilimitado dessa mesma factualidade.
Para isso concorre, essencialmente, a concepção adoptada no nosso ordenamento adjectivo que concebe os recursos como “remédio jurídico” para os vícios de julgamento, ou se se quiser, o seu entendimento como juízos de censura crítica e não como “novos julgamentos”, bem como ainda, as decorrências do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127º C. P Penal e bem assim o natural privilegiamento que compreensivelmente se há-de conferir à decisão que foi proferida numa relação de maior imediação e proximidade com a sua própria produção.
Por via de regra, o tribunal de recurso não vai à procura de uma convicção autónoma fundada na sua própria interpretação da prova, mas antes verificar se a factualidade definida na decisão em apreciação se mostra adequadamente ancorada na análise crítica efectuada das provas.
Da mesma maneira, a alteração solicitada em recurso de um qualquer facto só é de proceder, quando de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado sobre a sua definição como provado ou não provado, evidencie o seu melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância.

III. 3. 2. 3. Aparentemente, pretende a recorrente com o recurso obter, desde logo, a modificação do sentido do julgamento acerca dos apontados pontos da matéria de facto, que consubstamciam a verificação dos elemntso´constituitivos do tipo legal de dano, pelo qual vem condenada.
Havendo versões diferentes e mesmo antagónicas sobre os factos, inexistindo a possibilidade de a final se chegar a uma solução intermédia, pois que ambas as teses em confronto, mutuamente se excluem, apenas uma delas se poderá ter como “verdadeira”, entendendo-se por esta expressão, uma versão processualmente estabelecível por meios probatórios válidos.
A questão suscitada pela recorrente tem subjacente o controlo sobre a admissibilidade e valoração dos meios de prova de que depende em última análise, a fixação dos factos materiais da causa.
À pergunta sobre o que significa, negativa e positivamente, a livre apreciação da prova, ou, o que é o mesmo, valoração discricionária ou valoração da prova segundo a livre convicção do julgador, responde o Prof. Figueiredo Dias, “(…) significa, negativamente, ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir à prova; mas qual o seu significado positivo? Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma motivação imotivável e incontrolável – e portanto arbitrária – da prova produzida; se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionaridade (como já dissemos que a tem toda a discricionaridade jurídica) os seus limites, que não podem ser licitamente ultrapassados; a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo, possa embora a lei renunciar à motivação e o controlo efectivos”. [1]
“Livre apreciação da prova não é, portanto, livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, mas apreciação que, liberta do jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza de acordo com critérios lógicos e objectivos, e, dessa forma, determina uma convicção racional, logo, também ela objectivável e motivável; já se vê, assim, que sendo a dúvida que legitima a aplicação do princípio in dubio pro reo, obviamente, a que obsta à convicção do juiz, tal dúvida não pode ser puramente subjectiva, antes tem de, igualmente, revelar-se conforme à razão ou racionalmente sindicável”. [2]
“Embora os meios de prova produzidos não estejam sujeitos a qualquer regime de prova legal, mas antes à livre apreciação do tribunal, artigo 127º C P Penal, a verdade é que livre apreciação não significa pura convicção subjectiva, mas sim “convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros. E uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável; não se tratará, pois, de uma mera opção voluntarista pela certeza de um facto e contra a dúvida, ou operada em virtude da alta verosimilhança ou probabilidade do facto, mas sim de um processo que só se completará quando o tribunal, por uma via racionalizável ao menos à posteriori tenha logrado afastar qualquer dúvida para a qual pudessem ser dadas razões, por pouco verosímil ou provável que ela se apresentasse”. [3]

Das passagens que transcreve, nenhuma por si só, ou conexionadas todas entre si, permite afirmar que se haja errado ao julgar que a recorrente praticou os factos cujo julgamento, como provado, vem impugnado.

A circunstância de o tribunal, perante duas versões distintas, dar crédito a uma em detrimento da outra, tem a ver com o exercício do princípio da livre apreciação da prova, artigo 127º C P Penal, segundo o qual o julgador deve proceder à avaliação e ponderação dos meios de prova sem vinculação a um quadro pré-definido de valoração das provas, sujeito apenas às regras da experiência comum e ao dever de dar explicação concisa das razões da relevância atribuída à cada prova e do percurso racional que levou à decisão tomada
No caso, surge a versão do ofendido, por um lado e a do recorrente, por outro, pretendendo este que os depoimentos de 2 testemunhas que estavam no local, a corrobora.
A tarefa do recorrente que não viu acolhida a sua versão dos factos é deveras dificultada, mormente, por basear a impugnação da matéria de facto, na falta de credibilidade do depoimento do ofendido.
De resto, a consagração de um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, pode vir a transformar o julgamento na 2ª instância, num jogo de palavras vazio do pulsar da vida, da percepção dos sentidos e sentimentos.
Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, o Tribunal da 2ª instância está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo, aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabeleceu-se com o Tribunal de 1ª instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação. [4]
A sentença recorrida cumpre, sem reparo, a exigência de motivação.
E da análise que faz nada nos permite um pronunciamento de censura quanto ao juízo de credibilidade atribuído ao depoimento do ofendido.
Não será pelo facto

Da conjugação do exposto, conclui-se que não merece qualquer reserva a fundamentação da decisão recorrida, no que concerne ao relevo atribuído ao depoimento do ofendido, no que se reporta à questão – a essencial - relacionada com a conduta do arguido, nas circunstâncias de tempo lugar e modo, apuradas.
Nem se diga que não há prova testemunhal e factual, que possa confirmar os factos.
Depoimentos, que, por conseguinte, se por um lado, foram prestados por quem não pode ter tudo presenciado, por outro lado, no que se reporta ao como tendo sido, por si, percepcionado, merecem, muitas reservas.
Donde não terão a virtualidade de poder contribuir para a reconstrução da realidade dos factos.
O Tribunal de 1ª instância, em situação absolutamente privilegiada, para os apreciar e valorar, deu os factos 5., 9.,10., 11., 14., 15., 16., 17. e 18. como provados, não se vislumbrando que a alteração solicitada possa proceder, o que apenas poderia acontecer, se, de forma clara e convincente o juízo alternativo apresentado pelo recorrente, sobre a sua definição como provado, evidenciasse um melhor fundamento em relação ao apresentado pela instância.
Seria necessário que as provas indicadas pelo recorrente não só demonstrassem a possível incorrecção decisória, mas ainda, permitissem, configurar uma alternativa decisória.
O que de todo não é o caso.
De resto, é de registar que a argumentação do recorrente não vai no sentido de “negar” os factos em si – nunca o faz - mas tão só de sugerir uma diferente terminologia e porventura precisão na sua descrição e por outra, colocar em causa a avaliação da credibilidade do depoimento do ofendido, em que o tribunal apoiou a condenação, no confronto com os depoimento das 2 testemunhas que não confirmam os factos por este relatados.
A falta de consistência da alegação de recurso sobressai, desde logo, do facto de se pretender ver julgados como provados os factos, tão só - independentemente da sua afirmação por parte do ofendido – que foram confirmados pelas 2 referidas testemunhas.
Como é sabido, os testemunhos pesam-se, não se contam – “non numerantur, sed ponderantur”.
Se, como é certo,
a convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum;
desde que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, se deve acolher a opção do julgador da 1ª instância,
então, não merece acolhimento a crítica que é dirigida ao decidido.

III. 3. 3. A violação do princípio in dubio pro reo.

Do facto de nenhuma das apontadas testemunhas ter afirmado ter visto a arguida a riscar, materialmente o veículo, ié, no sentido de terem observado o acto material em que tal se consustanciou, das diversas ocasiões, conclui a recorente que então surge a dúvida séria - pois que ela própria nega a prática dos factos – e não podia, por aplicação do princípio in dubio pro reo, ter-se julgado que tenha sido ela a autora dos riscos na pintura, donde, deveria, assim, ser absolvida.

