Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005932 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | FALSAS DECLARAÇÕES A AUTORIDADE PÚBLICA FALSO TESTEMUNHO CO-AUTORIA INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199204089230190 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 433/91-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART343 ART344 ART345 ART663 PAR2. CP82 ART26 ART402 N1 ART407 N1 B. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART7 N1. L 17/87 DE 1987/06/01 ARTÚNICO. CPP87 ART283 N3. | ||
| Sumário: | Resultando da prova recolhida indícios suficientes de: a) ter o arguido A recorrido aos serviços do seu co-arguido, advogado B, para cobrança da quantia global de 55 contos referente a vários cheques de que era possuidor, sacados por C, os quais haviam sido devolvidos por falta de provisão; b) ter B recebido de C, por conta do débito deste, a quantia de 50 contos, de que deu conhecimento a A, a quem entregou 45 mil escudos; c) posteriormente, na audiência do julgamento de C, que respondia pelo crime de emissão daqueles cheques, em que estiveram presentes A ( como ofendido ) e B ( como seu mandatário judicial ), ter A afirmado, contra a verdade por si sabida, não ter recebido de C qualquer importância por conta daqueles cheques, ante a passividade de B; d) terem ambos os arguidos A e B combinado conscientemente em produzir aquela afirmação, não ignorando que a omissão do pagamento revestia manifesto interesse para a graduação da pena a aplicar a C e para a fixação da respectiva indemnização, assim como não ignoravam que, provado o não pagamento, havia sérias probabilidades de C ser punido, como veio a acontecer, com pena de prisão efectiva, tais factos integram a prática, por ambos os arguidos, em co-autoria, de um crime agravado de falsas declarações previsto e punido de acordo com as disposições combinadas dos artigos 26, 402 nº 1 e 407 alínea b) do Código Penal. | ||
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