Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016827 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA DÍVIDA COMERCIAL DÍVIDA DE CÔNJUGES SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RP199603059550298 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ARMAMAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 26-C/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/04/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART10 ART15. CCIV66 ART1691 ART1696 N1. CPC67 ART825 N2. | ||
| Sumário: | I - O artigo 10 do Código Comercial, na redacção actual dada pelo Decreto-Lei 363/77, de 2 de Setembro permite a execução imediata, sem moratória, da meação do cônjuge devedor quando for exigido de qualquer cônjuge o cumprimento de uma obrigação emergente de acto de comércio, ainda que este o seja apenas em relação a uma das partes. II - Sendo comercial substancialmente a dívida exequenda e tendo a mulher do executado sido citada para os efeitos do disposto no artigo 825 n.2 do Código de Processo Civil, não há lugar à moratória e, como tal, não é admissível a dedução de embargos de terceiro. | ||
| Reclamações: | |||