Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
740/10.6TBPVZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: INDEFERIMENTO LIMINAR
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE
Nº do Documento: RP20101115740/10.6TBPVZ-B.P1
Data do Acordão: 11/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O despacho de indeferimento liminar tem, como a sentença, obrigatoriamente que ser fundamentado, dele devendo constar a discriminação dos factos que o tribunal considera provados.
II - A falta de tal indicação fere-o de nulidade, cominada pelos artºs 666°, 3 e 668°, 1, b), do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 740/10.6TBPVZ-B.P1
Apelação n.º 874/10
5ª Secção


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

B………. e C………., residentes na Rua ………., …, …, Póvoa de Varzim, vieram apresentar-se à insolvência, intentando esta Acção Especial n.º 740/10.6TBPVZ.
Na P. I. alegam, além do mais, factos que, no seu entender, permitem ao Tribunal declarar a sua exoneração do passivo restante, o que requerem. Juntam prova documental.
A fls. 213 e segs. desses autos foi proferida Decisão que indeferiu liminarmente aquele pedido de exoneração, por incumprimento de atempada apresentação à insolvência (artigo 238º, d), do CIRE).

Vieram os Requerentes da Acção interpor o presente recurso por se não conformarem com essa Decisão.

Nas respectivas Alegações formularam as CONCLUSÕES que, a seguir, se transcrevem –
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Terminaram com o pedido de revogação do despacho de indeferimento liminar da exoneração do passivo restante, declarando-o nulo, ou se ainda assim não se entender, pedem a anulação de todo o processado posterior à junção do requerimento que não foi notificado aos recorrentes/insolventes, remetendo-se os presentes autos à 1.ª instância para prosseguimento dos mesmos, nos termos supra expostos, ou se ainda assim não se entender, pedem a revogação do despacho recorrido, devendo a Sr.ª Juiz admitir o pedido de exoneração do passivo restante, determinar as demais diligências e imposições aos (ora) recorrentes, previstas no artigo 239º do C.I.R.E..

O D………., SA, na qualidade de credor, contra-alegou, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

II – FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

Para efeito deste recurso fixamos a seguinte matéria de facto, com base na prova documental existente:

1 – B………. e C………., residentes na Rua ………., …, …, Póvoa de Varzim, vieram apresentar-se à insolvência, intentando esta Acção Especial n.º 740/10.6TBPVZ.

2 - Na P. I. alegam, além do mais, factos que, no seu entender, permitem ao Tribunal declarar a sua exoneração do passivo restante, o que requerem. Juntam prova documental.

3 - A fls. 213 e segs. desses autos foi proferido Despacho que decidiu indeferir liminarmente aquele pedido de exoneração, por incumprimento de atempada apresentação à insolvência (artigo 238º, d), do CIRE).

4 - Deste Despacho não consta qualquer discriminação de factos provados e/ou não provados, nem existe, consequentemente, qualquer fundamentação relativa a decisão de facto. Esta é, pura e simplesmente, inexistente.

5 - Em 1-6-2010, o D………., SA, deu entrada ao Requerimento de fls. 190-196 dos presentes autos de Recurso, o qual não foi notificado aos Recorrentes.

6 - Neste Requerimento o D………., SA, deduz oposição ao mencionado pedido de exoneração do passivo restante, alegando de facto e de direito.

Esta decisão de facto assenta no seguinte: certidão integral da P.I., com indicação do n.º do processo a que deu origem, da qual resultam os pedidos formulados e os factos alegados; certidão integral do Despacho de indeferimento recorrido; certidão integral do Requerimento-Oposição do D………., SA, aliado à confirmação por este de que não houve notificação, pois que invoca que estando o mesmo no processo era acessível aos Recorrentes.

DE DIREITO

O Procedimento de Exoneração tem como principais fases o pedido de exoneração, o despacho liminar ou inicial, a cessão, a cessação antecipada do procedimento e o despacho (final) de exoneração”[1].

No caso vertente temos o pedido de exoneração e o despacho liminar, de que se encontra interposto este recurso.

Dispõe o artigo 205º, 1, da CRP que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”.

O despacho de mero expediente é o que se destina a promover o andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes – artigo 156º, 4, do CPC.
Daqui se conclui, necessariamente, que o despacho em causa não é de mero expediente, pois que se pronuncia sobre o próprio pedido de exoneração do passivo restante, declarando que não ocorre situação que permita fazê-lo.

O artigo 158º do CPC determina: “1. As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentados. 2. A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”.

Na sentença deve o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final – artigo 659, 2, do CPC.
E esta obrigação é estendida aos despachos por força do disposto no artigo 666º, 3, do CPC.

O vício resultante dessa não discriminação é a nulidade – artigos 668, 1, b), e 666º, 3, do CPC.

É, assim, nulo o despacho recorrido, por falta de fundamentação de facto.

O despacho em causa tem de integrar a decisão de facto relativamente ao alegado pelas partes (requerimento inicial e oposição), pelo que terá de declarar quais dos factos alegados considera provados e quais não considera – ver artigo 653º, 2, do CPC.

Vício que não pode ser suprido nesta Relação, pois que parte dos documentos a ter em conta não se encontram neste processo, mas no principal e, eventualmente, em seus apensos – ver artigo 712º, 1, do CPC.

Face ao modo como é formulado o pedido no recurso, abstemo-nos de apreciar as restantes questões, pois que só foram alegadas para a hipótese de não ser reconhecida a nulidade do despacho recorrido.

III – DECISÃO

Pelo exposto acordamos em declarar nulo o despacho que indeferiu liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e determinamos que seja proferido outro em que sejam discriminados, e entre os factos alegados e com relevo para a decisão, os que considera provados e não provados, além da apreciação crítica das provas e especificação dos fundamentos que foram decisivos para formar a convicção.
Custas pelo D………., SA.

Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO:
1. O despacho de indeferimento liminar tem como a sentença obrigatoriamente que ser fundamentado, dele devendo constar a discriminação dos factos que o tribunal considera provados.
2. A falta de tal indicação fere-o de nulidade, cominada pelos artigos 666º, 3 e 668º, 1, b), do CPC.
3. Não constando dos autos de recurso todos os elementos documentais necessários à apreciação da questão, não pode a Relação suprir a nulidade nos termos do artigo 712º, 1, do CPC.

Porto, 2010-11-15
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho
Ana Paula Vasques de Carvalho

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[1] Ver LUÍS A. CARVALHO FERNANDES, A Exoneração do Passivo Restante na Insolvência das Pessoas Singulares no Direito Português, na Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Juris, Lisboa, 2009, p. 277; LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2009, pp. 307-321.