Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028225 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONCORRÊNCIA DE CULPAS DANOS FUTUROS LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200003270050260 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V POUCA AGUIAR | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 138/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/21/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N2 B C E ART5 N5 ART11. CE94 ART8. CCIV66 ART66 ART506 N2 ART564 N2. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Na esfera dos acidentes de viação a culpa emerge da violação das regras ou omissão das cautelas que, nos termos da lei, disciplinam a circulação rodoviária; as regras de trânsito, contidas no Código da Estrada, configuram deveres de diligência cuja violação pode servir de base à negligência. II - Tendo-se provado que o embate ocorreu na metade direita da faixa de rodagem de um dos veículos intervenientes no acidente, que circulava a velocidade não inferior a 100 Km/h, e que o outro veículo virou à esquerda, cortando, por completo, a linha de marcha do primeiro, há que concluir pela culpa de ambos os condutores, culpa que nos termos do artigo 506 n.2 do Código Civil, é de considerar igual. III - Provando-se que, em consequência do acidente, o Autor viu agravada a sua lesão da coluna vertebral, sentindo fortes dores, que nessas ocasiões não pode andar ou estar sentado, tendo de se imobilizar na posição de deitado e em repouso e que, independentemente das alturas de crise, não pode estar muito tempo sentado, tem de concluir-se que ocorre uma diminuição da sua condição física com redução da sua resistência e capacidade de esforço e que, por via disso, sofreu um prejuízo que merece compensação pois terá, presumivelmente, uma redução no exercício das suas actividades humanas ou está sujeito a exercitá-las de modo deficiente, imperfeito e doloroso, constituindo um dano patrimonial futuro previsível a liquidar em execução de sentença, nos termos dos artigos 564 n.2 do Código Civil e 661 n.2 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |