Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0021208
Nº Convencional: JTRP00029716
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
ACÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
INÍCIO
Nº do Documento: RP200102050021208
Data do Acordão: 02/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 177/94
Data Dec. Recorrida: 02/18/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CSC86 ART77 N1.
CPC95 ART205.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/03/05 IN BMJ N415 PAG505.
Sumário: I - Na acção de indemnização circunscrita às relações entre dois sócios de sociedade por quotas, detentores de igual quota social, é parte legítima, como autor, o sócio que pede o pagamento de indemnização à sociedade, não tendo esta de ser chamada a intervir no litígio.
II - O prazo para arguição de nulidade processual, cometida num momento em que a parte não esteve presente, inicia-se quando a parte intervier em algum acto praticado no processo, exigindo-se para o efeito a presença física da parte ou do seu mandatário, ou quando for notificada para algum termo do processo, desde que, pela natureza do acto a que se destina a notificação, a parte deva exercer uma actividade que, num sujeito de normal diligência, a levará a tomar conhecimento da nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: