Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029716 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ACÇÃO INDEMNIZAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RP200102050021208 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 177/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/18/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART77 N1. CPC95 ART205. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/03/05 IN BMJ N415 PAG505. | ||
| Sumário: | I - Na acção de indemnização circunscrita às relações entre dois sócios de sociedade por quotas, detentores de igual quota social, é parte legítima, como autor, o sócio que pede o pagamento de indemnização à sociedade, não tendo esta de ser chamada a intervir no litígio. II - O prazo para arguição de nulidade processual, cometida num momento em que a parte não esteve presente, inicia-se quando a parte intervier em algum acto praticado no processo, exigindo-se para o efeito a presença física da parte ou do seu mandatário, ou quando for notificada para algum termo do processo, desde que, pela natureza do acto a que se destina a notificação, a parte deva exercer uma actividade que, num sujeito de normal diligência, a levará a tomar conhecimento da nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |