Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
439/07.0PUPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: ESCOLHA DA PENA
DIREITO AO SILÊNCIO
Nº do Documento: RP20100922439/07.0PUPRT.P1
Data do Acordão: 09/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não é desejável a prescrição cumulativa de pena de prisão e pena de multa uma vez que o objectivo desta está prejudicado por aquela.
II - O direito ao silêncio decorre do princípio da acusação (ou acusatório) e constitui um privilégio contra a auto-incriminação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 439/07.0PUPRT.P1
1ª secção

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I- RELATÓRIO
No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo que corre termos na .ª Vara Criminal do Porto com o nº 439/07.0PUPRT foram submetidos a julgamento os arguidos B………., C………. e D………., tendo a final sido proferido e depositado em 17.07.2009 acórdão que condenou os arguidos:
- B………. pela prática, em concurso real de infracções, das seguintes infracções:
● um crime de roubo simples, na forma consumada, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
● um crime de sequestro qualificado, na forma consumada, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 158º, nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
● um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143º, nº 1 e 146º, nº 1 e 2 por referência ao disposto no art. 132º, nº 2, als. c) e f), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 9 (nove) meses de prisão;
● um crime de dano simples, na forma consumada, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;
● um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, em autoria material, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
● um crime de ofensa à integridade física simples, na forma consumada, em autoria material, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão;
● um crime de condução de condução de veículo automóvel na via pública sem habilitação legal, na forma consumada, em autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. 2/98 de 3/1 e 121º, nº 1, 122º, nº 1 e 123º, nº 1 do C.E., na redacção introduzida pelo D.L. 44/2005 de 23/02, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva.

- C………. pela prática, em concurso real de infracções, das seguintes infracções:
● um crime de roubo simples, na forma consumada, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
● um crime de sequestro qualificado, na forma consumada, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 158º, nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
● um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143º, nº 1 e 146º, nº 1 e 2 por referência ao disposto no art. 132º, nº 2, als. c) e f), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 9 (nove) meses de prisão;
● um crime de dano simples, na forma consumada, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;
● um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, em autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 2º, nº 3, al. l) e 86º, nº 1, al. d) da Lei 5/2006 de 23/02, na pena de 7 (sete) meses de prisão;
Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão efectiva.

- D………. pela prática, em concurso real de infracções, das seguintes infracções:
● um crime de roubo simples, na forma consumada, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 210º, nº 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
● um crime de sequestro qualificado, na forma consumada, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 158º, nºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
● um crime de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, em co-autoria material, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 143º, nº 1 e 146º, nº 1 e 2 por referência ao disposto no art. 132º, nº 2, als. c) e f), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 9 (nove) meses de prisão;
● um crime de dano simples, na forma consumada, em co-autoria material, p. e p. pelo art. 212º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão;

Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, foi este arguido condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão efectiva.

Foi ainda julgado parcialmente procedente, o pedido cível deduzido por E………. e, em consequência condenados os demandados B………., C………. e D………. a pagar ao demandante a quantia de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) bem como a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença relativa a despesas com cirurgia estética bem como acompanhamento psiquiátrico e/ou psicológico do demandante, com vista ao ressarcimento dos danos patrimoniais bem como no pagamento da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a titulo de compensação de danos não patrimoniais, montantes acrescidos de juros moratórios a partir da notificação e até integral pagamento.
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Inconformados com o acórdão condenatório dele vieram os arguidos interpor recurso para este Tribunal, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões:
A – Recurso conjunto dos arguidos D………. e B……….: (transcrição)
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B – Recurso do arguido C……….:
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II – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
«1 - No dia 2 de Agosto de 2007, cerca das 00.15 horas, caminhava o ofendido E………. pela Rua ………., sita no ………, área desta cidade e comarca do Porto, quando se apercebeu da presença de um grupo de, pelo menos, cinco indivíduos do sexo masculino que se encontrava junto de uma capela existente naquele bairro, tendo reconhecido dentre eles, os arguidos B………., C………. e D………. por serem, como o ofendido, naquele mesmo ……….;
2 - Os arguidos B………., C………. e D………. aperceberam-se, também, da passagem pelas imediações do ofendido e reconheceram-no, dado todos eles serem residentes no mesmo bairro, tendo afirmado, de viva voz, “olha ele, o filho da puta!” posto o que, à excepção do arguido B………., correram conjuntamente com os outros indivíduos no encalço do ofendido;
3 - Ao ver que vinham no seu encalço, sentindo-se acossado, o ofendido começou a correr acabando, no entanto, por cair ao chão, ferindo o cotovelo e joelho esquerdos, altura em que foi interceptado e agarrado pelos arguidos C………. e D………. e demais indivíduos cuja identidade não se logrou apurar que o levaram, contra a sua vontade, até à presença do arguido B………., que permanecera junto à dita capela;
4 - Uma vez aí situado, o arguido B………. dirigiu-se-lhe e, de um só golpe, arrancou-lhe do pescoço um fio em ouro amarelo, fino e constituído por elos, com um crucifixo com a imagem de “Jesus Cristo”, no valor de cerca de € 225,00;
5 - Do mesmo modo, contra a sua vontade, os arguidos B………., C………. e D……… e demais indivíduos revistaram-no, retirando-lhe de um dos bolsos, uma nota de € 5,00;
6 - Os arguidos B………., C………. e D………. e os indivíduos cuja identidade não foi possível apurar fizeram do artigo em ouro e do dinheiro, pertença do ofendido, coisa sua;
7 - O ofendido em momento algum ofereceu oposição, ficando manietado pelo medo de poder ser gravemente molestado na sua integridade física, caso adoptasse outro comportamento perante os arguidos B………., C………. e D………. e demais indivíduos;
8 - Após o descrito, foi o ofendido rodeado por todos os identificados arguidos e demais indivíduos que o agrediram com palmadas na cabeça;
9 - Muito embora tenha procurado, por várias vezes, fugir do local, o ofendido foi impedido de o fazer pelos arguidos B………., C………. e D………. e demais indivíduos que o agarravam e o cercavam de molde a fazerem gorar qualquer tentativa de fuga;
10 - O ofendido sentiu-se encurralado e à mercê da superioridade numérica dos ditos arguidos e demais indivíduos;
11 - Os arguidos B………., C………. e D………. e demais indivíduos, por seu turno, estavam cientes da sua superioridade numérica e procuraram tirar proveito dessa circunstância na sua actuação junto do ofendido;
12 - A dada altura, um dos cinco identificados indivíduos puxou pela t-shirt que o ofendido trazia vestida, despindo-a do corpo deste e rasgou-a, ateando-lhe fogo com um isqueiro;
13 - Com a t-shirt em chamas, todos os cincos indivíduos, entre eles os arguidos B………., C………. e D……… arremessaram-na várias vezes ao pescoço e tronco nu do ofendido, provocando-lhe queimaduras de 1º grau;
14 - Enquanto assim procediam, todos arguidos, B………., C……… e D………., e os demais indivíduos encontravam-se ao redor, observando, prontos a agir no que fosse necessário, nomeadamente, para agarrar o ofendido caso este pretendesse empreender nova fuga;
15 - Não obstante os gritos de dor e de pânico e apelos do ofendido para que deixassem de lhe arremessar a t-shirt em chamas, os arguidos B………, C………. e D………. e demais indivíduos foram indiferentes àqueles e só cessaram a conduta descrita quando a t-shirt foi completamente consumida pelas chamas;
16 - Então, o arguido B………. muniu-se de uma corda, em nylon e de um colete reflector que se encontravam no interior do seu veículo automóvel, marca “Ford”, modelo “……….”, de cor azul marinho, de matrícula não apurada, corda esta com a qual decidiram os arguidos e os demais indivíduos amarrar o ofendido pelas mãos a uma árvore, sem o suspender, arvore esta situada junto da referida capela;
17 - Com o ofendido em tronco nu amarrado à árvore, os arguidos B………., C………. e D………. e os demais indivíduos atearam fogo ao colete reflector com o isqueiro atrás referido;
18 - Com o colete reflector em chamas, encostaram-no várias vezes ao tronco nu do ofendido, provocando-lhe queimaduras de 1º grau;
19 - Não obstante os gritos de dor e de pânico e apelos do ofendido para que o libertassem e deixassem de lhe encostar o colete reflector em chamas, os arguidos B………., C………. e D………. e demais indivíduos foram indiferentes àqueles e só deixaram de proceder do modo descrito quando assim o entenderam;
20 - A dada altura, os arguidos B………., C………. e D………. e seus acompanhantes decidiram descalçarem o ofendido e pegarem nas sapatilhas, de marca “Geox”, no valor de € 120,00, que trazia calçadas e chamuscaram-nas com as chamas atirando-as, de seguida, para cima do telhado da mencionada capela, deixando o ofendido descalço;
21 - Causaram, com isso, ao ofendido um prejuízo patrimonial de valor não apurado, mas nunca inferior a €60,00, visto que estragaram, parcialmente, o par de sapatilhas;
22 - Após, sempre indiferentes aos apelos do ofendido para que o libertassem, sabendo que àquela hora da noite dificilmente passaria vivalma no local, foram-se embora, aí deixando o ofendido amarrado à árvore e a contorcer-se com dores por força das queimaduras de 1º grau e demais lesões corporais que nele haviam produzido nos moldes descritos;
23 - Passado cerca de uma hora, após se ter debatido insistentemente para se libertar da corda, o ofendido conseguiu soltar-se e, tomado pelo pânico e choque provocados pelo que fora obrigado a vivenciar, abandonou o local, refugiando-se em casa;
24 - Em consequência das descritas agressões, sofreu o ofendido as seguintes lesões:
● crânio: lesão circular, compatível com queimaduras de primeiro grau, localizada na região supraciliar direita, com 0,8 cm de diâmetro;
● pescoço: duas lesões, semelhantes às acima descritas, localizadas uma delas no terço médio do ramo direito da mandíbula e a outra na região inframentoniana à esquerda. Lesão compatível com queimadura de 1º grau, com halo inflamatório, localizada superiormente ao terço externo da clavícula esquerda, com 5 por 3 cm de maiores dimensões;
● ráquis: dor à palpação da região lombar, em lesões externas visíveis;
● toráx: múltiplas lesões compatíveis com queimaduras de 1º grau, ocupando uma área de 10 por 7 centímetros de maiores dimensões sobre a área anatómica dos terços médios de ambas as clavículas e terço superior do esternos;
● abdómen: equimose, localizada na fossa ilíaca direita, com 5 por 3 centímetros de maiores dimensões;
● membro superior direito: área escoriada, com crosta, localizada na região posterior do cotovelo, com 6 por 5 centímetros de maiores dimensões, equimose localizada no terço médio da região anterior do antebraço, com 7 por 3 centímetros de maiores dimensões;
● membro superior esquerdo: equimose, localizada no terço superior da região antero-medial do antebraço com 1,5 por 0,5 centímetros de maiores dimensões;
● membro inferior direito: escoriação rectangular, disposta horizontalmente no terço inferior das regiões postero-medial, medial e antero-medial da coxa com 10 por 3 centímetros de maiores dimensões compatível com o relato do exame que refere ter estado “amarrado por cordas” uma delas nesta região, escoriação com crosta localizada na região anterior do joelho com 5 por 4 centímetros de maiores dimensões;
● membro inferior esquerdo: varias escoriações, com crosta e halo inflamatório, dispersas pelo terço inferior da região anterior da coxa, região anterior do joelho e terço superior da perna, a maior delas com 4 por 3 centímetros de maiores dimensões;
25 - Lesões essas que lhe determinaram directa e necessariamente um período de doença de 15 dias, com afectação da capacidade de trabalho geral por um dia e sem afectação da capacidade de trabalho profissional;
26 - Os arguidos B………., C………. e D………. e demais indivíduos agiram concertadamente e em conjugada comunhão de esforços, na execução de um plano previamente delineado e por todos aceite;
27 - No dia 26 de Setembro de 2007, entre as 1.00 e as 1.30 horas, no exterior do posto de abastecimento de combustíveis da “……….”, localizado na Rua ………., junto às piscinas do “F……….” e imediações do ………., área desta cidade e comarca do Porto, o arguido B………. que chegou ao local ao volante de um veículo automóvel, marca “Fiat”, modelo “……….”, de cor preta e de matrícula indeterminada, avistou o ofendido E………. que ali se encontrava após ter consumido uma cerveja;
28 - Então, nesse contexto, dirigiu-se-lhe em modos intimidatórios, afirmando “estás a olhar para o carro, ó filho da puta?, queres a fotografia completa?”, após o que desferiu vários socos e pontapés no corpo do ofendido;
29 - De seguida, dirigiu-se aquele arguido á zona de atendimento nocturno do posto de abastecimento onde comprou, pelo menos, uma cerveja, que ali consumiu;
30 - Em consequência da agressão sofreu o ofendido lesões que não foram medicamente observadas e que não acarretaram limitação física no seu dia-a-dia;
31 - O arguido B………. conduziu a viatura em foco sem que estivesse legalmente habilitado para o efeito, ou seja, sem que fosse titular de carta de condução para aquela categoria de veículo;
32 - No dia 23 de Novembro de 2007, a hora indeterminada, quando o ofendido E………. se encontrava junto de uma paragem da “……….” do ………., área desta cidade e comarca do Porto, surgiu o arguido B………. ao volante de uma viatura, marca “Fiat”, modelo “……….”, de cor preta e matrícula indeterminada que, ao avistá-lo, de imediato deteve a marcha do veículo, apeou-se e dirigiu-se-lhe, afirmando em tom intimidatório “ então, fui eu que te roubei, ó filho da puta?”, desferindo-lhe, de seguida, uma cabeçada e um soco na cabeça do ofendido;
33 - Após, no mesmo tom, afirmou “agora é que eu te vou amarrar a uma árvore, vou-te matar seu filho da puta!”, posto o que voltou a entrar no veículo, abandonando o local;
34 - Em consequência da agressão sofreu o ofendido lesões que não foram medicamente observadas e que não acarretaram limitação física no seu dia-a-dia;
35 - O arguido conduziu a viatura em foco sem que estivesse legalmente habilitado para o efeito, ou seja, sem que fosse titular de carta de condução para aquela categoria de veículo;
36 - Na sequência dos factos que se vêm descrevendo, o ofendido E………. esteve internado no Hospital ………. em Outubro de 2007 e teve alta médica em 2 de Novembro de 2007 com diagnóstico de insónia relacionada com stress agudo (CID.9 – 307.42), depressão reactiva (CID.9 – 309.1) e perturbação do Controle de Impulsos (CID.9 – 312.3);
37 - No dia 6 de Novembro de 2007, cerca das 7.20 horas, no interior da residência do arguido B………., atrás indicada, área desta cidade e comarca do Porto, encontrava-se em cima do guarda-fatos do quarto de dormir da mãe do arguido, uma caixa em cartão castanho contendo vinte munições de calibre 9x19 mm e, dentro de uma mesinha de cabeceira do mesmo quarto, uma munição de calibre 7,65 mm;
38 - No dia 6 de Novembro de 2007, cerca das 7.10 horas, no interior da residência do arguido C………., atrás indicada, área desta cidade e comarca do Porto, no quarto de dormir do arguido, encontrava-se em cima do televisor, uma soqueira, objecto este propriedade do arguido;
39 - O arguido C………. conhecia as características do material em foco que lhe foi apreendido, não desconhecendo que lhe estava vedada a sua posse; e não obstante, não se coibiu de levar adiante os seus propósitos;
40 - Os arguidos B………., C………. e D……… e demais indivíduos bem sabiam que o artigo em ouro e o dinheiro de que se assenhorearam não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono e que só por lhe terem provocado o receio de vir a ser gravemente molestado na sua integridade física é que lograram levar a cabo os seus intentos;
41 - Os arguidos B………., C………. e D………. e demais indivíduos privaram o ofendido da sua liberdade ambulatória, bem sabendo que o faziam contra a sua vontade e que maximizam o efeito dessa privação ao produzirem no corpo daquele queimaduras que aumentavam o tormento por que estava a passar;
42 - Os arguidos B………., C………. e D………. e demais indivíduos ao agredirem fisicamente o ofendido pretenderam ofendê-lo corporalmente, propósito que concretizaram, maximizando as suas consequências por força da sua superioridade numérica e dos modos cruéis usados circunstâncias estas previstas e por todos queridas;
43 - Os arguidos B………., C……… e D………. e demais indivíduos actuaram com o propósito, concretizado, de danificar o par de sapatilhas do ofendido, desfigurando-o parcialmente, bem sabendo que não lhes pertencia e que actuavam contra a vontade e sem o consentimento do respectivo dono;
44 - O arguido B………. ao agredir fisicamente o ofendido em 26 de Setembro e 23 de Novembro de 2007, pretendeu ofendê-lo corporalmente, propósito que concretizou de ambas as vezes;
45 - O arguido B………. sabia que só podia conduzir veículos automóveis na via pública se fosse titular de carta de condução que abrangesse aquela categoria de veículos;
46 - Todos os identificados arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;
47 - O ofendido E………. tem antecedentes de vários internamentos no Hospital ………., em virtude de ter sofrido de adicção e problemas de alteração do sono, entre eles:
● de 14/09/1999 a 15/09/1999;
● de 02/12/2005 a 03/12/2005;
● de 06/01/2007 a 16/01/2007 com acompanhamento pela Dra. G………. e indicação para passar a ser seguido no então CRAN, actualmente parte integrante da estrutura do Instituto da Droga e Toxicodependente IP;
● de 07/06/2007 a 11/06/2007, tendo sido transferido nesta data para o CRAN;
● de 11/10/2007 a 02/11/2007, sendo seguido pela Dra. G………., com indicação para passar a ser seguido no CRAN e frequentar o Serviço de Reabilitação desse Hospital;
● de 10/12/2007 a 28/12/2007, tendo sido seguido pela Dra. G………. e com indicação para ser seguido no Serviço de Reabilitação e consulta do CRAN;
● de 16/02/2009 a 17/02/2009 seguido pela Dra. G………. com indicação para passar a ser seguido no CRAN, problemas esses de alteração sono que se vieram agravados em face da conduta perpetrada pelos arguidos;
48 - Em consequência da conduta perpetrada pelos arguidos B………., C………. e D………. o ofendido E………. sentiu medo e receio de sair de casa, em especial nos dias e meses subsequentes aos factos;
49 - O ofendido E………. em virtude do dito comportamento delituoso sofreu também dores físicas, tem cicatrizes, sentiu-se humilhado e vexado, sofrimento físico e emocional, sofrendo, ainda, de angustia, ansiedade, inquietação e insónia, encontrando-se sempre em sobressalto;
50 - Para amenizar e apaziguar a dor emocional poderá o ofendido E………. de vir a sujeitar-se a auxílio psiquiátrico bem como a intervenções cirúrgicas com vista a corrigir as cicatrizes;
51 – O arguido B………. é o penúltimo dos cinco filhos de um casal que constituiu agregado familiar de baixa condição socioeconómica e cultural. A figura paterna, que tem vários filhos fruto de outras relações, foi um elemento ausente do seu processo educativo, tendo abandonado o agregado quando o arguido contava com cerca de 13 anos de idade. Por tal o seu processo de desenvolvimento, que decorreu integrado em bairro social que se caracteriza por elevada incidência de problemáticas sociais e criminais, ficou exclusivamente a cargo da progenitora cuja atitude educativa se terá caracterizado por permissividade e desculpabilização para com o comportamento dos descendentes. Apresenta um percurso escolar marcado pelo insucesso, tendo abandonado a sua frequência aos 16 anos de idade, então integrado no 6° ano de escolaridade, sendo que para tal contribuiu o desinteresse patente no elevado absentismo e comportamento indisciplinado. No início da adolescência passa a acompanhar pares conotados com comportamento marginal e iniciou consumo de substâncias tóxicas, designadamente haxixe e ecstasy. Durante esta fase assume comportamento delinquente que esteve na origem de intervenção do Tribunal de Família e Menores do Porto, que decorreu entre os seus 13 e os 17 anos de idade, e destes serviços ao nível de avaliação e no acompanhamento de medida tutelar, não tendo a mesmo operado as alterações comportamentais pretendidas, designadamente ao nível da normalização da frequência escolar. Iniciou actividade laboral na companhia de familiares, o pai e padrinho, como indiferenciado no ramo da restauração e, posteriormente, no período compreendido entre 2001 e 2005 num talho na zona da ………., altura em que registou descontos para os organismos de protecção social. Esta fase da sua vida coincidiu com o registo do maior período em que manteve estabilidade na integração laboral. e que ocorreu em fase imediatamente posterior ao período em que permaneceu em Centro Educativo no âmbito do processo tutelar educativo de que foi alvo e que foi arquivado em Fevereiro de 2001. Após este período retoma actividade no ramo da restauração, maioritariamente na companhia dos progenitores e irmãos, designadamente na exploração do bar pertencente à H………., que entretanto encerrou para ali serem efectuadas obras de recuperação. De Novembro de 2007 e Novembro de 2008 o arguido esteve em acompanhamento por esta Equipa da DGRS no âmbito de suspensão da execução da pena de prisão, em que, por decisão de 27/07/2007 foi condenado em 6 meses de prisão, suspensos por 1 ano e 6 meses, pelo crime de condução sem habilitação legal, entretanto reduzido para um ano por força da aplicação das alterações introduzidas no Código Penal. Ao longo do acompanhamento verificou-se período de incumprimento às entrevistas para que era convocado, atitude que alterou após advertência do Tribunal, À data dos factos na origem do presente processo, o arguido B………. residia com a progenitora, quatro irmãos, companheira do mais novo e filha destes, na que sempre se constituiu a casa de morada de família, em apartamento, integrado no já descrito bairro social, que disponibiliza adequadas condições de habitabilidade, sendo que, presentemente, da constituição do agregado deixaram de fazer parte dois dos irmãos mais velhos. A dinâmica familiar é descrita como equilibrada e pautada pela existência de forte coesão e entreajuda, extensiva aos irmãos que já se autonomizaram. A situação económica do agregado é descrita como registando dificuldades, encontrando-se a beneficiar de plano de apoio, por parte da Associação para o .........., para regularização de dívidas com a renda de casa e electricidade. O arguido B………. é beneficiário de Rendimento Social de Inserção, e, nesse âmbito inscreveu-se no Centro de Emprego do ………., designadamente com o objectivo de ser integrado em formação profissional. Até há cerca de dois meses colaborou com dos irmãos na exploração de um café/bar pertencente à I………. na ………., prestando trabalho como empregado de balcão/mesa em horário compreendido entre as 15 e as 2 horas. Contudo a diminuição que se terá verificado na afluência daquele espaço, segundo nos referiram, motivou que os seus serviços tivessem sido dispensados. Por tal o quotidiano do arguido decorre pleno de tempos livres, referindo a frequência de ginásio como a única actividade estruturada. Desde há cerca de oito meses que este arguido mantém relacionamento de namoro, avaliado por ambos corno gratificante, o que é considerado pelo arguido e familiares como tendo contribuído para o seu afastamento de conjunturas e grupos de cariz marginal. O arguido diz-se abstinente do consumo de estupefacientes, na sequência de efeitos secundários adversos que passou a experimentar ao nível psicológico, sem que tenha recorrido tratamento direccionado à problemática aditiva. O arguido reconhece que no início da idade adulta o seu comportamento se caracterizava pela impulsividade e dificuldades de auto controle em situações de confronto ao nível do relacionamento interpessoal, com tendência para a assunção de atitudes agressivas. No meio de residência a imagem deste arguido aparece associada ao envolvimento com grupos e conjunturas marginais multo embora o descrevam como cordato no relacionamento interpessoal, sendo que nos deparamos com algumas reservas por pane dos elementos contactados em prestar informação por recearem reacção negativa daquele;
52 - O arguido C………. é empregado fabril, estando actualmente a trabalhar em Inglaterra;
53 - O arguido D………. foi criado no seio da sua família de origem com mais um irmão, sendo a relação familiar é descrita como positiva e marcada por laços de afectividade. Iniciou a frequência do ensino em idade regulamentar e o seu percurso escolar foi marcado por várias reprovações em diferentes graus de ensino, pelo que não conseguiu concluir o 5º ano de escolaridade, devido ao desinteresse manifestado pelas actividades académicas. Mais tarde foi encaminhado para um curso de formação de jardinagem, através do Instituto de Emprego e Formação Profissional que lhe conferiu a equivalência ao 6° ano de escolaridade. Iniciou o percurso profissional aos 19 anos de idade, numa pequena empresa de prestação de trabalhos na área da construção civil, da qual o irmão era um dos sócios, Todavia, esta empresa manteve-se operacional pelo período de três meses, tendo a partir desse momento passado a prestar serviço aos fins de semana, nos dias de domingo, na empresa “J………”, a qual desenvolve actividades dirigidas a aniversários de crianças. Manteve-se ali até há cerca de 5 meses. À data dos factos o arguido residia com os progenitores e o irmão, encontrando-se a laborar aos fins de semana na empresa” J……….’. Há cerca de meio ano, o arguido passou a trabalhar em regime de biscates, numa empresa de uma pessoa sua conhecida, na área da construção civil. Não efectua descontos e só trabalha quando é necessário. É beneficiário do rendimento social de inserção há um ano. Mantêm residência com os progenitores e o irmão mais velho, todos activos profissionalmente. Há 3 anos e meio iniciou uma relação de namoro que descreve como muito gratificante salientando a proximidade conseguida junto da filha da namorada, que considera como sua, uma vez que a companheira estava no início da gravidez, quando iniciaram o relacionamento afectivo. O arguido D………. é consumidor de haxixe há 4 anos, desvalorizando este consumo que reporta aos períodos de ócio e fins de semana na companhia de pares, que habitam o mesmo meio residencial. Na zona de residência é do conhecimento dos moradores a situação processual do arguido, uma vez que os factos se passaram próximos do bairro e que os envolvidos residem naquele espaço, pelo que preferiram não prestar informações;
54 – O arguido B………. tem antecedentes criminais por ilícitos de condução sem habilitação legal e condução perigosa de veículo rodoviário;
55 – O arguido C………. não tem antecedentes criminais;
56 – O arguido D………. tem antecedentes criminais por ilícito de introdução em lugar vedado ao público».
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A decisão recorrida considerou não provados os seguintes factos:
«Não obstante todos os meios de prova produzidos não ficou demonstrado que:

1 - Nas circunstâncias referidas em 1) dos factos provados se encontravam seis indivíduos do sexo masculino junto da capela existente no ……….;
2 - Nas circunstâncias mencionadas em 8) dos factos provados todos os arguidos e demais indivíduos agrediram o ofendido a soco e a pontapé em varias partes do corpo;
3 - Nas circunstancias ditas em 12) dos factos provados tenha sido o arguido B………. quem puxou pela t-shirt que o ofendido trazia vestida, despindo-a do corpo deste e rasgou-a, ateando-lhe fogo com um isqueiro;
4 - Nas circunstâncias aludidas em 13) dos factos provados tenha sido apenas o arguido B………. quem, com a t-shirt em chamas, a arremessou varias vezes ao pescoço e tronco nu do ofendido, provocando-lhe queimaduras de 1º grau;
5 - Nas circunstancias ditas em 16) dos factos provados o arguido B………. tenha transmitido aos demais arguidos e indivíduos que podiam amarrar o ofendido a uma arvore situada junto à capela, atear fogo ao colete e encostá-lo em chamas ao tronco nu daquele;
6 - Nas circunstâncias mencionadas em 37) dos factos provados as munições encontradas no quarto de dormir da mãe do arguido B………. fossem propriedade do arguido B……….;
7 - O arguido B………. conhecia as características do referido material, que foi apreendido, nem que desconhecesse que lhe estava vedada a posse e não obstante não se coibiu de levar por diante os seus propósitos;
8 - À data dos factos o ofendido E………. auferia a título de retribuição mensal a quantia aproximada de € 400,00;
9 - Em consequência dos comportamentos descritos, o ofendido nunca mais voltou a trabalhar, com medos e receios de sair de casa, desde a data dos factos até hoje;
10 - O ofendido sofreu profundas dores físicas e emocionais bem como cicatrizes profundas;
11 - O ofendido é pessoa íntegra, trabalhador, respeitador, respeitado e bem considerado por todos no meio social onde vive».
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A decisão sobre a matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos:
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III – O DIREITO
Como se sabe, é pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo da apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer[1].
«São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar»[2].
Face às conclusões das motivações dos recorrentes, as questões a apreciar resumem-se em:
- vício de erro notório na apreciação da prova;
- se o acórdão padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria dada como provada;
- impugnação da matéria de facto provada;
- determinação da medida concreta das penas e a possibilidade da respectiva suspensão.
Sustentam os recorrentes D………. e B………. que ao valorar o teor dos relatórios sociais o tribunal incorreu em «erro notório na apreciação da prova» previsto no artº 410º nº 2 al. c) do C.P.P., uma vez que deveria ter sido valorada a seu favor a matéria constante do ponto 51.
Alega, por sua vez o recorrente C………. que do texto do acórdão resulta insuficiência para a decisão da matéria dada como provada a que alude o artº 410º nº 1 al. a) do C.P.P., uma vez que a prova produzida impunha decisão diversa da que resulta do acórdão recorrido.

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Quanto às medidas das penas e respectiva suspensão:
Os recorrentes D………. e B………. limitam-se a alegar que as penas aplicadas se mostram exageradas e “desproporcionais”, uma vez que não têm antecedentes criminais de relevo, designadamente relacionados com os factos em apreço e se encontram em meio livre.
Não concluem, porém, qual a pena concreta que, em sua opinião, o tribunal deveria ter aplicado para conseguir “fazer justiça” no caso concreto.
Por seu lado, o recorrente C………. alega apenas que não tem antecedentes criminais e encontra-se integrado na sociedade, entendendo como ajustada uma pena inferior a dois anos (presume-se que se refira a pena de prisão) e suspensa na sua execução.
Ora, é sabido que a simples ausência de antecedentes criminais, a idade ou a boa inserção social não constituem, só por si, critérios quer para a determinação da medida concreta das penas parcelares e única, quer para se poder aferir de uma eventual suspensão da execução da pena.
A respeito da medida concreta das penas parcelares e única aplicadas aos arguidos, escreveu-se na decisão recorrida:
“As respectivas condutas regista um grau elevado de ilicitude, no que tange aos actos que se subsumem aos ilícitos de roubo, dano, ofensa à integridade física simples, detenção de arma proibida e condução ilegal, pela respectiva natureza e de exasperada ilicitude na conduta, quanto àqueles outros que se reconduzem aos ilícitos de sequestro agravado e ofensa à integridade física qualificada, tanto pelas consequências gravosas e muito gravosas, respectivamente, bem como pela reiteração da conduta molestadora no tempo e o tipo de meio particularmente perigoso usado.
As consequências das suas condutas são particularmente gravosas, atentos os bens jurídicos postos em crise e os danos físicos e psicológicos decorrentes para o ofendido.
Contra os arguidos depõem as circunstâncias de terem mostrado uma anormal frieza perante o sofrimento alheio bem como o gosto perverso pela diminuição do seu semelhante, o que traduz uma falta de preparação para manter uma conduta lícita.
Contra os arguidos B………. e D………. militam, ainda, as circunstâncias de terem antecedentes criminais e uma manifesta ausência de hábitos de trabalho, sendo certo que fica, ainda, espelhada uma falta de aceitação e consideração no seio da comunidade em que residem.
A favor do arguido C………. milita a circunstância de não lhe serem conhecidos antecedentes criminais e estar a trabalhar.
Há que considerar que todos os arguidos provêm de um modesto meio familiar, social e económico.
São, também, de relevar as intensas necessidades de prevenção geral, atenta a proliferação dos ilícitos em apreço, com o consequente aumento dos crimes contra as pessoas ou dos que sendo pluriofensivos têm ainda o propósito de defender bens pessoais, espelho de uma sociedade em que os valores do respeito pela Pessoa Humana são cada vez mais obnubilados e tingidos pelas teses utilitaristas, situação que a lei e o aplicador tem que reverter, instituindo a validade das normas; também em pequenas comunidades como são os bairros sociais, onde a par de fortes laços de solidariedade e entreajuda, a lembrar as pequenas aldeias ou os antigos clãs, há também sinais alarmantes de um já quase “estado de sitio” onde reina a lei do mais forte até que chegue a força musculada, não já da força policial de giro, mas da força policial de intervenção.
As necessidades de prevenção especial são, também, muito acutilantes, posto que nenhum arrependimento ficou sinalizado, mas, tão importante quanto isso, os arguidos não demonstraram ter a capacidade de se auto-censurarem pela conduta que empreenderam, não obstante a sua extrema gravidade e a enormidade das suas consequências”.
O arguido C………. reclama uma pena inferior a dois anos de prisão e suspensa na sua execução, alegando que o facto de não ter prestado declarações não pode ser entendido como frieza ou falta de arrependimento, mas tão-só o exercício do direito ao silêncio.
Os arguidos D………. e B………. pretendem que este tribunal reduza as penas no seu “quantum” e pondere a suspensão da execução da pena ainda que sujeita ao pagamento da quantia devida ao ofendido.
Vejamos:
No caso em apreço, há a considerar que o dolo com que cada um dos arguidos agiu assume a modalidade mais intensa (dolo directo); as lesões provocadas no ofendido atentas as regiões do corpo atingidas; a crueldade manifestada (podendo até apelidar-se de verdadeiros actos de tortura) e, para além do mais, a gratuitidade das respectivas condutas.
A materialidade fáctica provada releva igualmente a elevada ilicitude das condutas, tendo em consideração as lesões provocadas no corpo do ofendido.
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização.
A medida das penas determina-se em função da culpa dos arguidos e das exigências da prevenção, no caso concreto, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, deponham a favor ou contra eles.
Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa - art. 40 n.° 2 do CPP. A «culpa» é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter actuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso[3].
A culpa concreta dos arguidos é muito superior à média, bem como a frieza manifestada e a total ausência de respeito pela integridade física alheia.
Por outro lado, a pena tem, sempre, o fim de servir para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força de vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal. É o instrumento, por excelência, destinado a revelar perante a comunidade que a ordem jurídica é inquebrantável, apesar de todas as violações que tenham lugar[4].
É a chamada prevenção geral positiva ou de integração, que dentro dos limites da medida da culpa determina a pena. Esta, em caso algum, deverá pôr em causa o limite inferior constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. A pena não pode questionar a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
Por outro lado, lendo-se os factos provados, neles não se detectam quaisquer circunstâncias que atenuem o comportamento dos arguidos.
É certo que os antecedentes criminais dos arguidos B………. e D………. não assumem especial relevo, mas isso é o normal no comum dos cidadãos.
Por outro lado, as lesões provocadas na vítima e a agressividade (gratuita) com que actuaram, revelam personalidades insensíveis à vida e à saúde dos seus semelhantes e, simultaneamente, ausência de juízo de auto-crítica. Há que realçar que, em momento algum da audiência de julgamento, qualquer dos arguidos demonstrou um mínimo de arrependimento ou assumiu a responsabilidade pelos actos que praticou.
Tudo visto e ponderado, entende-se que só uma pena de prisão efectiva se adequará à gravidade dos factos praticados e satisfará as necessidades de prevenção geral e especial.
Aliás, em termos de prevenção geral e, por forma a não pôr em causa a crença da comunidade na validade do sistema e das normas jurídicas violadas, há que realçar que a comunidade dificilmente compreenderia a aplicação aos arguidos de penas não detentivas ou de uma pena de substituição.
Mesmo relativamente aos ilícitos em que a lei prevê a possibilidade de imposição de penas de multa em alternativa, entendemos que a protecção dos bens jurídicos como finalidade da punição não ficaria assegurada se fosse dada prevalência à pena não detentiva prevista na lei para os referidos ilícitos.
Acresce que aos arguidos serão aplicadas penas de prisão pelos crimes de roubo, sequestro e ofensa à integridade física qualificada, pelo que é de difícil compreensão a aplicação de uma pena de multa quanto aos crimes de dano, de detenção de arma proibida e de condução sem habilitação legal (este último relativamente ao arguido B……….), quando o objectivo desta está já prejudicado por aquela outra pena.
O Supremo Tribunal de Justiça já teve ocasião de se pronunciar, a propósito de questão diversa, sobre as penas compósitas de prisão e de multa (Ac. 28.6.2001, proc. n.º 1567/01, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira), historiando a evolução legislativa e o pensamento do legislador sobre esta questão, desde a versão originária do C. Penal. Como aí se cita, o Prof. Figueiredo Dias sobre a pena complementar de multa refere: "Uma tal pena «mista» é, numa palavra profundamente dessocializadora, além de contraditória com o sistema dos dias de multa: este quer colocar o condenado próximo do mínimo existencial adequado à sua situação económico-financeira e pessoal, retirando-lhe as possibilidades de consumo restantes, quando com a pena «mista» aquele já as perde na prisão! E mostrando-se sensível a esta apreciação crítica, o legislador deu-lhe guarida já que, segundo o preâmbulo do DL n.º 48/95, de 15 de Março, expressamente se aceitou «o abandono da indesejável prescrição cumulativa das penas de prisão e multa na parte especial».
É assim de todo aconselhável e adequada a opção pela pena de prisão quer quanto ao crime de dano e ofensa à integridade física simples, quer quanto aos crimes de detenção de arma proibida ou de condução de veículo automóvel sem habilitação legal.
Entende-se, por isso, que as penas parcelares e únicas impostas na decisão recorrida, se mostram perfeitamente ajustadas à gravidade dos ilícitos em causa, bem como às necessidades de prevenção geral e especial, não merecendo por isso qualquer censura.

Relativamente ao “direito ao silêncio” invocado pelo arguido C………. por contraposição à ausência de arrependimento referida na decisão recorrida, importa salientar que a génese do direito ao silêncio não assenta num intuito de beneficiar o arguido, antes decorrendo do princípio do acusatório, que impõe à acusação o dever de provar os factos que lhe são imputados, facultando ao arguido um comportamento que, em última análise, poderá obstar a que se auto-incrimine. No entanto, se o uso do direito ao silêncio não poderá em caso algum prejudicar o arguido, também o não deverá beneficiar! Aliás, não se vislumbra nenhuma razão de ordem lógica, ou mesmo jurídica, para que um arguido que se refugia no direito ao silêncio deva ser beneficiado, porventura na mesma medida dos arguidos que colaborem com a justiça ou que manifestem sincero arrependimento. O silêncio constitui, é certo, um direito do arguido, mas não se traduz numa circunstância atenuante; não implica diminuição da culpa e também não reduz a ilicitude do facto. Logo, o silêncio não beneficia o arguido; apenas o não prejudica!
Aliás, como dizem Simas Santos e Leal Henriques[5] não se deve confundir “desfavorecer” com o “não favorecer”. A confissão, se espontânea, beneficia a posição do arguido. E se do silêncio do arguido resultar o desconhecimento de circunstâncias que o poderiam favorecer – e de que, porventura, só ele tem conhecimento –, então poderá esse silêncio nitidamente desfavorecê-lo.
O que estes autores salientam é, afinal, a evidência de que, muito embora o arguido esteja isento do ónus de provar a sua inocência, não podendo ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio – de que não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a culpa, seja para determinar a medida concreta da pena –, não é menos verdade que quando é do interesse do arguido invocar um facto que o favorece – e que ele poderá ser o único a conhecer –, a manutenção do silêncio poderá desfavorecê-lo.
No caso em apreço, os arguidos, legitimamente optaram pelo silêncio quanto aos factos imputados. Desse silêncio não se pode extrair qualquer consequência jurídica desfavorável para os arguidos, que se presumem inocentes antes de haver sentença condenatória com trânsito em julgado.
Porém, por via dessa legítima opção, privaram-se da oportunidade de apresentarem a sua própria versão dos factos, ficando o tribunal recorrido circunscrito aos depoimentos testemunhais prestados em audiência e à prova documental, já que a prova por declarações e depoimentos prestados durante o inquérito não pode ser valorada em sede de audiência de julgamento (artigos 355.º, 356.º e 357.º).
Aliás, basta ler com atenção a decisão recorrida (designadamente a respectiva motivação de facto e as considerações atinentes à medida concreta das penas), para se concluir que o tribunal não valorou indevidamente o silêncio dos arguidos. O que fez foi atribuir o devido valor a toda a prova produzida em audiência (testemunhal, documental e pericial), não obstante o silêncio a que aqueles se remeteram, no uso de um direito que a lei lhes confere.
E, como vem sendo afirmado pelo nosso mais alto tribunal, a opção pelo silêncio pode ter consequências, que não passam pela sua valorização indevida. «Um arguido que mantém o silêncio em audiência, não pode ser prejudicado, pois não é obrigado a colaborar e goza da presunção de inocência, mas prescinde assim de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal. Daí que quando tal suceda não possa pretender que foi prejudicado pelo seu silêncio.»[6]
Em conformidade com o disposto no artº 50º do Cód. Penal tem o tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a cinco anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido[7].
Como se salientou no Ac. do STJ de 08.05.97 (Proc. nº 1293/96) “factor essencial à filosofia do instituto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como factor pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.
Ponto é que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição. “O sentido destas é, aliás, nesta sede, o de se imporem como limite às exigências de prevenção especial, constituindo então o conteúdo mínimo de prevenção geral de integração de que se não pode prescindir para que não sejam, em último recurso, defraudadas as expectativas comunitárias relativamente à tutela dos bens jurídicos”[8].
Como afirma Figueiredo Dias, a suspensão de execução da pena constitui entre nós a mais importante das penas de substituição[9], a qual depende da formulação de um prognóstico favorável incidente sobre a capacidade do arguido para atingir a sua ressocialização em liberdade.
Na expressão de H.H. Jescheck «a prognose social favorável do arguido, que deve acontecer em todos os casos, consiste na esperança de que o condenado sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum delito. Com razão, não se exige já a perspectiva de uma “vida futura ordenada e conforme com a lei [...], já que para o fim preventivo da suspensão basta que não volte a delinquir no futuro. Esperança não significa certeza [...]. O tribunal deve estar disposto a assumir um risco prudente, mas se existem dúvidas sérias sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa, o que de facto supõe um "in dubio contra reu". A prognose exige uma valoração total de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido. Estas circunstâncias são a sua personalidade (por ex., inteligência e carácter), a sua vida anterior (por exemplo, outros delitos anteriormente cometidos da mesma ou de outra natureza), as circunstâncias do delito (por exemplo motivações e fins), o seu comportamento depois de ter cometido o crime (por exemplo reparação do dano, arrependimento), as circunstâncias da sua vida (por exemplo, profissão, casamento e família) e os efeitos que se esperam da suspensão [...][10] ».
Porém, ainda que centrada na pessoa do arguido no momento actual e na avaliação da respectiva capacidade de socialização em liberdade, ou seja, em considerações radicadas na prevenção especial, a decisão que aprecie a propriedade de escolha por esta, ou outra, pena de substituição, deve atender igualmente às exigências de ponderação geral positiva, para que a reacção penal responda adequadamente às expectativas comunitárias na manutenção (e reforço) da validade da norma violada e assegure a protecção do bem jurídico afectado, como imposto pela parte final do nº1 do artº 50º do CP. Esse necessário balanceamento entre as finalidades de prevenção geral positiva e de prevenção especial de socialização, em que a primeira exerce função limitadora da segunda, encontra relação directa com a gravidade da pena e a proximidade do limite de admissibilidade da pena de substituição. Nas palavras do S.T.J.: «A suspensão da mesma pena deve afigurar-se como compreensível e admissível perante o sentido jurídico da comunidade. A lei não o diz, mas é uma questão de razoabilidade e lógica jurídica, dimanada dos princípios, a afirmação de que, em termos de prevenção especial, não tem o mesmo significado na aferição na possibilidade de suspensão de execução da pena uma pena de seis meses de prisão ou uma pena de cinco anos de prisão»[11].
Neste ponto, as questões que se colocam passam por aquilatar se existem condições para confiar que os arguidos serão capaz de se ressocializar em liberdade, sem voltar a práticas similares às aqui censuradas, e, mesmo que esse risco fundado possa ser afirmado, se a pena de substituição não coloca em causa o «limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico».
A estas duas questões deu o tribunal a quo resposta negativa e não vemos razões para censurar essa decisão.
Acrescentaremos apenas que o comportamento dos arguidos posterior aos crimes (designadamente, não procurando reparar o mal dos crimes através de adequada compensação ao ofendido); a elevada incidência de problemáticas sociais e criminais do meio onde os arguidos residem, e onde são encarados pelos respectivos moradores por pessoas conflituosas e que acompanham normalmente grupos marginais (receando aqueles até prestar qualquer informação sobre os arguidos); o comportamento do arguido B………. caracterizado pela impulsividade e dificuldade de auto controle em situações de confronto, com tendência para a assunção de atitudes agressivas; a circunstância de os arguidos B………. e C………. não exercerem actividade profissional com carácter de estabilidade.
Todas estas considerações não constituem contramotivação suficiente para afastar os arguidos da conduta antijurídica ou garantia de ultrapassagem de carência de socialização no domínio dos comportamentos antijurídicos do tipo aqui censurado.
Por outro lado, como bem se refere na decisão recorrida, a ausência de arrependimento por parte de qualquer dos três arguidos, não permite fundar, com o mínimo de segurança, a prognose positiva exigida para a escolha da pena de substituição.
Pensamos, assim, que a aplicação da pena de substituição, com ou sem condições, ou acompanhada de regime de prova, sempre será de afastar, pois assim o exige o «limite mínimo de prevenção geral constituído pela defesa irrenunciável do ordenamento jurídico».
Mantém-se, assim, também nesta parte o acórdão recorrido.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, mantendo consequentemente o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 UC’s.
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Porto, 22 de Setembro de 2010
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
Lígia Ferreira Sarmento Figueiredo

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[1] Cfr., neste sentido, o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271); o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263); Simas Santos/Leal Henriques (in “Recursos em Processo Penal”, p. 48); Germano Marques da Silva (in “Curso de Processo Penal”, vol. III, 2ª ed., 2000, p. 335); José Narciso da Cunha Rodrigues (in “Recursos”, “Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal”, 1988, p. 387); e Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pp. 362-363).
[2] Germano Marques da Silva, ibidem.
[3] Cfr. Eduardo Correia, Direito Criminal, Vol. I, pág. 316.
[4] Neste sentido, cfr. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, págs. 74 e ss.
[5] In Código de Processo Penal Anotado, II Vol, p. 359, em anotação ao artigo 343º.
[6] Cfr., entre outros, os Acs. do STJ de 20/10/2005, proferido no Proc. nº 2939/05-5 e de 14/06/2006, proferido no Proc. nº 2175/06-5.
[7] Cfr. Figueiredo Dias “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, RLJ, Ano 124º, pág. 68 e “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, Lisboa, 1993, § 518, págs. 342/343.
[8] V. Ac. do STJ de 28.07.2007, Proc. nº 1488/07, rel. Consº. Rodrigues da Costa, louvando-se na lição de Figueiredo Dias, supra cit..
[9] V. Figueiredo Dias, In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, pág. 337.
[10] Cfr. H.H. Jescheck, Tratado de Derecho Penal, vol. I, Bosch, 1981 (tradução da 3ª ed. original alemã), págs. 1154 e 1155.
[11] Cfr. Ac. do STJ de 05/12/2007, Pº 07P3396, relator Cons. Santos Cabral, disponível em www.dgsi.pt