“Como é consabido, em processo penal, vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, com consagração constitucional, artigo 32°/2 da Constituição da República Portuguesa e ainda na Declaração Universal dos Direitos do Homem, do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, “cuja primeira grande incidência, assenta fundamentalmente, na inexistência de ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem de provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele.
Na verdade, e em primeiro lugar, o princípio da presunção de inocência do arguido isenta-o do ónus de provar a sua inocência, a qual parece imposta (ou ficcionada) pela lei, o que carece de prova é o contrário, ou seja, a culpa do arguido, concentrando a lei o esforço probatório na acusação.
Em segundo lugar, do referido princípio da presunção de inocência do arguido - embora não exclusivamente dele - decorre um princípio in dubio pro reo, princípio que procurando responder ao problema da dúvida na apreciação do caso criminal (não a dúvida sobre o sentido da norma, mas a dúvida sobre o facto) e, partindo da premissa de que o juiz não pode terminar o julgamento com um non liquet, determina que na dúvida quanto ao sentido em que aponta aprova feita, o arguido seja absolvido”. [5]
O princípio do in dubio pro reo é, assim, uma imposição dirigida ao juiz, segundo o qual, a dúvida sobre os factos favorece o arguido.
Quer isto dizer, que a sua verificação pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador.
A simples existência de versões díspares e até contraditórias sobre os factos relevantes não implica que se aplique, no entanto, sem mais, o princípio in dubio pro reo.
Só podendo concluir-se pela sua violação, se da decisão recorrida resultar que o tribunal a quo chegou a um estado de dúvida insanável e que, face a ele, escolheu a tese desfavorável ao arguido.
Cremos bem, que decorrerá da leitura da decisão recorrida, já acima transcrita a outro propósito, que esta situação se não verifica, de todo.
O raciocínio em que se estrutura este argumento apresentado pela recorrente tem por objectivo abalar a convicção que o tribunal de 1.ª instância formou perante a conjugação de todos os elementos de prova, produzida ou examinada em audiência, onde foi, recorde-se mais uma vez, expressa e fundamentadamente, de forma clara e cristalina, afirmada a credibilidade da versão trazida pelas referidas testemunhas.

Enfim, tudo visto, ponderado e articulado, temos de concluir que a convicção a que chegou o tribunal de 1ª instância, está objectivada e motivada em termos de dar a perceber qual o raciocínio lógico seguido e que o mesmo não se divorcia das regras da experiência e da vida, que não deixa qualquer margem de dúvidas, antes, se podendo afirmar, haver-se atingido o grau de certeza exigível para se poder considerar ter a recorrente praticado os factos pelos quais foi condenada, naquelas apuradas circunstâncias de tempo, lugar e modo.
Assim, uma vez que da decisão recorrida não resulta que o Tribunal de 1ª instância tenha ficado na dúvida, ou a tenha sequer enunciado, em relação a qualquer facto e, que, nesse estado de dúvida, tenha decidido contra a recorrente, não se verificando esta hipótese, há que concluir pela não violação do apontado princípio do in dubio pro reo.
“A violação do princípio in dubio pro reo só pode ser invocada quando resultar da decisão recorrida que, na dúvida, se optou pela solução desfavorável ao arguido” [6] e, por outro lado, “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear em opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum”, [7] circunstâncias qualquer delas, que no caso concreto, não se verificam.

III. 3. 4. A medida da pena.

Entende a recorrente que a pena aplicada - de 150 dias de multa, à taxa diária de € 6,00 – é exagerada, pugnado pela sua redução para um máximo de 100 dias e em montante nunca superior a € 5,00/dia.
Isto porque, tem o vencimento mensal de cerca de € 600,00, o marido está desempregado, tem dois filhos menores a seu cargo e paga o encargo mensal de € 390,00 com a prestação bancária referente à aquisição de habitação própria.
A este propósito expendeu-se pela forma seguinte na decisão recorrida:
“assim, depõem contra a arguida, a reiteração dos seus actos danosos, para os quais não se encontrou qualquer fundamento ou explicação (riscou por diversas vezes e de forma idêntica, toda a extensão lateral do veículo, de ambos os lados), obrigando à sua pintura, cujo custo não se antevê de pouca monta, considerando desde logo, a extensão dos danos e a marca do veículo.
A arguida agiu com dolo directo, já que, tendo consciência das consequências dos seus actos, não se coibiu de os concretizar, danificando a viatura, revelando, por esta via, uma atitude desconforme ao dever ser jurídico, carecida de censura penal.
Pelo exposto, julga-se ser de aplicar à arguida, pelo cometimento do crime de dano, a pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa.
A segunda operação com vista à determinação do quantum da pena de multa prende-se com a fixação do quantitativo diário, através do qual, porque se trata de uma pena pecuniária, se dá tradução ao “princípio da igualdade de ónus e sacrifícios” (FIGUEIREDO DIAS, Direito, cit., p. 128).
O quantitativo diário de cada dia de multa fixa-se em função da situação económico- financeira da arguida e dos seus encargos pessoais (art. 47º, n.º 2, do Código Penal), não devendo, contudo “ser doseada por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-07-1995, in Colectânea de Jurisprudência, ano XX, tomo IV, p. 48).
Ora, no caso dos autos, apurou-se que a arguida, que tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade, explora, por conta própria, um estabelecimento (quiosque), auferindo mensalmente uma quantia não inferior a € 600. É casada e o marido não trabalha. Encontra-se a pagar uma prestação decorrente da aquisição de habitação própria, no montante de € 390. Tem dois filhos menores, com quem vive, juntamente com o marido.
Assim, atendendo às apontadas circunstâncias, afigura-se adequada e proporcional a fixação de uma taxa diária de € 6,00”.

O crime de dano é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, de 10 a 360 dias, cfr. artigo 212º/1 e 47º/1 C Penal .
A cada dia de multa corresponde uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, que o tribunal fixa, como refere o artigo 47º/2 C Penal, em função da situação económico-finaceira do arguido e dos seus encargos pessoais.

Obviamente que a pena de 150 dias de multa num quadro que vai dos 10 aos 360, ponderando as circunstãncias que a decisão recorrida invocou,
o elevado grau de ilicitude, constanciado na reiteração, natureza, dimensão e consequências dos seus actos danosos,
o facto de a arguida ter actuado com dolo directo;
sendo certo que não beneficia de qualquer circunstância, atenuante,
não se mostra exagerada ou excessiva, por forma a ultrapassar medida da culpa.
Tendo presentes os factores financeiros, familiares, profissionais e sociais envolventes, estas apuradas condições pessoais retratam um quadro de debilidade económica, é certo, mas consente a aplicação de uma taxa diária que supera o patamar mínimo, tão só, no equivalente a € 1,00.

Naturalmente que o patamar mínimo dos € 5,00 estará reservado - sob pena de flagrante e grosseira violação do mais elementar princípio da justiça relativa - a pessoas pobres, quando não, indigentes, mesmo.
Qualificativo, qualquer deles, que não pode, razoavelmente, ser atribuído à arguida, devendo por isso a taxa diária da pena de multa ser submetida a critérios de igualdade de sacríficios e ónus, a justificar que a arguida seja colocada um ligeiro degrau, acima do patamar mínimo, da moldura abstracta, por forma a que tal origine – como é suposto de resto – uma agravação da sua situação económica, por via da sanção penal que lhe é imposta.

Donde a taxa de € 6,00, mostra-se ajustada à situação económica concreta da recorrente, pelo que não se vê qualquer fundamento que justifique aqui se proceda à sua alteração.

Donde, temos que concluir que bem andou o Tribunal de 1ª instância, pois que fixou a medida da pena, quer os dias de multa, quer a sua taxa diária, num valor que cumpre com a sua função, de transmitir a noção de censura social do comportamento penalmente ilícito, revelando-se de valor, sensível à gravidade dos factos e aceitáveis e adequadas à medida da culpa da recorrente e da sua situação sócio-económica, susceptível de assegurar o interesse da prevenção geral.

III. 3. 5. O pedido de indemnização civil.

III. 3. 5. 1. Neste particular – em conformidade, de resto, com o por si pugnado a este mesmo título no segmento penal do recurso – insurge-se a recorrente contra o facto de ter sido condenada a pagar o valor dos danos, na pintura, não ao proprietário e aqui locador, mas sim, ao locatário do veículo.
Discorda da argumentação aduzida, a este propósito, na decisão recorrida, de que,
“a demandante, por força do "contrato de aluguer" celebrado com a D…, enquanto “(…) detentora do automóvel, é ela quem sofre o dano, sendo o titular do interesse/direito – patrimonial de afectação do seu património à reparação do veículo que utiliza diariamente - que a lei visa proteger com o instituto da responsabilidade civil extracontratual”;
isto porque, por um lado, ao abrigo da cláusula 4ª ponto 6, do aduzido contrato, se encontrava fixado que, em caso de perda ou deterioração anormal da viatura, cabia à locatária a responsabilidade de obter de terceiros o custo da reparação;
e, por outro lado, não beneficiando a locadora (D…) de seguro que cubra os danos decorrentes de "actos maliciosos", cabia a ela (locatária) a reparação dos danos provocados pela arguida/demandada, tudo por força da aportada cláusula 4a ponto 6, aduzida na antecedente alínea”.

