Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015159
Nº Convencional: JTRP00016163
Relator: JULIO SANTOS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DEFEITO DA OBRA
DEFEITO DE CONSERVAÇÃO
DANO
RESPONSABILIDADE CIVIL E CONTRATUAL
Nº do Documento: RP197912200015159
Data do Acordão: 12/20/1979
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1979 PAG1512
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART492 N1 ART798 ART1032 ART1033 ART1043 ART1044 ART1421 ART1424 ART1427 ART1436.
Sumário: O senhorio de condomínio de propriedade horizontal
é responsável por não cumprimento das obrigações resultantes da relação locativa, pelos prejuízos sofridos pelo arrendatário em virtude de defeito de origem existente na fracção arrendada, ainda que esse defeito respeite a canalizações que se situem em parte comum do prédio e sirvam só outras fracções ou condomínios.
Reclamações: