Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016163 | ||
| Relator: | JULIO SANTOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DEFEITO DA OBRA DEFEITO DE CONSERVAÇÃO DANO RESPONSABILIDADE CIVIL E CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RP197912200015159 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1979 PAG1512 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART492 N1 ART798 ART1032 ART1033 ART1043 ART1044 ART1421 ART1424 ART1427 ART1436. | ||
| Sumário: | O senhorio de condomínio de propriedade horizontal é responsável por não cumprimento das obrigações resultantes da relação locativa, pelos prejuízos sofridos pelo arrendatário em virtude de defeito de origem existente na fracção arrendada, ainda que esse defeito respeite a canalizações que se situem em parte comum do prédio e sirvam só outras fracções ou condomínios. | ||
| Reclamações: | |||