Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016608 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS RESERVA AGRÍCOLA NACIONAL ÓNUS DA PROVA PRÉDIO RÚSTICO EDIFICAÇÃO URBANA PLANO DE URBANIZAÇÃO PDM | ||
| Nº do Documento: | RP199511209550654 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART62 N2. CEXP76 ART1 N1 ART27 N1 N2. DL 196/89 DE 1989/06/14 ART7 A B ART9. CCIV66 ART342 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1988/06/08 IN DR N148 DE 1988/06/29. AC RE DE 1978/10/06 IN CJ ANOIII PAG1428. AC RL DE 1988/02/18 IN CJ T1 ANOXIII PAG140. | ||
| Sumário: | I - O único critério atendível para o cálculo da indemnização em virtude de expropriação por utilidade pública é o do valor real e corrente do bem no mercado. II - Sendo a declaração de utilidade pública urgente da expropriação de data anterior à da carta da Reserva Agrícola Nacional, não pode esta circunstância ser invocada relativamente às parcelas expropriadas. III - Segundo o artigo 7 alíneas a) e b) do Decreto-Lei n.196/89, de 14 de Junho, que regulamentou a Reserva Agrícola Nacional, não se integram nesta os solos destinados a expansões urbanas, consignadas em planos directores municipais, em planos de urbanização, em áreas de desenvolvimento urbano prioritário, em áreas de construção prioritária plenamente eficazes, bem como os solos destinados à construção que se encontrem dentro dos limites ou perímetros dos aglomerados urbanos definidos por planos directores municipais e planos de urbanização plenamente eficazes. IV - O tribunal deve atender aos laudos dos peritos por si nomeados porque, por si escolhidos, devem estar alheios aos interesses específicos das partes, oferecendo, por isso, maiores garantias de imparcialidade, rigor e isenção. V - Cabe ao expropriante, para efeito da determinação do valor da indemnização, o ónus da prova da inexistência de plano director municipal ou plano de urbanização plenamente eficaz para a zona onde se situa o local expropriado em ordem à demonstração de que este se não encontra lá inserido. VI - Nos solos integrados na Reserva Agrícola Nacional há possibilidades edificativas, verificados os requisitos do artigo 9 do Decreto-Lei 196/89. | ||
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