Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0823161
Nº Convencional: JTRP00042143
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CIRCULAÇÃO DE EMPILHADOR
Nº do Documento: RP200901270823161
Data do Acordão: 01/27/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 296 - FLS 188.
Área Temática: .
Sumário: I - A manobra que deu aso à colhida do autor, quando recuava depois de empilhar mais uma palete ocorreu no decurso do normal modo de funcionamento do empilhador.
II - Assim, nem sequer é importante o local onde o sinistro se deu porque ocorreu no exercício da concreta actividade para que existia aquela máquina: descarregar e carregar mercadorias.
III - O acidente nada teve a ver com a circulação da máquina na via pública ou noutro local mas com a actividade por ela desenvolvida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 3161/2008-2 – APELAÇÕES (VILA NOVA de GAIA)


Acordam os juízes nesta Relação:


I. Apelação do Autor (alegações a fls. 1010 a 1032):
O recorrente B………., casado, industrial, residente na Rua ………., n.º .., ………., no Porto, vem interpor recurso da douta sentença proferida em 22 de Outubro de 2007 (agora a fls. 932 a 957 dos autos), que não considerou o acidente como de viação, absolveu o Fundo de Garantia Automóvel e condenou os demais Réus a pagarem-lhe indemnizações em valores de 44.279,55 euros e 47.969,61 euros, acrescidas dos juros de mora desde a citação até ao pagamento, nesta acção declarativa, na forma ordinária, “para efectivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação”, que instaurara na ..ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia contra os recorridos “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Rua ………., n.º …-..º, Porto, “C………., Lda.”, com sede na R. ………., s/n, ………., Vila Nova de Gaia, D………., casado, residente na Rua ………., n.º …, ………., Vila Nova de Gaia e “Companhia de Seguros E………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º …-., ..º, Apartado …., no Porto, intentando agora a respectiva alteração, alegando, para tanto e em síntese, que “não se conforma com a douta sentença proferida, quanto a três questões: à imputação da culpa, à qualificação do acidente como resultante de uma operação de carga/descarga e sujeição ou não da empilhadora a seguro de responsabilidade civil automóvel obrigatório, e às indemnizações fixadas a título de perda de capacidade de ganho e de danos morais”. Pois que a culpa não foi em metade do próprio Autor/recorrente, mas exclusivamente do 3.º Réu, que manobrava a empilhadora. E o acidente deve ser caracterizado como de circulação rodoviária e não resultante da utilização daquela como máquina industrial. Os danos patrimoniais devem, por sua vez, vir a ser fixados em 517.500,00 euros, em vez dos 150.000,00 euros que foram arbitrados e os danos morais em 50.000,00 euros, em vez dos 27.000,00 euros atribuídos. Termos segundo os quais deve, pois, ser alterada a douta sentença.
Responde o recorrido “Fundo de Garantia Automóvel” (contra-alegações de fls. 1106 a 1109), para dizer, também em síntese, que o acidente não deve ser qualificado como de viação, “tendo ao invés resultado dos riscos próprios da utilização de uma empilhadora, numa operação de carga e descarga”, sendo que a mesma, no momento do acidente, “não estava a ser utilizada como veículo de circulação rodoviária” (“entendemos que a deslocação do empilhador aquando do acidente nada tem a ver com a capacidade de circulação terrestre própria dos veículos a motor, mas sim com o seu modo de laboração próprio”, aduz). Razão para que ao presente recurso deva ser negado provimento.
E vêm responder os recorridos “C………., Lda.” e D………. (contra-alegações de fls. 1114 a 1116 verso), dizendo, também em síntese, que este acidente não é, efectivamente, de viação, “uma vez que os danos em apreciação no processo foram provocados por uma manobra de manuseamento da máquina industrial no decurso de uma operação de carga que não teve, portanto, relação com essa possibilidade de circulação automóvel”. São termos em que o recurso deverá ser julgado improcedente.

II. Apelação da 4.ª Ré (alegações a fls. 1040 a 1043):
Por sua vez, vem a recorrente “Companhia de Seguros E………., S.A.” interpor recurso da mesma douta sentença, intentando a sua revogação, pois que julgou a acção procedente contra si e a condenou a pagar uma indemnização ao Autor. Só que aí se não atentou que o acidente era de viação e estava, por isso, fora do âmbito do seguro por si contratado (“o seguro da ré cobre apenas os acidentes causados pela empilhadora quando no uso das suas funções técnicas, excluindo os danos causados pela máquina quando em operações diferentes da sua função técnica …, os danos ocorridos após a conclusão dos trabalhos executados pela máquina segura, bem como os danos decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que nos termos da legislação em vigor sejam obrigados a seguro”; “que é o caso da empilhadora em causa, quando utilizada fora das suas instalações”; “do que decorre que o acidente ‘sub judice’ está excluído do seguro titulado pela apólice da ré/recorrente”, alega). Esta deve ser, assim, absolvida do pedido de indemnização formulado, dando-se “provimento ao recurso em conformidade com as conclusões que antecedem”, remata.
Responde o recorrido “Fundo de Garantia Automóvel” (contra-alegações de fls. 1106 a 1109), para dizer, também em síntese, que o acidente não deve ser qualificado como de viação, “tendo ao invés resultado dos riscos próprios da utilização de uma empilhadora, numa operação de carga e descarga”, sendo que a mesma, no momento do acidente, “não estava a ser utilizada como veículo de circulação rodoviária” (“entendemos que a deslocação do empilhador aquando do acidente nada tem a ver com a capacidade de circulação terrestre própria dos veículos a motor, mas sim com o seu modo de laboração próprio”, aduz). Razão para que ao presente recurso deva ser negado provimento.
E vêm responder os recorridos “C………., Lda.” e D………. (contra-alegações de fls. 1114 a 1116 verso), dizendo, também em síntese, que este acidente não é, efectivamente, de viação, “uma vez que os danos em apreciação no processo foram provocados por uma manobra de manuseamento da máquina industrial no decurso de uma operação de carga que não teve, portanto, relação com essa possibilidade de circulação automóvel”. São termos em que o recurso deverá ser julgado improcedente.

III. Apelação da 2.ª e 3.º Réus (alegações a fls. 1049 a 1061 verso):
Por último, vêm os recorrentes “C………., Lda.” e D………. interpor também recurso dessa mesma douta sentença da 1.ª instância – concordando, no entanto, com ela quando classificou o acidente como nada tendo que ver com o trânsito, “tendo, ao invés, resultado dos riscos próprios da utilização de uma empilhadora, numa operação de carga e descarga” –, mas pedindo que se altere a decisão no sentido de considerar que “foi o autor, exclusivamente, a dar causa, pela sua imprevidência e violação das mais elementares regras de precaução, à produção do sinistro”, sendo, por outro lado, que “o réu D………. agiu com a normal prudência, respeitando os deveres de cautela exigíveis nas circunstâncias atinentes, não lhe sendo imputável, por acção ou omissão, qualquer responsabilidade pela verificação do evento”. Por fim, não deve ser considerada provada a matéria constante do artigo 36º da base instrutória, quando indaga se o Autor “apresenta disfunção eréctil, necessitando de recorrer ao Viagra” – que foi julgada provada –, sendo certo que “tal matéria atravessou toda a tramitação processual de uma forma bem visível, tendo sido sobre ela produzida prova que contudo se revela manifestamente inconclusiva”, pelo que se entende “que, neste ponto, se justificaria uma resposta diferente, no sentido puro e simples de que tal facto não foi provado” – e, assim, passando o valor da indemnização por danos não patrimoniais para não mais de €10.000,00 (dez mil euros). São termos em que deve dar-se provimento ao recurso do modo explanado, revogando-se, assim, a douta sentença recorrida.
Responde o recorrido B………. (contra-alegações a fls. 1084 a 1094), para dizer, também em síntese, que o que está aqui realmente em causa é um sinistro que não é acidente de viação, mas que é “inerente aos riscos próprios da empilhadora”. E o Autor não tem qualquer culpa no acidente. Por fim, não deverá ser alterada a resposta de provado que foi dada ao ponto 36º da base instrutória, estribada que está em documentação médica junta aos autos. Termos em que deve ser agora negado provimento ao recurso.
O “Fundo de Garantia Automóvel” (resposta a fls. 1106 a 1109) “declara expressamente aderir, nos termos do disposto no art.º 683.º, n.º 2 do C.P.C., ao recurso oferecido pela Ré/Recorrente ‘C………., SA’ no que respeita à culpa em concreto”, pois que, “de facto, tendo em conta a boa interpretação e qualificação da matéria de facto, outra conclusão jurídica se não pode extrair que não seja a de que a culpa pela verificação do evento é imputável, total e exclusivamente, ao Autor, que agiu por acção e omissão, em violação das mais elementares regras de precaução e segurança” (sic).
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Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) No dia 18 de Junho 1999, cerca das 12 horas e 40 minutos, na via que liga a Rua ………. às instalações da Ré C………., Lda e das demais empresas aí existentes, em ………., Vila Nova de Gaia, ocorreu um embate (resposta ao quesito 1).
2) Em que foram intervenientes uma máquina empilhadora, de motor a gasóleo, propriedade da 2.ª Ré, e o Autor (resposta ao quesito 2).
3) A referida máquina era conduzida pelo 3.º Réu, a mando, por conta, e no interesse da 2.ª Ré, de quem era trabalhador (resposta ao quesito 3).
4) No dia, hora e local assinalados, o veículo Scania, modelo ………., com a matrícula ..-..-KF, propriedade do Autor, acoplado com o semi-reboque de marca Montenegro e matrícula L-……, encontrava-se estacionado na via referida no n.º 1 supra, no sentido Sul/Norte (resposta ao quesito 4).
5) No sentido Sul/Norte, a via referida no n.º 1 supra dispõe de uma guia, com 35 cm de largura, ao longo da parede do armazém existente no local (resposta ao quesito 5).
6) O tractor e o semi-reboque estavam com as suas partes laterais direitas a cerca de 50/60 cm da parede mencionada no n.º 5 supra (resposta ao quesito 6).
7) O 3.º Réu, funcionário da 2.ª Ré, já havia carregado o semi-reboque com perfis para tectos falsos, provenientes das instalações da 2.ª Ré (resposta ao quesito 8).
8) No momento do embate, o Autor encontrava-se agarrado ao taipal do lado esquerdo do veículo KF, atento o sentido Sul/Norte, sensivelmente a meio do veículo, a fechar com lonas e madeiras o semi-reboque (resposta ao quesito 9).
9) Aquando do embate, o 3.º Réu manobrava a máquina empilhadora no sentido Sul/Norte (resposta ao quesito 11).
10) A máquina empilhadora embateu, com a parte lateral direita traseira, no Autor (resposta ao quesito 12).
11) Em consequência do embate, o Autor foi arrastado numa extensão de mais de um metro e esmagado pela empilhadora contra o ‘pára-ciclistas’ do semi-reboque (resposta ao quesito 13).
12) Na medida em que o 3.º Réu prosseguiu a sua marcha, só tendo parado depois de o Autor ter caído ao solo (resposta ao quesito 14).
13) O Autor foi atingido pelos contra-pesos da empilhadora, localizados na sua parte lateral direita (resposta ao quesito 15).
14) O 3.º Réu não se apercebeu da presença do Autor e manobrou o empilhador sem se certificar de que o poderia fazer sem colidir com o Autor (resposta ao quesito 16).
15) O embate ocorreu na via privada que da Rua ………. dá acesso e passagem a viaturas e peões para as instalações da Ré C………., Lda e demais empresas existentes, não se encontrando tal via vedada na entrada junto à Rua ………., nem na altura aí existia qualquer sinalização (resposta ao quesito 54).
16) Possui a Ré ‘C………., Lda.’, no espaço imediatamente contíguo às suas instalações principais, uma praceta onde usualmente procede às cargas e descargas, por ser este o local mais amplo e seguro, sendo que nas ditas instalações principais funcionam os escritórios da Ré ‘C………., Lda.’ (resposta ao quesito 55).
17) Quando o Autor chegou às instalações da ‘C………., Lda’ deparou com outro TIR estacionado no local para as cargas e descargas (resposta ao quesito 56).
18) O Autor insistiu que o carregamento do seu TIR fosse feito no local onde havia estacionado (resposta ao quesito 58).
19) O acesso onde o Autor estacionou o seu TIR possui 6,08 metros de largura (excluindo guia e passeio) – (resposta ao quesito 60).
20) Aí existe um passeio lateral do lado esquerdo, no sentido Sul/Norte, com a largura de 1,57 metros (resposta ao quesito 61).
21) Em virtude dos factos descritos em 19 e 20 supra, o espaço existente ao lado esquerdo do TIR, para o empilhador realizar as manobras, dificultava os seus movimentos (resposta ao quesito 62).
22) Após insistência do Autor, o encarregado da ‘C………., Lda.’ ordenou a deslocação de um empilhador para o local, a fim de se efectuar o carregamento (resposta ao quesito 63).
23) A Ré ‘C………., Lda.’ entregou a tarefa do carregamento do KF ao Réu D………., operário antigo, responsável e com experiência e capacidade, que não havia sofrido até ao momento qualquer acidente (resposta ao quesito 64).
24) Para executar as manobras de carregamento e assim transportar as paletes de material para cima do TIR, o Réu D………. colocou o empilhador junto à parte lateral esquerda do TIR (resposta ao quesito 65).
25) E durante o constante movimento de avanço, recuo, viragem à esquerda e elevação de carga, o Réu D………. teve necessidade, por falta de espaço, de invadir com o rodado do empilhador o passeio referido sob o n.º 20 supra (resposta ao quesito 66).
26) No momento em que o Réu D………. carregava a última palete, depositando-a na caixa do veículo KF, o Autor encontrava-se na retaguarda deste veículo (resposta ao quesito 68).
27) O Réu D………. disse, então, ao Autor que estava tudo carregado (resposta ao quesito 69).
28) Acto contínuo, recuou com a máquina e, ainda com o Autor na retaguarda desta e do TIR, deu início à manobra de viragem para o seu lado esquerdo, a fim de regressar ao armazém (resposta ao quesito 70).
29) O Autor, ao ouvir que a carga estava completa, não esperou pelo afastamento do local da máquina e encetou um movimento rápido para a frente, com o intuito de fechar o camião e cerrar o taipal do lado esquerdo (resposta ao quesito 71).
30) O Autor posicionou-se entre a máquina empilhadora e a sua viatura (resposta ao quesito 72).
31) No momento em que o Autor foi colhido, estava de costas para a referida máquina (resposta ao quesito 73).
32) O Réu D………. não se apercebeu da aproximação do Autor no momento em que virou para a sua esquerda (resposta ao quesito 74).
33) Do local onde a máquina é dirigida, não é possível ter uma visão ampla do que ocorre na sua retaguarda (resposta ao quesito 75).
34) A empilhadora não colidiu com o TIR (resposta ao quesito 76).
35) Entre as Rés ‘C………., Lda.’ e ‘Companhia de Seguros E………., SA’ foi celebrado um contrato de seguro, titulado pela apólice nº ....., nos termos do qual a 1ª transfere para a 2ª a responsabilidade civil decorrente da actividade de dois empilhadores de marca ‘Toyota’, com início em 08 de Abril de 1994, sendo o capital máximo seguro, por ano e por sinistro, de esc. 10.000.000$00 (dez milhões de escudos), tendo sido estipulada uma franquia de 5% (cinco por cento), no mínimo de esc. 50.000$00 (cinquenta mil escudos), por todo e qualquer sinistro de danos materiais, conforme o documento de fls. 189 a 196, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) da Especificação).
36) O Autor celebrou com a ‘Companhia de Seguros F………., SA’ contrato de seguro de acidentes pessoais, titulado pela apólice n.º …………, conforme os documentos de fls. 154 e 155, cujos teores aqui se dão também por reproduzidos na íntegra (alínea B) da Especificação).
37) Nos termos desse contrato, e na sequência da participação da ocorrência do sinistro em discussão nestes autos, a ‘Companhia de Seguros F………., SA’ pagou ao Autor as seguintes quantias: a) A título de incapacidade temporária absoluta parcial: esc. 351.000$00 (trezentos cinquenta e um mil escudos); b) A título de incapacidade permanente: esc.1.597.200$00 (um milhão, quinhentos e noventa e sete mil e duzentos escudos) – (alínea C) da Especificação).
38) O Autor nasceu em 19 de Junho de 1969, conforme o assento de nascimento junto a fls. 245 e cujo teor aqui igualmente se dá por reproduzido na íntegra (alínea D) da Especificação).
39) Logo após o acidente, o Autor foi transportado de ambulância para o Serviço de Urgência do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia (resposta ao quesito 17).
40) Apresentava disjunção da sínfise púbica, fractura do sacro à esquerda e fractura dos ramos íleo-resquio púbicos à esquerda (resposta ao quesito 18).
41) Tendo sido submetido nesse mesmo dia a intervenção cirúrgica, com utilização de um fixador externo (osteotaxia com fixador externo AO) de modo a fechar a bacia (resposta ao quesito 19).
42) Teve alta de internamento a 29 de Junho de 1999, após o que passou a ser seguido na consulta externa (resposta ao quesito 20).
43) Retirou os fixadores externos no Serviço de Urgência do C.H.V.N.G. em 02 de Agosto de 1999 (resposta ao quesito 21).
44) Durante os dois primeiros meses após o acidente teve de permanecer no leito, sem se poder mexer, carecendo de ajuda de terceira pessoa para todos os actos da sua vida, nomeadamente para comer, beber, fazer necessidades fisiológicas e cuidar da sua higiene pessoal (resposta ao quesito 22).
45) Após esse período, começou a levantar-se com a ajuda de terceira pessoa e, posteriormente, sozinho (resposta ao quesito 23).
46) Locomovendo-se, numa primeira fase, apoiado em muletas e com dificuldade (resposta ao quesito 24).
47) A partir do momento em que retirou os fixadores externos, o Autor submeteu-se a tratamentos de fisioterapia (respostas aos quesitos 25) e 26).
48) O Autor teve alta clínica em 13 de Outubro de 1999, apresentando nessa altura as seguintes sequelas: fractura complexa da bacia, fractura-luxação de Malgaigne, tipo B na classificação de Tilr, em fase de recuperação, locomovendo-se com dificuldade e necessitando de canadianas (resposta ao quesito 27).
49) As lesões que sofreu, do ponto de vista ortopédico, incapacitam totalmente o Autor para o exercício da sua profissão de motorista de veículos pesados (resposta ao quesito 28).
50) A consolidação óssea das suas fracturas não se compadece com esforços e com longos períodos de tempo num veículo pesado em viagem, originando sintomas dolorosos, sendo provável o agravamento futuro da sintomatologia (resposta ao quesito 30).
51) O Autor tem dificuldade em nadar, estar de pé e sentado durante muito tempo, não conseguindo correr, praticar futebol e artes marciais, como fazia anteriormente (resposta ao quesito 31).
52) O Autor claudica da perna direita (resposta ao quesito 32).
53) O Autor ficou com o osso da bacia do lado direito sem contorno (resposta ao quesito 33).
54) Tem um osso saliente nas costas e o sacro desnivelado (resposta ao quesito 34).
55) Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor apresenta, no abdómen, duas cicatrizes lineares de 4 cm de comprimento sobre a crista ilíaca direita e esquerda (resposta ao quesito 35).
56) E apresenta disfunção eréctil, necessitando de recorrer ao ‘Viagra’ (resposta ao quesito 36).
57) Em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial geral de 10% (respostas aos quesitos 29), 37) e 38).
58) O Autor suportou e continuará a suportar dores e incómodos com as lesões de que é portador e que se podem agravar no futuro (resposta ao quesito 39).
59) Antes do acidente era uma pessoa alegre, robusta e saudável (resposta ao quesito 40).
60) Em virtude do acidente, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, a tratamentos de fisioterapia e a tratamentos em regime ambulatório (resposta ao quesito 41).
61) O Autor sente vergonha do seu estado físico e sexual (resposta ao quesito 42).
62) Tornou-se uma pessoa mais triste e amargurada (resposta ao quesito 43).
63) A circunstância de sofrer de disfunção eréctil, além de afectar a sua vida sexual, fá-lo sentir-se diminuído e pode ter consequências nefastas na sua saúde (resposta ao quesito 44).
64) Aquando do acidente a esposa estava grávida, tendo tido o Autor necessidade de acolher-se em casa dos pais, uma vez que aquela não podia prestar-lhe assistência (resposta ao quesito 45).
65) Em consequência do acidente o A. despendeu as seguintes quantias: em despesas médicas, 160.430$00; em despesas com transportes, 41.750$00; em despesas medicamentosas, 25.922$00; em despesas com parqueamento, 1.420$00 (resposta ao quesito 47).
66) O Autor era industrial de transportes, como empresário em nome individual, conduzindo o seu próprio veículo (resposta ao quesito 48).
67) A sua actividade proporcionava-lhe rendimentos mensais de esc. 500.000$00 (quinhentos mil escudos) – (resposta ao quesito 49).
68) O Autor esteve totalmente incapacitado de trabalhar desde a data do acidente até 13 de Outubro de 1999 (resposta ao quesito 50).
69) No período referido no n.º 68 supra, o Autor contratou um motorista para o substituir, a quem pagou, nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 1999, as quantias mensais de, respectivamente, esc. 240.802$00, 210.802$00, e 230.000$00 (resposta ao quesito 51).
70) A Ré ‘Companhia de Seguros E………., S.A.’ custeou despesas hospitalares e com assistência médica prestada ao Autor num montante de esc. 622.748$00 (seiscentos e vinte e dois mil, setecentos e quarenta e oito escudos) – (resposta ao quesito 53).
71) Após o acidente e posterior recuperação, o Autor manteve actividade profissional na área da indústria de transportes, através de uma sociedade que constituiu com a sua mulher, com camiões ao seu serviço e trabalhadores contratados, empresa que, por dificuldades financeiras, cessou entretanto a sua actividade, sendo que o Autor, após a sua recuperação, ainda tentou por alguns meses o exercício da actividade de motorista que até aí exercia, acabando por desistir devido ao seu estado de saúde (resposta ao quesito 77).
72) A máquina empilhadora não estava coberta por seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (resposta ao quesito 79).
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Vejamos, então, uma a uma, as diversas questões que vêm suscitadas nas três apelações interpostas da douta sentença proferida na 1.ª instância – a saber, assim, se a Meritíssima Juíza ‘a quo’ decidiu bem ou mal o pleito, de acordo ou ao arrepio das normas legais que deveriam ter informado a sua pronúncia.

I. Recurso do Autor B………. .

a) A primeira questão que o recorrente suscita é a da culpa na produção do evento, que o Tribunal ‘a quo’ distribuiu a meias entre o Autor e o 3.º Réu, D………., condutor da empilhadora, mas que o agora recorrente entende dever ser imputada em exclusivo a esse condutor (ou, se tiver que ser-lhe atribuída alguma parte, que o seja em percentagem não superior a 25%).
Mas não lhe assiste razão, salva outra melhor opinião.
Temos de tomar aqui por boa a factualidade que o douto Tribunal julgou provada – depois do longo julgamento certificado nos autos –, pois que ‘hic et nunc’ não vem posta em causa a decisão tomada sobre tal factualidade (salva a questão da disfunção eréctil de que o Autor ficou a padecer, ainda a abordar nesta sede, mais à frente, a propósito dos danos).
E temos de convir duas coisas: que a matéria fáctica está suficientemente descrita com pormenor para se poder perceber a dinâmica do evento (e extrair a culpa pela sua ocorrência); e que, dessa descrição, não parece que possam restar dúvidas sobre a contribuição, por metade a cada um, dos dois personagens que nele intervieram – o 3.º Réu, condutor da empilhadora e o Autor, colhido por ela – tal qual, de resto, bem concluiu a douta sentença recorrida, a qual, por isso mesmo e nessa parte, não será objecto de qualquer alteração.
Realmente, os factos descrevem a actuação do condutor da empilhadora, a carregar o camião do Autor com perfis para tectos falsos, com sucessivas idas e vindas, avanços e recuos, elevações e abaixamentos para manusear a carga, a que o Autor assistia prudentemente resguardado dessa actividade na retaguarda do seu camião (26). E, tanto assim, que nada de anormal ou gravoso ocorreu em todo esse tempo. A razão: tanto o 3.º Réu, como o Autor, dedicavam suficiente atenção ao que estavam a fazer e ao que se desenvolvia em seu redor (que era uma actividade perigosa pela sua própria natureza).
O acidente só se deu quando um e outro baixaram as respectivas guardas. Com efeito, uma vez considerado terminado o carregamento do camião – o que foi até anunciado pelo 3.º Réu ao Autor (27) –, aprontava-se tal condutor para regressar ao armazém com a empilhadora, fazendo com ela as correspondentes e necessárias manobras, nomeadamente recuando e virando-se nessa direcção, quando com a parte lateral direita traseira dessa máquina acabou por apanhar o Autor. Razão: o condutor “manobrou o empilhador sem se certificar de que o poderia fazer sem colidir com o Autor” (14); este, por sua vez, logo que ouviu estar a carga completa, “não esperou pelo afastamento do local da máquina e encetou um movimento rápido para a frente, com o intuito de fechar o camião e cerrar o taipal do lado esquerdo” (29), sendo verdade que “o Autor posicionou-se entre a máquina empilhadora e a sua viatura” (30) e que “no momento em que o A. foi colhido, estava de costas para a referida máquina” (31), “agarrado ao taipal do lado esquerdo do veículo KF, sensivelmente a meio do veículo, a fechar com lonas e madeiras o semi-reboque” (8).
Tudo isto tem que ser enquadrado numa situação que revela uma extrema pressa que o Autor tinha para realizar o carregamento e sair dali para fora, tanto que insistiu em que tal manobra fosse realizada num local mais apertado que o habitual: “Quando o Autor chegou às instalações da ‘C………., Lda’ deparou com outro TIR estacionado no local para as cargas e descargas” (17); “o Autor insistiu que o carregamento do seu TIR fosse feito no local onde havia estacionado” (18); “o acesso onde o Autor estacionou o seu TIR possui 6,08 m de largura, excluindo a guia e passeio” (19); “aí existe um passeio lateral do lado esquerdo, no sentido Sul/Norte, com a largura de 1,57 m” (20); “em virtude dos factos descritos em 19) e 20), o espaço existente ao lado esquerdo do TIR, para o empilhador realizar as manobras, dificultava os seus movimentos” (21); “após insistência do Autor, o encarregado da ‘C………., Lda’ ordenou a deslocação de um empilhador para o local, a fim de se efectuar o carregamento” (22); “durante o constante movimento de avanço, recuo, viragem à esquerda e elevação de carga, o Réu D………. teve necessidade, por falta de espaço, de invadir com o rodado do empilhador o passeio referido sob o n.º 20” (25); sem esquecer o que já supra se deixou dito de que “o Autor, ao ouvir que a carga estava completa, não esperou pelo afastamento do local da máquina e encetou um movimento rápido para a frente, com o intuito de fechar o camião e cerrar o taipal do lado esquerdo” (29) – sendo destas pressas que surgem os azares e de que o Autor hoje deverá estar bem arrependido.
A completar o quadro, temos da parte do 3.º Réu, condutor da máquina, para além do já referido – que “manobrou o empilhador sem se certificar de que o poderia fazer sem colidir com o Autor” (14) –, também que “não se apercebeu da presença do A.” (14) e que “o R. D………. não se apercebeu da aproximação do Autor no momento em que virou para a sua esquerda” (32), sendo certo que deveria redobrar a sua atenção na manobra, pois que “do local onde a máquina é dirigida, não é possível ter uma visão ampla do que ocorre na sua retaguarda” (33), para mais sendo um manobrador experiente (23) e estando a actuar numa zona apertada e, portanto, menos adequada à manobra que estava em curso (21 e 25).
Temos, assim, neste quadro que os factos nos transmitem, e sempre salva melhor abordagem que a nossa, que há culpa efectiva dos dois intervenientes no sinistro, sendo do concurso de actuações de ambos que o evento surge do modo como se nos apresenta. Razão para não merecer censura a douta sentença que assim também decidiu, imputando a ambos, pela metade, essa responsabilidade.

b) A segunda questão suscitada neste primeiro recurso tem que ver com a caracterização do próprio acidente, que o recorrente ora pretende de circulação rodoviária, ao invés do que vem decidido na sentença, como resultando de uma utilização normal da empilhadora como máquina industrial.
Mas também sem razão, aparente ou real.
Veja-se a dinâmica do acidente, tal qual resulta dos factos provados: “No momento em que o Réu D………. carregava a última palete, depositando-a na caixa do veículo KF, o Autor encontrava-se na retaguarda deste veículo” (26). “O Réu D………. disse, então, ao Autor que estava tudo carregado” (27). “Acto contínuo, recuou com a máquina e, ainda com o Autor na retaguarda desta e do TIR, deu início à manobra de viragem para o seu lado esquerdo, a fim de regressar ao armazém” (28). “O Autor, ao ouvir que a carga estava completa, não esperou pelo afastamento do local da máquina e encetou um movimento rápido para a frente, com o intuito de fechar o camião e cerrar o taipal do lado esquerdo” (29). “O Autor posicionou-se entre a máquina empilhadora e a sua viatura” (30). “Em consequência do embate, o Autor foi arrastado numa extensão de mais de um metro e esmagado pela empilhadora contra o ‘pára-ciclistas’ do semi-reboque” (11). “Na medida em que o 3.º Réu prosseguiu a sua marcha, só tendo parado depois de o Autor ter caído ao solo” (12). “O Autor foi atingido pelos contra-pesos da empilhadora, localizados na sua parte lateral direita” (13). “O 3.º Réu não se apercebeu da presença do Autor e manobrou o empilhador sem se certificar de que o poderia fazer sem colidir com o Autor” (14).
Com efeito, da descrição supra encetada se pode concluir, com suficiente grau de certeza, que se não tratou de um acidente rodoviário, antes que de um dos que são típicos da utilização do empilhador como máquina industrial, num uso pleno das suas capacidades técnicas para o exercício da actividade para que foi criada. É o que ressalta da manobra que deu azo à colhida do Autor, quando recuava depois de empilhar mais uma palete de carga em cima do camião. Essa é a sua típica função técnica no decurso do seu normal modo de funcionamento. Se isso é um acidente de viação – por mais lata que seja a sua noção – então não vemos quando essa máquina industrial possa dar causa a um típico acidente de utilização. Será difícil descortinar quando e como provocará um.
E, assim, nem sequer é importante o local onde o sinistro se deu, se mais para fora ou para dentro da entrada do armazém, ou se o empilhador recuava ou avançava no momento em que colheu o autor, depois de colocar a 1ª ou a última palete de carga em cima do camião – sendo certo é que tal ocorreu no exercício da concreta actividade para que existia e servia aquela máquina: descarregar ou carregar mercadorias. Estamos, pois, sem dúvida, ‘in casu’, perante ocorrência que nada teve que ver com a circulação do empilhador na via pública (ou noutro qualquer local), mas com a actividade que com o mesmo se desenvolvia.
A sentença discorre, pois, ainda com total acerto, neste segmento, quando afirma que “se concluiu que o acidente, para o qual concorreu a manobra de circulação da empilhadora e a deslocação do Autor para a parte lateral do TIR nas circunstâncias atrás analisadas, se insere no âmbito dos riscos próprios da empilhadora, enquanto máquina adstrita ao seu desempenho funcional, riscos a que o Autor ficou exposto em virtude e por causa da operação de carga levada a cabo pelo empilhador, e não em virtude da sua utilização como veículo de circulação rodoviária”; e que “a manobra que esta máquina efectua para se dirigir para o armazém da 2.ª Ré, após o carregamento da última palete de material, e o comportamento imediato do A. ao deslocar-se para a parte lateral do TIR, que constituíram, como se disse, as concausas do sinistro, inserem-se ainda no processo dinâmico da operação de carga de material levada a cabo, constituindo os actos finais desta” (sic).

c) A terceira questão que vem suscitada no recurso pelo autor é a de saber se o quantitativo dos danos patrimoniais deve ser alterado dos 150.000,00 euros fixados para os 517.500,00 euros pretendidos, e os danos morais passarem dos 27.000,00 euros arbitrados para os 50.000,00 euros desejados.
Vejamos.
A propósito desta matéria dos danos e da respectiva quantificação, há que salientar, desde logo, que a douta sentença ‘sub judicio’ enceta uma apreciação muito minuciosa, parcela a parcela, dos montantes peticionados e daqueles que entendeu por bem conceder ou não ao Autor, estribando-se, ponto por ponto, na lei e em decisões jurisprudenciais para fundamentar as suas opções. Chegou, assim, aos valores que dela constam (de 150.000,00 para os danos patrimoniais e de 27.000,00 para os danos não patrimoniais), fazendo também uma correcta distribuição desses valores segundo a percentagem de culpa atribuída e ainda de acordo com os limites do seguro por que respondia a 4ª R. Descontou os valores que o Autor já recebera da 4ª Ré e de uma outra sua seguradora por conta deste acidente e nem esqueceu as actualizações monetárias em função do decurso do tempo, arbitrando os juros legais e uma percentagem correspondente à inflação – esta restrita aos danos de natureza patrimonial.
Isto para dizer que este Tribunal de recurso não alterará os valores assim encontrados na 1.ª instância, que aqui se confirmam.
Sempre se acrescentará, no entanto – indo ao encontro das preocupações manifestadas pelo recorrente nesta sede –, que a douta sentença considerou, no cálculo da indemnização pela perda da sua capacidade de ganho, a natureza da actividade que desenvolvia e o valor do salário auferido (cerca de 500.000$00 por mês), bem como a circunstância de, em consequência das lesões sofridas, ter ficado impossibilitado de continuar a exercer a actividade profissional de motorista que desempenhava anteriormente; considerou a idade do beneficiário à data do acidente (concretamente, 30 anos menos um dia) e o tempo provável da sua vida, que pode ir além do tempo de vida laboralmente útil, pelo menos, até aos 70 anos; ponderou “que os rendimentos auferidos pelo Autor à data do acidente não permaneceriam constantes ao longo da sua vida activa, devido nomeadamente à taxa de inflação, evolução dos rendimentos em conformidade com a progressão e desenvolvimento da sua actividade e maior experiência adquirida, factores que, embora difíceis de prever com exactidão, deverão ser tidos em conta, de forma a encontrar uma solução mais justa e equilibrada, e que, no caso, assumem particular relevância, atento a idade do Autor”; e que “face à idade do Autor e o grau de incapacidade permanente geral de que ficou afectado, há ainda que ponderar a possibilidade de obtenção de rendimentos por via do exercício de uma qualquer outra actividade profissional, ainda que fora da área da sua preparação técnico-profissional”; ainda “que, em consequência das lesões sofridas no acidente, o Autor, na altura industrial de transportes, como empresário em nome individual, que conduzia o seu próprio veículo, ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial geral equivalente a 10%”.
Partindo destas premissas – que são absolutamente razoáveis e com o tempero da equidade, as quais se vêem correntemente na nossa jurisprudência – chegou a douta sentença àquele número, ao qual não pode este Tribunal deixar de dar o seu acordo, pela respectiva razoabilidade: 150.000,00 euros a título de indemnização para ressarcimento de danos patrimoniais futuros decorrentes da incapacidade permanente parcial sofrida.
As contas efectuadas na 1.ª instância apresentam-se, pois, correctas e bem feitas e levaram em linha de conta os factores que havia a atender – temperando a rigidez das fórmulas matemáticas com a equidade, como vem previsto no art.º 566.º, n.º 3 do Código Civil, “dentro dos limites que tiver por provados” (como se refere, a este propósito, no douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2004, publicado pelo ITIJ e com a referência 03A4282, “em inúmeros acórdãos deste Supremo Tribunal, a jurisprudência nacional tem vindo a fazer um grande esforço de clarificação na matéria, visando o estabelecimento de critérios de apreciação e de cálculo dos danos que reduzam ao mínimo a margem de arbítrio e de subjectivismo dos magistrados, por forma a que as decisões, convencendo as partes devido ao seu mérito intrínseco, contribuam para uma maior certeza na aplicação do direito e para a redução da litigiosidade a proporções mais razoáveis”; e, ainda, paradigmaticamente, no douto acórdão desta Relação de 13 de Dezembro de 2000, publicado pelo ITIJ e com a referência n.º 9941136: “Para atribuição de indemnização por danos patrimoniais derivados de incapacidade parcial permanente, entende-se dever optar pelo recurso a fórmulas matemáticas, mais ou menos elaboradas, destinadas a tratar as inúmeras variantes que, no médio e longo prazo, perturbam a certeza e justeza do cálculo, constituindo meros instrumentos de trabalho destinados a evitar o risco de o recurso à equidade redundar em discricionaridade, sendo tal critério aquele que possibilita uma aproximação mais correcta e justa à realidade de cada caso concreto. O critério das fórmulas matemáticas permite calcular, com base no tempo provável de vida profissional activa e na esperança de vida do lesado, bem como nos montantes dos rendimentos do seu trabalho na data do acidente, qual a quantia em dinheiro susceptível de produzir um rendimento mensal fixo equivalente ao perdido, mas que fique esgotado no fim do período para que foi calculado, de forma a assegurar ao lesado um rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao acidente e a actual, durante todo o período da sua vida activa”). Naturalmente que o uso de fórmulas matemáticas e tabelas financeiras – como auxiliares, no sentido de balizarem a indemnização equitativa a atribuir – é hoje temperado pelo recurso ao princípio de equidade (cfr. o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 25 de Junho de 2002, in Colectânea de Jurisprudência, ano 2002, tomo 2, página 128).
E equidade no sentido da “expressão da justiça num dado caso concreto”; “quando se faz apelo a critérios de equidade pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa”; “a equidade está, assim, limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal” – cfr. Dário Martins de Almeida, in Manual de Acidentes de Viação, Almedina, 2.ª edição, pág. 103.
Como refere o Exmo. Conselheiro Sousa Dinis (Estudo Publicado em CJ STJ, ano 2001, tomo 1, página 5 e, depois, no Boletim de Informação do CSM), “há uma tendência por parte dos nossos tribunais para falar de critérios e lançar mão deles, com o objectivo de tornar o mais possível justas, actuais e minimamente discrepantes as indemnizações, designadamente no que toca a danos resultantes de morte e incapacidade total ou parcial. É claro que o juiz não deve deixar de lado a equidade, mas, sem se escravizar ao rigor matemático, nada impede que não se possa tentar encontrar um menor múltiplo comum, isto é, um factor que seja mais ou menos constante (...) intervindo então o juízo de equidade, alterando a quantia encontrada para mais ou para menos, de acordo com os factores de ordem subjectiva, como a idade, a progressão na carreira, etc.”.
Não cremos, assim, que haja agora alguma censura a fazer aos cálculos empreendidos na douta sentença recorrida (de resto, aí explanados e explicados) – menos ainda para as reservas que lhe vêm apontadas neste recurso.

Relativamente aos danos não patrimoniais, é orientação da jurisprudência que tal compensação não pode ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva. E, efectivamente, assim terá que ser.
Do que se discorda é que a soma de 27.000,00 euros se possa considerar, nestes tempos e no caso concreto, simbólica ou miserabilista.
Também não é exorbitante ou excessiva, bem se vê.
É, assim, a adequada, correspondendo a um valor digno e significativo do que representa: precisamente uma compensação pelos padecimentos sofridos.
Manda o art.º 496.º, nº 1 do Código Civil que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Trata-se, pois, como é sabido, de prejuízos insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens que não integram o património do lesado, que apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta, então, uma satisfação mais do que uma indemnização, sem cunho ou feição reparatória, antes meramente compensatória (atribuição de uma soma em dinheiro com vista a proporcionar ao lesado ou seus familiares satisfações que de alguma maneira os façam esquecer a dor ou o desgosto provenientes do acto ilícito que sofreram).
Para a fixação do montante indemnizatório destes danos a lei remete para juízos de equidade (vidé o artigo 496.º, n.º 3 Código Civil), tendo em atenção os factores referidos no seu artigo 494.º (o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso).
Entre os danos merecedores da tutela do direito inclui-se necessariamente o dano corporal em sentido restrito, caracterizado como o prejuízo de natureza não patrimonial que recai na esfera do próprio corpo, dano à integridade física e psíquica: as dores físicas, ‘o pretium ou quantum doloris’ possíveis de verificar através da extensão e gravidade das lesões e complexidade do seu tratamento clínico; e morais, traduzidas pelas aflições, desgostos, angústias e inquietações.
O Autor sofreu ferimentos graves, foi submetido a duas intervenções cirúrgicas e tratamentos de fisioterapia. Sofreu fortes dores na altura do sinistro e nos tratamentos e continua a sofrer dores por virtude das lesões sofridas. Em consequência do acidente e suas sequelas, o mesmo claudica da perna direita, ficou com osso da bacia do lado direito sem contorno, tem osso saliente nas costas e sacro desnivelado, apresenta duas cicatrizes no abdómen, disfunção eréctil, que afecta a sua vida sexual e o faz sentir diminuído, impossibilitado para o exercício da profissão de motorista, sendo que a consolidação óssea das fracturas que sofreu não se compadece com esforços e longos períodos de tempo um veículo pesado em viagem, originando sintomas dolorosos, com probabilidade de agravamento no futuro, tem dificuldade em nadar, estar de pé e sentado durante muito tempo, não conseguindo praticar futebol e artes marciais como fazia anteriormente. Era uma pessoa alegre, robusta e saudável e, em consequência das lesões sofridas, o mesmo tornou-se pessoa mais triste e amargurada, que sente vergonha do seu estado físico e sexual.
Foi neste quadro que o Tribunal ‘a quo’ fixou o montante indemnizatório e fê-lo bem, salva melhor opinião (é preciso não esquecer o próprio contributo da vítima para a ocorrência do acidente e, consequentemente, dos danos). Por isso que se não alterará o valor que vem fixado.

II. Recurso da 4.ª Ré “Companhia de Seguros E………., S.A.”.

Retoma este recurso a questão da qualificação do acidente, desta feita como sendo de viação: não se atentou que o acidente era de viação e estava, por isso, fora do âmbito do seguro por si contratado (“o seguro da ré cobre apenas os acidentes causados pela empilhadora quando no uso das suas funções técnicas, excluindo os danos causados pela máquina quando em operações diferentes da sua função técnica …, os danos ocorridos após a conclusão dos trabalhos executados pela máquina segura, bem como os danos decorrentes de acidentes de viação provocados por veículos que nos termos da legislação em vigor sejam obrigados a seguro …, do que decorre que o acidente ‘sub judice’ está excluído do seguro titulado pela apólice da ré/recorrente”).
Ora, esta questão já foi apreciada no presente recurso, pelo que para aí se remete, com a consequência da sua respectiva improcedência.
Lembra-se só o trecho que se escreveu na douta sentença a este propósito: “O acidente, como já se explanou, insere-se no âmbito do risco da empilhadora no uso da sua função industrial não se caracterizando como acidente de viação causado por veículo sujeito a seguro obrigatório, pelo que se não verifica a causa de exclusão invocada pela 4.ª Ré e prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 4.º das Condições Gerais da Apólice” (sic).

III. Recurso da 2.ª e 3.º Réus “C………., Lda.” e D………. .

a) A primeira questão suscitada pelos recorrentes tem a ver com a culpa na produção do sinistro, que o Tribunal ‘a quo’ distribuiu a meias entre o Autor e o 3.º Réu, D………., condutor da empilhadora, mas que os ora recorrentes entendem dever ser imputada só ao Autor (ou, a ter que ser atribuída alguma parte de culpa ao condutor da empilhadora, que o seja em percentagem nunca superior a 20%).
O problema já foi, porém, abordado e decidido supra, pelo que para aí se remete, com a consequente improcedência do recurso.

b) A segunda questão diz respeito à resposta de provado que foi dada à matéria do artigo 36º da base instrutória, quando perguntava se o A. “apresenta disfunção eréctil, necessitando de recorrer ao Viagra”. Essa matéria deveria ter sido respondida de não provada e, assim, passando o valor da indemnização por danos não patrimoniais para não mais de 10.000,00 euros.
Mas esta problemática consta de relatórios médicos, designadamente logo no de fls. 15 dos autos, de um médico da especialidade, pelo que aquele quesito foi bem respondido de provado.
Por seu turno, a indemnização por danos não patrimoniais já se encontra apreciada supra, para onde agora se remete.

Termos em que se confirma agora a douta decisão da 1.ª instância, assim improcedendo os recursos.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento aos recursos e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes relativamente a cada recurso.
Registe e notifique.

Porto, 27 de Janeiro de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos (d. v.)
Cândido Pelágio Castro de Lemos