Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042576 | ||
| Relator: | BARATEIRO MARTINS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EDIFÍCIOS CULPA PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200905143536/05.3TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O art. 492º, nº1, do CC não estabelece uma responsabilidade objectiva do proprietário, mas uma mera presunção de culpa, reportando-se a respectiva previsão a uma perigosidade não tanto da actividade ou do meio, mas da anomalia, não sendo suficiente dizer-se que o próprio evento demonstra o vício ou o defeito de conservação. II – Consagrando aquele art. uma “simples” presunção de culpa e não uma responsabilidade objectiva, permite e admite que a mesma seja elidida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Rel.: Barateiro Martins Adjs.: Espírito Santo e Madeira Pinto Apelação n.º 3536/05 ..º Juízo Cível de Gondomar Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1 - Relatório B………., Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa com processo comum sob a forma sumária contra o Condomínio do prédio em regime de propriedade horizontal sito na ………., .., ………., representado pelo seu administrador, devidamente id. nos autos, pedindo que o Condomínio seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.650,00 + € 1.297,53 de juros de mora vencidos e os juros vincendos até ao integral pagamento. Alegou, em síntese, que, em 14.06.2003, o 4º Esq. (traseiras centro) do prédio em causa foi inundado por água suja e dejectos provenientes da sanita duma sua casa de banho, o que aconteceu devido ao entupimento da coluna predial comum (entre o 3º e o 4º andares) do esgoto das casas de banho; inundação que causou danos na referida fracção (que importaram na quantia de € 4.650,00) que a A. suportou ao abrigo do contrato de seguro do ramo incêndio/multiriscos, razão pela qual aqui vem exercer, em sub-rogação, os poderes que competem ao seu segurado (dono da fracção onde ocorreram os danos). O “Condomínio” contestou, impugnando o alegado na PI – dizendo que nunca lhe foi comunicado ou teve conhecimento de qualquer “sinistro” ocorrido no 4º Esq. (traseiras centro) e causador dos danos reparados pela A.. Proferido despacho saneador e dispensada a fixação da base instrutória, designou-se dia para a audiência e, enquanto esta estava suspensa a aguardar continuação, veio o R. apresentar um articulado superveniente – em que diz que o entupimento foi na conduta da própria fracção (e não na coluna comum do prédio), que o mesmo foi ocasionado e resultou da própria construção do prédio e insistindo que nunca tal anomalia lhe foi comunicada – que foi admitido. Concluída a audiência, a Ex.ma Juíza, após despacho a decidir a matéria de facto, proferiu sentença em que julgou a acção parcialmente procedente, concluindo do seguinte modo: “(…) julgo parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 4.650,00, acrescida de juros de mora desde a citação à taxa legal para juros civis até ao integral pagamento, absolvendo o R. do demais peticionado (…)”. Inconformado com tal decisão, interpôs o R./Condomínio recurso de apelação, visando a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente. Termina a sua alegação com as seguintes conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… A A. respondeu, terminando a sua contra-alegação sustentando, em síntese, que não violaram, a decisão de facto e a sentença recorrida quaisquer normas adjectivas ou substantivas, designadamente as referidas pelo recorrente, pelo que devem ser mantidas a decisão de facto e sentença nos seus precisos termos. Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * II – “Reapreciação” da decisão de facto ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… * III – Fundamentação de Facto 1. No dia 14/06/2003, a fracção correspondente ao 4º esq. Tra. Centro (do prédio em propriedade horizontal, sito na ………., .., ……….) pertencente a C………. e D………., por eles habitados, foi inundada e conspurcada por água suja e dejectos, provenientes da sanita da casa de banho. 2. Devido ao entupimento na coluna predial/ comum de esgoto das casas de banho, no troço entre o 4º e 3º andar, 3. O que provocou o transbordamento por refluxo (devido às descargas das habitações) através da sanita da casa de banho. 4. Acabando por inundar toda a fracção, bem como, por infiltração através da placa de separação de pisos, a fracção inferior. 5. Aquela água suja e dejectos provocaram estragos nos pavimentos, rodapés, paredes, portas interiores, roupeiros embutidos, soleira da porta da entrada. 6. Estragos esses cuja reparação importou na quantia de € 4.650,00, sendo € 2.550,00 referente à substituição do revestimento dos pavimentos em madeira/soalho flutuante, € 900,00 referente à substituição dos rodapés, € 300,00 referente à reparação dos armários embutidos, € 700,00 referente à reparação das portas interiores e € 200,00, referente à pintura e restauro das paredes do hall e soleira da porta da entrada. 7. Que o C………. gastou e que a autora lhe pagou. 8. Nessa data vigorava entre a autora e o referido C………., o contrato de seguro, do ramo Incêndio / Multi-Riscos Crédito habitação, titulado pela apólice n.º ……. . 9. Existiam resíduos de materiais de construção na instalação – coluna comum dos esgotos – onde o entupimento ocorreu. 10. A obstrução/entupimento daquela instalação – coluna comum dos esgotos – vinha já desde a construção, recente, do prédio. 11. O segurado da A. (C……….) e a esposa (D……….) nunca haviam comunicado tal obstrução/entupimento à “Administração do Condomínio do Prédio”, tendo sempre, quando, em momento anterior, o problema se havia anunciado, contactado a empresa construtora. * IV – Fundamentação de Direito Com a presente acção – como resulta do relatório – visa a A/Apelada exercer os direitos indemnizatórios que, a seu ver, lhe foram transmitidos, por sub-rogação, pelo seu segurado. A A/apelada havia garantido, por contrato de seguro, danos que viessem a ocorrer na habitação do seu segurado, designadamente, os causados por água ou inundação. Tendo tal eventualidade ocorrido, reparou, nos termos do contrato, o seu segurado, apresentando-se assim no seu lugar, invocando a sua (do seu segurado) condição de lesado e pretendendo que aquele a quem imputa a responsabilidade pelos danos – o lesante/Condomínio – os indemnize (uma vez que adquiriu, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam – cfr. 593.º, n.º 1, do CC). É justamente aqui, no plano da relação creditória entre lesado e lesante – no plano da relação entre o segurado da A. e o Condomínio (R/Apelante) – que se situa o objecto e âmbito da presente apelação. Segundo o A/apelado, o “Condomínio” é responsável pelos estragos causados pela avaria da rede de esgotos; está pois adstrito à obrigação de indemnizar, cujo lado activo, foi transmitido à A/apelada. A questão está pois em saber se o segurado, em virtude da inundação e estragos sofridos na sua fracção, se tornou credor de tal indemnização e, ainda e principalmente, se do lado passivo de tal obrigação de indemnizar se encontra o “Condomínio” – aqui R/Apelante. Questão cuja apreciação jurídica passa, no essencial, pela aplicação/articulação dos artigos 492.º e 493.º do C. Civil. Os estragos ocorridos na fracção do segurado da A. foram originados por uma inundação de águas sujas provenientes da sanita da casa de banho, inundação essa causada pelo entupimento da coluna comum dos esgotos. Foram pois, manifestamente, causados danos, ilicitamente, no património do segurado da A; os quais tiveram a sua origem numa parte comum do edifício (cfr. 1421.º, n.º 1, d), do C. Civil). Assim, em face de tal factualidade, ficam – com excepção da culpa – preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil por factos ilícitos (art. 483.º). É efectivamente no requisito remanescente – “culpa” – que se situa o nó górdio dos autos e o centro da apelação; e é aqui que “entra” a articulação entre os referidos artigos 492.º e 493.º do C.C. Sustentou-se na sentença recorrida ser caso de aplicação do art. 493.º do CC – preceito em que se dispõe que “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” – e, considerando-se que o “Condomínio” não elidiu tal presunção de culpa, concluiu-se pelo preenchimento do requisito respeitante à culpa do “Condomínio”. Não se trata, a nosso ver, de caso subsumível ao art. 493.º do CC. A situação, desde já o reconhecemos, não é pacífica; sendo inúmeras as decisões que, em situações mais ou menos semelhantes, fazem uso da presunção de culpa do art. 493.º. Tanto a canalização como a rede de esgotos dum imóvel fazem parte integrante do mesmo, pelo que, provocando estragos a sua ruptura ou entupimento, há, diz-se, para todos os feitos danos causados pelo imóvel, com o que, prima faciae, fica preenchida a previsão/presunção do art. 493.º do CC. Sucede, porém – é este o óbice – que o art. 493.º não fala apenas em “móvel ou imóvel”, mas antes em “móvel ou imóvel, com o dever de o vigiar”. Isto é, o que se visa com o art. 493.º do CC e respectiva presunção – tanto com o n.º 2, que fala nas actividades perigosas por natureza, como com o n.º 1 – são as actividades perigosas em geral[1], razão pela qual, como exemplos de escola de situações que fazem funcionar a previsão legal do n.º 1, se dê “a caldeira, o paiol, o depósito de combustível ou de artigos de pirotecnia, armas, substâncias radioactivas ou insalubres”[2]. Dum vulgar prédio de habitação e das suas partes componentes, como é o caso das redes de águas/esgotos, não se fala em dever de vigiar (do prédio e das partes componentes), mas antes em dever de manutenção e conservação. E foi justamente à violação de tal dever de conservação – assim como ao vício de construção – que a lei colimou a presunção do art. 492.º, n.º 1, do CC[3].. Fazendo depender a presunção de culpa (e a respectiva inversão do ónus da prova) no mesmo contida, segundo a maioria da doutrina e jurisprudência, da verificação de tais pressupostos de facto, isto é, de o edifício ou obra haverem ruído por vício de construção ou defeito de conservação. A tal propósito, é mesmo recorrente a citação do Prof. Vaz Serra (autor dos trabalhos preparatórios que conduziram ao texto actual do art. 492.º), na parte em que o mesmo deixou escrito: “Pode dizer-se que, servindo a casa ou outra construção para satisfação de necessidades do seu proprietário, este deve, como contrapartida, suportar as desvantagens correspondentes e, entre elas, os danos que a casa ou outra construção causar. Mas este princípio não pode exagerar-se, só sendo aplicável onde um especial perigo inerente a coisas ou actividades de alguém aconselhe a afastar a regra geral da culpa como requisito da responsabilidade Se tal princípio fosse em absoluto verdadeiro, instaurar-se-ia a regra da responsabilidade objectiva. Parece, pois, não dever aceitar-se a responsabilidade objectiva do proprietário. Mas também a orientação do nosso Código (de Seabra) não se afigura de manter. O proprietário não deve responder apenas quando se prove a sua culpa. Parece dever haver, pelo menos, uma presunção de culpa, com o que se dispensará a vítima de provar a culpa dele. Por um lado, esse ónus seria demasiado, pois ele poderia ter grande dificuldade em demonstrar que o proprietário teve culpa, isto é, não adoptou as cautelas necessárias e devidas para conjurar o perigo; por outro lado, o proprietário conhecendo ou devendo conhecer melhor a coisa e o que fez, melhor pode também fornecer a prova respeitante à sua própria culpa”[4] Isto é, o art. 492.º, n.º 1, do CC não estabelece uma responsabilidade objectiva do proprietário, mas uma mera presunção de culpa; e na previsão do preceito está uma perigosidade não tanto da actividade ou do meio, mas da anomalia, não sendo suficiente dizer-se que o próprio evento demonstra o vício de conservação ou o defeito de conservação. O que – dizer-se, por parte da maioria da doutrina e da jurisprudência, que o próprio evento não demonstra o vício de conservação ou o defeito de conservação – constitui, a nosso ver, o fulcro que alavanca a aplicação “exorbitante” do art. 493.º do C. Civil (em detrimento do art. 492.º do C. Civil); tudo por que o art. 493.º do CC não exige (ao contrário da interpretação que é feita do art. 492.º do CC) a prova de quaisquer adicionais pressupostos de facto. Não podemos de facto deixar de concordar com Menezes Leitão[5], quando o mesmo, a propósito do art. 492.º do C. C., observa o seguinte: “A posição de alguma doutrina (…), seguida unanimemente pela jurisprudência (…) é a de que a aplicação desta presunção de culpa depende da prova de que existia um vício de construção ou um defeito de conservação no edifício ou obra que ruiu, prova essa que, de acordo com as regras gerais, deveria ser realizada pelo lesado. Discordamos, no entanto, salvo o devido respeito, dessa orientação, uma vez que fazer recair esta prova sobre o lesado equivale a retirar grande parte do alcance à presunção de culpa. Salvo no caso de fenómenos extraordinários, como os terramotos, a ruína de um edifício ou obra é um facto que indicia só por si o incumprimento de deveres relativos à construção ou conservação dos edifícios, não se justificando por isso que recaia sobre o lesado o ónus suplementar de demonstrar a forma como ocorreu esse incumprimento. É antes o responsável pela construção ou conservação que deve genericamente demonstrar que não foi por sua culpa que ocorreu a ruína do edifício ou obra — nomeadamente pela prova da ausência de vícios de construção ou defeitos de conservação ou que os danos continuariam a verificar-se, ainda que não houvesse culpa sua. O fundamento desta responsabilização não se baseia no perigo causado pelos imóveis ou no proveito deles retirado pelo seu proprietário ou possuidor, não sendo por isso uma hipótese de responsabilidade objectiva. Trata-se antes de uma responsabilidade subjectiva fundada na violação dos deveres a observar na construção e na conservação de edifícios ou outras obras (deveres de segurança no tráfego), a qual é agravada através de uma presunção de culpa”. E, nesta linha de raciocínio, propendemos para a solução defendida no Acórdão do STJ de 29-04-2008[6], segundo a qual ao lesado apenas é exigível a prova do evento – no, nosso caso, o entupimento e transbordamento duma parte integrante (coluna de esgotos) do edifício – havendo que concluir pela culpa presumida, reportada ou a vício de construção ou a defeito de conservação, caso não se demonstre a existência de caso fortuito de força maior ou a culpa do lesado; e desde que, evidentemente, o responsável não tenha feito a prova de que não houve culpa sua. O que, aqui chegados, demonstra a relevância jurídica das alterações oportunamente introduzidas à decisão de facto. Em síntese: Ao caso é aplicável, a nosso ver, a presunção de culpa do art. 492.º do C. Civil. Que, ainda a nosso ver, não está dependente da estrita e concreta prova do entupimento e transbordamento terem sido causados por falta de conservação/manutenção por parte do R/“Condomínio”. Porém, consagrando o art. 492.º uma “simples” presunção de culpa – embora com os contornos “amplos” defendidos pelo Prof. Menezes Cordeiro – e não uma responsabilidade objectiva, permite e admite que a mesma seja elidida. O que – elisão – ocorre e está reflectida nos factos ora introduzidos. Efectivamente, sendo recente a construção do prédio, tendo sido encontrados resíduos de materiais de construção na instalação – coluna comum dos esgotos – onde o entupimento ocorreu, tendo ocorrido anteriores situações de obstrução/entupimento e não tendo os lesados (donos da fracção) comunicado tais anteriores situações ao “Condomínio do Prédio” (contactando apenas e só a empresa construtora), está composto e reunido o quadro factual que impõe que se considere eliminada/elidida a presunção de violação do dever na conservação/manutenção do edifício por parte do “Condomínio”. De facto – este é o ponto – não é expectável ou exigível, em termos de conservação/manutenção, que um prédio recente imponha ao respectivo “Condomínio” cuidados e atenção no que concerne à coluna comum de esgotos; tanto mais que a situação, embora antes indiciada, lhe foi do todo omitida pelos próprios lesados (donos da fracção); pelo que, neste contexto factual, não omitiu o “Condomínio”, em termos de normal e elementar prudência, qualquer dever de reparação ou de verificação na coluna comum dos esgotos, não lhe podendo, em consequência, ainda que apenas a título de culpa presumida[7], ser imputados os danos entretanto ocorridos pelo, para si de todo imprevisto e imprevisível, entupimento. Em conclusão, embora se haja seguido um percurso jurídico um pouco diverso do apelante, procede – por não se verificar, em relação ao R./apelante, o requisito “culpa” da responsabilidade civil extra-contratual que a A/Apelada lhe atribuía – o recurso. * V - Decisão Nos termos expostos, decide-se julgar procedente a apelação e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida que se substitui pela total absolvição do pedido do R/Apelante. Custas, em ambas as instâncias, pela A/apelada. * Porto, 14/05/2009António Fernando Barateiro Dias Martins Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo Manuel Lopes Madeira Pinto ________________________ [1] Cfr. Antunes Varela, C. C. Anotado, Vol. 1.º, 4.ª ed., pág. 495. [2] Cfr. Antunes Varela, obra e local citados. [3] Preceito legal em que se diz que “o proprietário ou possuidor de edifício ou outra obra que ruir, no todo ou em parte, por vício de construção ou defeito de conservação, responde pelos danos causados, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que, mesmo com a diligência devida, se não teriam evitado os danos”; podendo e devendo acrescentar-se que uma inundação provocada pela entupimento da rede de águas/esgotos é equiparável e subsumível ao “ruir” parcial de um edifício a que alude tal art. 492.º, n.º 1. [4] In BMJ n.º 88, pág. 27 e 28. [5] In “Direito das Obrigações”, Vol. I, pág. 327 [6] Em que é relator o Conselheiro Fonseca Ramos – doc. SJ20080429008676 [7] E, nunca é demais insistir, não estamos perante uma caso de responsabilidade objectiva, havendo contra o condomínio – enquanto entidade que congrega a administração, conservação e fruição das partes comuns dum prédio constituído em propriedade horizontal – pelos danos originados por tais partes comuns, apenas uma presunção de culpa. |