Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050260
Nº Convencional: JTRP00028225
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
DANOS FUTUROS
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200003270050260
Data do Acordão: 03/27/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V POUCA AGUIAR
Processo no Tribunal Recorrido: 138/97
Data Dec. Recorrida: 09/21/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N2 B C E ART5 N5 ART11.
CE94 ART8.
CCIV66 ART66 ART506 N2 ART564 N2.
CPC67 ART661 N2.
Sumário: I - Na esfera dos acidentes de viação a culpa emerge da violação das regras ou omissão das cautelas que, nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária; as regras de trânsito, contidas no Código da Estrada, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência.
II - Tendo-se provado que o embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem de um dos veículos intervenientes no acidente, que circulava a velocidade não inferior a 100 Km/h, e que o outro veículo virou à esquerda, cortando, por completo, a linha de marcha do primeiro, há que concluir pela culpa de ambos os condutores, culpa que nos termos do artigo 506 n.2 do Código Civil, é de considerar igual.
III - Provando-se que, em consequência do acidente, o Autor viu agravada a sua lesão da coluna vertebral, sentindo fortes dores, que nessas ocasiões não pode andar ou estar sentado, tendo de se imobilizar na posição de deitado e em repouso e que, independentemente das alturas de crise, não pode estar muito tempo sentado, tem de concluir-se que ocorre uma diminuição da sua condição física com redução da sua resistência e capacidade de esforço e que, por via disso, sofreu um prejuízo que merece compensação pois terá, presumivelmente, uma redução no exercício das suas actividades humanas ou está sujeito a exercitá-las de modo deficiente, imperfeito e doloroso, constituindo um dano patrimonial futuro previsível a liquidar em execução de sentença, nos termos dos artigos 564 n.2 do Código Civil e 661 n.2 do Código de Processo Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: