Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1369/13.2JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DE FACTOS
PROVAS
ARREPENDIMENTO
Nº do Documento: RP201411121369/13.2JAPRT.P1
Data do Acordão: 11/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ocorre uma alteração não substancial do facto, se o facto histórico retratado na acusação é substancialmente o mesmo daquele que resultou dos factos na audiência de julgamento e não impede a prova dos factos alegados na contestação nem tem como efeito a imputação de um crime diverso nem a agravação do limite máximo da pena.
II – Com vista á comunicação de uma alteração dos factos da acusação o tribunal apenas o pode fazer se tal tiver ocorrido na sequência das provas produzidas em audiência.
III – Do artº 358º 1 CPP, não decorre que o tribunal tenha de aceitar a produção de todas as provas apresentadas pelo arguido e que já foram produzida em audiência com respeito pelo principio do contraditório, não se reiniciando todo o percurso de produção de prova.
IV – O dizer-se arrependido não prova o arrependimento, e a simples admissão dos factos, sendo condição necessária para o arrependimento não implica a sua verificação podendo não passar de uma estratégia de defesa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1369/13.2JAPRT.P1
Tribunal Judicial do Porto
3.ª Vara Criminal

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I - Relatório.
B… recorreu, primeiro dos acórdãos intercalares[1] que indeferiram a arguição das nulidades relativas ao despacho do Presidente do Tribunal Colectivo que lhe comunicou a alteração não substancial da acusação e a produção de provas que nessa sequência requerera e, depois, do acórdão final que o condenou, como autor material e na forma consumada de um crime de homicídio simples, previsto e punido pelo art.º 131.º do Código Penal, na pena de 12 anos de prisão.

a.No recurso intercalar[2]
• O recorrente pediu que se declare a nulidade do despacho proferido na sessão de 27.05.2014, sendo o mesmo substituído por outro que, nos termos do artigo 359.º, solicite o acordo dos sujeitos processuais para que os mesmos venham a ser considerados neste processo e, caso assim não se entenda, se determine a realização da deslocação ao local para reconstituição e inquirição das testemunhas indicadas, culminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
I. O despacho proferido na sessão de julgamento do passado dia 27-05-2014 em que o tribunal considerou como não substancial a alteração de fatos efectuada na sessão do passado dia 14.05.2014 é nulo por violação do disposto nos artigos 1.2, al. f), 358.2 e 3592 do Código de Processo Penal.
II. Nos termos do artigo 1.º, al. f), consubstancia uma “Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”;
III. Crime diverso, não se refere a um outro tipo de crime, mas a um facto criminoso diferente daquele que inicialmente foi imputado ao arguido na acusação ou pronúncia.
IV. A proibição da alteração de fatos encontra-se associada ao princípio da vinculação temática, segundo o qual o objecto do julgamento tem de se cingir aos factos constantes da acusação, e ao princípio constitucional dos direitos de defesa, fundamento de um processo justo e equitativo.
V. No caso em análise, conforme consta da acusação constante de fIs.,. que aqui se dá por integralmente reproduzida, o objecto do julgamento estava delimitado na circunstância do arguido ter causado a morte da vítima, intencionalmente, apenas porque esta estacionou um veículo na rampa da sua (arguido) casa.
VI. Tais factos foram qualificados pela acusação como um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos artigos 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea e), do Código Penal.
VII. Não consta da acusação que o gesto do arguido que atingiu a vítima tivesse sido praticado em defesa a uma agressão que o mesmo estava a ser vítima, com um ferro, apesar, assinale-se, desses fatos constarem à evidência do inquérito.
VIII. Perante esta imagem global do facto da acusação, o arguido organizou a sua defesa, apresentando uma contestação, onde, reconhecendo ter sido o seu infeliz gesto a causar a morte da vítima, apenas o fez em defesa a uma agressão violenta de que estava a ser vítima, para além de nunca ter pretendido tirar a vida à vítima.
IX. Esta defesa consubstanciou-se numa alegação de fatos que alargou o objecto do processo que passou a incluir uma agressão mortal descrita na acusação e uma agressão da vítima em resposta à qual o arguido se defendeu, admitindo-se que o tribunal, a provar-se a versão da defesa, poderia, nos termos legais, considerar excessiva — o que reduziria a censura do fato — ou não — o que excluiria a sua ilicitude.
X. Ora, terminado o julgamento, ficando a defesa convicta que a prova produzida tinha, efectivamente, confirmado a sua versão e afastado a versão da acusação, foi surpreendida com o despacho cuja nulidade aqui pretendemos que seja reconhecida, em que o tribunal comunicou que seriam susceptíveis de ser dados como provados novos fatos, qualificados de uma alteração “não substancial”.
XI. Nesse despacho constam factos que não constam nem da acusação nem da contestação e que configuram uma terceira versão do sucedido, como tal, um crime diverso do imputado ao arguido, para os efeitos previstos no artigo 1.º, al. f), do CPP.
XII. Na verdade, pretende o tribunal alargar o objecto do processo mencionando que, já depois da agressão da vítima ao arguido, aquela retrocedeu e o arguido avançou na sua direcção, atingindo-o com a navalha.
XIII. Esta alteração afasta-se, tanto da versão da acusação, em que a morte se deveu a uma reação ao estacionamento indevido, como da defesa, em que a morte foi uma defesa a uma agressão.
XIV. O factos constantes do despacho em análise, a serem considerados provados, implicam que, afinal, o arguido não causou a morte da vítima por causa do estacionamento, nem se queria defender, mas estaria a reagir a uma agressão anterior — no que se denomina retorsão -, uma vez que consta que a vítima agrediu o arguido, após o que retrocedeu tendo aquele avançado na direcção daquele desferindo-lhe o golpe fatal.
XV. A defesa concentrou-se desde o primeiro momento em demonstrar que o arguido estava a ser agredido com um ferro e que apenas se defendeu dessa agressão de que estava a ser vítima, facto evidente mas que a acusação, bem como todas as notícias na comunicação social, sempre omitiram.
XVI. Nunca poderia pensar que afinal se teria de defender de um homicídio por retorsão a uma agressão que, repita-se, não constava da acusação.
XVII. O caso ainda é mais nítido por colocar em causa o contraditório e o princípio do acusatório.
XVIII. Na verdade, como se disse, a agressão de que o arguido estava a ser vítima já constava à saciedade da prova de inquérito, tendo constado logo das primeiras inquirições das testemunhas pela Polícia judiciária, já para não falar das declarações do arguido.
XIX. Ora, o Ministério Público, como legítimo titular da acção penal, decidiu afastá-la na totalidade da acusação e como tal, do objecto do processo.
XX. A responsabilidade inicial de delimitação do objecto do julgamento é do Ministério Público que, em rigor, “arquivou” a agressão ao arguido, tendo sido a defesa que a inseriu no julgamento, mas claro, como versão de exclusão ou, no limite, de atenuação da sua responsabilidade criminal.
XXI. Neste caso, não só o tribunal altera os factos criando uma nova leitura do que se passou face à acusação do Ministério Público como utiliza a verdade que a defesa evidenciou, para a alterar para uma nova vertente incriminatória.
XXII. Em conclusão, o despacho proferido que qualificou de não substancial a alteração de fatos é nulo, por violação do disposto nos artigos 358. e 359.º, do CPP, nulidade essa que afectaria sempre a validade da sentença proferida, nos termos do artigo 379.º, 1, al. b), do CPP.
XXIII. Neste termos e nos melhores de direito deve este recurso ser procedente e deverá ser declarada a nulidade do despacho proferido na sessão de 27.05.2014, sendo o mesmo substituído por outro que, nos termos do artigo 359.º, solicite o acordo dos sujeitos processuais para que os mesmos venham a ser considerados neste processo.

Sem prescindir e caso assim não se entenda!
XXIV. Deverá ser declarada a nulidade do despacho que indeferiu os novos meios de prova requeridos pelo arguido.
XXV. Com efeito, mesmo admitindo que a alteração é não substancial, determina o artigo 358.º, n.º 1 do CPP que “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritas na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa”.
XXVI. Assim, requereu o arguido como diligência adicional, uma deslocação ao local para reconstituição e inquirição suplementar no local das seguintes testemunhas:
- C…,
- D…
- E…
- F… e
- G….
XXVII. Esta diligência adicional decorre da valoração da prova já produzida evidenciada pelos novos factos pretendidos alterar.
XXVIII. Com efeito, embora saibamos, como infra se referirá, que os novos fatos não estão ainda provados, os mesmos sustentam-se no depoimento de apenas uma das testemunhas inquiridas — C… —, desconsiderando todas as outras que apresentaram uma versão diferente.
XXIX. Evidenciando o tribunal querer dar especial credibilidade a um dos depoimentos, ou melhor, como o próprio tribunal bem salientou na audiência, por apenas uma das diferentes percepções dos factos evidenciadas pelas várias testemunhas, e estando perante um caso de homicídio em que a decisão não pode estar sujeita a qualquer dúvida razoável, o caso concreto exige que se apurem as condições de visibilidade das mesmas no momento dos factos.
XXX. Na verdade, em todo o julgamento foram evidentes as dificuldades do tribunal, do ministério público e das partes, em perceber o que as testemunhas podiam ver do local onde estavam.
XXXI. Perante a surpresa do despacho de alteração dos factos, que revela uma especial valorização de uma das percepções, desconsiderando as restantes, é fundamental que essa decisão seja devidamente baseada numa visão precisa de onde as testemunhas estavam e o que podiam ver, afastando meras reconstruções mentais do que não se viu (como é um exemplo flagrante a utilização da mão esquerda pelo arguido mencionada pela testemunha H…).
XXXII. Nem de outra forma o Tribunal da Relação, caso exista recurso da decisão, pode ter elementos objectivos para poder fundamentar uma leitura da prova gravada, compatíveis com um caso de um crime de homicídio, que não seja uma mera aproximação baseada no Google Earth.
XXXIII. Nestes termos e nos melhores de direito, deve este recurso ser procedente e declarada a nulidade do despacho que indeferiu o meio de prova apresentado pela defesa, por violação do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do CPP, que determina que “Constituem nulidades dependentes de arguição (...) a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”, sendo substituído por outro que determine a realização da deslocação ao local para reconstituição e inquirição das testemunhas indicadas.

• Ao recurso responderam
a) o Ministério Público, sustentando que o despacho recorrido, nas duas vertentes, deverá ser confirmado, negando-se, consequentemente, provimento ao recurso, para o que alinhou as seguintes considerações:
(…)
Face ao disposto no art.º 1.º, al. f) do CPP, considera-se alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
O que significa, logicamente, que se da alteração dos factos não resultar a imputação ao arguido de um crime diferente do que lhe é imputado na acusação ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, não se estará perante uma alteração substancial mas sim não substancial dos factos.
Só constitui alteração substancial dos factos a modificação que se reporte a factos constitutivos do crime e a factos que tenham o efeito de imputação de um crime punível com uma pena abstracta mais grave. A modificação dos restantes factos que constem da acusação ou da pronúncia constitui alteração não substancial dos factos, desde que sejam relevantes para a decisão da causa (cfr. Comentário do Código de Processo Penal, Dr. Paulo Pinto de Albuquerque, pág. 39).
Não há crime diverso em face da mera alteração das circunstâncias da execução do crime (incluindo o dia, hora, local, modo de execução e instrumento do crime), desde que essas circunstâncias não constituam elementos do tipo legal, nem constituam um outro “facto histórico unitário” (cfr. Autor e obra citada, pág. 41).
Ora, se confrontarmos o despacho de fls. 620-622, proferido em 14/05/2014, que aqui damos por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, com o texto da acusação de fls. 367-372, facilmente chegamos à conclusão de que não só o “facto histórico unitário” é o mesmo, como não se verificou qualquer alteração dos elementos do tipo legal de crime imputado ao arguido.
O que se verificou, isso sim, foi uma mera alteração das circunstâncias da execução do crime, decorrente da prova produzida em audiência de julgamento, ficando tudo mais claro a partir daí no que respeita à forma como tudo se passou e, obviamente, o que levou o arguido à prática do crime de homicídio que lhe era imputado na acusação.
Impondo-se sublinhar que o arguido estava acusado da prática do crime de homicídio qualificado, p. nos termos dos art.os 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, al. e) do CP, punível com pena de prisão de 12 a 25 anos, pelo que, obviamente, da alteração nunca poderia resultar a agravação do limite máximo da sanção aplicável.
Aliás, e como se pode verificar do dispositivo do Douto Acórdão entretanto proferido, o arguido foi condenado pela prática do crime de homicídio, p. nos termos do art.º 131.º do CP e punível com pena de prisão de 8 a 16 anos, o que evidencia que da alteração efectuada resultou claramente para o mesmo um benefício e não um prejuízo.
E não se compreende o argumento utilizado pelo arguido, em si mesmo contraditório, de que não estava preparado para uma defesa relativa a um homicídio por retorsão a uma agressão, quando ele próprio sustenta que o Tribunal “utiliza a verdade que a defesa evidenciou”. O que significa que, em bom rigor, nem sequer haveria necessidade de comunicação da alteração não substancial dos factos, atento o disposto no art.º 358.º, n.º 2 do CPP (cfr. Ac. do TRL de 29/06/1999, in CJ, XXIV, 3, 149, citado na obra supra referida, pág. 908).
É manifesto, face ao que se deixa referido, que a alteração efectuada pelo Tribunal respeitou o disposto no art.º 358.º, n.º 1 do CPP, razão pela qual não se verifica a nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1 al. b) do mesmo diploma legal, contrariamente ao que sustenta o arguido.
Quanto à pretensão manifestada pelo arguido de reconstituição dos factos no local da ocorrência e inquirição de testemunhas nesse local, com o argumento de que as Partes, o Ministério Público e o próprio Tribunal tiveram dificuldades em compreender o que foi transmitido na audiência de julgamento pelas testemunhas ouvidas, impõe-se dizer que não passa de uma opinião pessoal e muito afastada da realidade.
No que toca ao Ministério Público, que representamos, podemos afirmar sem tergiversar que não sentimos nenhuma necessidade de deslocação ao local para ficarmos esclarecidos relativamente à forma como os factos foram praticados, sendo certo que as testemunhas presenciais ouvidas na audiência de julgamento foram suficientemente claras, no fundamental, para não deixarem quaisquer dúvidas relativamente à forma como tudo se passou.
E não será seguramente um ou outro pequeno pormenor, sem grande relevância, como o tipo de calçado utilizado pelo arguido na altura, que poderá justificar uma ida ao local, sendo certo que as testemunhas presenciais foram muito precisas, no essencial, naquilo que transmitiram ao Tribunal.
E este, como decorre do douto despacho de fls. 645-647, proferido em 27/05/2014, também não teve qualquer tipo de dificuldade em interpretar e compreender devidamente toda a prova produzida em audiência de julgamento, razão pela qual indeferiu a requerida diligência probatória.
E indeferiu precisamente porque essa diligência, contrariamente ao entendimento do arguido, não era essencial para a descoberta da verdade.
Logo, não se verifica no caso a invocada nulidade, prevista nos termos do art.º 120.º, n.º 2 al. d) do CPP.

b) a assistente, sustentando que deve ser o despacho recorrido confirmado e negar-se o provimento do recurso, considerando que:
(…)
Quanto à não alteração substancial dos factos
3. Nos termos do disposto no artigo 358. n. 1, do CPP se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, com relevo para a decisão da causa, o juiz comunica a alteração ao arguido, concedendo-lhe o tempo necessário para a preparação da defesa.
4. Facto que sucedeu no presente processo.
5. O instituto procedimental da alteração de factos [cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea f) do CPP] tem por escopo assegurar as garantias de defesa do arguido, prevenindo um julgamento e uma condenação com base em materialidade de facto diversa daquela que, oportunamente, maxime, na acusação, lhe tenha sido comunicada — artigo 32.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
6. Em rigor, como bem salienta Leones Dantas, os factos só são novos quando chegam ao conhecimento do processo. Pode, porém, acontecer que na instrução ou no julgamento surjam novos elementos de prova relativamente a factos que já haviam sido valorados no inquérito e que não tinham sido integrados na acusação deduzida. Neste caso, embora os factos não sejam novos os mesmos deverão ser integrados no objecto do processo através do mecanismo processual da alteração substancial — cfr. “A definição e evolução do objecto do processo em processo penal”, in Revista do Ministério Público, n.º 63, pág. 98.
7. “Assim, é uma exigência do princípio da plenitude das garantias de defesa do arguido que os poderes de cognição do tribunal se limitem aos factos constantes da acusação; porém, se, durante a audiência, surgirem factos relevantes para a decisão e que não alterem o crime tipificado na acusação nem levem à agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, respeitados que sejam os direitos de defesa do arguido, pode o tribunal investigar esses factos indiciados, ex novo e, se se vierem a provar, integrá-los no processo, sem violação do preceituado no artigo 32.º, n.os 1 e 5 da Constituição” (Ac do Tribunal Constitucional n.º 130/98, de 7 de Maio de 1998, que se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 358).
8. Ora o despacho de fls. 620-622, ao contrário do plasmado pelo arguido, não originou nenhuma alteração dos elementos do tipo legal de crime imputado ao arguido mas sim uma mera alteração das circunstâncias da execução decorrente da prova produzida em audiência de julgamento.
9. Assim para a assistente, o Tribunal a quo respeitou o disposto no art.º 358.º, n.º 1 do CPP logo não se verifica a nulidade plasmada no art.º 379.º, n.º 1, alínea b) do CPP.

Quanto à nulidade do despacho por indeferir os meios de prova
10. Pretende o arguido que, no caso de admissão da não alteração substancial dos factos, seja realizada uma reconstituição dos factos no local de ocorrência e inquirição de testemunhas.
11. Ora, tal diligências de prova, para o Assistente constituem uma manobra dilatória por parte do arguido, logo não se afigurando relevante para a descoberta da verdade material.
12. Alias, conforme decorre das audiências de julgamento as testemunhas D… e C… prestaram depoimento de forma clara e concisa, inclusivamente tendo sido confrontadas com as fotografias da autoria da polícia no dia da ocorrência dos factos.
13. Mostrando as testemunhas de forma clara as diferentes perspectivas de visualização dos factos e os diversos momentos.
14. Acresce ainda que, a prova existente nos autos, para a Assistente, é suficiente para aferir da descoberta da verdade material.
15. Logo não se verifica a nulidade invocada pelo arguido prevista nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea d) do CPP.

b. No recurso do acórdão final
• O recorrente pediu que:
i. se substitua o acórdão que o condenou pela prática de um crime de homicídio simples na pena de 12 anos de prisão, por uma decisão que o condene na prática de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, previsto no art.º 147.º do Código Penal, numa pena não superior a 5 anos de prisão; ou,
ii. em alternativa, caso se entenda que os factos dados como provados pelo Tribunal são os verdadeiros, deve ser alterado o acórdão e ser aplicada uma pena situada no mínimo legal, de 8 anos de prisão, sendo mesmo assim superior ao necessário para as finalidades da punição;
iii. caso o Tribunal da Relação não estela suficientemente esclarecida quanto à matéria de facto, a defesa requer a renovação da prova prevista no art.º 430.º do CPP e de acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal;
iv. se reduza os montantes indemnizatórios a que foi condenado a pagar, levando em apreço o grau da culpa que vier a ser decretado, bem como a sua situação económica. (fls. 528, frente e verso, fls. 547 a 549, e fls. 633 a 637), e ainda como o disposto nos art.os 496.º, n.º 4 e 494.º, ambos do Código Civil

culminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
I - Recurso da matéria de facto
O Tribunal julgou erroneamente os seguintes factos que terão de ser alterados:
a) Que o arguido tenha escondido a navalha da vítima, mantendo-a “escondida atrás das costas” (facto n.2 15 do acórdão);
b) Que a vítima, após ter agredido o arguido, “retrocedeu” e “o arguido avançou ria direcção de I…” no momento em que desferiu um golpe com a navalha na parte inferior do seu tórax” (facto n.9 18 do acórdão);
c) Que o arguido “projectou” provocar a morte da vítima (facto n. 47 do acórdão)
II. O arguido, desde o primeiro momento, confessou que foi o seu gesto de atingir o corpo da vítima com a navalha que lhe causou a morte.
III. No entanto, também sempre referiu que apenas o fez para se defender de uma agressão que estava a ser alvo por parte da vítima I…, com a pega em ferro da mangueira de abastecimento de ar, após já antes ter tentado que o mesmo se afastasse dele e que nunca sequer pensou que dessa forma lhe iria causar a morte.
IV. O acórdão, e muito bem, confirma que a “vítima I… muniu-se da mangueira de ar, dirigiu-se ao arguido e desferiu uma pancada com a parte metálica na direcção da cabeça do arguido, o qual levantou os braços tendo sido atingido no antebraço esquerdo” (fato n.º 17 do acórdão).
V. No entanto, o tribunal entendeu que se provou que o arguido não quis, como sempre declarou, dissuadir a vítima de o agredir empunhando a navalha, nem que apenas tenha atingido a vítima para se defender de uma agressão eminente — mesmo que de forma excessiva, desde já o adiantamos.
VI. A prova do contrário do referido pelo arguido centra-se na circunstância do tribunal entender dar como provado que o arguido escondeu a navalha atrás das costas (facto 15, parte final) e que, após a agressão por parte da vítima com a peça metálica dirigida à cabeça do arguido, “a vítima I… retrocedeu, o arguido avançou na direcção de I…, com a navalha desferiu um golpe na parte inferior do seu tórax” (facto 18).
VII. Ora, a prova produzida permite concluir:
a) Que o arguido não escondeu a navalha;
b) Que o gesto do arguido foi realizado para se defender de uma agressão por parte da vítima, sem que esta estivesse a recuar.
c) Que o arguido não agiu com dolo.
VIII. A prova demonstra que o arguido manteve a navalha bem visível da vítima, “tendo este permanecido no local”, como bem se deu como provado no facto 16, “apesar de saber que o arguido empunhava a navalha”, menção que deverá ser acrescentada.
IX. Para além de ser o que o arguido sempre declarou, presumindo-se verdadeiro salvo prova em contrário, logo a testemunha C… declarou que, chegando ao local quando ambos ainda discutiam, sem ouvir o que era dito, viu “o senhor que faleceu a agredir o senhor que está aqui (o arguido) com a mangueira e o senhor que está aqui estava com a faca espetou ele”.
X. O mesmo resulta do que esta testemunha disse no inquérito, em declarações prestadas dias depois dos fatos e que foram lidas em audiência de modo a serem consideradas no julgamento: “o indivíduo que vestia as bermudas, desde o início da discussão, tinha na sua mão direita uma faca”.
XI. Também a testemunha F…, que estava do outro lado da rua, viu “mangueiras rio ar” e uma discussão. Já sabemos que não eram duas mangueiras — a testemunha disse que via “bocados” por ter taipais em frente -, mas era evidente que cada um dos envolvidos tinha um objecto na mão.
XII. Por fim, e para não restarem dúvidas, a testemunha E…, que estava atrás do arguido, ou seja, este estava de costas para ela, refere que “ele estava de costas e eu não vi o que é que ele tinha na mão. Sei que vi o gesto”.
XIII. A testemunha D… diz que vê o arguido retirar a navalha, “passou” pela vítima e disse-lhe “venha comigo que o senhor (o arguido) tem uma faca, peguei-lhe num braço para ele vir comigo mas ele não quis vir comigo”.
XIV. Ou seja, para além da navalha ser bem visível, como as restantes testemunhas o confirmam, a vítima ainda foi avisada por D…, no entanto, ao contrário do que o arguido pretendia, decide ficar.
XV. Em conclusão, a prova produzida confirma o que o arguido declarou, ou seja, que não só não escondeu a navalha como a teve sempre bem visível da vítima, com intenção de a dissuadir de o agredir.
XVI. Em consequência, a matéria de facto constante do ponto 15 deverá ser alterado, passando a contar “Entretanto, o arguido já de pé, retirou do interior da bolsa que trazia a tiracolo, uma navalha fechada com cabo preto e 8 cm de lâmina que abriu manualmente, mantendo na mão direita, com intenção de dissuadir I… de o voltar a agredir.”
XVII. Depois o tribunal deu como provado — facto 18 - que depois da vítima ter agredido o arguido, recuou e foi o arguido que avançou e deu o golpe com a navalha.
XVIII. O arguido sempre declarou que desferiu o golpe com a navalha logo após ter sido agredido com a pega metálica da mangueira no seu braço esquerdo, e apenas com intenção de se defender da agressão que estava a ser alvo.
XIX. Começando pela testemunha C…, este refere, a insistências do Exmo. Sr. Procurador da República no sentido de esclarecer o momento do golpe, referiu que o falecido, chegando junto do arguido, “deu nele” com a mangueira. O Procurador pergunta “E na altura, esse senhor (o arguido) o que é que fez”, e a testemunha responde “tava com a faca e espetou a faca nele”.
XX. Mais tarde, o procurador pergunta: “ele baixou a mangueira para lhe dar e este senhor espetou, é isso?” e a testemunha disse “exactamente”.
XXI. Mais tarde reafirmou, sobre a agressão com a mangueira e o espetar, que “foi um instante”.
XXII. No inquérito esta testemunha diz que “o depoente viu o das bermudas e que possuía a faca na mão, levantar o braço esquerdo, interceptou o movimento do outro e com a sua mão direita, atingiu com a faca o peito do dono da viatura” (fls. 129 das declarações lidas em audiência).
XXIII. Para confirmar que a versão correcta é a da reação à agressão da vítima com a mangueira, na acareação ocorrida na sessão de 2 de Abril, a testemunha C…, depondo livremente, refere que “e eu vi tudo o que aconteceu, entendeu? Portanto ela (E…) disse perfeitamente quando disse que ele (vítima) deu com a mangueira nele (arguido), deu, o senhor, e ele (arguido) se defendeu com a mão e depois rapidamente ele deu com a faca”.
XXIV. Quanto à testemunha D…, não estava no local neste momento decisivo.
XXV. A testemunha E… referiu que a vítima, depois de uma primeira agressão que foi defendida com o braço - como tanto o arguido como a testemunha C… referiram -, “torna a vir com a mangueira para lhe dar segunda vez. Isto foi muito rápido (...) O senhor tenta dar a segunda vez com a mangueira, foi quando vi, eu vi só o gesto da mão. (...) Com a mão direita. Ele defendeu-se assim.”
XXVI. Pelo exposto, deverá ser alterado o facto 18, dando-se como provado que: “Em acto contínuo, para se defender da agressão, o arguido com a navalha desferiu um golpe na parte inferior do seu tórax, tendo de imediato I… apoiado as mãos no capô do seu veículo, e durante a queda embateu com a parte de trás da cabeça na roda do carro parado ao lado do veículo da vítima.
XXVII. Embora seja um facto circunstancial, por entendermos ser evidente que o arguido se estava a defender de uma agressão com uma peça em ferro, deverá o Tribunal da Relação acrescentar um facto provado com o seguinte teor: Em consequência dos murros e do golpe com a pega metálica da mangueira do ar desferidos por I…, o arguido sofreu hematomas no nariz e antebraço esquerdo sem fractura”.
XXVIII. Para além dos fatos objectivos que foram mal avaliados em primeira instância, o terceiro ponto do recurso em matéria de facto diz respeito à intenção do arguido no momento do golpe, ou seja, ao elemento subjectivo.
XXIX. O tribunal entendeu que o arguido “projectou” matar a vítima, em termos qualificado como dolo directo (saber e querer matar outrem).
XXX. O arguido sempre afirmou que nunca pensou que com o seu gesto a vítima viria a falecer, tendo declarado logo no primeiro momento que ficou surpreendido com a facilidade com que a navalha penetrou no corpo daquela.
XXXI. Mais uma vez, cumpre verificar se existem elementos de prova que permitam contrariar a versão do arguido, ao abrigo do princípio da presunção de inocência.
XXXII. O primeiro elemento a ter em conta foi a rapidez com que tudo sucedeu, e a circunstância do arguido ter sido agredido com um ferro, estando prestes a ser atingido uma segunda vez.
XXXIII. O arguido agiu sem fazer uma especial “pontaria” com a navalha, tendo-se dirigido ao corpo da vítima, no abdómen, afastando-se das zonas sensíveis dos pulmões ou do coração.
XXXIV. O segundo elemento a ter em conta reside na navalha em si, cuja lâmina com 8,5 cm, nem sequer atinge os 10 cm, comprimento necessário para que as facas tenham uma natureza perigosa só por si.
XXXV. Mas que a navalha, em termos de experiência comum, não permitiria antecipar um resultado tão grave resulta evidente da circunstância da vítima, apesar de ter sido avisado que o arguido tinha uma navalha, e tê-la-á visto, permaneceu no local (cfr. facto n.º 16).
XXXVI. Precisamente porque o resultado, embora objectivamente imputável ao risco de um golpe com a navalha, não era muito provável, é que o próprio tribunal, no facto 45, descreve, de uma forma qualificável como dolo de ofensa à integridade física qualificada pelo resultado, por falta de conformação do resultado morte, que o arguido “actuou com o propósito, conseguido, de atingir o ofendido I… numa parte vital do seu corpo e provocar-lhe, deste modo, as lesões e ferimentos passíveis de causar a morte”.
XXXVII. Na verdade, repete-se, este facto integra, não o dolo de homicídio, mas sim um dolo de ofensa à integridade física agravada pelo resultado.
XXXVIII. Acresce que se o arguido pretendesse tirar a vida à vítima teria antes desferido um segundo golpe, evidenciando que o arguido nunca pensou que aquele viesse a falecer.
XXXIX. A segunda circunstância, omitida na decisão, resulta do depoimento de G…, para onde o arguido se dirigiu logo após os factos, que confirmou que o arguido lhe pediu para chamar auxílio médico pois tinha atingido uma pessoa.
XL. Assim, o facto 47 deve ser alterado, passando a constar, em conformidade com o facto 45, que “O arguido pretendeu atingir I… no corpo para se defender da agressão que estava a ser vítima, querendo causar-lhe ferimentos no corpo, devendo ter previsto, o que não fez, que os mesmos eram idóneos a provocar a sua morte”.

II - Da qualificação jurídica dos factos
XLI. Tais fatos, que revelam o que efectivamente sucedeu, integram um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, em excesso de legítima defesa, p. e p. nos artigos 143.º, 147.º, 32.º, e 33.º, n.º 1, todos do Código Penal.
XLII. Assim, deverá o tribunal da relação substituir o acórdão que condenou o arguido pela prática de um crime de homicídio simples na pena de 12 anos de prisão, por uma decisão que o condene na prática de um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado, previsto no artigo 147.º do Código Penal, em excesso de legítima defesa, numa pena não superior a cinco anos de prisão.
XLIII. Se assim não se entender, deverá o tribunal revogar a pena aplicada e substitui-la por uma pena situada no limite mínimo da moldura penal.
XLIV. Desde logo, valorando a circunstância do arguido ter agido em resposta a uma agressão violenta, pois dirigia-se à cabeça e utilizando uma pega de ferro.
XLV. E apenas tendo desferido um único golpe, após o que de imediato se dirigiu a um amigo que tinha um estabelecimento perto, a pedir-lhe para chamar ajuda para auxiliar a vítima, por estar convencido que ela não tinha perdido a vida.
XLVI. O arguido tem 70 anos.
XLVII. Esclareceu, sempre que foi ouvido, os factos sucedidos.
XLVIII. Tem uma imagem social excelente, como se evidencia pelo relatório social e pelos depoimentos das testemunhas, não só as abonatórias, como até as testemunhas de acusação, donos dos estabelecimentos frequentados pelo arguido.
XLIX. Na prisão tem tido um excelente comportamento, tendo sido nomeado responsável pela biblioteca, atenta a sua cultura e postura educada e respeitadora.
L. Está arrependido de se ter defendido com uma arma, reconhecendo ter sido um meio perigoso, apesar de na altura nunca ter pensado que iria suceder o que sucedeu.
LI. Ajudava a mãe, com 95 anos, pretendendo continuar a fazê-lo quando sair, caso ainda a encontre com vida nessa altura.
LII. Deseja ainda poder viver os seus últimos anos de vida a acompanhar o seu filho menor, que queria acompanhar nestes seus primeiros anos de vida, tudo elementos que o afastam para sempre de qualquer comportamento violento.
LIII. Assim, caso se entenda que os factos dados como provados pelo tribunal são os verdadeiros, deve ser alterada o acórdão e ser aplicada uma pena situada no mínimo legal, de oito anos de prisão, mesmo assim superior ao necessário para as finalidades da punição.
LIV. Nos termos do artigo 496.º, n.º 4, “O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º”, ou seja, “poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, o situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem”.
LV. Ora, tal como na pena em concreto, o tribunal não considerou dois elementos do caso: “a culpabilidade do agente e a sua situação económica”.
LVI. Na culpabilidade, a circunstância do arguido ter apenas se defendido de uma agressão que estava a ser alvo pela vítima, sem sequer ter admitido que lhe iria causar a morte.
LVII. O acórdão desconsiderou ainda a situação económica do arguido: na situação de reforma, a auferir apenas € 700 euros por mês, dos quais suporta uma pensão de alimentos do seu filho menor, e da mãe deste, de € 200,00/mês, tendo ainda ao seu cuidado a mãe com 95 anos de idade que apenas aufere uma pensão de € 200 por mês.
LVIII. Esta situação patrimonial, não só é valorada pelo legislador como obstáculo a qualquer penhora, como impõe, nos termos dos artigos acima referidos, que a indemnização por danos não patrimoniais seja reduzida levando em conta a situação económica do arguido e a culpa.

• Ao recurso responderam o Ministério Público e a assistente, sustentando que o recurso não merece provimento e que o acórdão deve ser confirmado.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto secundando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitiu parecer no sentido de que os recursos não merecem provimento, louvando-se nas seguintes conclusões:
1. A consideração dos factos aditados constituirá — quando muito — uma simples alteração não substancial dos factos, devidamente acautelada com a comunicação efectuada pelo Tribunal, nos termos do artigo 358.º do Código de Processo Penal;
2. As diligências suplementares requeridas pelo arguido são irrelevantes e desnecessários, não constituindo, portanto, a sua omissão qualquer invalidade processual penal;
3. O arguido faz uma leitura enviesada e parcial da prova, procurando sobrepor a sua convicção pessoal à convicção independente e imparcial do tribunal;
4. A reanálise do conjunto dos depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento conjugados com as demais provas produzidas e analisadas à luz das regras da experiência comum, só pode fazer concluir que tudo se passou como vem descrito no acórdão;
5. O arguido escondeu a navalha atrás das costas; o seu gesto não foi para se defender de uma agressão actual da vítima, que já estava a recuar depois de se ter munido com a mangueira face à posse daquela faca e de desferido o seu golpe; e o arguido agiu com dolo directo;
6. Os factos praticados pelo arguido integram, inequivocamente, um crime de homicídio (p. e p. no artigo 131.º do Código Penal) e não um simples crime de ofensa à integridade física, agravada pelo resultado, em excesso de legítima defesa, p. e p. nos artigos 143.º, 147.º, 32.º e 33.º, n.º 1, todos do Código Penal;
7. A medida concreta da pena de prisão aplicada (12 anos de prisão) não merece qualquer censura uma vez que o tribunal ponderou todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, depunham a favor e contra o arguido, nomeadamente a sua culpa e as razões de prevenção;
8. A decisão recorrida não merece, assim, qualquer censura material ou processual, pelo que, mantendo-a, integralmente, se fará justiça.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte dos sujeitos do processo.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
***
II - Fundamentação.
1. Os acórdãos intercalares:
I — Do art.º 358.º, n.º 1 — “Alteração no substancial dos factos”
Vem o arguido arguir a nulidade da comunicação que procedeu à alteração não substancial dos factos descritos na acusação, por despacho proferido na acta a fls. 620 a 622, nos termos do art.º 358.º, n.º 1, do C.P.P., concretamente:
“Entretanto, o arguido já de pé, retirou do interior da bolsa que trazia a tiracolo, uma navalha fechada com cabo preto e 8 cm de lâmina que abriu manualmente, mantendo na mão direita, escondida atrás das costas.”
«Foi então que vítima I… muniu-se da mangueira de ar, dirigiu-se ao arguido e desferiu uma pancada com a parte metálica na direcção da cabeça do arguido, o qual levantou os braços tendo sido atingido no antebraço esquerdo.
Em acto contínuo, a vítima I… retrocedeu, o arguido avançou na direcção de I…, com a navalha desferiu um golpe na parte inferior do seu tórax, tendo de imediato I… apoiado as mãos no capô do seu veículo, e durante a queda embateu com a parte de trás da cabeça no pneu do cano parado ao lado do veículo da vítima.
Enquanto I… se encontrava prostrado no solo, o arguido afastou-se da vítima, mas voltou atrás e pontapeou-o, pelo menos uma vez, em parte não apurada, situado entre o tórax e a cabeça da vítima.”
A defesa entende que é nulo o despacho dos factos comunicados, ao qualificar de no substancial a alteração proposta, por que na sua perspectiva, configura urna alteração substancial dos factos, em violação do art.º 359.º, do C.P.P., sendo consequentemente nula a sentença na parte em que os incluir, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, al. b), do CPP.
Salvo o devido respeito, entendemos que não assiste razão ao arguido.
Conforme entendimento expresso no Ac. do TRL, no Proc. n.º 373/09.0 SZLSB.L1, disponível em www.dgsi.pt «Definido e delimitado o objecto do processo pela acusação (ou pela pronúncia, tendo havido instrução), assim se fixando o thema decidendum, a regra é a de que esse quid (“pedaço da vida real portador de uma unidade de sentido”) deve manter-se inalterado até ao trânsito em julgado da condenação.
No entanto, o princípio da vinculação temática não pode ser entendido e aplicado com uma rigidez tal que o tribunal fique impedido na sua actividade cognoscitiva e decisória de atender a factos que não foram objecto da acusação, sejam quais forem as circunstâncias.
Como ensina o Professor Germano Marques da Silva (Curso de Processo Penal, III, 2. edição, Verbo, pág. 273), “por razões de economia processual, mas também no próprio interesse da paz do arguido, a lei admite geralmente que o tribunal atenda a factos ou circunstâncias que não foram objecto da acusação, desde que daí não resulte insuportavelmente afectada a defesa, enquanto o núcleo essencial da acusação se mantém o mesmo”.
A alteração não substancial dos factos, admissível desde que se cumpra o disposto no n.º 1 do art.º 358.º do Cód. Proc. Penal, ocorre quando aos factos da acusação (ou da pronúncia) se aditam outros, se excluam ou se substituam alguns deles e, a alteração (não substancia terá de ser jurídico-penalmente relevante para a decisão da causa.
O arguido B… vem acusado da prática de um crime de homicídio qualificado p. e p. pelos art.os 131.º e 132.º; do Código Penal.
Recorrendo à definição constante da lei processual penal no art.º 1.º, al. f), para efeitos da comunicação prevista no art.º 359.º do CPP, «Alteração substancial dos factos» é aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Retornando ao caso concreto, com a comunicação de “alteração”, ou melhor, aditamento de factos não constantes da acusação, o tribunal descreveu com pormenores a contenda relatada naquela peça acusatória, ocorrida entre arguido e vítima, pelo que procedeu a mera alteração das circunstâncias, as quais não modificam os elementos do tipo legal, nem constituem um outro facto histórico, pelo que concluímos que se trata de uma comunicação não substancial dos factos prevista no art.º 358.º, do CPP.
Pelo exposto, julga-se não verificada a nulidade do despacho proferido a fls. 620 a 622, à luz dos art.os 359.º e 359.º, do CPP.

II - Requerimento de prova adicional: deslocação ao local e reconstituição dos factos (artigo 354.º do CPP).
Para que a diligência que ora se requer seja válida e, como tal credível, é essencial para a Defesa que, após se isolar o local, se proceda do seguinte modo:
1.º As testemunhas indicam, no local, onde se encontravam, ficando registado esse local com precisão;
2.º Em seguida é que serão colocados os veículos da forma como se encontravam no momento dos factos;
3.º Regista-se o que cada testemunha conseguia ver, colocando pessoas nos locais onde a vítima e o arguido se teriam movimentado.
A diligência suplementar de prova requerida pela defesa, não se afigura relevante para a descoberta da verdade, porquanto, face à forma como as testemunhas presenciais prestaram depoimento quanto ao local onde se encontravam foram confrontadas com as fotografias da autoria da polícia, no dia da ocorrência dos factos, constantes dos autos a fls. 10 a 14. As testemunhas D… e C… indicaram os locais onde se encontravam, com precisão nas referidas fotografias, a partir das quais é perfeitamente perceptível a visão de cada testemunha para o local onde se encontrava arguido e vítima.
Salvo o devido respeito pelo ilustre causídico, resulta do teor do seu requerimento, que a defesa não concorda com os depoimentos prestados por aquelas duas testemunhas, em particular, o depoimento da testemunha C… quando afirma que do local onde se encontrava, presenciou os factos que narrou em julgamento.
Assim, através das fotografias de fls. 10 a 14, tiradas pela policia ao local, após ocorrência dos factos, bem como, as imagens do circuito de videovigilância constantes do apenso 1 e respectivos fotogramas de fls. 217 a 235, e por último a reportagem televisiva do local junta aos autos pelo arguido, o tribunal entende desnecessária a diligência requerida, para a descoberta da verdade material.
Nesta conformidade, indefere-se a requerida diligência probatória, nos termos do art.º 354.º do CPP.

2. O acórdão final.
2.1. Factos julgados provados:
1. No dia 05 de Julho de 2013, cerca das 15h20, o arguido regressando a casa, com a sua mãe de 95 anos de idade, vindos dos Correios, deparou-se com o veículo automóvel da marca Renault, modelo …, com a matrícula ..-AH-.., estacionado em frente à rampa de acesso à garagem da sua residência, sita na …, que o impedia de entrar na mesma.
2. Nesta avenida, as rampas de acesso às garagens das residências são constantemente barradas pelo estacionamento prolongado de carros nas referidas rampas, o que impede a entrada e saída dos veículos nas garagens individuais, a polícia não actua atempadamente, por que quando chamado o reboque policial demora entre duas a três horas a comparecer no local.
3. Então, o arguido parou o seu veículo temporariamente, junto à casa da sua vizinha, em cima da rampa, levou a sua mãe a pé a uma casa de chá perto da sua residência.
4. De seguida, o arguido regressou ao seu carro, procurando estacionamento, o que acabou por encontrar a cerca de 150 metros da sua residência.
5. Dirigiu-se novamente a sua casa, aguardou entre 10 a 15 minutos, o regresso do condutor do veículo.
6. Enervado com tal obstrução, o arguido decidiu esvaziar os três pneus daquela viatura, tendo, para o efeito, desapertado as válvulas dos mesmos, com recurso a um saca-válvulas.
7. Seguidamente deslocou-se ao J…, situado na Rua …, onde leu um jornal.
8. O arguido voltou, novamente, na direcção da Rua … e encontrou pelo caminho o seu amigo G… com quem falou sobre o esvaziamento dos pneus, o qual se apercebeu que o arguido estava enervado, aconselhou-o a ter calma.
9. De seguida o arguido dá por falta das chaves de sua casa, dirige-se novamente ao J… convicto que aí teriam ficado, não as tendo encontrado, e na expectativa que as mesmas teriam ficado no seu carro, volta à ….
10. Foi nessa altura, cerca das 17h30, que o arguido ao constatar que o condutor daquele veículo, I…, se encontrava no Posto de Abastecimento da K… da … a encher os pneus da viatura com a ajuda do funcionário D…, dirigiu-se ao mesmo dizendo-lhe “é o senhor que mete o carro na minha rampa, seu filho da puta”.
11. De seguida, o arguido desferiu um murro no rosto da vítima o qual caiu para trás em cima do relvado da bomba de ar/água,
12. A vítima levantou-se, desferiu um murro no nariz do arguido, envolveram-se em agressões mútuas, e agarrados desde a parte traseira do veículo da vítima, até à parte dianteira, onde caíram os dois de cabeça.
13. Nesse momento, arguido e vítima levantaram-se, tendo o funcionário D… conseguido separá-los, o arguido ficou do seu lado direito e a vítima do seu lado esquerdo.
14. Na refrega o arguido perdeu os seus óculos graduados.
15. Entretanto, o arguido já de pé, retirou do interior da bolsa que trazia a tiracolo, uma navalha fechada com cabo preto e 8 cm de lâmina que abriu manualmente, mantendo na mão direita, escondida atrás das costas.
16. O funcionário D… ao visionar o arguido com a navalha na mão, avisou a vítima I… que o arguido tinha a navalha, pediu-lhe para o acompanhar à loja da bomba com o intuito de chamar a polícia, tendo este permanecido no local.
17. Foi então que vítima I… muniu-se da mangueira de ar, dirigiu-se ao arguido e desferiu uma pancada com a parte metálica na direcção da cabeça do arguido, o qual levantou os braços tendo sido atingido no antebraço esquerdo.
18. Em acto contínuo, a vítima I… retrocedeu, o arguido avançou na direcção de I…, com a navalha desferiu um golpe na parte inferior do seu tórax, tendo de imediato I… apoiado as mãos no capô do seu veículo, e durante a queda embateu com a parte de trás da cabeça no pneu do carro parado ao lado do veículo da vítima.
19. Enquanto I… se encontrava prostrado no solo, o arguido afastou-se da vítima, mas voltou atrás e pontapeou-o, pelo menos uma vez, em parte não apurada, situado entre o tórax e a cabeça da vítima.
20. O arguido usava uns sapatos tipo vela.
21. De seguida, o arguido retirou-se do local, colocou a navalha no segundo contentor do lixo situado junto daquele Posto de Abastecimento, e após dirigiu-se para a loja do amigo G…, que o conduziu à esquadra da PSP.
22. Em consequência das agressões desferidas pela vítima I…, pelas 19.14 horas do mesmo dia, o arguido foi assistido no Hospital S. João do Porto, submetido a raio-x na face e antebraço esquerdo, não revelavam fracturas.
23. No dia 24 de Julho de 2013, o arguido não apresentava lesões ou sequelas relacionáveis com as agressões perpetradas pela vítima, conforme resulta do teor do relatório da perícia médico-legal de fls. 252 e 253, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
24. A vítima I… foi entretanto transportada para o Hospital de S. João, no Porto, onde deu entrada em paragem cardio-respiratória.
25. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, resultaram para o ofendido I… as lesões melhor descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 269 e seguintes dos autos, cujo teor aqui damos por reproduzido – designadamente:
26. “EXAME DO HÁBITO EXTERNO
27. Cabeça:
28. - Equimose avermelhada, de forma irregular, na região supraciliar esquerda, com 2,5 por 1 centímetros de maiores dimensões. Equimose avermelhada, ovalada, na região malar direita, com 3 por 2 centímetros de maiores dimensões. Escoriação avermelhada, linear, no ângulo externo da região supraciliar esquerda, com 1,5 centímetros de comprimento. Presença de múltiplas equimoses avermelhadas, de formas irregulares, na região malar esquerda, numa área com 3,5 por 1,5 centímetros de maiores dimensões. Presença de múltiplas escoriações avermelhadas, superficiais, no dorso do nariz. Escoriação avermelhada, de aspecto apergaminhado, a nível do ângulo esquerdo da mandíbula, com 1 por 0,5 centímetros de maiores dimensões.
29. Tórax:
30. - Distando 12 centímetros à esquerda da solução de continuidade descrita no hábito externo do abdómen, observou-se uma solução de continuidade, de bordos lisos infiltrados de sangue, situada ao longo do 7º espaço intercostal esquerdo, medindo 9,5 centímetros de comprimento total, sem trajectos penetrantes na cavidade torácica, apresentando uma maior profundidade nos 3 centímetros mais mediais, uma menor profundidade nos 4 centímetros centrais e novamente maior profundidade nos 2,5 centímetros mais laterais.
31. Abdómen:
32. - Na face anterior do abdómen, ligeiramente abaixo e à direita do apêndice xifóide, presença de solução de continuidade, de bordos lisos, infiltrados de sangue, oblíqua de cima para baixo da direita para a esquerda, medindo 2,5 centímetros de comprimento, seguida de trajecto penetrante na cavidade abdominal, com o bordo superior anguloso e o inferior rombo, situada a 11 centímetros do mamilo direito, a 19 centímetros do manúbrio esternal e a 15 centímetros de cicatriz umbilical, compatível com lesão corto-perfurante, provocada por instrumento do tipo arma branca.
33. Membro superior esquerdo:
34. - Na face posterior do cotovelo, presença de duas equimoses, uma mais superior arroxeada, de forma irregular, medindo 1,5 centímetros de maior diâmetro, e outra equimose mais inferior, ovalada, de coloração acastanhada e aspecto apergaminhado, medindo 2 por 1 centímetro de maiores dimensões.
35. Membro inferior direito:
36. - Equimose avermelhada, de forma irregular, na face anterior do terço superior da perna, medindo 5,5 por 5 centímetros de maiores dimensões. Equimose avermelhada, de forma ovalada, na face anterior do terço médio da perna, medindo 3,5 por 3 centímetros de maiores dimensões. Na face medial do hálux, presença de equimose arroxeada, de forma ovalada, medindo 1,5 por 1 centímetro de maiores dimensões.
37. EXAME DO HÁBITO INTERNO
38. Tórax:
39. Pleura parietal e cavidade pleural direita: Pleura parietal com solução de continuidade, infiltrada de sangue, a nível da face diafragmática junto ao apêndice xifóide, em relação com solução de continuidade descrita no hábito interno do tórax – diafragma. Hemotórax de 100 centímetros cúbicos.
40. Diafragma: Solução de continuidade, de bordos lisos infiltrados de sangue, do diafragma na região da sua inserção à direita do apêndice xifóide, com 3,5 por 3 centímetros de maiores dimensões.
41. Abdómen:
42. Paredes: Infiltração sanguínea dos tecidos na região entre o apêndice xifóide e a inserção dos arcos costais anteriores direitos, com presença de solução de continuidade, de bordos lisos infiltrados de sangue, medindo 2,8 centímetros de comprimento, seguida de trajecto penetrante na cavidade abdominal, observando-se gaze ensanguentada no interior do trajecto, em relação com solução de continuidade descrita anteriormente no hábito externo do abdómen. Solução de continuidade, de bordos lisos infiltrados de sangue, a nível do músculo recto abdominal direito, situada imediatamente abaixo do apêndice xifóide, medindo 4,5 centímetros de comprimento, seguida de trajecto penetrante na cavidade abdominal, em relação com solução de continuidade descrita anteriormente no hábito externo do abdómen.
43. Fígado: Dimensões conservadas. Presença de solução de continuidade transfixiva a nível do terço superior do lobo esquerdo do fígado, localizada imediatamente à esquerda do ligamento falciforme, de bordos lisos infiltrados de sangue, estendendo-se desde a face anterior até à face posterior, com direcção oblíqua de cima para baixo da direita para a esquerda, medindo 3,5 centímetros de comprimento na face anterior e 2,5 centímetros de comprimento na face posterior, em continuidade com lesão corto-perfurante descrita anteriormente no hábito externo do abdómen. Ao corte, parênquima de aspecto pálido.”
44. Assim, e em consequência directa e necessária das lesões provocadas pelo arguido no corpo de I…, mais concretamente as lesões abdominais ao nível do fígado e vasculares, este veio a sofrer choque hipovolémico, vindo a originar a sua morte.
45. O arguido actuou com o propósito, conseguido, de atingir o ofendido I… numa parte vital do seu corpo e provocar-lhe, deste modo, as lesões e ferimentos passíveis de causar a morte.
46. Para o efeito, o arguido não se coibiu de se servir de uma navalha, com as características supra mencionadas, com a qual atingiu a vítima em zona do corpo cujas lesões vieram a determinar a sua morte.
47. O arguido bem sabia que o instrumento por si utilizado e a zona corporal onde atingiu I… eram idóneos a provocar a sua morte, o que projectou e conseguiu.
48. O arguido actuou de forma livre, deliberada e consciente, perfeitamente sabedor que a sua conduta era proibida e punida por lei.
49. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, a demandante pagou a despesas de funeral no valor de € 1.337,36 e despesas médicas e medicamentosas em consequência da depressão de que sofre a demandante desde a morte do marido no valor de € 200,00.
50. A demandante casou com I… sob regime de comunhão geral de bens.
51. Do casamento nasceram duas filhas ambas maiores de idade.
52. I… era um homem saudável, não padecendo de qualquer doença.
53. Tinha uma vida alegre, formando um lar feliz com a mulher e das filhas.
54. Tinha a expectativa de ver crescer as filhas e de acompanhar o percurso das mesmas.
55. Era um marido meigo e exemplar e um pai extremoso.
56. I… em consequência do golpe desferido pelo arguido, padeceu de dores graves, com a percepção da iminência da sua morte.
57. A demandante com a morte do marido ficou muito perturbada e sofreu um grande desgosto que se prolonga no tempo.
58. Não conseguindo ultrapassar a sua perda,
59. Originando a sua incapacidade para trabalhar,
60. E para realizar tarefas do seu dia a dia.
61. A demandante tinha uma vida alegre, de boa companhia com seu marido e filhas,
62. Tinha a expectativa de uma vida de casada e de felicidade com o seu marido por muitos anos.
63. A demandante com a morte do marido ficou num estado depressivo e sorumbático.
64. Tem de ser acompanhada por psicólogos e psiquiatras, sujeito a tratamento medicamentoso.
65. Passando a ser assistida na APAV, encontrou nesta associação uma forma de partilhar o seu sofrimento pela perda do seu marido e que lhe permitisse minorar o seu sofrimento quotidiano.
66. Tem frequentado as consultas na APAV, acompanhamento psiquiátrico desde a data da Morte do marido que continuará por tempo indeterminado, tomando ansiolíticos e antidepressivos.
67. O arguido é primário.
68. Nasceu a 16 de Junho de 1944.
69. O processo de crescimento e de socialização de B… decorreu junto do irmão, mais velho, e dos pais, em ambiente funcional promotor de normatividade e da educação e formação dos descendentes, sustentado numa boa condição económica decorrente da actividade comercial empresarial familiar no sector de curtumes e componentes para calçado, sociedade participada pelo pai e o tio.
70. B… concretizou o percurso escolar até ao nível da frequência do curso de Direito, mas desistiu precocemente enquanto o irmão concluiu o mesmo curso, e foi para o Reino Unido para ampliar experiência de vida diferenciada.
71. Nessa fase conheceu e namorou o futuro cônjuge, cidadã de nacionalidade australiana, vindo ambos para Portugal em Agosto de 1966, contexto em que nos anos seguintes nasceram as duas filhas do casal.
72. Já na situação de refractário, em 1967 iniciou o cumprimento do serviço militar obrigatório, circunstância que releva pela ausência do contexto familiar, nomeadamente da relação presencial com as descendentes nos primeiros anos de vida, e antes de passar à disponibilidade em Dezembro de 1969, ocorreu o falecimento do pai, em Setembro.
73. Nesse contexto, e porque o irmão e os primos não tinham condições ou motivação, B… assumiu a actividade da sociedade de que o pai era sócio, e para resolver a ausência de preparação e de conhecimentos, começou por realizar um estágio especializado na Alemanha, e foi evoluindo e consolidando a sua posição no sector de actividade, em ambiente nacional e internacional.
74. Ao nível familiar, formalizada a relação pelo casamento, a dinâmica funcional favoreceu a maturação individual e como casal, e proporcionou ambiente e condições para o crescimento das filhas, que concluíram cursos superiores e formações especializadas, nas áreas da magistratura e da educação, e constituíram agregados autónomos.
75. Em 1999, a situação deficitária da empresa motivou a cessação da actividade, formalizada no ano seguinte, e, em consequência, a alteração do percurso profissional de B….
76. Na L… encontrou colocação laboral e depois frequentou e concluiu curso de formação de bar e mesa, seguido de estágio e de actividade profissional, seleccionado como barman para unidades hoteleiras e em acontecimentos sociais relevantes, mercê da capacidade técnica e relacional sustentada pelo seu carácter comunicativo, e pela base cultural e de socialização privilegiada que realizou durante a actividade empresarial.
77. Em 2003, o cônjuge entrou numa fase de doença incapacitante que exigia cuidados e acompanhamento, que por opção familiar foi assumida por uma das filhas e peto genro de B…, então residentes noutra cidade, onde ela faleceu em 2007.
78. Em 2004 B… completou sessenta anos de idade, e desde então foi constatando, em situações de reformado e com autonomia económica, dedicou-se a outras actividades, motivado pela postura activa e social que o caracteriza, sem prejuízo do culto relacional afectivo e directo com as filhas, genro e netos, actualmente residentes nas zonas de Lisboa e Loures.
79. Entre outras ocupações integrou um coro vocal, onde conheceu e se relacionou afectivamente com uma das participantes, e embora sem coabitação, concorreu para o nascimento de um filho em 16 de Outubro 2012, e B… promoveu um relacionamento presencial de proximidade e de responsabilidade partilhada no exercício parental.
80. À data da ocorrência que originou os autos B… residia com a mãe, que pela condição dos 85 anos de idade e por ser doente diabética insulinodependente, embora mantendo razoável capacidade motora, ele cuidava e acompanhava, e responsabilizava-se pelo funcionamento e gestão doméstica.
81. A subsistência familiar está baseada na pensão que a mãe aufere e na reforma de € 700 atribuído ao arguido, percepcionando-se uma economia equilibrada e suficiente.
82. A casa, vivenda geminada, foi inicialmente arrendada em 1965 e logo adquirida, é propriedade da mãe, está inserida em zona urbana da cidade, referenciada como nobre.
83. Depois de reformado, B… começou a ser uma presença habitual na zona do meio residencial, pela frequência regular de espaços sociais públicos, em interacção com os funcionários e outros utentes habituais, sendo unânime a sua imagem social referenciada pela urbanidade no trato, conversador, evidenciando ser pessoa culta e com princípios, calmo e não conflituoso, sem comportamentos condicionantes, nomeadamente de consumo etílico, e, porque frequentemente acompanhava a mãe, foi notado o relacionamento afectivo e solidário entre ambos.
84. No local da ocorrência, posto de abastecimento de combustível e loja comercial, o arguido deslocava-se diariamente para visionar jornais e adquirir quando interessado.
85. Desde o nascimento do filho em 16-10-2012 e no âmbito de relacionamento afectivo, B… deslocava-se a Gaia, à residência da namorada, com 45 anos de idade, divorciada, que reside com o nino de ambos e dois filhos do casamento anterior, sendo estes jovens adultos, portadores de síndrome de Asperger, pelo que ele pouco interagia com eles.
86. Este agregado tem a subsistência baseada em subsídios assistenciais e na participação pecuniária de B…, actualmente no montante de € 200, a título de pensão de alimentos.
87. No EPPJ o arguido usufruiu do afecto e solidariedade dos familiares e da namorada, concretizado nas visitas periódicas e na disponibilidade para o apoiarem no processo de reinserção.
88. No meio social, a par da atitude de comiseração face à vítima, e da reprovação e censura do acto, o arguido não é alvo de sentimentos de animosidade nem de rejeição ao regresso ao meio residencial.
89. Para os familiares o impacto emocional perdura intenso, a mãe do arguido logo foi resguardada, e porque também necessitada de apoio permanente, em continuidade do que lhe prestava o arguido, passou a residir com uma das netas.
90. Relativamente a ocorrência da natureza da que originou o presente processo o arguido verbaliza o reconhecimento da gravidade penal que representa, assim como consideração pelas vítimas directas e indirectas.
91. Tem vivenciado a presente situação com sofrimento e ansioso com o desfecho do julgamento, porém conformado com a medida de coacção a que está sujeito, enquanto apresenta uma postura de respeito face ao normativo institucional e adaptada no relacionamento interpessoal com os funcionários e os outros reclusos.
92. Pela especificidade no EPPJ, limitado em termos de dimensão e de oferta ocupacional estruturada, e atentas as características e interesses do arguido, este ocupa o quotidiano no espaço da biblioteca.
93. B… realizou um percurso de vida socialmente reconhecido como integrado e normativo, aos níveis pessoal, familiar, profissional e comunitário, não revelando comportamentos condicionantes nem contextos relacionais com valência de risco criminógeno. Em consequência, usufruiu de consistente apoio familiar e aceitação social na comunidade de inserção.
94. Dedicado ao trabalho e à família, o arguido encontrava-se, antes da situação de reclusão, reformado e embora o valor referente à mesma fosse pouco expressivo, gozava de uma situação socio-económica confortável e prestava assistência à progenitora, sendo reconhecido na comunidade como um indivíduo pacífico e discreto.

2.2. Factos julgados não provados:
1. Que o arguido desferiu o golpe com a navalha no corpo da vítima, movido apenas pelo descontentamento gerado pelo facto de aquele ter estacionado o veículo na rampa de acesso à garagem da sua residência.
2. Quando o arguido se aproximava de I…, ouviu-o a dizer “Bem queria saber quem foi o filho da puta que me esvaziou os pneus.”
3. O arguido ao ouvir este insulto disse-lhe “O filho da puta fui eu, e apenas porque você estacionou em frente do meu portão.”
4. Quando o arguido caiu, a bolsa que transportava a tiracolo abre-se, caindo no solo a pequena bolsa que transportava a navalha.
5. O arguido tirou dessa bolsa a navalha que empunhou perante a vítima I… dizendo para ele parar de lhe bater, senão faria uso dela, o qual lhe retorquiu “Ah tens uma faca, então já vais ver”.
6. Sucede que a vítima I…, não só não se dissuadiu,
7. Antes contornou o seu veículo, abriu a porta traseira e começou à procura de alguma coisa no banco de trás.
8. Que o arguido pensou que o arguido estaria à procura de um arma de fogo.
9. Que o gesto de perfurar a vítima com a navalha foi um acto de defesa ao flagrante ataque iminente com a pega metálica da mangueira.
10. Não se provou qualquer outro facto alegado na acusação, na contestação ou durante a discussão da causa, com pertinência para a decisão desta ou que se mostre em oposição com os factos dados como provados ou que esteja prejudicado por estes.

2.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto:
Nos termos do disposto no art.º 374.º, n.º 2, do C.P.Penal, o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
Em sede de valoração da prova, a regra primacial é a constante do art.º 127.º do mesmo código, segundo o qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”.
Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que “o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas”.
Assim, quanto aos factos provados, a decisão teve por base a análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência, designadamente:
As declarações do arguido B… na parte em que confirmou que ficou enervado com o estacionamento do veículo da vítima em cima da rampa de acesso à garagem da sua residência; na parte em que confirmou que retirou o ar de três pneus dessa viatura, com recurso a um saca-válvulas, apenas para que o seu proprietário se apercebesse do carácter censurável do seu comportamento, bem como dos locais em que se movimentou até avistar a vítima nas bombas de gasolina; na parte em que confirmou que ao avistar o veículo e a vítima nas bombas de ar/água, decidiu confronta-lo verbalmente a sua indignação pelo estacionamento abusivo; na parte em que confirmou ter deferido o primeiro murro no rosto da vítima, o confronto físico em que se envolveram mutuamente, com murros, pontapés, a perda dos seus óculos graduados; na parte em refere que o funcionário D… separou vítima e declarante; na parte em que descreve a vítima muniu-se da mangueira de ar, deferiu uma pancada com a parte metálica no seu braço esquerdo; na parte em que confirmou ter retirado da bolsa a tiracolo a navalha e desferido um golpe na parte inferior do tórax da vítima, nos termos dados como provados; na parte em que confirmou ter olhado para a vítima prostada no solo, ter saído do local, colocou a navalha ensanguentada no contentor do lixo e dirigiu-se para a loja do amigo G….
Ainda de relevante, esclareceu não conhecer a vítima e nas suas declarações disse que respeita profundamente a mágoa e dor da família da vítima, censurando-se por ter tirado a vida a uma pessoa. Quanto ao factualismo supra referido, o arguido convenceu, relatando os factos de forma coerente e explicando devidamente os mesmos. De qualquer forma, ainda que assim não fosse, relativamente a todo esse factualismo que relatou/confessou, foi o mesmo confirmado pela demais prova produzida. Quando ao demais, designadamente na parte em que referiu ter desferido o golpe com a navalha na vítima para se defender do flagrante ataque iminente daquele, não convenceu minimamente. Com efeito, como resultou claro da prova produzida, o arguido inicialmente procurou o confronto verbal e físico com a vítima, mas face à reacção desta com agressões físicas mútuas, foi nesse momento que o arguido decidiu continuar o confronto com recurso à navalha, tendo desferido o golpe mortal na vítima, no momento em que este recua após ter agredido no antebraço esquerdo com a parte metálica da mangueira de ar. De qualquer forma, ao contrário da versão por si relatada, o arguido podia ter saído do local após o primeiro confronto físico, não o fez, antes retirou a navalha da bolsa que trazia a tiracolo para enfrentar novamente a vítima e, mesmo no momento em esta se muniu da parte metálica da mangueira de ar fixa à máquina para o agredir, o arguido tinha a hipótese de se afastar e evitar a agressão, ao invés, deixou a vítima aproximar-se dele, desferir a pancada com a mangueira e de imediato, face ao ligeiro recuo da vítima espetou a navalha numa parte vital do seu corpo.
No depoimento da testemunha D…, o qual de forma isenta, objectiva e coerente relatou que trabalhava no Posto de abastecimento da K… quando a vítima I… lhe solicitou ajuda para encher os pneus do veículo Renault …, a qual apresentava três pneus vazios; quando se encontrava a encher os pneus surgiu o arguido seu conhecido, dirigiu-se à vítima interpolando-o “é o senhor que mete o carro na minha rampa, seu filho da puta” e desferiu um murro na cara da vítima que caiu no chão; a vítima levantou-se agrediu o arguido, agrediram-se mutuamente desde a parte de trás do veículo da vítima até à parte da frente do mesmo, onde caíram no solo de cabeça, nesse momento o depoente separou-os, o arguido ficou do seu lado direito e a vítima do lado esquerdo, viu o arguido a tirar da bolsa a navalha que abriu, disse à vitima “venha comigo porque ele tem uma faca” pondo-lhe a mão no braço no sentido de o acompanhar à loja para chamar a polícia, como este não acedeu ao seu pedido, o depoente referiu que nesse momento temeu pela sua vida com as expressões “eu tenho dois filhos em casa” e “isto vai acabar mal”. Foi ao interior da loja pedir à colega para chamar a polícia, dirige-se novamente para o local e quando se encontrava a cerca de 2 metros dos dois, vê o arguido a dar um passo na direcção da vítima e a espetar a navalha no corpo (não se apercebeu da mangueira na mão da vítima); a vítima leva a mão ao peito e diz “eu já morri”, apoiou a mão direita no capot do carro, de imediato caiu embatendo com violência no pneu do carro parado ao lado do Renault; o arguido afasta-se, volta atrás e desferiu um pontapé na cabeça da vítima; por fim o arguido meteu a navalha no contentor e em passo normal dirigiu-se para a Rua ….
No depoimento da testemunha C…, o qual de forma isenta, objectiva e coerente relatou que se encontrava a colocar o lixo nos contentores existentes em frente à zona de abastecimento de ar/água da K…, viu dois indivíduos (que não conhecia) a discutir, a agredirem-se fisicamente e o funcionário da K… a separá-los; quando o empregado saiu do local, o arguido já estava com a faca na mão direita, a vítima com a mangueira de encher os pneus desferiu uma pancada com a parte metálica na direcção da cabeça do arguido, este levantou os braços protegendo a cabeça, quando a mangueira atingiu o arguido, a parte metálica “desfez-se” (caiu no chão), a vítima retrocedeu encostou-se no capot, o arguido avançou na direcção da vítima e espetou a faca na barriga, a vítima leva a mão ao peito, depois apoia as mãos no capot do Renault e caiu no chão, embatendo violentamente com a parte de trás da cabeça no carro parado ao lado; o arguido afastou-se 4 metros, regressou junto da vítima deu dois pontapés na zona do “costado”, o arguido passou por si, deitou a faca no contentor e continuou a andar; na altura o empregado da K… estava junto da vítima, disse-lhe que já tinha chamado a polícia. Relativamente à visão que a testemunha tinha do local onde se encontrava (juntos aos contentores de lixo) para observar os acontecimentos ocorridos entre arguido e vítima, o tribunal teve em conta as fotografias tiradas pela policia ao local a fls. 10 a 14, bem como o visionamento das imagens do circuito de videovigilância constantes do apenso I e respectivos fotogramas de fls. 217 a 235, mas também a reportagem televisiva do M… junta aos autos pelo arguido, em que ao minuto 00.38 do vídeo, a câmara se situa precisamente no local onde se encontrava a testemunha com perfeita visão dos elementos da policia técnica posicionados no local onde se encontrava arguido e vítima conforme descrito pelo arguido e testemunhas oculares.
No depoimento da testemunha de defesa E..., a qual relatou de forma objectiva, isenta e coerente que reside num prédio situado nas traseiras do Posto da K…, conhece o arguido de vista, viu as agressões entre arguido e vítima quando caminhava pelo passeio, apercebeu-se do conflito aproximou-se do muro em frente ao local onde se encontravam (muro visionado na foto 2, de fls. 11), viu o arguido e vitima a discutirem mas não ouvia o que diziam, o arguido estava de costas em relação à posição da depoente e a vítima de frente para si e arguido, a vítima tinha a mangueira enrolada no braço direito com a peça metálica na mão, com a qual desferiu um golpe no arguido, o qual levantou o braço onde foi atingido, o arguido deu dois passos para trás, a vítima levantou o braço novamente para desferir segunda pancada, nesse momento, o arguido tinha algo na mão direita, apenas visionou um gesto rápido do braço direccionado no corpo da vítima, a partir desse momento ficou desnorteada a olhar para a vítima a cair no chão, viu-o a colocar a mão na barriga, a apoiar as mãos no capot, de seguida embateu com a cabeça na roda do carro parado ao lado, o arguido olhou para ele sem desferir pontapés, quando viu o arguido a sair do recinto da bomba com a faca na mão, com medo fugiu do local; mais relatou que a testemunha C… se encontrava parado junto aos contentores a observar a contenda e a testemunha D… só apareceu depois da vítima cair no chão, com um telemóvel na mão.
No depoimento da testemunha F…, a qual de forma isenta, objectiva e coerente relatou que na altura encontra-se na sua loja situada em frente às Bombas da K… (do outro lado da rua), só conseguiu ver o arguido e um indivíduo do sexo masculino a agredirem-se fisicamente, uma mangueira no ar, tudo se passava na zona de abastecimento ar/água do PAC da K…, e um funcionário da K… junto deles; a determinado momento um deles caiu; só quando o funcionário da K… estava com as mãos no ar se apercebeu que algo de grave estava a acontecer, deslocou-se então ao local, viu o arguido a atravessar a rua normalmente, viu a vítima inerte no chão, junto dos contentores do lixo estava a testemunha C… que trabalha no Restaurante em frente; mais esclareceu que no local onde se encontrava a testemunha C… tinha visão directa para arguido e vítima.
No depoimento do inspector da PJ N…, relatou as diligências realizadas no âmbito da investigação, com interesse, a inspecção realizada ao local pela equipa do gabinete de perícia técnica da Polícia Judiciária, a apreensão da navalha encontrada no contentor de lixo conforme fotografias de fls. 15 a 17, por indicação das testemunhas presenciais, apreensão do vestuário do arguido conforme fotografias de fls. 25 a 31 e do objecto específico para abrir válvulas de pneus automóveis constante da fotografia de fls. 68.
No depoimento da testemunha O…, a qual de forma isenta, objectiva e coerente relatou que é proprietária do estabelecimento P…, conhece o arguido e a mãe deste por serem clientes habituais; na tarde dos factos o arguido deixou a mãe no seu café cerca das 15 horas, depois viu o arguido no J…, situado na Rua …, quando a depoente foi registar o euromilhões.
No depoimento da testemunha G…, o qual de forma isenta, objectiva e coerente relatou que é proprietário de uma loja de animais sita na Rua …, é amigo do arguido, referiu que na tarde dos factos a mãe do arguido deslocou-se à loja, pedindo-lhe que fosse ter com o seu filho para o acalmar porquanto o arguido estava muito nervoso; encontrou o arguido na avenida, o qual fez questão que visse os pneus do veículo que tinha esvaziado que estava estacionada em frente à entrada da garagem da residência dele, tentou acalmá-lo aconselhando-o a não entrar em diálogo com o proprietário da viatura. Mais relatou que depois do sucedido, o arguido entrou na sua loja bastante alterado, a cambalear, dizendo que se tinha envolvido numa luta na bomba de gasolina e que tinha dado uma navalhada ao indivíduo; trazia os calções sujos, o arguido tinha um inchaço no nariz e outro num braço, pediu-lhe que chamasse o 112 para a vítima e fosse à bomba buscar os seus óculos, o que não fez porque já se encontrava a polícia no local, levou o arguido à 8ª Esquadra da PSP. Descreveu o arguido como pessoa respeitada no meio social e respeitadora, calmo e nunca conheceu qualquer episódio de violência na vida do arguido.
No depoimento da testemunha Q…, o qual de forma isenta, objectiva e coerente relatou que é proprietário do J…, conhece o arguido por ser seu cliente, descreveu-o como pessoa calma, tranquila, antes do sucedido na bomba da K…, o arguido esteve no seu estabelecimento relatou-lhe o estacionamento abusivo na rampa de acesso à garagem da sua residência.
No depoimento da testemunha S…, o qual de forma isenta, objectiva e coerente relatou que se encontrava na bomba 8 a abastecer o seu veículo, a cerca de 15 metros visionou dois indivíduos a discutir na zona de abastecimento de ar/água do PAC da K…, à volta de uma carrinha ..., viu o funcionário daquele bomba “a correr de um lado para o outro”, um dos indivíduos caiu no solo, o outro indivíduo pontapeou o corpo do indivíduo caído no solo.
No depoimento da testemunha T…, a qual de forma isenta, objectiva e coerente relatou que era funcionária da K…, no momento dos factos encontrava-se acompanhada da sua filha a abastecer de combustível o seu carro; que se apercebeu da discussão entre dois indivíduos na zona de abastecimento de ar/água das bombas, o seu colega D… estava junto de uma viatura de cor cinzenta a encher os pneus, viu o arguido com uma faca na mão direita, a vítima tentava afastar-se do arguido, ficou assustada com a faca e saiu do local, só no dia seguinte soube do falecimento.
No depoimento da testemunha U… a qual relatou de forma objectiva e isenta que é vizinha do arguido que o conhece desde criança, relatou a situação desgastante do estacionamento crónico nas rampas de acesso às garagens das moradias na …, que impede os moradores de entrar/sair das mesmas; relatou situações em que tinha necessidade de sair com urgência de carro da sua garagem, com o pai e filho autista, obrigando-a a recorrer a meios alternativos de transporte; mais relatou que os estacionamentos nas rampas são diários e muito desgastantes, referindo a depoente que apesar de ser psicóloga, provoca-lhe irritação e desespero, sem saber quando pode sair da sua garagem com carro; mais descreveu o arguido com uma pessoa muito cívico, muito respeitador, muito cauteloso nas questões de lesar os outros, um excelente vizinho.
Nos depoimentos das testemunhas V… e W…, as quais de forma objectiva, na qualidade de filhas da vítima, relataram o sofrimento da sua mãe desde a notícia da morte do pai, descreveram a relação marital dos seus pais, tal como consta da factualidade provada (alegada no requerimento do pedido civil).
No depoimento da testemunha X…, a qual de forma isenta, objectiva e coerente relatou que é psicológica na APAV, acompanha a demandante Y… desde o dia da morte do marido vem sendo acompanhada nas valências de psicologia e psiquiatria, descreveu o estado depressivo da demandante e a relação muito estreita da demandante com o cônjuge, prevendo ainda muito tempo até a demandante estabilizar as suas actividades básicas do dia a dia.
No depoimento da testemunha Z…, Procurador Adjunto, genro do arguido, relatou que visitou o sogro na manhã seguinte aos factos discutidos nos autos, fisicamente o arguido apresentava um hematoma na zona do nariz e outro no braço, chorava e pedia desculpa, mais relatou que usava óculos graduados; descreveu o sogro como pessoa extrovertida, personalidade vincada e do vinculo muito forte existente entre o arguido e sua mãe.
No depoimento da testemunha AB…, advogado, irmão do arguido, relatou de forma coerente e objectivo que o arguido sofreu um acidente de viação muito grave com vinte anos de idade, com traumatismo craniano; descreveu a relação do arguido com a mãe, apoio pessoal à mãe aos níveis de saúde, conforto, tarefas domésticas.
No depoimento da testemunha AC… o qual relatou de forma objectiva, isenta e coerente, que é amigo do arguido há cerca de 60 anos, depôs sobre a personalidade do mesmo, descreveu-o como pessoa cordata, pacífica, amiga e bem formada.
Foram ainda relevantes:
- fls. 2 a 33 – Informação de Serviço e Relatório de Inspecção Judiciária onde consta o relato da diligências realizadas, nomeadamente quanto à localização e recuperação da faca utilizada pelo arguido B…, recolha de vestígios, identificação de testemunhas e preservação de imagens.
- Reportagem fotográfica ao cadáver de I…, que se encontrava já no Hospital de S. João do Porto, onde ficaram registadas as lesões que o mesmo apresentava visíveis a fls. 20 a 23, nomeadamente um ferimento de aspecto corto perfurante na região abdominal.
- Fls. 34 a 43 – Cópia do expediente realizado pela PSP do Porto, em que o arguido comparece nas instalações da Esquadra ….
- Fls. 136, 138 a 143 – Apreensão e reportagem fotográfica das peças de vestuário que a vitima I… trajava na altura dos factos.
- Fls. 169 a 173 e 173 a 133 registos clínicos do arguido e a fls. 223/224 o teor do Relatório de Clínica Forense do INML do Porto, refere que, quanto ao “exame objectivo”, “o examinando não apresenta lesões ou sequelas referenciadas e objectivadas relacionáveis com o evento”
- Fls. 59, 60, 67 e 68 – Apreensão ao arguido B… da carteira de cor preta a “tira-colo” contendo no interior uma pequena bolsa suspeita de ter servido para acondicionar a arma branca a fls. 60, as suas roupas que usava no momento dos factos a fls. 25 a 31 e um pequeno objecto específico para abrir válvulas de pneus de viaturas automóveis a fls. 68.
- As roupas apreendidas ao arguido a fls. 25 a 31 e 67, e à vitima a fls. 136, 138 a 143, a navalha usada na prática dos factos a fls. 19 e 58 e as recolhas realizadas pelo Serviço de Perícia Criminalística desta PJ em sede de inspecção judiciária, remetidas para o INML do Porto para efeito de exames de identificação dos vestígios, comparação de perfis entre os intervenientes e compatibilidade do instrumento com os ferimentos da vitima a fls. 151 a 153, cujo relatório se encontra a fls. 256 a 264 elaborado pelo Serviço de Genética e Biologia Forense que conclui como positivo as provas de orientação de sangue em todas as recolhas realizadas na inspecção judiciária (fls. 32), em todas as peças de roupa da vitima e nos calções e navalha do arguido.
- Conclui ainda que nas amostras das roupas da vítima, o perfil genético identificado é coincidente com o perfil da vítima.
- Nas amostras referentes à navalha e aos vestígios recolhidos na inspecção judiciária (fls. 32), o perfil genético identificado é coincidente com o perfil da vítima.
- Nas amostras (manchas) relativas aos calções do arguido o perfil genético identificado é coincidente com o perfil da vítima.
- Fls. 154 - as imagens recolhidas no posto de abastecimento, no Auto de visionamento de imagens de fls. 214 a 235, através dos quais é possível aferir de alguns movimentos da vitima, do arguido e das testemunhas.
- Fls. 268 a 173 – Relatório de autópsia realizado pelo INML do Porto, o qual conclui que a morte da vitima I… ocorreu por força das “…lesões abdominais ao nível do fígado e vasculares…” resultantes de “violento traumatismo, de natureza corto-perfurante, ou como tal actuando, tal como o que pode ter sido devido a agressão com “faca”…” sendo que “Na hipótese de agressão, a morte resultou como efeito necessário da ofensa.”
- na reportagem televisiva do M… junta aos autos pelo arguido na fase de julgamento e fotografias das mangueiras de ar/água do PAC de fls. 569.
No que diz respeito à situação pessoal do arguido teve-se por base o relatório social junto e os depoimentos das testemunhas de defesa que depuseram com conhecimento pessoal e sincero.
No que concerne aos antecedentes criminais do arguido teve-se por base o C.R.C. junto.
Análise crítica da prova:
As testemunhas presenciais D… e C… depuseram, de forma convincente, relatando e confirmando os factos, de que tiveram conhecimento directo, com coerência e esclarecendo devidamente as questões que lhes foram colocadas, nas duas sessões de julgamento em que foram ouvidas a pedido da defesa, para confronto com o depoimento da testemunha de defesa E….
Apesar do arguido ter justificado o facto de ter espetado a navalha no corpo da vítima em legitima defesa, tal justificação não se compadece com os elementos probatórios produzidos em julgamento. Além das referidas testemunhas presenciais, bem como as presentes na zona de abastecimento de combustível, terem relatado que foi sempre o arguido que enfrentou a vítima; também o exame ao corpo do cadáver contraria a tese do arguido de que estava a ser agredido barbaramente pela vítima, os ferimentos bastantes mais extensos e graves descritos no relatório de autopsia contrariam a versão do arguido. Na verdade, quando o arguido foi examinado no Hospital de S. João (dia 5 de Julho) apresentava hematomas no nariz e antebraço esquerdo sem fractura, e posteriormente, submetido a exame pericial no Instituto de Medicina Legal do Porto, 19 dias após as “bárbaras” agressões por parte da vítima que o fez temer pela sua vida, o arguido não apresentava lesões ou sequelas relacionáveis com as agressões perpetradas pela vítima.
Assim temos que no primeiro momento o arguido enfrenta a vítima mediante insulto seguido de agressão física (um murro), e no segundo momento, face à reacção da vítima o arguido decide continuar a enfrentá-la, empunhando para a vítima a navalha, só após ter sido agredido com a parte metálica da mangueira, e face ao ligeiro recuo da vítima, o arguido avança sobre a vitima e espeta a navalha no corpo desta.
Assim, o tribunal formou convicção segura de que o arguido ao introduzir a navalha numa zona vital do corpo da vítima, fê-lo com ânimo ofensiva, com um instrumento perfurante idóneo a provocar lesões mortais, como veio a acontecer.
Quanto à factualidade não provada, resultou da convicção formada pelo colectivo no sentido da versão da ocorrência dos factos dados como provados, que acima já se pôs em relevo, designadamente a prova testemunhal.
No entanto, impõe-se expor o raciocínio do tribunal relativamente ao ponto 1 da matéria de facto não provada. A conduta do arguido desdobra-se em dois momentos: No primeiro momento o arguido enfrenta a vítima com o intuito de insulto e agressão física, e no segundo momento, depois de separados pela testemunha D…, o arguido decide utilizar a navalha contra a vítima, razão pela qual não se deu como provado, como constava da acusação, que o arguido movido pelo descontentamento gerado pelo facto da vitima ter estacionado o veículo na rampa, procurou o confronto munido da navalha.
Com efeito, e como acima se referiu, o arguido inicialmente procurou o confronto verbal e físico com a vítima, mas face à reacção desta com agressões físicas mútuas, foi só nesse momento que o arguido decidiu continuar o confronto com recurso à navalha, tendo desferido o golpe mortal na vítima, no momento em que este recua após ter agredido no antebraço esquerdo com a parte metálica da mangueira de ar.
***
3. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
3.1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[3] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios do acórdão a que se reporta o art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.[4]
Sendo impugnada a decisão da matéria de facto pelo recorrente, quer amplamente,[5] quer pela via da invocação dos vícios da sentença ou do acórdão, na chamada revista alargada,[6] é sabido que «impõem razões de método que se comece pelo reexame de mais largo espectro, para que se não tenha eventualmente de entrar na análise mais limitada, o que só sucederá na falência daquele reexame. No caso, dever-se-ia ter começado a análise da crítica de facto efectuada pela Relação, pela impugnação alargada da matéria de facto provada, só depois se entrando, se fosse o caso, nas restantes questões respeitantes à decisão sobre o facto.»[7]
Tendo isso em conta e uma vez que se não detecta qualquer vício ou nulidade no acórdão recorrido de entre os que se devesse conhecer ex officio,[8] diremos que as questões a apreciar são as seguintes:

• No recurso interposto dos acórdãos intercalares:
i. A alteração dos factos da acusação efectuada pelo Tribunal no decurso do julgamento deve ser considerada como substancial e por isso o despacho é nulo?
ii. No caso de ser considerada não substancial, não podia o Tribunal indeferir a reinquirição das testemunhas e a reconstituição dos factos tal como requerido pelo recorrente e por isso o despacho é nulo?

• No recurso interposto do acórdão final:
iii. As passagens das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas C…, F…, E… e D… especificadas nas conclusões do recurso impunham que o Tribunal recorrido tivesse julgado não provado que «o arguido escondeu a navalha atrás das costas» (facto provado enumerado em 15), que «o gesto do arguido foi realizado para se defender de uma agressão por parte da vítima, sem que esta estivesse a recuar» (facto provado enumerado em 18) e que «o arguido projectou matar a vítima» (facto provado enumerado em 47)?
iv. Assim alterada a decisão da matéria de facto, os factos integram um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado em excesso de legítima defesa?
v. O qual deverá ser punido com pena não superior a cinco anos de prisão?
vi. Se assim se não entender, deve a pena situar-se no limite mínimo legal de oito anos de prisão?
vii. Considerando o grau de culpa e a situação económica do recorrente, deve a indemnização civil ser reduzida?

Vejamos então as questões atrás enunciadas.

3.2. Do recurso intercalar.
3.2.1. Pretende desde logo o recorrente que a alteração dos factos da acusação efectuada pelo Tribunal no decurso do julgamento deve ser considerada como substancial. Sabe-se que para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, «considera-se alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis».[9] Pelo que toda a alteração dos factos descritos na acusação que, sendo relevante, não produza nenhum desses efeitos, deve ser considerada como não substancial.[10] Assim é quando a alteração respeita a circunstâncias acidentais ou modificativas atenuantes[11] ou à verificação da reincidência,[12] ou releve apenas para a escolha ou determinação concreta da pena,[13] para a concretização dos elementos espácio-temporais,[14] ao objecto do crime[15] ou até mesmo para a subida de grau do elemento subjectivo,[16] em suma, quando os factos aditados se traduzam na mera concretização da actividade imputada,[17] sendo meramente concretizadores ou esclarecedores dos primitivos mas mantendo-se idêntico o facto histórico e naturalístico constante da acusação inicialmente formulada,[18] que se traduzam em meras especificações de pormenor sem relevância na qualificação jurídica.[19] O modo como as lesões foram causadas é em princípio irrelevante,[20] a menos que, por exemplo, tenha por efeito imputar ao arguido um crime diferente[21] ou gravar o limite máximo da pena que lhe possa ser aplicada.[22]

No caso sub iudicio, o Tribunal comunicou ao ora recorrente a alteração não substancial da acusação traduzida em diversos factos que dela não constavam nem da contestação, qualificação essa que ele discorda relativamente a um deles, a saber, citamos, que «depois da agressão da vítima ao arguido, aquela retrocedeu e o arguido avançou na sua direcção, atingindo-o com a navalha». Pelo que, conclui, a alteração se ficava por colocar a causa do homicídio na retorsão à prévia agressão da vítima e excluía a hipótese de ele próprio estar a agir em legítima defesa, como sustenta ter sido o caso. Vejamos se assim é.
Antes de mais importa focar a questão no seguinte: a alteração dos factos descritos na acusação, substancial ou não, não importa um prévio julgamento como provado desses factos, pois que, conforme se vê dos art.os 358.º, n.º 1 e 359.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, sobre os factos novos da alteração pode ainda ser produzida prova e, por conseguinte, poderão vir a ser julgados como não provados e provados apenas os inicialmente constantes da acusação.[23] Pelo que da alteração em causa não imporia necessariamente o afastamento do julgamento como provado dos factos que integrassem a legítima defesa, logo que estes, naturalmente, tivessem sido alegados, quer na contestação, quer na acusação – ou, naturalmente, mesmo que não fosse o caso, que tivessem resultado da discussão da causa. Na verdade, o acórdão limita-se a proceder à comunicação da alteração dos factos descritos na acusação e nessa medida não se prefigura sequer como um acto decisório.[24]

Diremos, depois, que o crime imputado na acusação ao arguido era o de homicídio qualificado, previsto e punível pelo art.os 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea e) do Código Penal, o qual ocorre quando uma pessoa mata outra determinada por avidez, pelo prazer de matar ou de causar sofrimento, para excitação ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil, o qual é punível com pena de 12 a 25 anos de prisão; e aquele por que veio a ser condenado é um crime de homicídio simples, previsto e punível pelo art.º 131.º do Código Penal, o que acontece quando uma pessoa mata outra, sendo punível com pena de 8 a 16 anos de prisão.
Assim sendo, o facto histórico retratado da acusação é substancialmente o mesmo daquele que resultou da alteração dos factos na audiência de julgamento: em qualquer dos casos, a morte do ofendido causada pelo recorrente com o golpe de navalha que lhe desferiu no abdómen na sequência de o ter ido confrontar na estação de serviço da K quando enchia os pneus do automóvel que o arguido vazara por o ter encontrado estacionado em frente da sua garagem e assim o impedir de a ela aceder com o seu próprio automóvel. É verdade que, para além do mais que mereceu a concordância do recorrente, o acórdão em crise passou a considerar a hipótese do ofendido ter recuado antes de ser atingido com o golpe mortal, mas é evidente que isso é apenas um pormenor circunstancial do mesmo facto histórico ou do pedaço de vida retratado na acusação inicial.
Assim, a alteração dos factos descritos na acusação não pode deixar de ser considerada como não substancial, quer porque não impedia a hipótese da legítima defesa do recorrente eventualmente alegada na contestação, como referimos atrás, quer porque não teve por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso nem a agravação do limite máximo da pena aplicável.[25] Aliás, para melhor percebermos que as coisas são como vimos referindo e não como pretende o recorrente, basta atentarmos nisto: mesmo que não tivessem sido alterados os factos descritos na acusação (ou que no acórdão recorrido tivessem sido julgados como não provados), no final sempre resultaria o mesmo, vale dizer, o julgamento pelo Tribunal a quo[26] como provado que o recorrente causara a morte do ofendido com o golpe da navalha desferido na zona do seu abdómen e como não provados todos e os mesmos factos que vieram a sê-lo no acórdão em dissídio. Ou seja, de uma forma ou de outra sempre estaríamos perante o mesmo crime de homicídio que fora imputado ao recorrente, ou seja, o mesmo facto histórico e naturalístico ocorrido na sua vida e na do ofendido. Sendo não substancial a alteração dos factos da acusação, não se pode falar de nulidade do acórdão que a comunicou, pelo que nesta parte o recurso não poderá ser provido.

3.2.2. Assente que a alteração dos factos da causação deve ser considerada como não substancial, cumpre agora apurar se o Tribunal não podia indeferir a reinquirição das testemunhas e a reconstituição dos factos tal como requerido pelo recorrente e por isso o despacho é nulo.
O art.º 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal estabelece que «se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa».
Uma primeira e evidente ilação que face a isso importa ter presente é que o Tribunal só pode comunicar ao arguido uma alteração não substancial dos factos deduzidos na acusação se tal tiver decorrido das provas produzidas no julgamento. E se assim é, por um lado porque o processo penal tem estrutura acusatória o arguido tem que conhecer os factos que a acusação lhe imputa para que dela se possa defender, incluindo dos factos novos; por outro, esses factos novos e as provas de que poderão resultar têm que ser sujeitas ao contraditório por parte do arguido, como sempre teria que ser nos termos gerais[27] como da parte final do citado art.º 358.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Ao acentuar a lei que com a comunicação deve ser concedido ao arguido o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa, quer a lei significar que o Tribunal não pode indeferir a produção de provas por ele arroladas com o fundamento em que as já produzidas demonstravam a realidade dos factos novos que lhe foram comunicados.[28] Mas daí não se pode retirar que o Tribunal tenha que aceitar a produção de todas provas e, designadamente, das que já foram produzidas em observação e no respeito pelo princípio do contraditório. Se sobre estas nenhuma dúvida transpareceu, para além da diversa valoração que possam merecer aos sujeitos do processo, a sua repetição é desnecessária e desprovida de interesse, sendo evidente o transtorno que isso representaria para a celeridade da marcha do processo. Por isso deve o Tribunal rejeitar a sua reprodução, nos termos do art.º 340.º, n.º 4, alínea b) do Código de Processo Penal.[29] E o mesmo se diga relativamente às provas requeridas ex novo se, pela sua natureza e consideradas as já produzidas, se mostrar evidente que não são necessárias para a boa decisão da causa.[30] Tanto mais que sendo comunicada uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação a identidade e o objecto do processo mantêm-se essencialmente os mesmos e por isso não se reinicia todo o percurso da produção de prova, fazendo-se tábua rasa quer dos prazos que já decorreram para a defesa, quer da prova já produzida.[31]

Baixando ao caso concreto, sabemos que o recorrente requereu que fossem reinquiridas cinco testemunhas e reconstituídos os factos, sustentando a sua tese na circunstância do facto adicionado decorrer apenas do depoimento de uma delas, mais exactamente da testemunha C… e da necessidade de se apurar as condições de visibilidade de todas elas.
Ora, não esquecendo que especiais cautelas devem nortear o Tribunal quando indefere a produção de provas suplementares em caso de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, a verdade é que no processo existem várias imagens do local, tanto fotogramas obtidas pelo órgão de polícia criminal como videogramas colhidos do circuito interno de segurança da estação de serviço e da reportagem televisiva feita pelo M…, com as quais as testemunhas foram confrontadas para melhor explicitarem os seus depoimentos e que manifestamente permitiam ao Tribunal aperceber-se cabalmente da capacidade de percepção de cada uma delas e assim firmar a sua convicção sobre a robustez da sua razão de ciência, pelo que tanto a realização da reinquirição das testemunhas como a reconstituição dos factos nada acrescentariam à prova já produzida. Pelo que não se mostrava necessária a produção dessas provas e por isso se não verificou a nulidade assacada ao acórdão recorrido. Daí que também nesta parte o recurso não possa ser provido.

3.2. Do recurso do acórdão final.
3.2.1. A impugnação da decisão da matéria de facto.
Pretende o recorrente que as passagens das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas C…, F…, E… e D… especificadas nas conclusões do recurso impunham que o Tribunal recorrido tivesse julgado não provado que «o arguido escondeu a navalha atrás das costas» (facto provado enumerado em 15), que «o gesto do arguido foi realizado para se defender de uma agressão por parte da vítima, sem que esta estivesse a recuar» (facto provado enumerado em 18) e que «o arguido projectou matar a vítima» (facto provado enumerado em 47).

É comummente aceite que o julgamento da causa é o que se realiza em primeira instância e que o recurso visa apenas corrigir erros de procedimento ou de julgamento que nele possam ter resultado, incluindo erros de julgamento da matéria de facto.[32] Pelo que em caso algum possa servir para obter um novo julgamento, agora em segunda instância.[33] O objecto do recurso é a decisão recorrida e não o julgamento da causa, propriamente dita.[34] Daí que, conforme decidiu o acórdão da Relação de Guimarães, de 02-12-2013, no processo n.º 1839/12.0TASTS.G1, publicado em http://www.dgsi.pt,[35] «em caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso tem por objecto os factos «provados» e «não provados» que constam da sentença recorrida, não podendo visar um «acréscimo» ou «aditamento» de factos que não foram oportunamente alegados perante o tribunal de primeira instância». E óbvias razões existem para que assim seja.
Com efeito, a produção da prova decorre perante o tribunal de primeira instância e no respeito de dois princípios fundamentais: o da oralidade[36] e o da imediação.[37] E com isso visa-se assegurar o princípio basilar do julgamento em processo penal: o da livre apreciação da prova por parte do julgador.[38]
O princípio da imediação pressupõe um contacto directo e pessoal entre o julgador e as pessoas que perante ele são produzidas, quer as constituídas, como as intercepções das conversações telefónicas, as perícias e os documentos, quer as constituendas, que em regra são orais, como é o caso das declarações dos arguidos, dos assistentes, das partes civis e dos peritos e dos depoimentos das testemunhas,[39] os quais irá valorar para fundamentar a decisão da matéria de facto.[40] E é precisamente essa relação de proximidade estabelecida entre o tribunal do julgamento em primeira instância e os meios de prova perante ele produzidos que lhe confere os meios próprios e adequados para valorar a credibilidade dos depoentes e que de todo em todo o tribunal do recurso não dispõe.[41] Há na verdade que atender e valorar factores tão diversos como as razões de ciência que os depoentes invocam ou a linguagem que utilizam, verbal ou não verbal, a espontaneidade com que depõem, as hesitações e o tom de voz que manifestam, as emoções que deixam transparecer, quer de inquietude quer de serenidade, através de expressões faciais como trejeitos com a boca ou os olhos manifestando dúvida ou certeza, o abanar de cabeça que, note-se bem, pode até ir ao ponto de indicar certeza mesmo num movimento lateral ou dúvida num movimento verticalmente quando, como bem sabemos, o sentido expresso socialmente convencionado entre nós é o oposto disso, um movimento repetido e descontrolado de mãos ou de pés, um encolher de ombros, as contradições que evidenciam e o contexto em que tal acontece.[42]
Por isso é que quando a decisão do julgador se estriba na credibilidade de uma fonte probatória assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a pode exercer censurar se ficar demonstrado que o iter da convicção trilhado ofende as regras da experiência comum. O duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão da matéria de facto não tem, portanto, a virtualidade de abalar o princípio da livre apreciação da prova que está conferido ao julgador de primeira instância, só podendo o tribunal de recurso modificar aquela decisão quando não encontrar qualquer suporte nos meios de prova produzidos no processo.[43] A menos que a convicção formada pelo julgador contrarie as regras da experiência comum, da lógica e dos conhecimentos científicos.[44]
Tanto mais assim é que a alteração do decidido em primeira instância só poderá ocorrer, de acordo com a alínea c), do n.º 3, do a art.º 412.º do Código de Processo Penal, se a reavaliação das provas produzidas impuserem diferente decisão, mas já não se tal for uma das soluções possíveis da sua reanálise segundo as regras da experiência comum,[45] vale dizer, se a avaliação dessas provas feita pelo tribunal, sendo uma das possíveis, nem sequer é a mais adequada, sendo pois necessário demonstrar que à luz das regras da experiência ou da existência de provas irrefutáveis a não consentia.[46] Dizendo de outra forma, se ao invés a prova produzida no julgamento consentir mas não impor diferente decisão já ela não pode ser alterada por via do recurso.[47]
Em suma, sempre que a convicção do julgador em primeira instância surja como uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo tribunal de recurso.[48] E não é a circunstância, consabidamente recorrente nos processos judiciais, sejam eles de natureza criminal ou outra, de terem sido apresentadas versões distintas acerca de determinados factos ou até mesmo parte inverosímil de determinado depoimento, que impõe ao julgador ter de os aceitar ou recusar in totum, antes se impondo a tarefa de os cotejar para detectar em cada um deles o que lhe merece ou não crédito e em que termos.[49]

Deste modo e referindo-nos agora ao caso sub iudicio, temos que dizer que baseando-se a pretensão recursiva numa avaliação da prova produzida na audiência de julgamento diversa daquela que foi seguida pelo Tribunal a quo sem que se tenha invocado qualquer desconformidade com as regras da experiência comum, nem se veja que o pudesse ter sido, naturalmente que está votada ao completo fracasso.

A isso acresce que a leitura das provas que o recorrente trás ao desembargo desta Relação do Porto é sincopada, truncada, recordando nas conclusões do recurso o que convinha à sua tese mas esquecendo o que a prejudicava.
Com efeito, no que concerne ao primeiro facto impugnado, o recorrente insurge-se contra a circunstância do Tribunal recorrido ter julgado provado que «o arguido escondeu a navalha atrás das costas» (facto provado enumerado em 15) mas o certo é que bem o fez, pois que isso resulta claramente do depoimento prestado pela testemunha D…. O qual, deve dizer-se, era quem então também se encontrava centrado no cenário dos factos no momento histórico relevante, ou seja, quando o recorrente apareceu no local e se envolveu à pancada com o ofendido e, num segundo momento, se muniu da navalha mortal – o que ele viu e para isso o alertou e procurou que com ele se afastasse do local antes de se ter dado o desenlace fatal, como nos propomos demonstrar.
Assim, respondendo a questão colocada pelo Exm.º Sr. Procurador da República, que procurava saber se a faca estava aberta ou fechada e visível ou escondida da vítima, disse a testemunha:
[Procurador da República: «Viu-o abrir … tirar a navalha da bolsa de tira-colo... ele empunhou logo a navalha?] Não.[50]
[Na sequência desta resposta e por ordem da Mm.ª Juiz Presidente, a testemunha levantou-se e passou a explicar como as coisas ocorreram, até voltar a sentar-se, passando o discurso a ser audível de novo]
[Procurador da República: «… a esconder do outro senhor… então ele escondeu a navalha. O outro senhor não estava a ver?»] Não.[51]
[Procurador da República perguntou se o recorrente não tinha ainda a navalha quando a testemunha foi à loja] «Não, não! Ele fez assim e assim… agora não sei se aquilo é ponta-e-mola su que é… já estava aberta. Ele fez assim, escondeu-a e já aberta».[52]

Portanto, não havia nenhuma razão para que o Tribunal entendesse que o recorrente não tinha a navalha escondida atrás das costas, pois que num determinado momento assim foi, segundo foi transmitido pelo depoimento da referida testemunha. A qual, convém referir, foi considerada totalmente credível pelo Tribunal a quo e, tanto quanto nos é permitido avaliar, ainda que sem a vantagem da imediação, com boas razões, tanto porque evidenciou ter razão de ciência, para saber das questões a que respondeu (estava no local e viu que tinha a navalha; e explicou porque viu e a vítima não: estava de lado, na perpendicular relativamente a ela) como também total isenção e desinteresse sobre o desfecho do caso em julgamento (conhecia o arguido, cliente da estação de serviço onde trabalhava e com o qual falava, mas não a vítima, nada tendo contra um nem outro; e quando desconhecia o que se lhe perguntava – como por exemplo acerca da questão da agressão pela vítima ao recorrente com a mangueira do ar – esclareceu, plausivelmente, a razão disso – naquele caso, respondeu que não sabia porque não viu mas que ainda assim tal poderá ter acontecido quando saiu do local da contenda e foi à loja dizer à colega para chamar a polícia e os bombeiros). De resto, neste primeiro momento em que os factos se desenrolaram, esta testemunha era aquela que melhor colocada estava para deles saber, pois que e ao contrário de todas as outras se encontrava colocado no epicentro do respectivo cenário e reagiu em função da sua ocorrência, avisando a vítima que o recorrente tinha uma faca e, temendo pela sua vida, dali saiu e debalde procurou que também ele o fizesse.[53] De resto a testemunha C…, que estava fora do cenário mas ainda assim com visibilidade para o mesmo,[54] confirmou que a testemunha D… se encontrava no local no momento em que o recorrente discutia com a vítima.[55]

Consideremos agora a pretensão do recorrente de ver julgado não provado que «o gesto do arguido foi realizado para se defender de uma agressão por parte da vítima, sem que esta estivesse a recuar» (facto provado enumerado em 18).
Esta linha de pensamento não quadra com o depoimento da testemunha C…, que neste momento era quem melhor estava colocado para ver as coisas: estava parado a vazar o lixo para um dos contentores lá existentes. E questionado pela Mm.ª Juiz Presidente, disse:
«… ele [a vítima] afastou-se para trás e encostou-se logo no capôt, o cara… e aí ele chegou e…».[56]
[Mm.ª Juiz Presidente: «Afastou-se para trás e deu… um, dois passos…»] «Foi um passo… um passo… pronto um passo…».[57]

Por outro e ao contrário do sugerido pelo recorrente, o depoimento prestado pela testemunha E…, que passava por lá e foi despertada para o caso pelo barulho da zaragata, que se é verdade ter inicialmente sugerido que as coisas se teriam passado como o recorrente pretende, também não podemos ignorar que depois já não estava tão segura quanto a esse ponto. Vejamos o que respondeu quando questionada pela Mm.ª Juiz Presidente:
[Mm.ª Juiz Presidente: «Mas depois viu-o recuar?»] «Aí já não sei. Não me lembro… só vi isto: Que eu depois fiquei desnorteada e… fiquei a olhar para o outro senhor…».[58]

De resto, que o golpe com a navalha desferido pelo recorrente na vítima não foi em reação à agressão desta com a mangueira do ar resulta da circunstância de antes disso ter acontecido depois de se ter munido e aberto a navalha que levava na bolsa a tira-colo e na sequência da primeira agressão a murro à vítima e de igual resposta desta, como vimos ter resultado do depoimento da testemunha D…, o qual então ainda ali se encontrava para só depois se dirigir à loja da estação de serviço para pedir à sua colega para chamar a policia e os bombeiros.

Deste modo, se por um lado a prova aponta para a realidade da versão acolhida no acórdão em dissídio e, por outro, se convinha ao recorrente demonstrar que as provas impunham e não apenas permitiam outra diversa dessa, já se vê que a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre este ponto da matéria de facto também terá que ser respeitada por esta Relação do Porto.

E essa decisão impede que se decida como não provado que «o arguido projectou matar a vítima» (facto provado enumerado em 47) tal qual pretendia o recorrente, que sustenta nunca pensou que com o seu gesto a vítima viria a falecer. Negando o recorrente a realidade daquele facto, o qual, de resto, é do domínio da sua vontade e, por conseguinte, subjectivo, interior, psicológico, impunha-se presumir a sua realidade, a hominis, a partir dos factos objectivos provados concatenados com as regras da experiência comum e que com eles colidem frontalmente, numa relação de exclusão.[59] É que, atendendo às características da navalha,[60] à zona do corpo da vítima para onde dirigiu a navalhada[61] e, consequentemente, ao órgão que desse modo atingiu, o fígado, que perfurou, sendo do conhecimento comum, considerando segundo padrões de normalidade, que isso é idóneo a provocar uma hemorragia não controlada em tempo, a qual, por sua vez, é adequada[62] a causar a morte de uma pessoa, naturalmente que se terá que considerar tal facto como provado.

Assim sendo e em conclusão diremos que se impõe manter a decisão proferida sobre a matéria de facto e, por conseguinte, nesta parte o recurso não pode ser provido. Pelo que fica prejudicado o conhecimento das duas questões imediatamente subsequentes a esta pois que pressupunham que se alterasse a decisão proferida sobre a matéria de facto que suportassem a tese do recorrente de que os factos por ele praticados integravam um crime de ofensa à integridade física agravada pelo resultado em excesso de legítima defesa, pelo qual deveria ser punido com pena não superior a cinco anos de prisão.

3.2.2. A concretização da pena.
Vejamos agora se a pena deve situar-se no limite mínimo legal de oito anos de prisão.
Arrima a sua tese na seguinte ordem de ideias:
• agiu em resposta a uma agressão violenta, pois dirigia-se à cabeça e utilizando uma pega de ferro;
• desferiu um único golpe, após o que de imediato se dirigiu a um amigo que tinha um estabelecimento perto, a pedir-lhe para chamar ajuda para auxiliar a vítima, por estar convencido que ela não tinha perdido a vida;
• tem 70 anos;
• esclareceu, sempre que foi ouvido, os factos sucedidos;
• tem uma imagem social excelente, como se evidencia pelo relatório social e pelos depoimentos das testemunhas, não só as abonatórias, como até as testemunhas de acusação, donos dos estabelecimentos frequentados pelo arguido;
• na prisão tem tido um excelente comportamento, tendo sido nomeado responsável pela biblioteca, atenta a sua cultura e postura educada e respeitadora;
• está arrependido de se ter defendido com uma arma, reconhecendo ter sido um meio perigoso, apesar de na altura nunca ter pensado que iria suceder o que sucedeu;
• ajudava a mãe, com 95 anos, pretendendo continuar a fazê-lo quando sair, caso ainda a encontre com vida nessa altura;
• deseja ainda poder viver os seus últimos anos de vida a acompanhar o seu filho menor, que queria acompanhar nestes seus primeiros anos de vida, tudo elementos que o afastam para sempre de qualquer comportamento violento.

Para concretizar a pena em que o recorrente terá que ser condenado importa desde logo considerar que a medida abstracta prevista para o crime de homicídio simples praticado pelo recorrente é a de 8 anos a 16 anos de prisão.[63] Depois, que para isso relevam as circunstâncias referidas no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal, a saber:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

O Tribunal a quo considerou que o grau de ilicitude do facto no crime de homicídio é o normal e que importava levar-se em conta que atingiu o bem mais valioso da ordem jurídica, no que se concorda, atendendo ao meio empregue e ao modo como o crime foi executado, embora quanto a este último aspecto, convenha dizer que a natureza do bem ofendido já foi considerado na definição legal da moldura abstracta da pena. Relevou a particular intensidade da culpa por ser dolosa, era máxima, não se vendo que tal possa merecer qualquer discordância e apenas se acrescenta que o dolo foi de grau máximo, pois que directo, considerando que actuou com o propósito, conseguido, de atingir o ofendido I… numa parte vital do seu corpo e provocar-lhe, deste modo, as lesões e ferimentos passíveis de causar a morte. E por fim considerou, agora valorando favoravelmente, no que também não merece qualquer censura, a idade do arguido (69 anos), a ausência de antecedentes criminais, uma vida integrada quer socialmente, quer familiar, do que se destaca o apoio à sua mãe de 95 anos, com quem o arguido vivia à data da prática dos factos.

Olhando aos aspectos focados pelo recorrente, não é verdade que tenha agido em resposta a uma agressão violenta, pois dirigia-se à cabeça e utilizando uma pega de ferro, pois em abono da verdade foi o recorrente e não a vítima quem deu início à contenda, dirigindo-se à estação de serviço quando se apercebeu que ele ali se encontrava a encher os pneus do seu automóvel que ele antes vazara e se lhe dirigiu dizendo-lhe «é o senhor que mete o carro na minha rampa, seu filho da puta e, de seguida … desferiu um murro no rosto da vítima, a qual caiu para trás em cima do relvado da bomba de ar/água». É verdade que «depois a vítima levantou-se, desferiu um murro no nariz do arguido, envolveram-se em agressões mútuas, e agarrados desde a parte traseira do veículo da vítima, até à parte dianteira, onde caíram os dois de cabeça», que «nesse momento, arguido e vítima levantaram-se, tendo o funcionário D… conseguido separá-los, o arguido ficou do seu lado direito e a vítima do seu lado esquerdo e, já de pé, retirou do interior da bolsa que trazia a tiracolo, uma navalha fechada com cabo preto e 8 cm de lâmina que abriu manualmente, mantendo na mão direita, escondida atrás das costas», pelo que «o funcionário D… ao visionar o arguido com a navalha na mão, avisou a vítima I… que o arguido tinha a navalha, pediu-lhe para o acompanhar à loja da bomba com o intuito de chamar a polícia, tendo este permanecido no local» e, note-se, bem, «foi então que vítima I… muniu-se da mangueira de ar, dirigiu-se ao arguido e desferiu uma pancada com a parte metálica na direcção da cabeça do arguido, o qual levantou os braços tendo sido atingido no antebraço esquerdo» e em «acto contínuo, a vítima I… retrocedeu, o arguido avançou na direcção de I…, com a navalha desferiu um golpe na parte inferior do seu tórax, tendo de imediato I… apoiado as mãos no capô do seu veículo, e durante a queda embateu com a parte de trás da cabeça no pneu do carro parado ao lado do veículo da vítima». Pois bem, tal como o acórdão recorrido explicou, há dois momentos a considerar até ao desenlace fatal: num primeiro momento, foi o recorrente quem, zangado com a obstrução do acesso à sua garagem pelo carro da vítima, passadas duas horas e 10 minutos o procurou para o confrontar, verbal e fisicamente; e um segundo e sequente momento em que a vítima, avisado pelo trabalhador da estação de serviço de que ele se munira de uma faca, decidiu confrontá-lo atingindo-o com a mangueira do ar e foi então que lhe desferiu a navalhada mortal.
Seguramente que o recorrente «desferiu um único golpe, após o que de imediato se dirigiu a um amigo que tinha um estabelecimento perto», pois foi isso julgado provado no facto enumerado em 21; mas já não é verdade que tenha ido «pedir-lhe para chamar ajuda para auxiliar a vítima, por estar convencido que ela não tinha perdido a vida», já que isso não foi julgado provado mas apenas que aquele amigo «o conduziu à esquadra da PSP». De todo o modo, se é verdade que apenas desferiu um golpe com a navalha, o certo é que, «enquanto I… se encontrava prostrado no solo, o arguido afastou-se da vítima, mas voltou atrás e pontapeou-o, pelo menos uma vez, em parte não apurada, situado entre o tórax e a cabeça da vítima», o que não deixar de ser significativo de que pouca ou nenhuma preocupação o animava para com o estado da vítima.
Também não tem aderência com a realidade que o recorrente «esclareceu, sempre que foi ouvido, os factos sucedidos» pois que na verdade ele sempre procurou suavizar a sua responsabilidade na medida em que tal lhe pareceu possível. Aliás, desde a aurora dos factos que se evidencia ter sido esse o pensamento que perpassou pela sua mente, pois que também se provou que «antes se ter dirigido para a loja do amigo G…, colocou a navalha no segundo contentor do lixo situado junto daquele Posto de Abastecimento»,[64] o que é compatível com a leitura de que se descartava de uma das provas que mais tarde o poderiam incriminar.
Conclui o recorrente que está arrependido, mas não se alcança dos factos provados nenhum demonstrativo de que assim seja, como se impunha, pois que simplesmente dizer-se arrependido de pouco vale.[65] Confessou, é certo, mas apenas em parte e naquilo que era óbvio face às provas existentes, pelo que o seu valor, tanto a se como enquanto evidência do arrependimento, é muito reduzido, sabido que a simples admissão dos factos, quando ocorra, sendo condição necessária para o arrependimento,[66] não implica necessariamente que se verifique, mesmo nos caso em que se configure como uma confissão integral,[67] pois que nalguns casos pode não passar de estratégia de defesa.[68] Já o mesmo se não dirá, por exemplo, da reparação das consequências do crime, que sendo voluntariamente assumida é uma forma de repor o direito da vítima e a assunção por ele do valor do bem jurídico violado.[69] Ora, pagou o recorrente qualquer quantia à assistente para, na medida do possível, minorar o seu sofrimento e aplacar a sua dor,[70] antecipando a condenação civil que ele próprio, ao que se vê, sempre considerou inevitável, é o que cumpria saber e seria de esperar de quem agora apregoa mas se não apurou estar efectivamente arrependido. É que nem um simples pedido de perdão à assistente assumiu no processo, na impossibilidade de o fazer à vítima, que sendo sempre pouco e, no caso sub iudicio, por natureza insuficiente, sempre seria alguma coisa.[71]
Por fim diremos que mesmo a primodelinquência do recorrente, que sendo obviamente relevante e, de resto, assim foi considerado pelo acórdão em dissídio, não pode ser sobrevalorizada, uma vez que não só a ausência de antecedentes criminais corresponde à normalidade esperada de um homem comum como nem sequer é indicativo seguro de que exista bom comportamento anterior, sabido que muita criminalidade nem sequer é participada.[72]
Destarte, sopesando tudo o que foi dito, consideramos que a pena deve ser concretizada pela mediana da abstractamente definida na lei e, por conseguinte, nenhum reparo merece a de 12 anos que foi aplicada ao recorrente.[73]

3.2.3. A concretização da indemnização civil.
Insurge-se o recorrente com a concretização de indemnização civil fixada no acórdão recorrido atendendo ao grau da sua culpa e à sua situação económica, pelo que pretende vê-la reduzida. Isto porque, na sua tese, ali não foi considerado que, nos termos do art.º 496.º, n.º 4 do Código Civil, «o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º» e que esta norma refere que «quando a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem». Mas isso só em parte confere com a realidade,[74] uma vez que o acórdão discorreu sobre essa temática ao longo de cinco páginas, interpretando e fixando o sentido dessas e de mais normas aplicáveis, inclusivamente citando diversa jurisprudência e nelas subsumiu parte, concedemos, os factos relevantes. Por exemplo, se referiu que se deve atender à situação económica do agente e do lesado e que o sentido a dar à expressão em qualquer caso usada no art.º 494.º abarca tanto o dolo como a negligência mas depois apenas ponderou na fixação do valor dos danos não patrimoniais que o «I… era um homem saudável, alegre, um pai e marido extremoso, e face à matéria fáctica provada, “a sua conduta do arguido foi uma “condição sine qua non” do resultado morte, existindo uma relação de causalidade, neste sentido entre uma e outra”, sendo que por força do lesão sofrido…», já olvidou nessa ponderação outros factos relevantes e que antes considerara assentes, vale dizer, que o recorrente agiu com dolo[75] e que, quanto à sua situação económica, residia com a mãe, reformada, em casa de que é proprietária e que ele auferia uma reforma no valor mensal de € 700.
Considerando agora esses factos, convenhamos que em nada alteram o substrato da decisão, pois que os valores a que chegou são justos e adequados a todo o quadro fáctico acima referido, que de resto fica aquém dos valores que mais recentemente têm vindo a ser considerados pelo Supremo Tribunal de Justiça.[76]
***
III - Decisão.
Termos em que se acorda em:
• determinar que, nos termos do art.º 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, se corrija o erro de escrita cometido na página 36 do acórdão final recorrido, a folhas 688, na linha 17, substituindo-se a expressão «n.º 3» pela «n.º 4»;
• negar provimento aos recursos e confirmar os acórdãos recorridos.

Custas de ambos os recursos pelo recorrente, fixando-se as respectivas taxas de justiça em 5 (cinco) UC (art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa).
*
Porto, 12-11-2014.
Alves Duarte
Castela Rio
____________
[1] Indevidamente designados por despachos, atendendo a que as decisões foram deliberações do Tribunal colectivo (art.º 97.º, n.º 2 do Código de Processo Penal).
[2] Relativamente ao qual reafirmou interesse no seu conhecimento, nos termos do art.º 412.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
[3] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, da linha traçada por Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[4] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na doutrina e no sentido propugnado, vd. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[5] Art.º 412.º, n.os 3 e 4 do Código de Processo Penal.
[6] Art.º 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-07-2007, no processo n.º 07P2279, relatado pelo Exm.º Cons.º Simas Santos, visto em http://www.dgsi.pt, assim sumariado, na parte que aqui releva: «1 – Quando o recorrente pretende impugnar a decisão sobre a questão de facto deve dirigir-se, à Relação que tem competência para tal, como dispõem os art.os 427.º e 428.º, n.º 1 do CPP. O recurso pode então ter a máxima amplitude, abrangendo toda a questão de facto com vista à modificação da decisão da 1.ª Instância sobre essa matéria, designadamente quando, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada nos termos do art. 412.º, n.º 3 [art. 431.º, al. b)]. 2 – Para além da já referida impugnação alargada da decisão de facto, pode sempre o recorrente, em todos os casos, dirigir-se à Relação e criticar a factualidade apurada, com base em qualquer dos vícios das alíneas do n.º 2 do art. 410.º, como o consente o art. 428.º n.º 2 do CPP. 3 – É essa a ordem pela qual a Relação deve conhecer da questão de facto: primeiro da impugnação alargada e, depois e se for o caso, dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do Código de Processo Penal».
[8] Daí que e atendendo ao disposto no art.º 430.º do Código de Processo Penal se não pudesse no caso sub iudicio proceder à renovação da prova, como pretendido pelo recorrente. Aliás, não tendo o recorrente requerido que o recurso fosse julgado em audiência, também por isso se não poderia determinar a renovação da prova (cfr. art.º 430.º, n.º 3 do Código de Processo Penal).
[9] Art.º 1.º, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal.
[10] Maia Gonçalves, Código de Processo Penal - Anotado, Almedina, 2009, 17.ª edição, página 814 e Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2009, 3.ª edição actualizada, página 39.
[11] Germano Marques da Silva, no Curso de Processo Penal, volume III, 3.ª edição, Verbo, página 276.
[12] Porque esta circunstância importa o aumento da pena mínima e mas já não da pena máxima (art.º 76.º, n.º 1 do Código Penal).
[13] Paulo Pinto de Albuquerque, ob. e loc. cits. acima.
[14] Mas já não, por exemplo, se o momento da prática do facto relevar para determinar quando ocorreu a inversão do título da posse no crime de abuso de confiança, caso em que pode implicar uma alteração substancial dos factos da acusação, como lembrou o acórdão. Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-1999, no processo n.º 437/00-3.ª, publicado nos Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 31, página 93.
[15] A menos que isso tenha por efeito qualificar o crime e aumentar a medida máxima da pena abstracta, como no caso do furto simples que pode passar a qualificado se o valor resultante da alteração passar a ser elevado (art.os 203.º, n.º 1 e 294.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal), como nos é lembrado no Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas pelos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, página 25.
[16] A imputação subjectiva passar do dolo eventual para o necessário ou deste para o directo (pois que a pena máxima abstracta se mantém igual), como se refere no Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas pelos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, loc. cit. atrás.
[17] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-12-2006, no processo n.º 06P3059, publicado em http://www.dgsi.pt.
[18] Acórdãos da Relação do Porto, de 23-05-2007, no processo n.º 0513936 e de 13-07-1993, no processo n.º 9341275 e da Relação de Guimarães, de 05-06-2006, no processo n.º 659/06-1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[19] Acórdão da Relação de Évora, de 03-06-2014, no processo n.º 872/11.3TAABF.E1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[20] É o que resulta do caso relatado no acórdão da Relação do Porto, de 03-02-2010, no processo n.º 465/06.7GDGMR.P1, publicado em http://www.dgsi.pt, assim sumariado: «Constando da acusação que o arguido desferira um soco na ofendida e vindo a sentença a dar como provado que aquele empurrou esta, tendo feito com que caísse de costas no chão, com as consequências directas e necessárias, no corpo, enumeradas como provadas, verifica-se uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação».
[21] Como seria o caso, de resto decido pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-07-2008, no processo n.º 0843111, publicado em http://www.dgsi.pt, do arguido ter sido acusado de um crime de roubo (art.º 210.º do Código Penal) e pretender-se fazer a alteração para um crime de receptação (art.º 231.º do Código Penal).
[22] Por exemplo, pretender-se alterar a acusação da referindo que o arguido fora movido por motivo fútil quando inicialmente disso não fora acusado, caso em que a acusação passava de homicídio simples a qualificado e a pena máxima passaria de 8 a 16 anos para 12 a 20 anos de prisão (art.os 131.º e 132.º, n.os 1 e 2, alínea e) do Código Penal).
[23] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 31-01-1990, no processo n.º 40413-3.ª, citado em Maia Gonçalves, Código de Processo Penal - Anotado, Almedina, 2009, 17.ª edição, página 817.
[24] Acórdão da Relação de Coimbra, de 28-05-2008, no processo n.º 20/05.9TATMR.C1 e de 30-04-2014, no processo n.º 2317/07.4TAAVR.C1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[25] De resto, o certo é que mesmo com a alteração dos factos comunicada e depois com a prova deles o crime por que o recorrente veio a ser condenado foi o de homicídio simples, que é abstractamente punível com uma pena de prisão inferior à que resultava documento crime constante da acusação inicial.
[26] Independentemente do seu acerto, naturalmente, pois que neste momento não curamos de saber disso.
[27] Art.os 32.º, n.os 1 e 5 da Constituição da República e 61.º, n.º 1, alínea g) e 340.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[28] Acórdão da Relação do Porto, de 23-02-2005, no processo n.º 0440588, publicado em http://www.dgsi.pt.
[29] Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas pelos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009, página 902. Na jurisprudência, vd. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 18-03-2004, no processo n.º 3566/2003, publicado em http://www.verbojuridico.com/jurisp_stj/integral/2004/stj03_3566.html e da Relação de Guimarães, de 26-10-2009, no processo n.º 154/06.2IDBRG.G1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[30] Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 387/2005, de 13-07-2005, no processo n.º 414/2003, publicado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050387.html.
[31] Acórdão da Relação de Guimarães, de 07-10-2013, no processo n.º 293/06.0GBVLN.G1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[32] Daí que, conforme decidiu o acórdão da Relação de Guimarães, de 02-12-2013, processo n.º 1839/12.0TASTS.G1, publicado em http://www.dgsi.pt e ao contrário do que aqui pretende o recorrente, «em caso de impugnação ampla da matéria de facto, o recurso tem por objecto os factos «provados» e «não provados» que constam da sentença recorrida, não podendo visar um «acréscimo» ou «aditamento» de factos que não foram oportunamente alegados perante o tribunal de primeira instância». Pelo que nessa parte nada mais se nos oferece dizer.
[33] Germano Marques da Silva, em Forum Justitiæ, Maio de 1999, citado no acórdão da Relação de Guimarães, de 20-03-2006, visto em www.dgsi.pt, onde sustentou que «o recurso em matéria de facto não se destina a um novo julgamento, constituindo apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância.»
[34] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 59/2006, de 18 de Janeiro, Processo n.º 199/2005, da 2.ª Secção, publicado em http://w3b.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060059.html, de onde respigámos o seguinte trecho: «O que a decisão recorrida disse (e quis dizer) é que o julgamento é efectuado na 1.ª Instância: esse é o verdadeiro julgamento da causa, em que imperam os princípios da imediação e da oralidade e são produzidas todas as provas e as testemunhas, o arguido e o ofendido são ouvidos em pessoa. O recurso para a Relação, mesmo em matéria de facto, não constitui um novo julgamento em que toda a prova documentada (ou todas as questões abordadas na decisão da 1.ª Instância) é reapreciada pelo Tribunal Superior que, como se não tivesse havido o julgamento em 1.ª Instância, estabeleceria os factos provados e não provados e assim indirectamente validaria ou a factualidade anteriormente assente (ou tornaria a decidir as questões suscitadas). Antes se deve entender que os recursos são remédios jurídicos que se destinam a despistar e corrigir erros in judicando ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados, ou com referência à regra de direito respeitante à prova que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. O Tribunal Superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito). Assim, o julgamento em 2.ª Instância não o é da causa, mas sim do recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objecto da causa, em que estão presentes, face ao Código actual, alguns apontamentos da imediação (somente na renovação da prova, quando pedida e admitida) e da oralidade (através de alegações orais, se não forem pedidas a admitidas alegações escritas). Este o entendimento presente na afirmação do acórdão recorrido que constitui um dado adquirido no estádio actual de evolução do processo penal, entre nós, e que não enferma de nenhum pecado constitucional.»
[35] E ao contrário do que, em parte, aqui pretende o recorrente, diga-se em abono da verdade.
[36] Art.º 96.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[37] Art.º 340.º e seguintes do Código de Processo Penal.
[38] Art.º 127.º do Código de Processo Penal.
[39] E também, naturalmente, com as coisas, nestas incluindo os documentos.
[40] Acórdão da Relação de Coimbra, de 22-04-2009, no processo n.º 2912/06.9TALRA.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[41] Acórdão da Relação de Évora, de 14-03-2006, no processo n.º 1050/05-1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[42] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, no processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[43] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, no processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[44] Art.º 127.º do Código de Processo Penal. Neste sentido seguiram os acórdãos da Relação de Évora, de 14-03-2006, no processo n.º 1050/05-1 e da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, no processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt.
[45] Acórdão da Relação do Porto, de 12-01-2011, no processo n.º 9/07.3TAPNF.P1, em http://www.dgsi.pt.
[46] Acórdão da Relação do Porto, de 10-12-2008, no processo n.º 0814391, publicado em http://www.dgsi.pt.
[47] Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-10-2007, no processo n.º 8428/2007-3, publicado em http://www.dgsi.pt.
[48] Acórdão da Relação do Porto, de 12-05-2004, no processo n.º 0410430, publicado em http://www.dgsi.pt.
[49] Acórdão da Relação de Coimbra, de 18-02-2009, no processo n.º 1019/05.0GCVIS.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[50] Depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 26-03-2014, gravado no sistema digital das 14:19:43 horas às 14:46:47 horas, passagem em 06:52 ms.
[51] Depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 26-03-2014, gravado no sistema digital das 14:19:43 horas às 14:46:47 horas, passagem em 07:27 ms.
[52] Depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 26-03-2014, gravado no sistema digital das 14:19:43 horas às 14:46:47 horas, passagem dos 09:10 ms aos 09:20 ms.
[53] Depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 26-03-2014, gravado no sistema digital das 14:19:43 horas às 14:46:47 horas, passagem dos 04:17 ms aos 04:480 ms: «Eu vi o senhor B… … como estava de pé… assim, lateralmente… abrir uma bolsa que ele trazia… uma bolsa de tira-colo, abrir e tirar um faca. E eu disse ao senhor… não sei… ao senhor I…, é isso, não lhe chamei I…, mas pronto, passei por ele e disse-lhe: “olhe, venha comigo, que o senhor tem uma faca”. Peguei-lhe no braço para ele vir e eu… é assim, também tenho dois filhos e pensei neles… não ia ficar ali no meio e fui lá dentro dizer à minha colega para chamar a polícia e os bombeiros».
[54] Veja-se, por exemplo, as fotografias de folhas 9, 10 (a n.º 1), 11 (idem), 12 (ambas), 13 (a n.º 2) e 14 (ambas).
[55] Depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 26-03-2014, gravado no sistema digital das 11:25:53 horas às 12:06:01 horas, passagem dos 03:00 ms aos 03:12 ms, o qual respondendo a questão colocada pelo Exm.º Sr. Procurador da República no sentido de saber se lá apenas se encontravam os contendores ou mais alguém, disse: «Estava o senhor da… bomba, sim. Mas ele saiu, ele tentou separar os dois… e saiu, deixou os dois lá a discutir».
[56] Depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 26-03-2014, gravado no sistema digital das 11:25:53 horas às 12:06:01 horas, passagem dos 15:45 ms aos 15:59 ms.
[57] Idem, passagem dos 16:02 ms aos 16:05 ms.
[58] Depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento do dia 02-04-2014, gravado no sistema digital das 11:00:57 horas às 11:26:17horas, passagem dos 19:44 ms aos 19:51 ms.
[59] Trata-se de orientação jurisprudencial bem firmada, como se pode ver dos acórdãos das Relações do Porto, de 28-02-1990, no processo n.º 0123684, de 08-03-1995, no processo n.º 9441049 e de 19-12-2012, no processo n.º 497/08.0GAMCN.P1, de Guimarães, de 14-12-2005, no processo n.º 1559/05-1, de Lisboa, de 28-01-1997, no processo n.º 0001015, de 14-10-1997, no processo n.º 0033945, de 23-11-2000, no processo n.º 0065989 e de 09-04-2013, no processo n.º 641/11.0 JDLSB.L1-5, de Coimbra, de 09-12-2009, processo n.º 1873/09.7PTAVR.C1 e de Évora, de 27-09-2011, no processo n.º 761/10.9PAOLH.E1, de 17-04-2012, no processo n.º 171/01.9GTABF.E1 e 11-07-2013, no processo n.º 1559/05-1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[60] Com uma lâmina com oito centímetros de comprimento.
[61] Diz o recorrente que agiu sem fazer especial pontaria e a verdade é que disso também não foi acusado nem precisava de ser para se ter como provada a intenção de matar. Isso em regra é decisão que temporalmente quase se funde com a própria acção. Nos casos em que assim não é, entramos no domínio do homicídio premeditado, mas disso não foi o recorrente acusado.
[62] Ou passível, como se diz no acórdão recorrido.
[63] Art.º 131.º do Código Penal.
[64] Facto provado enumerado em 21.
[65] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 24-11-1993, processo n.º 45742, citado em Leal-Henriques e Simas Santos, em Código Penal, 2.ª Edição, 1.ª Reimpressão, página 561, de 07-06-1995, no processo n.º 047749, de 03-10-2007, no processo n.º 07P2701, de 19-03-2009, no processo n.º 09P0387, de 06-12-2013, no processo n.º 181/12.0JELSB.L1.S1 e das Relações de Coimbra, de 23-09-2009, no processo n.º 1/08-0GALRA.C1, de 30-05-2012, no processo n.º 192/11.3TACBR.C1 e de Évora, de 14-01-2014, no processo n.º 7/11.2GBPTM.1, todos estes publicados em http://www.dgsi.pt.
[66] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 12-03-2009, processo n.º 08P3781, publicado em http://www.dgsi.pt.
[67] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21-06-2007, no processo n.º 07P2042, publicado em http://www.dgsi.pt.
[68] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-05-1997, no processo n.º 491/07.9PASTS.P1 e da Relação de Évora, de 14-01-2014, no processo n.º 7/11.2GBPTM.1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[69] Art.º 71.º, n.º 2, alínea e) do Código Penal. Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 2008, página 232.
[70] Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25-11-2009, no processo n.º 490/07.0TAVVD.S1, da Relação do Porto, de 24-04-2013, no processo n.º 491/07.9PASTS.P1 e das Relações do Porto, de 24-04-2013, no processo n.º 491/07.9PASTS.P1 e de Guimarães, de 19-01-2009, no processo n.º 2355/08-1, publicados em http://www.dgsi.pt.
[71] Acórdão da Relação de Lisboa, de 04-10-2011, no processo n.º 1484/10.4PFLRS.L1-5, publicado em http://www.dgsi.pt.
[72] Neste sentido, vd. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, 252-253 e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-07-1984, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 339, página 223 e de 07-06-1995, no processo n.º 047749, publicado em http://www.dgsi.pt e da Relação de Lisboa, de 04-10-2011, no processo n.º 1484/10.4PFLRS.L1-5, publicado em http://www.dgsi.pt.
[73] A qual está dentro da linha que tem vindo a ser seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça em casos similares, como no acórdão de 11-03-2004, no processo n.º 03P606, publicado em http://www.dgsi.pt.
[74] Descontando do erro de escrita consubstanciado em ter o acórdão citado o n.º 3 do art.º 496 do Código Civil quando manifestamente pretendia referir-se ao n.º 4 desse normativo (passou daquele para este em resultado da reforma introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto), o que é irrelevante para além do disposto no art.º 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, o que a final se considerará.
[75] E no seu grau mais intenso, pois que directo, acrescentamos agora.
[76] A este propósito poderá ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-09-2013, no processo n.º 1/12.6TBTMR.C1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.