A recorrente apesar de entender que a legitimidade para o peticionado nunca poderia nesta sede ser aferida face ao contrato, discorda da interpretação que foi feita na sentença e, por outro, descurou a prova documental decorrente da apólice de seguro e declaração junta aos autos.
Com efeito – expende a recporrente - enuncia a cláusula 4.6. que “sem prejuízo do disposto quanto a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeitos de funcionamento e imobilização de veículo, correm por conta do cliente (leia-se locatária), sendo este responsável perante a alugadora pelo valor do veículo em caso de perda ou deterioração anormal, casual ou não, caso esta (leia-se "alugadora") não consiga obter ­de terceiros o reembolso do valor da causa”;
ou seja, contratualmente a demandante cível apenas poderia vir a responder caso a "alugadora" não lograsse obter o valor que lhe fosse devido (no caso em mérito o montante necessário para a reposição (pintura) do veículo no estado anterior à violação);
então, caso a demandada cível se visse obrigada a reembolsar a "alugadora", caber-lhe-ia o direito de accionar a arguida/demandada para obter o reembolso do que tivesse satisfeito em função da sua obrigação contratual, o que não é, nem podia ser, o caso nos presentes autos;
no entanto decorre dos documentos juntos a fls. 146 a 148, que o contrato de seguro a que respeita a apólice …/……../.. abrange o risco decorrente de "actos maliciosos" (cfr. fls. 147 e 147), teve o seu início em 21.03.2006 e foi anulado em 28.03.2010. (vide doc. de fls. 148), logo encontrava-se em vigor à data dos factos;
assim, não pode tal argumento (inexistência de contrato de seguro válido) suportar a tese, afirmada pela M.a Juíza "a quo" de que estava a demandante contratualmente obrigada a suportar as reparações que o veículo necessitava visto não estarem cobertas pelo seguro.

Conclui, então, que a demandante não sofreu quaisquer danos, nomeadamente o decorrente da imputada danificação da pintura do veículo Iocado, que não lhe pertence e que, à luz do princípio geral da responsabilidade por factos ilícitos (artigo 483° C Civil) não lhe cabe à qualquer direito de a demandar, visto não resultar violado ilicitamente qualquer direito ou disposição destinada a proteger interesses próprios que legitime que a mesma seja indemnizada.

O princípio da adesão traduz-se no facto de, em princípio, o pedido de indemnização cível fundado na prática de um crime ser deduzido no processo penal respectivo, podendo apenas ser deduzido em separado nos termos previstos no artigo 72º C P Penal, cfr. artigo 71º de tal diploma.
Por sua vez, dispõe o artigo 74º/1 C P Penal que o pedido é deduzido pelo lesado, entendendo-se como tal a pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime.
Por seu lado o artigo 129º C Penal dispõe que a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Nos termos do artigo 483º/1 C Ciivil, aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outre ou qualqauer disposição legal destiada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultanets da violação.

O pedido indemnizatório enxertado no processo penal tem, necessariamente, como causa de pedir a prática de um crime – e não qualquer outra, mormente de natureza contratual.
Estamos, por isso, perante a responsabilidade fundada na obrigação indemnizar os danos causados pela prática de um crime.
O que se pretende com a tutela do interesse do locatário, no crime de dano é que a coisa - que tem a legítima e jurídica perspectiva de vir a adquirir, no futuro - mantenha a sua integridade, o seu valor económico, o seu aspecto estético, a sua funcionalidade.
A própria recorrente admite que não é com base no contrato de aluguer celebrado entre a assistente e o proprietário do veículo, respectivamente locatária e locadora, que se resolve a questão da titularidade do direito a ser ressarcido pelo prejuízo no caso concreto.
No entanto invoca a favor da sua tese - de que não pode ser a assistente a encabeçar tal direito, mas sim o proprietário - o constante das cláusulas do dito contrato de aluguer, bem como, do contrato de seguro que tem o veículo como objecto e a locadora como tomadora ou beneficiária.
Discorda a recorrente da conclusão e, esencialmente, da argumentação aduzida, a este propósito, na decisão recorrida, de que,
a demandante, por força do "contrato de aluguer" celebrado com a D…, enquanto “(…) detentora do automóvel, é quem sofre o dano, sendo o titular do interesse/direito – patrimonial de afectação do seu património à reparação do veículo que utiliza diariamente - que a lei visa proteger com o instituto da responsabilidade civil extracontratual”;
isto porque, por um lado, ao abrigo da cláusula 4ª ponto 6, do aduzido contrato, se encontrava fixado que, em caso de perda ou deterioração anormal da viatura, cabia à locatária a responsabilidade de obter de terceiros o custo da reparação;
e, por outro lado, não beneficiando a locadora (D…) de seguro que cubra os danos decorrentes de "actos maliciosos", cabia a ela (locatária) a reparação dos danos provocados pela arguida/demandada, tudo por força da aportada cláusula 4a ponto 6, aduzida na antecedente alínea.

Apesar de entender que a legitimidade para o peticionado nunca poderia nesta sede ser aferida face ao contrato, a verdade é que foi feita uma interpretação errada do mesmo e, por outro, descurou-se a prova documental decorrente da apólice de seguro e declaração junta aos autos.

Invoca a recorrente a cláusula 4.6 do contrato de aluguer que dispõe que, “sem prejuízo do disposto quanto a seguros, os riscos de perda, deterioração, defeitos de funcionamento e imobilização de veículo, correm por conta do cliente, sendo este responsável perante a alugadora pelo valor do veículo em caso de perda ou deterioração anormal, casual ou não, caso esta (leia-se "alugadora") não consiga obter ­de terceiros o reembolso do valor da causa”;
Donde retira que, a demandante cível apenas poderia vir a responder caso a ­"alugadora" não lograsse obter o valor que lhe fosse devido (no caso em mérito o montante necessário para a reposição (pintura) do veículo no estado anterior à violação). Então, caso a demandada cível se visse obrigada a reembolsar a "alugadora", caber-lhe-ia o direito de accionar a arguida/demandada para obter o reembolso do que tivesse satisfeito em função da sua obrigação contratual, o que não é, nem podia ser, o caso nos presentes autos;
Por outro lado, decorre dos documentos juntos a fls. 146 a 148, que o contrato de seguro a que respeita a apólice …/……../.. abrange o risco decorrente de "actos maliciosos" e teve o seu início em 21.03.2006 e foi anulado em 28.03.2010, estand por isso em vigor à data dos factos, donde, não se podia argumentar com a inexistência de contrato de seguro válido, para suportar a tese, afirmada pela M.a Juíza "a quo" de que estava a demandante contratualmente obrigada a suportar as reparações que o veículo necessitava visto não estarem cobertas pelo seguro.

O que o contrato diz é que sem prejuízo da existência de contrato de seguro - alguns deles obrigatórios para a locatária – previsto na cláusula 4 - esta é a responsável perante o locador pelo risco de perda, deterioração, defeitos de funcionamento e imobilização de véiciulo, caso este não consiga obter da terceiros o reembolso do valor em causa.

É certo que consta dos autos que tendo como objecto o veículo em questão foi celebrado a favor da locadora um contrato de seguro, onde entre o mais se previaa garantia como unidade de risco, dos “actos maliciosos”., que se iniciou a 21MAR2006 e que foi resolvido pelo tomador do seguro a 28MAR2010 e que posteriormente se reiniciou a 28ABR2011.

Não se pode é entender, como faz a recorrente, que por existir contrato de seguro que cobre o risco de actos maliciosos, a locatária apenas podendo vir a responder caso a locadora não logre obter o valor, no caso da pintura, então, e só na eventualidade de aquela ser obrigada a indemnizar esta, lhe caberia o direito de accionar a arguida/demandada para obter o reembolso do que tivesse satisfeito em função da sua obrigação contratual.
Se é certo que o risco de actos maliciosos que cobrirá o evento que a recorrente levou a cabo se encontra coberto pela apólice de seguro junta aos autos em benefício da locadora, o certo é que só se tivesse sido accionado o seguro e, assim obtida a indemnização pelo dano que o veículo sofreu, estaria a assistente impedida de a obter, em duplicado, da arguida.
Não consta que o tenha sido.
Donde, no âmbito de um contrato de aluguer de veículo, com várias opções, onde se inclui a de aquisição no final da sua vgência, o lesado pelo facto de a pintura ser danificada, dolosamente, não pode dexar de ser entendido como sendo o locatário, apesar de existir contato de seguro que possa cobrir tal risco, que no entanto, não foi accionado.
Isto porque no final do contrato o locatário tem a opção de o adquirir – e de obter a sua substituição ou de o devolver - estando obrigado, em qualquer uma destas situações, a entregá-lo em boas condições de conservação.
Aqui está o dano e a sua medida – resultante da diferença entre o estado que o veículo em boas condições de conservaçãpo deveria ostentar e aquele que efectivamente osteantava, com os riscos na pintura.
Obviamente que não estando em boas condições de conservação, é o locatário que teria que suportar essa desvalorização.
Donde, estaria aí, pelo menos no final do contrato, consumado o prejuízo se não se verificasse já anteriormente.
Não faz sentido nem tem qualquer utilidade prática a tese da recorrente de que apenas pagaria à locatára depois desta ter satisfeto o valor da pintura à locadora, se esta pagasse, no âmbito do contrato de seguro e não obtivesse o valor da arguida.

O contrato de seguro que cobre os actos maliciosos assume aqui uma função de garantia [8], destinada a valer ao lesado na falta de outro meio de ressarcimento patrimonial contra terceiros, hipótese em que a seguradora ao pagar o montante do seguro, fica sub rogada nos direitos do lesado contra o terceiro responsável.
O contrato de seguro tem subjacente o princípio indemnizatório que reflecte o carácter não especulativo do contrato de seguro, ao interditar que este possa constituir fonte de rendimento ou enriquecimento para o lesado e cuja principal implicação consiste em evitar que o lesado seja, também, indemnizado pelo lesante.
Donde, na concorrência entre a possibilidade de accionar o contrato de seguro e obter directamente a indemnização do autor dos factos ilícitos, nada impede que o lesado recorra a esta última via e obtenha a indemnização, do último responsável pelo ressarcimento do dano, em vez de interpelar a seguradora, até para evitar ter que suportar a franquia imposta contratualmente, o que tinha o efeito de não sendo ressarcido na totalidade do prejuízo, ter, então, que demandar, depois, a autora dos factos, apenas pelo valor da franquia, a implicar, ainda que a seguradora demandasse, então, depois, também a autora dos factos para ser reembolsada do que pagara já, por força do contrato de seguro.

A decisão recorrida, apenas falha a consideração de que ao tempo dos factos, não existio contrato de seguro válido.
Existia e cobria o risco de actos maliciosos, a que se reconduzem os riscos na pintura, mas não impede que a locatária logre atingir o efeito pretendido com o pedido cível formulado nestes autos.

Está, pois também, este segumento do recurso, condenado ao insucesso.

III. 3. 5. 2. A liquidação em execução de sentença.

A demandante cível alegou e não logrou provar que, decorrente da conduta imputada à arquida/demandada, sofreu um prejuízo de € 5.438,06, montante orçado para reparação (pintura) dos danos (riscos) provocados no veículo automóvel que, por essa via, peticionava e, a final, ao abrigo do preceituado no artigo 661º/2 C P Civil, foi a recorrente condenada a pagar à demandante a quantia que vier a ser liquidada em execução de sentença, respeitante ao valor da reparação (pintura) e até ao limite de € 4.938,06.
No entanto, defende a recorrente que, foi erradamente interpretdo o artigo 661°/2 C P Civil, que dispõe que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida".
Ora, continua a recorrente, a demandante poderia ter provado a exacta extensão dos danos e o consequente ­orçamento para a sua reparação, o que não fez, não podendo a sua inércia ser premiada pelo tribunal recorrido com um relegar para liquidação de sentença de factos que já deveriam (e poderiam) estar provados.
Se o valor dos danos não foi apurado, tão só, por inércia da demandante, carece de justificação a liquidação em execução de sentença, o qu esse traduz na concessão de benefício injustificado ao infractor das regras processuais.

A argumentação apresentada pela recorrente, não é nova e vem sendo acolhida aqui e ali, de forma, cremos que dispersa e esporádica.
No entanto cremos que a natureza da norma e os interesses que lhe estão subjacentes, tornam como melhor interpretação, a de que a falta de elementos ali prevista pode resultar do fracasso da prova na acção declarativa sobre o objecto ou a quantidade e não só, consequência de ainda se não conhecerem com exactidão, todas as consequências do facto ilícito.
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Isto é, o acto de se relegar a fixação da indemnização para liquidação em execução de sentença, é legalmente admissível apesar de o lesado ter formulado um pedido líquido e não ter conseguido provar o montante exacto do seu valor.
Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para execução de sentença.
Mesmo que se tenha deduzido na acção um pedido líquido, se o tribunal não puder fixar o valor exacto dos danos (nem mesmo com recurso à equidade), deve relegar-se a fixação da indemnização, na parte que não considerar ainda provada, para posterior liquidação, cfr. artigo 661º/2 C P Civil.
Nem se diga que, ao relegar para posterior liquidação, se está a conceder nova oportunidade de prova ao autor, violando o caso julgado.
Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do pedido, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.
É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exacto valor, ou seja, o seu concreto montante.
Na verdade, nem se está a conceder ao autor do pedido uma nova oportunidade de provar os danos, na parte ilíquida.
Apenas e tão só, de os quantificar - pois que já ficaram provados na acção declarativa.
Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objecto, impedindo nova prova do facto, no posterior incidente de liquidação. [9]

Assim, no caso concreto, como ficou provada a existência de danos, deve relegar-se para momento posterior, o apuramento do seu exacto valor ou quantitativo – artigo 661º/2 C P Civil.

De resto o próprio Tribunal Constitucional decidiu já no Acórdão 1009/96 de 8OUT1996 que tal interptretação não colide nem, com o artigo 13º da CRP, que consagra o princípio da igualdade de armas no processo, nem com o artigo 2º e 282º/3 da CRP, que consagram o princípio da intangibilidade do caso julgado. E também no Acórdão do mesmo Tribunal, 880/96 quanto a este último segmento

Improcede, por isso, também este segmento do recurso.

IV. Dispositivo

Nestes termos e com os fundamentos mencionados, acorda-se em negar provimento ao recurso apresentado pela arguida B…, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida.

Taxa de justiça pela recorrente, que decaiu na totalidade, que se fixa no equivalente a 4 UC,s.

Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário.
Porto 2011.Novembro.09
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Artur Manuel da Silva Oliveira
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[1] In Direito Processual Penal, 202/203.
[2] No dizer do Ac. STJ de 4NOV1998, in CJ, S, III, 209.
[3] Cfr. Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 125.
[4] Cfr. Figueiredo Dias, in Princípios Gerais do Processo Penal, 160.
[5] Cfr. Rui Patrício, in “ O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português”, Ass. Académica da FDL, 2000, 93/94.
[6] Cfr. Acs. STJ de 04.5.27 in CJ, II, 209, de 99.3.24, in CJ, I, 247 e de 98.11.4, in CJ, III, 201.
[7] Cfr. Acs. RP de 29.9.2004, in CJ, IV, 210 e da RC de 6.3.2002, in CJ, II, 44.
[8] Ou como se diz na decisão recorrida “ o pagamento do seguro por parte do locatário não visa ilibar a responsabilidade do lesante, antes obter vantagem da sua adesão no ressarcimento dos danos provocados no veículo segurado”.
[9] É neste sentido a melhor doutrina e jurisprudência, cfr Alberto dos Reis, C P Civil Anotado, I, 641; Vaz Serra, in RLJ., ano 114º, 31; Rodrigues Bastos, in Notas ao C P Civil, III, 232/233 e Acórdãos do STJ de 21JAN.1998, in BMJ 473º, 445, de 23SET1998, in BMJ 479º, 498, de 7OUT1999, in BMJ 490º, 212, de 19ABR2001, in CJ, S, II, 33, de 11MAI2005, de 20SET2005, de 21NOV2006 e de 19MAI2009, consultáveis no site da dgsi, entre outros.