Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550654
Nº Convencional: JTRP00016608
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS
RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL
ÓNUS DA PROVA
PRÉDIO RÚSTICO
EDIFICAÇÃO URBANA
PLANO DE URBANIZAÇÃO
PDM
Nº do Documento: RP199511209550654
Data do Acordão: 11/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CONST92 ART62 N2.
CEXP76 ART1 N1 ART27 N1 N2.
DL 196/89 DE 1989/06/14 ART7 A B ART9.
CCIV66 ART342 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1988/06/08 IN DR N148 DE 1988/06/29.
AC RE DE 1978/10/06 IN CJ ANOIII PAG1428.
AC RL DE 1988/02/18 IN CJ T1 ANOXIII PAG140.
Sumário: I - O único critério atendível para o cálculo da indemnização em virtude de expropriação por utilidade pública é o do valor real e corrente do bem no mercado.
II - Sendo a declaração de utilidade pública urgente da expropriação de data anterior à da carta da Reserva Agrícola Nacional, não pode esta circunstância ser invocada relativamente às parcelas expropriadas.
III - Segundo o artigo 7 alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.196/89, de 14 de Junho, que regulamentou a Reserva Agrícola Nacional, não se integram nesta os solos destinados a expansões urbanas, consignadas em planos directores municipais, em planos de urbanização, em áreas de desenvolvimento urbano prioritário, em áreas de construção prioritária plenamente eficazes, bem como os solos destinados
à construção que se encontrem dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes.
IV - O tribunal deve atender aos laudos dos peritos por si nomeados porque, por si escolhidos, devem estar alheios aos interesses específicos das partes, oferecendo, por isso, maiores garantias de imparcialidade, rigor e isenção.
V - Cabe ao expropriante, para efeito da determinação do valor da indemnização, o ónus da prova da inexistência de plano director municipal ou plano de urbanização plenamente eficaz para a zona onde se situa o local expropriado em ordem à demonstração de que este se não encontra lá inserido.
VI - Nos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional há possibilidades edificativas, verificados os requisitos do artigo 9 do Decreto-Lei 196/89.
Reclamações: