Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1017/19.7T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO BIOLÓGICO
CRITÉRIOS DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP202201111017/19.7T8PVZ.P1
Data do Acordão: 01/11/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Mostra-se o montante de doze mil e quinhentos euros (12.500,00€) arbitrado na decisão recorrida fixado equilibrada e equitativamente, não se afastando, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões jurisprudenciais para casos idênticos, proporcionado e adequado à reparação do dano patrimonial em causa – lesado com 40 anos de idade ao tempo do evento lesivo, que auferia retribuição mensal base de 932,86€ x 14 meses, acrescida de abono para falhas de 86,29€, de subsídio de alimentação de 4,77€/dia e de subsídio de turno de 116,61€ e que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade física de dois pontos.
II - Entende-se ponderado, justo, equilibrado, adequado e conforme aos padrões jurisprudenciais atendíveis o valor indemnizatório de quinze mil euros (15.000,00€) para compensar o dano não patrimonial do lesado que padeceu lesões cujas sequelas definitivas se objectivam num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, padecendo dum quantum doloris quantificado no terceiro grau duma escala ascendente com sete graus de gravidade, de prejuízo de afirmação pessoal quantificado no grau 1 na vertente do relacionamento sexual e de grau 2 no âmbito do lazer, em perda de autoestima e de qualidade de vida.
III - Em caso de acidente de viação de que resultaram danos corporais, respeitando a proposta apresentada pela seguradora ao lesado os critérios e valores estabelecidos Portaria nº 679/2009, de 25/06, não pode a segurada ser sancionada com uma taxa de juros agravada.
IV - Como decorre do nº 3 do art. 39º do DL 291/2007, tendo do evento resultado danos corporais, observando a proposta da seguradora os termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, só são devidos juros à taxa legal e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1017/19.7T8PVZ.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
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RELATÓRIO
Ré/apelante e apelada subordinada: B…, SA
Autor/apelado e apelante subordinado: C…
Juízo central cível da Póvoa de Varzim (lugar de provimento de Juiz 5) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto.
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C… intentou acção destinada à efectivação da responsabilidade civil emergente de acidente de viação demandando B…, SA, pedindo a sua condenação no pagamento de indemnização líquida no valor de 59.646,20€, acrescida de juros de mora à taxa legal, acrescida de agravamento de 4% sobre o valor que exceder os 4.100,00€, desde a citação até integral pagamento e de indemnização ilíquida a liquidar ulteriormente correspondente às despesas médicas e medicamentosas futuras que se revelem necessárias, relativamente a danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos como causa adequada de acidente de viação que imputa a conduta culposa de condutor de veículo seguro na ré, sustentando (além do mais) que a ré lhe apresentou proposta irrazoável para ressarcimento dos danos (no valor de 4.100,00€), devendo por isso ser condenada no pagamento de juros agravados.
Contestou a ré, impugnando a versão da dinâmica do evento e a matéria dos danos, que alega valorizados em excesso pelo autor, defendendo que a proposta que lhe apresentou não pode ser considerada como geradora de desequilíbrio significativo em seu (autor) desfavor.
Observada a legal tramitação e realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a ré a pagar ao autor (no mais a absolvendo do pedido):
- a quantia de catorze mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos (14.554,26€) ‘a título de indemnização por danos patrimoniais e dano biológico’, acrescida de juros à taxa legal sobre a quantia de 10.454,26€ desde 14/06/2019,
- a quantia de quinze mil euros (15.000.00€) a título de compensação por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da sentença até integral pagamento.
Não se conformando com os montantes indemnizatórios arbitrados, que considera excessivos, apela a ré, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1. A Recorrente considera inadequada, porquanto excessiva, a indemnização arbitrada ao Recorrido, no montante global de € 29.554,26 (vinte e nove mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos), sendo € 14.554,26 (catorze mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos) a título de danos patrimoniais e dano biológico e € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais.
2. Havia sido proposta, pela Recorrente, em instâncias pré judiciais, uma indemnização no montante global de € 4.100,00 (quatro mil e cem euros), subsequente á avaliação do dano corporal, levada a cabo junto dos seus serviços clínicos, tendo sido apurado um quantum doloris de 4 em 7 pontos e uma incapacidade parcial permanente de 2 em 100 pontos.
3. Não obstante, subsequente ao exame pericial, foi apurada a existência de alterações degenerativas, isto é, de dano corporal pré-existente na lombar cervical do Recorrido.
4. Identicamente, foi apurado um quantum doloris de 3 em 7 pontos, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 em 100 pontos, uma repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de 2 em 7 pontos, uma repercussão permanente na actividade sexual de 1 em 7 pontos e que as sequelas do acidente são compatíveis com o exercício da profissão, acarretando esforços complementares.
5. Porquanto o Recorrente meramente ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, não tendo operado uma diminuição dos proventos, antes pelo contrário, progressão na carreira – Cfr. Depoimento da Testemunha D… –, considera-se o valor arbitrado a título de indemnização por danos patrimoniais, excessivo.
6. Efectivamente, reconhece-se o direito do Recorrido á indemnização pelo dano biológico, contudo, em valor inferior, indo ao encontro dos valores arbitrados em situações análogas, em que as indemnizações foram fixadas em montante igual ou inferior a € 10.000,00 (dez mil euros) – Cfr. Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães com data de 27/05/2021, Acórdão da Relação do Porto com data de 26/09/2016, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra com data de 11/06/2019.
7. No que concerne ao valor arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais, socorre-se a Recorrente, novamente, dos valores apurados no âmbito do exame pericial, contudo, quanto à repercussão nas actividades desportivas e de lazer e na actividade sexual que, pese embora num grau de 2 e 1, respectivamente, numa escala de 7, classificamos como sendo ligeiras e, como tal insusceptíveis de causar excessivos transtornos e limitações, apenas exigindo uma adaptação gradual por parte do Recorrido.
8. Sendo que, sempre se refira que tais repercussões não impediram o Recorrido de se inscrever num curso de defesa pessoal, tendo inclusive sido dado como provado, no âmbito da sentença recorrida, que o Recorrido não tem necessidade de tratamentos futuros.
9. Similarmente, julgamos que deve ser tida em consideração a patologia degenerativa apurada em sede de exame pericial, para efeitos de arbitramento.
10. Por fim, impõe-se referenciar, novamente, o Acórdão do Tribunal de Relação de Guimarães com data de 27/05/2021, o Acórdão da Relação do Porto com data de 26/09/2016 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães com data de 23/02/2017, porquanto, enquanto situações análogas ao caso sub judice – com um défice funcional igual –, foram arbitradas indemnizações inferiores.
11. Termos em que, se discorda dos valores arbitrados à Recorrida a título de indemnização, porque manifestamente excessivos.
Recorreu subordinadamente o autor, defendendo a improcedência do recurso independente e pretendendo, na procedência do recurso subordinado, a fixação do montante arbitrado a título de danos não patrimoniais na quantia peticionada de 28.000,00€ e a condenação da ré no pagamento de juros agravados estabelecidos nos arts. 38, nº 3 e 39, nº 2 do DL. 291/2007 sobre o valor correspondente à diferença entre o valor proposto (4.100,00€) e o valor indemnizatório fixado e bem assim em juros de mora sobre o valor de 4.100,00€, extraindo das alegações as seguintes conclusões:
I- As Alegações da Recorrida vão ser necessariamente breves, porquanto a douta sentença recorrida contém, genericamente, todos os fundamentos de facto e de direito para a boa decisão da causa, apenas discordando a R. Recorrente dos pontos a) e b) infra, sendo que o A., quanto à al. b) e c) subordinadamente recorre:
a) Valor atribuído ao A. a título de dano Biológico e dano Patrimonial, de 14.554,26€, que o A. entende estar corretamente atribuído na Sentença Recorrida, não havendo qualquer excesso no computo do dano biológico, como pretende a R.;
b) Valor atribuído ao A. a titulo de Danos morais, de 15.000€, que o A. entende pecar por defeito e não por excesso, como pretende a R;
c) Decisão quanto à fixação da taxa de juro devida ao A. em singelo e não em dobro, nos termos do art. 38 e 39 do D.L. 291/2007, quanto à diferença entre o montante oferecido extrajudicialmente pela R. e o judicialmente fixado para os danos patrimoniais, bem como a não incidência, sobre a quantia de 4.100€, de juros moratórios.
II- E no caso da al. b), o sentido do Recurso do A. é exatamente o contrário ao propugnado pela R., pelo que as Contra-alegações e as Alegações de Recurso (este subordinado) referentes à mesma terão exatamente idêntico conteúdo, entendo o A. ser desnecessária, por contrário ao principio da economia processual, a sua duplicação.
III- O A sofreu, em 18 de Abril de 2018, um acidente de viação, com culpa exclusiva do condutor do veiculo terceiro, quando conduzia o automóvel ..-AH-.. na EN …, em Matosinhos, tendo sido embatido violentamente na traseira deste pelo veiculo ..-..-NL, seguro na R. Recorrente, quando se encontrava imobilizado. Inexistiu portanto qualquer responsabilidade do A. No acidente em apreço, o qual foi da exclusiva responsabilidade do condutor do NL.
IV- Da matéria de facto dada como provada e acima transcrita, complementando esta com a Motivação elencada pela Meritíssima juíza do Tribunal a quo é bem patente que o A. sofreu relevantíssimos danos físicos e morais com o acidente, muito se estranhando o afã da Recorrente na desvalorização que sempre fez dos mesmos e a sua renitência em pagar uma indemnização que se computa, não exagerada, mas modesta.
V- A aferição do dano biológico faz-se através da determinação da diminuição da capacidade do lesado em virtude do acidente, determinada medicamente e tendo em consideração as atuais Tabelas de Incapacidade em Direito Civil, definidas pelo DL nº 352/2007 de 23 de Outubro. A compensação do Dano Biológico tem assim como base e fundamento a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual. – tudo, aliás, como foi considerado pela Sentença de que se recorre, sendo de 2 pontos o dano biológico do A.
VI- Para aferir o valor deste dano o Tribunal teceu as seguintes considerações: (pag 30 da sentença Recorrida), utilizando exatamente os critérios jurisprudencialmente seguidos:
Ponderando o rendimento anual formado por 932,86€ de vencimento base em doze meses, acrescido de subsídios de férias e Natal, subsidio de turno de 116,61€ e abono para falhas de 86,29€ doze vezes por ano – considerando em nota de rodapé que o trabalho suplementar, pela sua natureza variável não entra neste calculo (sic) – por referencia à categoria de Agente Graduado, ou seja, 15.494,84€, o défice funcional permanente da integridade física de 2 pontos, a idade do Autor, nascido a 8 de Abril de 1978, a esperança média de vida e a atividade ativa até aos 70 anos, as taxas de juro das aplicações financeiras e a inflação e recorrendo à equidade, afigura-se que o montante de 12.500€ é adequado para o ressarcimento do dano em causa.
VII- Entende a R. que este valor está sobre avaliado; E entende o A. que o mesmo se encontra corretamente calculado, pese embora tenha o Tribunal desconsiderado o trabalho suplementar efetuado pelo A.
VIII- O A. é Polícia …, auferindo não só o seu vencimento fixo mas também executando trabalhos suplementares, nasceu em Abril de 1978, contando 40 anos à data do sinistro, e com um trabalho fisicamente exigente e que frequentemente o põe à prova – veja-se que o A. teve de arrombar uma porta em 10/02/2020, tendo que recorrer ao Hospital … por esse motivo (ut Relatório Pericial do IML).
IX- O dano em causa, mesmo não se tratando de um défice funcional elevado e que não implique, de imediato, uma perda de proventos do lesado, implica, de per si, que o lesado não possa exercer com igual dinâmica as suas atribuições profissionais, suportando maior penosidade e sendo expectável que venha a ter menos progressões na carreira, por se vir a tornar menos apto. Há que não esquecer que, ao contrário do que defende a R., o núcleo essencial da profissão do A. é a coação e o uso da força física, exigindo como é óbvio elevada destreza de movimentos. Dai que, para fazer o que fazia à data do acidente o A. tenha sempre de despender esforços consideravelmente maiores, tendo-se tornado mais vulnerável em ações criticas que possam vir a surgir.
X- Numa sociedade cada vez mais exigente e num mercado de trabalho cada vez mais caracterizado pela precaridade do emprego e pela preterição dos mais fracos, ou seja, dos que se encontram condicionados por sequelas físicas ou psíquicas, a perda de capacidades funcionais constitui uma verdadeira “capitis diminutio”, ainda mais tendo em consideração a profissão exercida pelo A. Além disso o dano biológico sofrido prolonga-se para lá da vida ativa do A. Dai que na idade da reforma e nos anos de vida ativa residual, deverá previsivelmente ter um nível de despesas mais elevado do que os demais profissionais que não tenham tido qualquer sequela, dado que não poderá, da mesma forma, cuidar da sua pessoa e bens.
XI- Nada disto sucederia se não fosse o sinistro, sendo a incapacidade de 2 pontos percentuais direta e imediatamente causada pelo mesmo, no que são unanimes o IML e o perito médico da R.
XII- O valor encontrado pelo Tribunal cinge-se às sequelas que foram consequência do sinistro, e que a R. tem de pagar, considerando-se adequado o valor de 12.500€ para este dano em concreto: trata-se de prejuízo que se repercute no seu padrão de vida, atual e futuro, configurando-se, exatamente, como dano futuro de natureza patrimonial.
XIII- Acresce que o valor encontrado tem eco na mais recente Jurisprudência, não se afastando de outras decisões em casos semelhantes, seja da primeira instancia seja dos tribunais superiores, decorrendo que o valor atribuído pelo Tribunal a quo ao A. em sede de dano biológico terá de se considerar, se não modesto e suscetível de revisão para valores mais elevados, pelo menos adequado aos danos sofridos, à idade e profissão do A., ao quantum de dano biológico (grau de IPG) e ás suas perspetivas de carreira, aqui se tendo em conta a sua possibilidade de aumento de ganho, seja na profissão habitual seja em atividade económica alternativa, devendo portanto desconsiderar-se a pretensão da R.
XIV- Quanto ao cômputo dos danos não patrimoniais, devem estes ser objeto de compensação a fixar com recurso à equidade, tendo em atenção o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado, e as demais circunstâncias do caso, visando-se antes de mais proporcionar uma satisfação adequada ao lesado. Concretamente, visa-se proporcionar alegrias e satisfações, ainda que de ordem meramente espiritual, que o façam esquecer ou pelo menos mitigar o sofrimento moral, tendo a indemnização por danos não patrimoniais de assumir um papel significativo, devendo o juiz fixá-la segundo critérios de equidade, procurando um justo grau de compensação, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos nem miserabilistas.
XV- Aqui se computam as dores sofridas, o medo, a angústia, o terror de morrer, as noites sem dormir, a vida estragada, e todas as restantes sequelas psicológicas decorrentes de um facto lesivo como um acidente de viação. No caso, o A., que não teve qualquer responsabilidade no acidente, esteve de baixa durante 6 meses, sem conseguir trabalhar; sujeitou-se a tratamentos vários e a fisioterapia durante um período de 8 meses; fez pelo menos 50 sessões de fisioterapia; andou de colar cervical durante mais de um mês e teve dores tão fortes que dormia sentado para as aliviar, pese embora a forte medicação que tomava. Deixou de poder ajudar nas lides domesticas e brincar/cuidar dos filhos. Tomou medicação, com o correspondente prejuízo para a sua saúde; O A. era um desportista, fazendo ginásio, jogando futebol, praticando atletismo de montanha e entrando em competições, que teve de deixar por completo, o que o faz engordar cerca de 20 Kgs. E com isto, igualmente deixou o convívio com os amigos, que deixou de poder acompanhar. Estava na força da vida e era um homem alegre, cheio de energia e saudável, nunca se queixando fisicamente; deixou de conviver durante cerca de oito meses, dadas as dores que tinha e que ainda sente; teve um claro prejuízo sexual, com 40 anos de idade, o qual se fixou no grau 1/7. E, pese embora todos os tratamentos feitos e medicação tomada, não deixa o A. de sentir dores nas costas diariamente, de forma quase permanente, continuando a socorrer-se de idas à fisioterapia. Igualmente deixou de se sentir confiante na profissão, não se sentindo à vontade em casos de resistência à autoridade ou detenções.
XVI- Todas estas dores, padecimentos, incómodos, angustias, que se prolongam no tempo, pois o A. ainda tem dores frequentes nas costas 3 anos e meio após o sinistro, modificaram a sua vida para sempre, concretamente negando-lhe a prática desportiva que tanto prazer lhe dava, e foram valorados em 15.000€ pelo Tribunal. No caso concreto, em consequência do acidente dos autos a vida do A. mudou por completo. E isto perante a indiferença dos serviços da seguradora R., que deixou de proceder a pagamentos salariais (ut pontos 52 e 53 dos factos provados) e declarou o A. como curado, negando-lhe tratamento, apesar das suas queixas (pontos 54 e 55 dos factos provados) tendo este que os prosseguir a expensas suas. Assim, a própria R., ao invés de aliviar contribuiu para o sofrimento do A., acentuando-lhe os danos morais, a sensação de impotência e desvalorizando o sofrimento e as angustias que este sofria.
XVII- Face a todo o ora exposto que se atribuiu na douta sentença recorrida o valor de 15.000€ aos danos morais sofridos pelo A.. Entende a R. que este valor é exagerado, mas sem qualquer razão, porém. Tal como se referiu, o A. foi forçado a mudar a sua vida e gostava dela: gostava de trabalhar sem medo, sabendo que a sua pujança física o ajudaria em momentos críticos da sua profissão. Gostava de poder praticar ginástica, disfrutando da companhia dos amigos durante pelo menos 4 dias por semana. Gostava de fazer cursos de defesa pessoal, inerentes à sua profissão, sem que dai resultassem dores físicas e impedimentos. Tinha natural prazer sexual com a companheira, sem qualquer limitação ou dor física. Era alegre, descontraído, feliz e satisfeito da sua pujança física que cultivava sem disfarces, através da prática efetiva de desportos variados, para os quais tinha natural talento.
XVIII- Face aos danos que sofreu o valor que peticionou, de 28.000€, é mais adequado aos danos não patrimoniais decorrentes do sinistro do que os 15.000€ que lhe foram arbitrados pelo Tribunal a quo, entendendo que estes pecam por defeito. Como lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou pelo mitigar o sofrimento moral e tudo o que perdeu- desde logo a joie de vivre - em consequência do sinistro, a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, não se compadecendo com a atribuição de valores meramente simbólicos. A isto acresce que o A. nenhuma responsabilidade teve no sinistro, para o qual não contribuiu, sendo uma mera vitima; e que a R. Recorrente é uma seguradora próspera.
XIX- Tendo o A., sem qualquer culpa da sua parte, sofrido as lesões acima descritas e tendo em consideração a efetiva mudança na sua vida operada em consequência do acidente, entende aquele ser mais adequada uma indemnização de 28.000€, como peticionada, desconsiderando-se totalmente as alegações da Recorrente no sentido da diminuição da mais que modesta quantia atribuída pelo tribunal a quo, o que se não pode admitir por injusto, violador do principio da igualdade e miserabilista.
XX- Discorda igualmente o A. Recorrente da decisão quanto à fixação da taxa de juro que lhe é devida, tendo a R. sido condenada a pagá-la em singelo e não em dobro, nos termos do art. 38 e 39 do D.L. 291/2007, o que deveria ter sucedido quanto à diferença entre o montante oferecido extrajudicialmente pela R. e o judicialmente fixado para os danos patrimoniais, recorrendo desta decisão de forma autónoma e subordinada. Também não se conforma o A. com o facto de a R. não ser condenada a pagar-lhe juros de mora sobre a quantia de 4.100€, que pese embora lhe tenha sido por esta “oferecida”, nunca foi posta à sua disposição, uma vez que o seu pagamento implicava uma quitação total, que o A. não deu, por tal ser impeditivo de reclamar judicialmente a presente indemnização.
XXI- Quanto a esta matéria, ficou provado que: 59. A Ré fez ao Autor uma proposta de ressarcimento de € 4.100 relativamente a todos os danos [resposta ao artigo 60º da petição inicial]. 60. Em 17 de Dezembro de 2018, a Ré contactou o Autor através da sua Advogada fazendo lhe uma proposta final de € 4.100, tendo na sua posse todos os elementos juntos na presente ação, sem discriminar os valores [resposta aos artigos 121º, 122º da petição inicial]. 61. O Autor recusou a proposta por considerá-la insuficiente [resposta ao artigo 60º da petição inicial].
XXII- Dispõe o nº 3 do art. 38 do D.L. 291/2007 de 21 de Agosto que “Se o montante proposto nos termos da proposta razoável for manifestamente insuficiente, são devidos juros ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, contados a partir do dia seguinte ao final dos prazos previstos nas disposições identificadas no nº 1 até à data da decisão judicial ou até à data estabelecida na decisão judicial”.
XXIII- A proposta feita pela R. ao A. foi de 4.100€ (quatro mil e cem Euros) quando o Tribunal a quo entendeu que era devida uma indemnização global de 29.554,26€ (vinte e nove mil, quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte e seis cêntimos). Independentemente de todos os silogismos lógicos que rodeiam a fundamentação exposta na douta sentença em crise, não se pode concordar com a mesma, já que as Seguradoras, no caso concreto, a R., só ficam presas aos “valores da portaria” quando tal lhes interessa, seja do ponto de vista económico seja porque de alguma forma entendem que o lesado prefere uma indemnização menor mas paga de forma mais célere e imediata. E de certo modo têm razão, sendo muitas as indemnizações pagas de forma miserável através deste raciocínio.
XXIV- As próprias seguradoras de proteção jurídica se escudam atrás desta ideia, recusando aos seus segurados a possibilidade de recorrerem a Tribunal quando o valor “oferecido” pela Seguradora, sem qualquer paralelo com a realidade jurisprudencial, se contiver dentro dos limites da proposta razoável. Construiu-se, portanto, todo um esquema em que, através de uma interpretação legal restritiva se perverte o sistema judicial, fazendo-se exatamente o contrário daquilo que os Tribunais superiores sufragam e tornando, sem sanção aos prevaricadores, as indemnizações verdadeiramente miseráveis e sem qualquer suporte com a prática judiciária.
XXV- Este comportamento tem de ser sancionado, com os meios que, para os evitar, o legislador pôs à disposição dos cidadãos: e um destes é, obviamente, a obrigação do pagamento dos juros em dobro quando houver um montante que, nos termos da proposta razoável, seja manifestamente insuficiente.
XXVI- Considerando que a proposta feita pela R. ao A. foi de 4100€ e que o tribunal de 1ª instância lhe atribuiu uma indemnização, exatamente com a mesma informação que a R. já possuía, de 29.554,26€, dúvidas não restam de que o valor proposto pela R. não é razoável, antes é manifestamente insuficiente. E assim devia ter sido considerado na douta sentença em crise, condenando-se concomitantemente a R. ao pagamento em dobro dos juros de mora sobre a totalidade do valor indemnizatório.
XXVII- Além do mais, o Tribunal considerou que tendo a R. proposto ao A. o pagamento de 4.100€ e não os tendo este recebido, ficou em mora quanto a este valor, sobre os quais não fez incidir juros. Ora, a prática diz-nos que o valor de 4100€ só é pago, como supra se referiu, mediante quitação total. E sendo diferente o valor a que o A. tem direito, porque iria ele prescindir de o receber? Como é óbvio, em mora está a R., que sabendo que esse valor é devido lho não pagou, pois só o faria se este abdicasse de todo o restante.
XXVIII- A proposta feita pela R. era insuficiente e que o A. agiu de acordo com o seu direito quando a recusou, não podendo fazer outra coisa.
XXIX- Verificados os preceitos legais, deve a R. ser condenada pagar ao A. os juros como peticionados, ou seja, no pagamento do valor em dobro quanto ao valor correspondente à diferença entre o valor proposto pela R. e o que for fixado na presente decisão.
XXX- A enorme divergência entre o montante da proposta efetuada e o valor da indemnização que vem a ser definido é quanto basta para que, em termos objetivos, aquela não se possa ter como razoável, nada mais precisando o lesado, aqui Recorrente, de provar para poder beneficiar do pagamento dos juros em dobro estabelecidos nos arts. 38, nº 3, ex vi 39, nº 2 do D.L. 291/2007. Nada, nos presentes autos ou nos factos nele provados se encontra que justifique a enorme diferença entre o montante da proposta apresentada pela R. e o valor da indemnização que é judicialmente arbitrado: Logo, temos de concluir que a proposta de 4.100€ apresentada pela R. não é suficiente nem razoável, sendo o montante proposto manifestamente insuficiente para indemnizar o sinistrado.
XXXI- Tem, portanto, o A. direito aos juros em dobro da taxa legal, como se encontra previsto na legislação acima referida, o que além do mais tem o caráter sancionatório já mencionado, os quais devem ser pagos ao A.
XXXII- Ainda, e sobre o montante de 4.100€ devem ser pagos juros de mora à taxa legal de 4%, por tal valor ter sido retido pela R. e não ter sido, como podia e devia, pago ao A., nenhuma mora existindo por parte deste.
XXXIII- Isto posto, é manifesto que a R. foi justamente condenada nos presentes autos, devendo, no entanto, alterar-se a douta sentença em crise nos precisos termos indicados pelo A., dado na mesma terem sido violados os arts. 38 e 39 do D.L. 291/2007, e arts. 804 e 805 do CC.
Contra-alegou a ré no recurso subordinado do autor, sustentando a sua improcedência, concluindo nos seguintes termos:
1. No que concerne ao valor arbitrado a título de indemnização por danos não patrimoniais, objecto de resposta e, bem assim, recurso subordinado pelo Recorrente, porquanto a Recorrida já se pronunciou em sede de alegações de recurso, discordando do valor atribuído, porquanto manifestamente excessivo, no presente dá por integralmente reproduzida a sua argumentação, pugnando pelo arbitramento de valor inferior a € 15.000,00 (quinze mil euros), sob a égide do princípio da economia processual.
2. Relativamente à taxa de juros fixada na sentença recorrida, porquanto a Recorrida apresentou ao Recorrente, na fase extrajudicial, uma proposta razoável, em cumprimento do disposto nos artigos 36.º, n.º 1, alíneas a) e e), 37.º, n.º 1, alínea c), e 38.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, indo ao encontro dos valores constantes das Portarias n.os 377/2008 e 679/2009, não há lugar ao pagamento em dobro dos juros moratórios sobre o montante que exceda o valor da proposta razoável.
3. Nesse sentido, bastava à Recorrida, conforme sucedeu, demonstrar a razoabilidade da proposta, em cumprimento do disposto no artigo 39.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto – Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães com data de 22.02.2018 e 25.05.2017.
4. Termos em que, bem andou o Tribunal a quo na fixação dos juros de mora, pelo que deve improceder a alegação do Recorrente quanto à temática da fixação dos juros, mantendo-se o decidido na sentença recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Do objecto do recurso
Considerando, conjugadamente, a sentença recorrida (que constitui o ponto de partida do recurso) e as conclusões das alegações (por estas se delimita o objecto dos recursos, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso - artigos 608º, nº 2, 5º, nº 3, 635º, nºs 4 e 5 e 639, nº 1, do CPC), as questões a decidir reconduzem-se a:
a- apreciar do montante indemnizatório fixado para ressarcir o autor pelo dano biológico - a ré ataca-o por exagerado (recurso independente),
b- apreciar do montante arbitrado pelos danos não patrimoniais, criticado por ambas as partes – a ré (no recurso independente) sustentando a sua redução, o autor (no recurso subordinado) defendendo a sua insuficiência e fixação no montante peticionado,
c- apreciar (recurso subordinado) da verificação dos pressupostos para condenar a ré na taxa de juros agravada estabelecida no art. 38º, nº 3 do DL 291/2007, de 21/08, e bem assim, para condenação em juros de mora sobre a quantia de 4.100,00€ (correspondente ao valor proposto pela ré ao autor para o indemnizar).
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FUNDAMENTAÇÃO
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Fundamentação de facto
Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1. No dia 18 de Abril de 2018, pelas 15h15, o autor conduzia o veículo ..-AH-.. na EN …, Avenida …, Matosinhos, no sentido … - ….
2. O AH pertencia a E…, pai do autor.
3. No mesmo local e sentido, circulava o veículo ligeiro de mercadorias matrícula ..-..-NL conduzido por F….
4. O NL pertencia a G…, Ld.ª.
5. O AH circulava na frente do NL.
6. Nas proximidades do aeroporto, havendo uma fila de trânsito, o autor imobilizou o AH.
7. Quando se encontrava parado, o AH foi embatido na traseira pela frente do NL.
8. O local tem dois sentidos de trânsito com separador central entre as duas faixas de rodagem.
9. O autor sentiu o impacto do embate tendo ficado de imediato com tonturas, visão desfocada, zumbido num dos ouvidos e dores no pescoço.
10. O proprietário do veiculo ..-..-NL tinha transferido para a seguradora H… – hoje integrada na ré – a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros por este veiculo, através de contrato de seguro válido e eficaz e titulado pela apólice ………..
11. Por missiva de 20 de Abril de 2018 remetida ao autor, a ré comunicou ‘reportando-nos ao sinistro em título, de cuja regularização nos estamos a ocupar, cumpre-nos informar que, de acordo com os elementos probatórios de que dispomos, estamos a assumir a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do presente sinistro’.
12. O autor foi socorrido no local do acidente pelos bombeiros e transportado para as Urgências do Hospital …, onde deu entrada pelas 16h24.
13. Efetuou RX da coluna sem imagem de patologia osteoarticular aguda.
14. Foi-lhe diagnosticada cervicalgia pós-traumática.
15. Após tratamento medicamentoso com Tramadol 100 mg/2ml, Metoclopramina 10 mg/2ml e Diclofenac 75 mg/3ml, pelas 18h07 teve alta para o domicílio com recomendação de repouso, analgesia, anti-inflamatórios não esteroides e colar cervical simples.
16. Na mesma data, o autor recorreu à médica assistente que emitiu certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença até 6 de Maio seguinte.
17. Em 2 de Maio de 2018 o autor foi a uma consulta num médico indicado pela seguradora ré e a pedido desta.
18. Na consulta referida em 17) foi-lhe dada baixa com incapacidade absoluta (ITA) e solicitada uma ressonância magnética.
19. O autor foi seguido pelos serviços médicos da ré desde a data de 8 de Maio, tendo-lhe sido renovada a baixa com ITA nessa data até 23 de Maio de 2018.
20. Em 4 de Maio o autor recebeu e entregou nos serviços médicos da seguradora a ressonância magnética que efectuou.
21. O relatório do exame referido em 20) aconselhava o confronto com imagens de TAC no que diz respeito às plataformas superiores de C3, C4 e C5 por observação de hipossinal linear em T2 e T1 por possibilidade de estar relacionado com discreto afundamento daquelas plataformas vertebrais em contexto traumático.
22. Os serviços clínicos da ré não prescreveram ao autor o exame referido em 21).
23. O autor foi sendo medicado com Tramadol e paracetamol.
24. Em 23 de Maio o autor teve nova consulta nos médicos da seguradora, tendo sido dada nova baixa com ITA até 12 de Junho de 2018.
25. Nessa data foram-lhe receitadas 10 sessões de fisioterapia.
26. O autor é agente da Polícia ….
27. Por ofício de 12 de Junho de 2018 o Departamento de Recursos Humanos da Câmara Municipal … comunicou ao autor que totalizando o limite de 60 dias consecutivos por doença em 16 de Junho seguinte, se não retomasse o serviço até ao dia 18, iria ser submetido a Junta Médica da ADSE.
28. Informou-o também, que após ter atingido o referido limite de faltas, só poderia retomar o serviço antes da realização da Junta Médica mediante declaração médica que o considerasse apto a retomar a atividade sem prejuízo de posterior apresentação à Junta Médica.
29. Em 12 de Junho de 2018, em nova consulta nos serviços médicos da ré para aferir a sua situação clinica, foi-lhe mantida a ITA, até 28 de Junho de 2018, tendo sido requeridas mais 10 sessões de fisioterapia.
30. Foi-lhe igualmente recomendado continuar com medicação, concretamente Diazepan, e Zilpen de 12 em 12 horas.
31. Nessa mesma altura, pelo Centro de Recuperação I… foi efetuado relatório médico, a pedido da ré, no qual constava que o autor ‘apresenta melhoria progressiva das queixas álgicas mas ainda com dor com impacto funcional muito significativo. Solicita-se continuação do tratamento fisiátrico. Recomenda-se tratamento farmacológico de base para ajudar ao controlo álgico’.
32. Em 26 de Junho de 2018 o Centro de Recuperação I… efetuou novo relatório médico, no qual constava que o autor ‘apresentava melhoria do quadro álgico mas ainda com dor significativa. Beneficia com continuação do tratamento.’
33. Em 28 de Junho o autor teve nova consulta médica nos serviços da ré tendo-lhe sido mantida a ITA, desta feita, até 4 de Julho de 2018, posteriormente renovada até 10 de Julho.
34. Na consulta referida em 33) os serviços clínicos da ré ignoraram a recomendação de continuação do tratamento fisiátrico referida em 32).
35. Esse tratamento foi interrompido.
36. Na consulta de 10 de Julho, o médico dos serviços clínicos da ré prescreveu ao autor analgésicos (Airtal 100 mg e Voltaren Emugel) e agendou outra consulta para 7 de Agosto, não lhe atribuindo ITA.
37. Na data referida em 36) o autor continuava com queixas álgicas e entendia que devia continuar a fazer tratamentos pois só com estes percebia melhoras.
38. O autor enviou à ré um pedido de todo o seu processo clínico.
39. Por sua iniciativa, a partir de 20 de Junho de 2018, o autor passou a ter acompanhamento clinico no Hospital J… – Hospital …, pelo ortopedista Dr. K….
40. Este prescreveu ao autor uma TAC e uma RMN, pelo mesmo efetuadas a 21 de Junho.
41. Na consulta de 13 de Julho o médico identificado em 39) recomendou que o autor desse continuidade aos tratamentos de fisioterapia.
42. Na consulta de 20 de Julho, o médico identificado em 39) prescreveu ao autor tratamento fisiátrico.
43. Observado pela fisiatra Dr.ª L…, a mesma prescreveu ao autor 15 sessões de cinesiterapia vertebral, de estimulação elétrica transcutânea, de fortalecimento muscular manual, de massagens com técnicas especiais e de técnicas especiais de cinesiterapia.
44. O médico identificado em 39) emitiu certificados de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença do autor para os períodos entre 11 e 16 de Julho e 17 de Julho e 15 de Agosto.
45. Em 6 de Agosto de 2018 após ter realizado 10 das 15 sessões referidas em 42), a fisiatra reavaliou o autor.
46. Esta emitiu, então, relatório indicando melhorias da contratura esplénio cervical e bordo superior dos trapézios, do ponto de gatilho do esplénio cervical e bordo superior dos trapézios mais à direita, menos dor, limitação apenas nos últimos graus multidirecional e rotação, mencionando atrofia dos flexores da cervical que condicionava alteração postural.
47. Além das restantes sessões referidas em 43), nessa data a fisiatra deu ao autor um programa de exercícios para realizar no domicílio e recomendou natação nas modalidades crawl e costas para reforço muscular dos flexores da cervical e core, prescrevendo Flexiban por mais duas semanas para otimização dos resultados.
48. O autor foi novamente visto pelos serviços médicos da ré, tendo a baixa sido prolongada, com ITA, até 10 de Setembro de 2018.
49. Tendo notado agravamento dos sintomas dolorosos e prisão dos movimentos, a 7 de Setembro de 2018 o autor foi a nova consulta da fisiatra identificada em 43) que lhe prescreveu 15 sessões de cinesiterapia vertebral, de estimulação elétrica transcutânea, de fortalecimento muscular manual, de massagens com técnicas especiais e de técnicas especiais de cinesiterapia.
50. Na data referida em 48) foi novamente prolongado o período de ITA por mais 9 dias, até 19 de Setembro.
51. Os serviços clínicos da ré deram alta ao autor no dia 19 de Setembro de 2018, data em que o consideraram curado.
52. Até 1 de Junho de 2018 a ré pagou ao autor alguns dos danos que sofreu devido ao acidente, o arranjo do veículo e alguns tratamentos.
53. O autor deixou de receber da ré, a partir de 1 de Junho de 2018, os montantes que a entidade patronal deixara de pagar devido à situação de baixa, a título de subsídios de alimentação e de turno, de abono para falhas e trabalho suplementar.
54. Em 9 de Outubro de 2018 o autor foi submetido a Junta Médica que o considerou apto para regressar ao serviço.
55. Não obstante, a 8 de Outubro de 2018, o médico ortopedista emitiu relatório referindo que a persistência dos sintomas implicava a necessidade de continuação dos tratamentos fisiátricos e recomendando que o autor se concentrasse na recuperação funcional, evitasse esforços ou atividades que sobrecarregassem a coluna vertebral e que houvesse alguma adequação na sua atividade profissional em relação ao processo de recuperação.
56. O autor foi submetido a exame de avaliação de dano corporal por médico que integra os serviços clínicos da ré o qual lhe atribuiu uma IPG de 2 pontos segundo o código Md801 – coluna vertebral.
57. Na avaliação referida em 55), o médico concluiu por um período de ITA entre 18 de Abril e 19 de Setembro de 2018 e quantum doloris de 4 pontos.
58. Em 16 de Janeiro de 2019, o médico identificado em 39) emitiu relatório referindo que o autor apresentava queixas residuais e, sendo típico da síndrome de golpe de chicote cervical a sua persistência até um ano após o acidente, recomendava a continuidade do processo de reabilitação fisiátrica.
59. A ré fez ao autor uma proposta de ressarcimento de 4.100€ relativamente a todos os danos.
60. Em 17 de Dezembro de 2018, a ré contactou o autor através da sua advogada fazendo-lhe uma proposta final de 4.100€, tendo na sua posse todos os elementos juntos na presente ação, sem discriminar os valores.
61. O autor recusou a proposta por considerá-la insuficiente.
62. O autor exerce a atividade profissional referida em 26) na Câmara de Matosinhos, com a categoria de agente graduado principal.
63. Na data referida em 1), o autor, então agente graduado, auferia a quantia mensal base de 932,86€ x 14 meses, à qual acresciam abono para falhas de 86,29€, subsídio de alimentação de 4,77€/dia, subsídio de turno de 116,61€, resultando num salário líquido de 1.044,13€.
64. O autor também era escalado para efectuar trabalho suplementar durante vários dias, recebendo acréscimo de remuneração que o ajudavam a compor o vencimento mensal.
65. O autor esteve com défice funcional temporário desde a data do acidente até 8 de Outubro de 2018.
66. No período compreendido entre 1 de Junho e 8 de Outubro de 2018 o autor deixou de auferir:
a) em Junho:
- abono para falhas: 86,29€;
- subsídio de refeição (21 x 4,77€): 100,17€;
- subsídio de turno: 116,61€;
b) em Julho:
- abono para falhas: 86,29€;
- subsídio de refeição (21 x 4,77€): 100,17€;
- subsídio de turno: 116,61€;
c) em Agosto:
- abono para falhas: 86,29€;
- subsídio de refeição (22 x 4,77€): 104,94€;
- subsídio de turno: 235,58€;
- trabalho suplementar que deixou de efetuar: 258.33€;
- subsídio de refeição do trabalho suplementar (4 x 4,77€): 19,08€;
d) em Setembro:
- abono para falhas: 86,29€;
- subsídio de refeição (20 x 4,77€): 95,40€;
- subsídio de turno: 235,58€;
e) em Outubro:
- abono para falhas: 23,01€;
- subsídio de refeição (7 x 4,77€): 33,39€;
- subsídio de turno: 62,82€.
67. O autor despendeu:
a) 11,97€ nas consultas de consultas de fisiatria de 6 de Agosto e 7 de Setembro e de ortopedia de 17 de Agosto de 2018;
b) 3,69€ em medicação;
c) 41€ em natação;
d) 30,15€ em fisioterapia.
68. O autor deslocou-se às consultas de 7 de Agosto e 19 de Setembro na M… de metro despendendo 6,40€.
69. Realizou viagens em veículo próprio de:
a) 11 km de e para a consulta de 10 de Setembro na M…,
b) 6,8 km de ida e volta relativamente a cada uma das 30 sessões de fisioterapia e consultas de fisiatria de 20 de Julho, 6 de Agosto, 7 e 26 de Setembro de 2018;
c) 6,8 km de ida e volta para os exames em 21 de Junho e consultas de ortopedia de 20 de Junho, 2, 13, 20 de Julho, 17 de Agosto, 3 de Outubro.
70. O autor ficou a padecer, a título de sequelas, de cervicalgia e contratura dos músculos cervicais, dorsais e trapézios e das apófises espinhosas cervicais e dorsais, com mobilidade cervical conservada, mas sensação de repuxamento da metade superior da coluna dorsal e da região da omoplata direita durante a flexão anterior cervical, lateral e na rotação direita.
71. As sequelas referidas em 70) correspondem a défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, compatível com a atividade profissional mas a exigir esforços suplementares, quer nas tarefas da área operacional, quer na preparação física e formação profissional.
72. Os exames referidos em 13) e 40) revelaram que o autor padecia de patologia degenerativa da coluna cervical.
73. O autor é avaliado de dois em dois anos.
74. O autor sofreu dores de grau 3 numa escala de 1 a 7 durante o acidente, no período de recuperação e durante os tratamentos a que se submeteu.
75. Além dos medicamentos identificados em 15), 23), 30), 36) e 47) o autor tomou também Medrol.
76. Os exames complementares de diagnóstico referidos em 13) e 40) expuseram o autor agentes químicos e radiações nocivos para a saúde.
77. O autor usou continuamente, durante quase um mês, colar cervical, que passou a usar esporadicamente após esse período.
78. As dores sentidas pelo autor no período após o acidente impediam-no de dormir.
79. Devido às dores cervicais o autor esteve impedido de conduzir até data não concretamente apurada mas não posterior a 23 de Maio de 2018.
80. Após a data referida em 79), o autor só conduzia por períodos curtos por sofrer dores na mobilização do pescoço durante as manobras.
81. O autor andou ansioso e angustiado devido às dores, insónias e por se sentir diminuído fisicamente.
82. Deixou de ajudar a companheira nas tarefas domésticas, tendo de por ela ser ajudado.
83. Durante período não concretamente apurado mas não superior a seis meses, deixou de ter vida sexual activa devido às dores e contraturas aludidas em 46).
84. À data do sinistro o autor praticava atletismo sendo sócio da Associação ‘N…’ e frequentava o ginásio … desde Agosto de 2016.
85. No âmbito da associação referida em 84) o autor competia em provas de atletismo de montanha e de estrada.
86. Após o acidente, o autor não voltou a participar em provas, o que corresponde a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala de 1 a 7.
87. O autor era confiante, cheio de energia e boa disposição.
88. Actualmente, o autor receia poder ser agredido na sua profissão e não ter capacidade para impedir a agressão.
89. Sente diminuição da autoestima e ansiedade pelo receio de poder falhar profissionalmente.
90. Devido às sequelas referidas em 70) o autor está limitado nas posições do acto sexual, o que se traduz em repercussão permanente na atividade sexual de grau 1 numa escala de 1 a 7.
91. Em Abril de 2019 o autor fez um curso de defesa pessoal.
92. Nos dias seguintes o autor sofreu de lombalgia que o levou à urgência do Hospital …, tendo sido medicado.
93. O Autor nasceu a 8 de Abril de 1978.
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Fundamentação de direito
A. Do montante indemnizatório fixado para ressarcir o autor pelo dano biológico.
Não vem questionada na presente apelação a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual, estando já assente a existência do dever da ré de indemnizar o autor pelos danos ligados ao evento lesivo por adequado nexo causal.
A censura é pelos recorrentes (quer no recurso independente, quer no recurso subordinado) dirigida aos montantes fixados na decisão recorrida para indemnização pelo dano futuro e pelos danos não patrimoniais (além da questão suscitada no recurso subordinado atinente à indemnização moratória).
A decisão recorrida entendeu fixar em doze mil e quinhentos euros (12.500,00€) a indemnização pelo dano biológico, na vertente patrimonial, ponderando que o autor lesado ficou a padecer, em consequência das lesões sofridas no embate, de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, compatível com a actividade profissional, exigindo porém esforços suplementares, quer nas tarefas da área operacional, quer na preparação física e formação profissional (atendendo as rendimentos do autor enquanto agente graduado da Polícia Municipal, à sua idade e esperança de vida).
Reconhecendo o direito do autor à indemnização pelo dano biológico (conclusão 6ª das suas alegações), sustenta a ré apelante dever o mesmo ser fixado em valor inferior, para se harmonizar com indemnizações fixadas em montante igual ou inferior a 10.000,00€ em situações análogas.
O défice permanente da integridade física do indivíduo (uma incapacidade geral permanente) traduz uma lesão do direito à integridade física (art. 25º, nº 1 da CRP), uma das irradiações ou manifestações da tutela geral da personalidade humana (art. 70º do CC).
Perspectiva-se como dano biológico, enquanto ‘diminuição somático-psíquica e funcional do lesado’, com repercussão na vida pessoal e profissional de quem o sofre, sendo ‘sempre ressarcível, como dano autónomo, independentemente do seu específico e concreto enquadramento nas categorias normativas do dano patrimonial ou não patrimonial’[1].
Repercute-se, objectivamente, na diminuição da condição física e na capacidade de realização de esforços, o que redunda numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente previsível, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas antes desempenhadas, em todas as vertentes do quotidiano pessoal.
Logo que se verifique, o dano biológico merece tutela, seja ao nível compensatório, seja ao nível indemnizatório, seja até a ambos. A ‘extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência, de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve’, contempla-o indemnizatoriamente, enquanto ‘a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais, também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo – englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros – já o contempla’ ao nível compensatório[2].
Dano biológico que é de valorizar (para lá do que signifique na diminuição da qualidade de vida do lesado, a ponderar e atender no âmbito do dano não patrimonial) no âmbito do dano patrimonial (sem que isso signifique uma repetição ou duplicação de valorização do mesmo dano) quando ele se repercuta na actividade laboral do lesado, seja directamente, implicando perda efectiva ou previsível de rendimentos, seja quando implique ao lesado maior esforço e dispêndio de energia no desenvolvimento da actividade propiciadora de rendimento (e assim, em última análise, maior esforço do lesado para não sofrer diminuição de rendimentos) – tal dano deve ser indemnizado na vertente patrimonial independentemente da prova do lesado sofrer ou vir a sofrer diminuição dos seus proventos futuros (isto é, diminuição da sua capacidade de ganho) se for de concluir que tal incapacidade funcional ou fisiológica, repercutindo-se nuclearmente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços por parte do lesado, irá implicar, previsivelmente, maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução de tarefas e assim, se for de considerar que essa incapacidade exige do lesado um esforço suplementar físico e psíquico para obter o mesmo resultado da sua actividade[3].
Estando em causa dano que se consubstancia numa limitação ou défice funcional (apesar de não imediatamente reflectida em perdas salariais ou na privação duma específica capacidade profissional), ‘perspectivado na óptica de uma capitis deminutio na vertente profissional’[4], o fundamento da sua ressarcibilidade assentará (nos casos em que tal défice se repercute na exigência de maior esforço para o desempenho de actividades e tarefas) - para lá do que aporte como restrição ‘às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança ou reconversão de emprego pelo lesado, enquanto fonte actual de possíveis e eventuais acréscimos patrimoniais, frustrada irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar’ -, na acrescida penosidade e esforço no exercício da actividade diária e corrente, de modo o compensar e ultrapassar as deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas[5].
Nestas situações em que é previsível que o rendimento auferido com o exercício de actividade laboral não sofra diminuição em razão da limitação funcional resultante do evento que está na génese da obrigação de indemnizar (casos em que não se apresenta como verosímil a perda efectiva de rendimentos laborais), valoriza-se a circunstância de tal não diminuição de rendimentos ter como correspectivo um acréscimo de esforço corporal e/ou intelectual[6], na exacta medida do grau de incapacidade/limitação funcional, não compensado com qualquer acréscimo de retribuição, sendo por isso adequado atender e valorizar pecuniariamente tal maior esforço ou dispêndio de energia.
Tem, pois, o dano biológico, na vertente patrimonial, uma vasta e alargada abrangência – desde a perda do rendimento total ou parcial auferido no exercício da actividade profissional habitual até à frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer outras actividades ou tarefas de cariz económico, passando ainda pelos custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas[7].
Na situação dos autos resulta provado que o autor ficou a padecer, pelas sequelas resultantes das lesões sofridas no evento, de um défice permanente da integridade físico-psíquica fixável em dois pontos (compatível com a actividade profissional mas a exigir esforços suplementares, quer nas tarefas da área operacional, quer na preparação física e formação profissional) – ou seja, no segundo grau mais baixo (numa escala crescente) de valorização médica de afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas suas actividades diárias, incluindo aquelas com repercussão económica (desde a actividade profissional até às simples tarefas domésticas) e, assim, diminuindo em tal grau a sua capacidade económica geral.
Não sendo previsível ou verosímil (o dano futuro é apreciado segundo juízos de normalidade, previsibilidade e verosimilhança – art. 564º, nº 2 do CC) que tal limitação funcional acarrete, directamente, qualquer perda salarial futura, tem de reconhecer-se que acarreta uma limitação da capacidade do autor desenvolver actividades com relevo na vertente económica ou patrimonial na sua vida – ou, doutro modo, que tal défice representa uma ‘diminuição da sua capacidade económica geral com relevo em sede do chamado dano biológico patrimonial, susceptível, portanto, de indemnização reparatória’[8], ainda que no segundo ponto mais baixo em que tal limitação pode relevar.
Trata-se de dano enquadrável na categoria de dano patrimonial futuro, cujo montante indemnizatório deve apurar-se (por não ser possível averiguar do seu exacto valor) com recurso à equidade (art. 566º, nº 3 do CC), segundo juízos de verosimilhança e probabilidade.
A equidade (tratada como fonte de direito sem que necessariamente o seja) é, como resulta do art. 566º, nº 3 do CC, uma ‘via que serve de recurso para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo, nomeadamente um crédito indemnizatório, quando o valor exacto dos danos não foi apurado’[9].
Diferentemente do que acontece relativamente ao apuramento do valor monetário para compensar o dano não patrimonial (em que a equidade funciona como único recurso), relativamente ao julgamento do dano patrimonial, designadamente do dano patrimonial futuro, a ‘equidade funciona como último recurso, para permitir alcançar uma definição concreta do conteúdo de um direito subjectivo, designadamente do direito a uma indemnização, quando o valor exacto dos danos não foi apurado’[10].
Equidade não significa arbitrariedade, convocando a ponderação do curso normal das coisas, a particular situação do caso concreto e o próprio dano a reparar – a particular situação do lesado que, com 40 anos, agente graduado da Polícia …, sofreu lesão da sua integridade física que lhe provocou um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de dois pontos.
O apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa – a equidade é uma forma de justiça: por seu intermédio não se criam regras jurídicas nem se encontra a solução através da mediação ou intervenção de regra elaborada pelo julgador, que tão só recorre ao exame das características do caso concreto[11]; a equidade é a ‘justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, devendo o julgador ter em conta as regras de boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida’[12].
A equidade é uma forma de justiça concreta, que intenta superar a própria ideia de justiça já cristalizada pela norma legal, pois que o ‘equitativo, sendo embora o justo, não o é em conformidade com a lei, mas antes como aperfeiçoamento do justo legal’[13].
A decisão de acordo com a equidade é norteada pela particular situação do caso concreto.
O que está em causa, no apuramento da indemnização que se vem tratando, não é repor qualquer situação de efectiva ou previsível perda patrimonial, mas antes ressarcir o autor pelo défice funcional de que padece – um défice muito ligeiro, no segundo mais baixo grau de valorização médica de afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas suas actividades diárias, incluindo aquelas com repercussão económica (v. g., as tarefas exercidas no âmbito profissional).
A jurisprudência do STJ tem vindo a considerar que a indemnização pelo dano futuro, onde se compreende a incapacidade funcional, ainda que não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de rendimento, deve ser arbitrada equitativamente, de modo a corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não irá auferir (ou cujo ganho tenha como correspectivo o esforço suplementar implicado pelo défice funcional resultante, com nexo de causalidade adequado, das lesões sofridas no evento lesivo), que se extinga no fim da sua vida provável e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, o rendimento frustrado ou o rendimento auferido com aquele acrescido esforço[14] – deve considerar-se o termo provável da vida do lesado, determinado com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma), pois ‘que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixar de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão’[15].
O apuramento do capital produtor do rendimento que se venha a extinguir no final do período considerado e que proporcione ao lesado prestações periódicas correspondentes à sua perda ou ao esforço acrescido não directamente compensado na retribuição auferida só pode ser conseguido através da equidade, ainda que para tanto se recorra, como elemento meramente auxiliar e orientador, a fórmulas ou critérios financeiros (mais ou menos simples), que permitem tornar a indemnização o mais possível justa, actualizada e condizente com o caso concreto a valorizar. O recurso a tais elementos auxiliares permite evitar o subjectivismo que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade: através de tal método a procura do quantum respondeatur inicia-se com ‘recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado’ (designadamente a descrita no acórdão do STJ de 4/12/2007, no processo nº 07A3836)[16], submetendo depois tal valor estático ‘alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório’ - ao tempero da ‘equidade - que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas e à justiça do caso concreto, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo’, sejam a evolução provável na situação profissional do lesado, o aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, a inflação provável ao longo do período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros)[17], e bem assim a especificidade do concreto dano a indemnizar (no caso dos autos, um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de dois pontos, ou seja, no segundo grau mais baixo da afectação da capacidade físico-psíquica das pessoas e, assim, da sua capacidade económica geral).
De forma concisa – as ‘tabelas funcionam apenas como orientação para o cálculo da indemnização, não sendo, em caso algum, susceptíveis de dispensar ou substituir o juízo de equidade que cabe ao julgador nesta hipótese’[18], pois que da aplicação das tabelas só poderá resultar quer ‘uma justiça abstracta, insensível à circunstância de o caso concreto ter especificidades juridicamente relevantes’, quer uma ‘justiça estática, insensível à circunstância de, entre as especificidades juridicamente relevantes do caso concreto, estarem variantes dinâmicas’[19].
Método que temos por adequado a casos como o dos autos – neste juízo equitativo de último recurso, servirão os dados colhidos da aplicação dos referidos cálculos financeiros (fórmulas e/ou tabelas matemáticas) como ponto de partida referencial (uma referência primeira) do valor indemnizatório do dano decorrente do défice funcional, nessa primeira abordagem apreciado como se se tratasse, exclusiva e verdadeiramente, dum défice com directo reflexo na perda de rendimento; depois, sempre numa aproximação à ideia de justiça da situação concreta e, assim, do aperfeiçoamento do justo legal, a temperança do juízo equitativo e a valorização das características e especificidades do caso concreto.
Assim, de acordo com o critério orientador da tabela financeira do referido acórdão da Relação de Coimbra de 4/04/1995, considerando a idade do autor ao tempo do evento lesivo (40 anos), uma taxa de juro de 2% (o juízo de ponderação não pode ser perturbado pela crise económico-financeira que atravessamos – e atenderemos a tal taxa de juro, pois que o critério utilizado é meramente orientador e a indemnização a atribuir parte de um juízo de verosimilhança e previsibilidade a longo prazo, sendo certo que valorizando o espaço temporal a considerar, essa taxa, face ao passado, se apresenta como adequada), o valor de 1,5% para a inflação (basta atentar na flutuação da taxa da inflação desde o início do século para justificar a consideração de tal taxa), atendendo a um factor de 0,25% para progressão na carreira, o valor de retribuição anual auferida (retribuição mensal base de 932,86€ x 14 meses, acrescida de abono para falhas de 86,29€, de subsídio de alimentação de 4,77€/dia e de subsídio de turno de 116,61€), o défice funcional permanente da integridade física de que ficou a padecer (dois pontos) e projectando o cálculo até aos setenta e cinco anos (esperança de vida que, em Portugal, para indivíduos do sexo masculino é já superior), encontra-se montante superior a onze mil euros (11.000,00€)[20].
Assim que o valor encontrado na decisão recorrida se mostra justo, adequado e equilibrado para (sem o aprisionamento dos espartilhos dos enquadramentos inflexíveis e rígidos das fórmulas matemáticas) indemnizar o dano concretamente sofrido pelo autor– joeirando tal valor encontrado com recurso à fórmula matemática (uma referência primeira), o juízo de equidade convoca a situação concreta a indemnizar, que revela a justeza, equilíbrio e ponderação da indemnização de doze mil e quinhentos euros (12.500,00€) arbitrada pelo tribunal a quo: não está em causa repor qualquer situação de efectiva ou previsível perda patrimonial, mas antes ressarcir lesado com 40 anos ao tempo do evento que ficou a padecer, em consequência das lesões sofridas, de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de dois pontos que o afecta no âmbito de todas as actividades com repercussão económica (que a experiência da vida permite concluir que terá tendência para agravar com o decurso do tempo), não devendo desconsiderar-se que a fórmula matemática acima usada é própria para o cálculo do dano decorrente duma incapacidade profissional, não duma incapacidade para todos os actos e gestos correntes do dia-a-dia como é o défice funcional resultante da aplicação da Tabela Indicativa para a Avaliação do Dano em Direito Civil (aprovada, juntamente com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais pelo DL 352/2007, de 23/10).
Mostra-se, pois, o montante arbitrado na decisão recorrida fixado equilibrada e equitativamente, sendo proporcionado e adequado à reparação do dano em causa – não padecendo de qualquer manifesto excesso nem muito menos se afastando, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões jurisprudenciais para casos idênticos (de que são exemplo os acórdãos do STJ de 25/02/2021[21] - fixada indemnização no montante de 23.000,00€ a lesado que, à data do evento lesivo, com 27 anos, auferia a retribuição anual bruta de 9.354,33€ e ficou a padecer de incapacidade geral permanente parcial de 6% -, de 11/11/2020[22] - fixada indemnização no montante de 15.000,00€ a jovem de 19 anos que ainda não entrara no mercado laboral, que ficou a padecer de défice funcional de três pontos, com repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer - ou de 7/06/2018[23] - considerando que a pecar, seria por defeito, indemnização de pouco mais de 26.000,00€ arbitrada a lesado com 32 anos de idade que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de cinco pontos, que acarretava acrescido esforço físico no desenvolvimento da actividade de empresário agrícola e ainda redução da capacidade económica geral).
Improcede, pois, neste segmento, o recurso independente da ré.
B. Do montante compensatório dos danos não patrimoniais.
Ambas as partes se insurgem contra a sentença recorrida, discordando do montante fixado para compensar o autor pelos danos não patrimoniais – a decisão recorrida entendeu justo e adequado o valor de quinze mil euros (15.000,00€), pugnando a ré pela sua redução (por se mostrar excessiva a fixada, considerando os padrões jurisprudenciais) e defendendo o autor a sua insuficiência, pretendendo seja fixada no montante peticionado (28.000,00€).
A indemnização por danos não patrimoniais, justificada nas situações em que a sua gravidade mereça a tutela do direito (art. 496º, nº 1 do CC), não visa propriamente ressarcir ou tornar indemne o lesado, mas oferecer-lhe uma compensação que contrabalance o mal sofrido ou até uma satisfação (tal dano, porque relativo a bens que não integram o património do lesado, apenas pode ser compensado com a obrigação pecuniária imposta ao lesante, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização)[24].
Na responsabilidade civil por factos ilícitos, como é o caso dos autos, a indemnização por danos não patrimoniais reveste uma natureza mista: se por um lado visa compensar o lesado (função essencialmente reparatória), não lhe é alheio o propósito (acessório) de reprovar, sancionar ou castigar o lesante pela conduta causadora do dano[25].
O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais é fixado equitativamente em atenção ao grau de culpa do lesante, sua situação económica e demais circunstâncias relevantes (arts. 496º, nº 3 e 494º do CC).
A equidade (que neste âmbito funciona como único recurso) convoca as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida, sendo este um dos domínios onde mais necessário se torna o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir[26] - exige-se juízo que, ponderando os critérios jurisprudenciais, atenda o curso normal das coisas, a particular situação do caso concreto e o próprio dano a reparar.
O critério legal a atender para a fixação do montante indemnizatório do dano não patrimonial é o da sua gravidade, nos termos do art. 496º, nº 1 do CC e deve ser adequado e suficiente para compensar o lesado pelo dano sofrido e para conter em si a afirmação da validade do bem tutelado (para lá de proporcionado à reprovação ou castigo pela conduta causadora do dano).
O ponto de referência – a unidade de medida ou unidade de conversão do valor imaterial lesado a dinheiro – para a justa medida do montante compensatório é encontrado nos padrões jurisprudenciais atinentes à indemnização destes danos.
Constata-se presentemente a tendência para alargar o círculo de danos ressarcíveis, conformando o ordenamento à compreensão abrangente do ser humano – o ‘homo faber ou homo economicus da época industrial dá lugar ao homo ludicus ou homo aestheticus da época do lazer, da cultura e da informação’, e a pessoa humana corporeamente encarnada ‘dá-se a conhecer em todas as suas concretas dimensões (v. g., trabalhador, pai de família, amigo, ser lúdico e relacional) e interioriza e vivencia como todas elas são decisivas no seu estado de equilíbrio físico-psíquico, em que a saúde se consubstancia’, erigindo-se um conceito de dano que questiona e repudia a concepção puramente economicista do ser humano, reconhecendo antes uma intrínseca dignidade e uma ‘essencialidade ontológica da pessoa que está muito para além (antes, durante e depois) do chamado homo faber, radicando em sólidos princípios civilizacionais que os ordenamentos normativos foram erigindo à categoria de direitos fundamentais de personalidade’[27].
Componentes relevantes do dano não patrimonial, ao lado do dano biológico – aqui visto na sua vertente de alteração morfológica, enquanto privação da capacidade de utilizar o corpo da forma como antes do evento lesivo o lesado fazia, a perda da fruição dos prazeres da vida e mesmo a diminuição da expectativa da duração da vida –, surgem[28] o dano estético – o prejuízo anátomo-funcional associado às deformidades e aleijões que resistiram ao processo de tratamento e recuperação da vítima –, o ‘pretium doloris’ – as dores físicas e psíquicas (desgostos, inibições, frustração, revolta, etc.) –, o prejuízo de afirmação pessoal e social – dano indiferenciado que respeita à inserção social do lesado, nas suas variadas vertentes (familiar, profissional, sexual, afectiva, recreativa, cultural, cívica) –, o prejuízo da saúde geral e da longevidade – o dano da dor e o défice de bem estar, e que valoriza os danos irreversíveis na saúde e bem estar da vítima e o corte na expectativa de vida –, o ‘pretium juventutis’ ou prejuízo da distracção ou passatempo – que põe em evidencia a especificidade da frustração do viver a vida na plenitude das funções do corpo e espírito – e a perda de qualidade de vida.
No caso concreto, emergem as seguintes circunstâncias:
- o lesado, com 40 anos de idade ao tempo do evento (que padecia já de patologia degenerativa da coluna cervical e que era observado de dois em dois anos), sofreu imediatamente após o embate (foi embatido na traseira do veículo, quando se encontrava imobilizado em atenção às circunstâncias do tráfego), tonturas, visão desfocada, zumbido num dos ouvidos e dores no pescoço,
- diagnosticada, no hospital a que foi conduzido, cervicalgia pós-traumática, fez tratamento medicamentoso e teve alta (menos de duas horas após a admissão) para o domicílio, com recomendação de repouso, analgesia, anti-inflamatórios não esteroides e colar cervical simples,
- efectuou tratamentos de fisioterapia (20 sessões) e de cinesiterapia vertebral, de estimulação eléctrica transcutânea, de fortalecimento muscular manual, de massagens com técnicas especiais e de técnicas especiais de cinesiterapia (30 sessões), seguiu programa de exercícios no domicílio e foi-lhe recomendada a natação para reforço muscular dos flexores da cervical,
- esteve com défice funcional temporário desde a data do evento lesivo (18 de Abril de 2018) até 8 de Outubro de 2018,
- ficou a padecer, a título de sequelas, de cervicalgia e contratura dos músculos cervicais, dorsais e trapézios e das apófises espinhosas cervicais e dorsais, com mobilidade cervical conservada, mas sensação de repuxamento da metade superior da coluna dorsal e da região da omoplata direita durante a flexão anterior cervical, lateral e na rotação direita,
- tais sequelas correspondem a défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos, compatível com a atividade profissional mas a exigir esforços suplementares, quer nas tarefas da área operacional, quer na preparação física e formação profissional,
- usou continuamente o colar cervical durante quase um mês, passando depois a usá-lo esporadicamente,
- sofreu dores de grau 3 numa escala de 7 graus durante o acidente, no período de recuperação e durante os tratamentos a que se submeteu (e que implicaram exposição a agentes químicos e radiações nocivos para a saúde),
- as dores sofridas após o acidente impediam-no de dormir e as dores cervicais impediram-no de conduzir pelo menos até 23 de Maio de 2018 e após tal data apenas conduzia por curtos períodos, por sofrer dores na mobilização do pescoço na realização das manobras,
- andou ansioso e angustiado em razão das dores e insónias e por se sentir diminuído fisicamente, deixando de ajudar a companheira nas tarefas domésticas, tendo de ser ajudado por ela,
- durante período não superior a seis meses, em razão das dores e contraturas sentidas, não teve vida sexual activa e devido às sequelas de que ficou a padecer está limitado nas posições do acto sexual, o que se traduz em repercussão permanente na atividade sexual de grau 1 numa escala de 7 graus,
- ao tempo do acidente praticava atletismo (competia em provas de montanha e de estrada) e frequentava o ginásio, não voltando, após o acidente, a competir nas provas de atletismo, o que corresponde a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 numa escala de 7 graus,
- era confiante, cheio de energia e de boa disposição, a actualmente receia ser agredido no âmbito da sua profissão (agente da Polícia Municipal) e não ter capacidade para impedir a agressão, sentido diminuição da autoestima e ansiedade pelo receio de poder falhar profissionalmente.
A matéria de facto espelha um atendível grau de gravidade dos danos sofridos – além do quantum doloris quantificado no terceiro grau duma escala ascendente com sete graus de gravidade, o prejuízo de afirmação pessoal quantificado no grau 1 na vertente do relacionamento sexual e de grau 2 no âmbito do lazer, a perda de autoestima e a perda de qualidade de vida, considerando as sequelas definitivas, objectivadas num défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos.
A decisão recorrida entendeu justa e adequada para compensar tais danos a quantia de quinze mil euros, que nos parece harmonizável ou, pelo menos, não notória ou manifestamente distanciada da sensibilidade que se extrai dos padrões a atender, ponderando as seguintes decisões:
- no acórdão da Relação de Guimarães no processo nº 5911/18.4T8BRG.G1[29] considerou-se equitativa a indemnização de 5.000,00€ por danos patrimoniais a lesado com 53 anos que sofreu traumatismo nos membros superior e inferior esquerdos, traumatismo dentário, escoriações cutâneas, foi assistido no hospital tendo tido alta no mesmo dia, tomou medicação analgésica e efectuou fisioterapia, sofreu um quantum doloris de grau 3 numa escala de 7 e que ficou a padecer de défice funcional da integridade físico-psíquica de 2 pontos (que exige a realização de esforços suplementares no exercício da actividade profissional);
- no acórdão da Relação do Porto no processo nº 23088/15.5T8PRT.P1[30] foi arbitrada compensação de dez mil euros (10.000,00€) por danos não patrimoniais a jovem adolescente de 15 anos que sofreu fracturas dos ramos ilío e isquiopúbicos à direita e fractura por impacção do sacro contralateral, estando parcialmente incapacitada, após internamento de oito dias, durante cerca de cinco meses, apresentando, por força das lesões sofridas, limitações na sua vida desportiva, tendo dificuldade em realizar determinados exercícios físicos (na corrida e em exercícios de ginástica) e em caminhar por períodos prolongados, sentindo-se inferiorizada em relação aos colegas com quem participava nas actividades desportivas escolares, sentindo dores (também futuras) agravadas na marcha prolongada e na permanência em pé, apresentando um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 2 pontos e um prejuízo de afirmação pessoal fixável no grau 1;
- no acórdão da Relação do Porto no processo nº 26376/15.7T8PRT.P1[31] foi fixada a indemnização de doze mil euros (12.000,00€) a lesada sexagenária que sofreu traumatismos variados, entre os quais distensão do ombro direito com rotura longa porção do bicípite e contusão do joelho, submetendo-se diariamente a tratamentos clínicos de reabilitação durante três meses e efectuando 40 sessões de fisioterapia, ficando a padecer de dores no ombro e membro superior direitos, provocando-lhe dificuldades de locomoção e perda de mobilidade e força no membro superior direito, sofrendo défice funcional temporário com repercussão na actividade profissional temporário de 174 dias e ficando a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de três pontos, sendo as sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares;
- no acórdão da Relação de Guimarães no processo nº 2051/17.7T8GMR.G1[32] foi fixada a compensação de doze mil e quinhentos euros (12.500,00€) pelos danos não patrimoniais a lesada que sofreu período de repercussão temporária da actividade profissional total de 164 dias, dos quais 55 dias de défice funcional temporário total e 109 dias de défice funcional temporário parcial e que ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, compatível com o exercício da actividade habitual, embora implicando esforços suplementares, sendo o quantum doloris quantificado no quarto grau da escala crescente de sete graus de gravidade, tendo ficado totalmente imobilizada durante quase dois meses, limitada a um quarto durante quase três meses e não podendo deslocar-se à casa de banho durante o tempo em que esteve acamada e por isso constrangida a usar fraldas;
- no acórdão da Relação do Porto no processo nº 171/14.9TVPRT.P1[33] foi arbitrada indemnização de quinze mil euros (15.000,00€) pelos danos não patrimoniais a lesada (atropelada em passadeira destinada a peões) com setenta e oito anos de idade que sofreu fractura fechada da diáfise da tíbia e do perónio, à direita e foi submetida a intervenção cirúrgica, esteve acamada na residência durante pelo menos um mês, necessitando então de ajuda de terceira pessoa para os cuidados de higiene, foi submetida a dolorosos tratamentos de fisioterapia durante cera de três meses, fazendo três ciclos de vinte sessões de fisioterapia, andou engessada durante um mês, chegando a deslocar-se de canadianas, ficando com cicatrizes várias na perna (duas de tipo cirúrgico), sofrendo em consequência do acidente: défice funcional temporário total de 15 dias, défice funcional temporário parcial entre de 157 dias, quantum doloris de grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, défice funcional permanente da integridade física-psíquica (em resultado do joelho doloroso e de talalgia) fixado em quatro pontos e dano estético permanente fixado no grau 1, numa escala crescente de sete graus de gravidade; e
- no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça no processo nº 559/10.4TBVCT[34] foi mantida a indemnização de quinze mil euros (15.000,00€) para lesada com 31 anos que sofreu em consequência do evento lesivo (acidente de viação) traumatismo da coluna cervical, com as inerentes dores e incómodos, ascendendo o quantum doloris ao grau quatro, tendo défice funcional temporário total de 5 dias, défice funcional temporário parcial de 106 dias e ficando a padecer de défice funcional permanente da integridade físico psíquica de dois pontos.
As apontadas decisões judiciais reportam-se (salvo a última) a situações em que as lesões sofridas são mais impressivas (fracturas, internamentos hospitalares e até sequelas definitivas um pouco mais marcadas, por mais elevados os consequentes défices funcionais) do que as que se impõem valorizar nestes autos, havendo porém que fazer realçar e evidenciar a necessidade de valorizar (ao lado do dano biológico, na sua vertente de alteração morfológica, e do pretium doloris) o prejuízo de afirmação pessoal e social que se estende, no caso, para lá da vertente profissional (a diminuição da autoestima sentida – com os receios associados às sequelas de que ficou a padecer), à vertente do lazer (dano quantificável no grau 2 de escala de 7 graus) e bem assim à vertente sexual (o prejuízo sexual, com repercussão no âmbito da vida relacional, designadamente familiar - o ‘dano existencial’ ou a ‘vida de relação’[35]).
Entende-se, por isso ponderado, justo, equilibrado, adequado e conforme aos padrões jurisprudenciais atendíveis o valor indemnizatório fixado na decisão recorrida para os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, não merecendo a censura que as partes lhe dirigem (improcedendo, por isso, os recursos – independente e subordinado).
C. Da taxa de juros aplicável (singela ou em dobro) e dos juros sobre o valor indemnizatório proposto pela ré apelante.
A decisão recorrida desatendeu a pretensão do autor de condenação da ré na taxa de juros agravada prevista no art. 39º, nº 3 do DL 291/2007, de 21/08, ponderando:
A sanção gravosa prevista pelo legislador de quantificação dos juros em dobro prende-se com a inércia da seguradora em tomar posição relativamente aos pedidos de indemnização ou com a apresentação de uma proposta irrazoável, ou seja, manifestamente insuficiente em relação ao que venha a ser apurado; em contrapartida, quando a seguradora apresente uma proposta baseada na tabela indicativa da Portaria nº 679/2009 de 25 de Junho, a mora só existe relativamente à diferença entre o montante oferecido e o judicialmente fixado para os danos patrimoniais, contada a partir do fim dos prazos estipulados, ao passo que, no que diz respeito aos danos não patrimoniais, só surge com a decisão que os quantifique; em tal hipótese, a indemnização moratória corresponde aos juros à taxa que decorre da aplicação do artigo 559º do Código Civil, uma vez que não se tem em vista sancionar um comportamento censurável, mas apenas que a situação patrimonial do lesado seja reposta, a fim de não ficar prejudicado pela divergência. Note-se que as tabelas previstas na Portaria supra citada, no que diz respeito às situações como as dos autos, em que está em causa lesão da integridade física, nada têm a ver com os valores que os Tribunais habitualmente arbitram, recorrendo à equidade e fundados na experiência da prática judiciária, estando vocacionadas para situações mais graves como os acidentes mortais [Vide o anexo II] ou geradores de lesão da integridade física superior a 10 pontos [Vide o anexo I quanto aos critérios assumidos quanto à repercussão na vida laboral].
Imputar responsabilidade às seguradoras com base num raciocínio automático, sancionando-as, quando os parâmetros de indemnização e compensação assentam em fundamentos distintos, não abonaria a favor de um sistema que pretendeu introduzir uma nota de celeridade na reconstituição da situação dos lesados, que se sabe traduzir, em termos práticos, alguma penalização comparativamente aos resultados do recurso à via judicial.
No caso, a Ré apresentou ao Autor uma proposta de € 4.100, por referência a um período de incapacidade temporária absoluta entre 18 de Abril e 19 de Setembro de 2018, 2 pontos de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica e 4/7 de quantum doloris, sendo que, de acordo com as tabelas que constam em anexo à Portaria nº 679/2009, o dano biológico correspondia a montante entre € 707,94 e € 892,62 para sinistrado com 36 a 40 anos de idade, com 1 a 5 pontos de défice funcional, o quantum doloris de 4/7 a € 830,80; há que ter em conta, ainda, que não haviam sido pagas as perdas salariais desde 1 de Junho até à data da alta, consultas, medicamentos, tratamentos de fisiatria e despesas de deslocação.
No cálculo que efetuámos, os rendimentos do trabalho que o Autor deixou de auferir ascendem a € 1.846,85, tendo por referência 8 de Outubro de 2018, as despesas com consultas, medicamentos e fisioterapia a € 45,81, as despesas de deslocação comprovadas a € 6,40 [De acordo com o que a Portaria determina no Anexo V 2], acrescendo, ainda, € 41 alusivos à frequência da piscina.
Todos estes valores somados – com o dano biológico pelo máximo, as perdas salariais a abarcar um período de 19 dias para além da alta da seguradora – atingem o valor global de € 3.663,48, impondo-se concluir que a proposta apresentada cumpre os parâmetros de razoabilidade definidos pelo legislador e que não existe fundamento para a imposição da penalização em dobro.
Acresce que, apesar de estar no exercício do seu direito de recorrer aos Tribunais para obter indemnização e compensação mais generosos, ao recusar a proposta, o Autor incorreu em mora, pelo que o cálculo dos juros terá por referência o valor arbitrado que excede € 4.100.’
Entende o autor que ponderando o valor da proposta da ré (4.100,00€) e o montante indemnizatório fixado na decisão recorrida (29.554,26€) se deve considerar não ser razoável a proposta a presentada, pois que a manifesta insuficiência resulta da comparação de tais dois parâmetros (valor da proposta versus valor da condenação).
Não cremos, porém, ao contrário do defendido pelo autor, que nas situações em que o evento lesivo gera lesões corporais, a irrazoabilidade ou insuficiência da proposta indemnizatória (para efeitos de aplicação de taxa de juros agravada, nos termos do nº 3 do art. 39º do DL 291/2007, de 21/08) possa ser aferida pela comparação do valor oferecido pela seguradora e o montante fixado na decisão judicial[36] e, assim, que o desequilíbrio em desfavor do lesado (nº 4 do art. 38º e nº 5 do art. 39º do DL 291/2007) possa ser apurado desconsiderando os ‘termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil’ (nº 3 do art. 39º do DL 291/2007), mormente o desrespeito, pela seguradora responsável, dos critérios e valores orientadores estabelecidos na Portaria nº 679/2009, de 25/06[37].
Tal Portaria (assim como a anterior - Portaria nº 377/2008, de 26/05) fixa os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal e, assim, que respeitando e observando a seguradora as referências e critérios estabelecidos em tal diploma não pode ser censurada (condenada no pagamento de taxa de juros agravada) por apresentar proposta irrazoável ou desequilibrada (em desfavor do lesado).
Como a jurisprudência tem uniformemente decidido (mormente a do STJ[38]), os valores da Portaria são vocacionados fundamentalmente para base de discussão de acordos extrajudiciais, estabelecendo os critérios e valores referenciais para efeitos de apresentação de proposta razoável aos lesados por acidente automóvel.
Curial, pois, concluir que respeitando a proposta apresentada os critérios e valores estabelecidos em tal Portaria não possa a seguradora ser sancionada com uma taxa de juros agravada – e por isso que, em tal situação, como decorre do nº 3 do art. 39º do DL 291/2007, tendo do evento resultado danos corporais, observando a proposta da seguradora os termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, só sejam devidos juros à taxa legal e sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos.
Assim, só pode reconhecer-se o direito aos juros calculados ao dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso sobre o montante da indemnização fixada pelo tribunal, no caso dos sinistros que envolvam lesões corporais, quando a proposta da empresa de seguros não tiver sido efectuada nos termos substanciais e procedimentais previstos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais por utilização da Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil – e para tanto, tem o autor lesado de demonstrar (alegar e provar, pois que tal lhe incumbe de acordo com as regras do ónus da prova – art. 342º, nº 1 do CC) a inobservância, pela seguradora, na proposta de indemnização apresentada, das ‘regras e critérios prescritos no sistema de avaliação e valorização dos danos corporais utilizados na Tabela Indicativa para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil.’[39]
Na situação trazida em apelação, tendo do evento resultado lesões corporais, não pode concluir-se (e o ónus de prova de tal matéria incumbe ao autor, como referido) que a proposta apresentada pela ré ao autor não tenha observado os termos procedimentais e substanciais legalmente prescritos (designadamente que os valores apresentados se tenham afastado, em desfavor do autor, dos critérios e valores estabelecidos na Portaria nº 679/2009, de 25/06) e que, assim, sejam devidos juros ao dobro da taxa legal sobre o montante da indemnização fixado pelo tribunal.
Pelo contrário, como exposto na decisão recorrida, tendo a proposta observado tais critérios, são devidos juros, nos termos do nº 3 do art. 39º do DL 291/2007, à taxa legal e calculados sobre a diferença entre o montante oferecido e o montante fixado na decisão judicial, e, relativamente aos danos não patrimoniais, a partir da data da decisão judicial que torne líquidos os montantes devidos – como decidido.
D. Síntese conclusiva.
Conclui-se de tudo o exposto pela improcedência dos recursos – independente e subordinado –, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
…………………………………
…………………………………
…………………………………
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível em julgar improcedentes o recurso independente da ré e o recurso subordinado do autor e, em consequência, em confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação independente pela ré e da apelação subordinada pelo autor.
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Porto, 11/01/2022
João Ramos Lopes
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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[1] Acórdãos do STJ de 16/12/2010 e de 6/12/2011 (Lopes do Rego), no sítio www.dgsi.pt.
[2] Acórdão do STJ de 26/01/2012 (João Bernardo), no sítio www.dgsi.pt.
[3] Acórdãos do STJ de 17/01/2008 (Pereira da Silva) e de 19/05/2009 (Fonseca Ramos); no mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 7/03/2019 (Tomé Gomes), de 28/03/2019 (Tomé Gomes), de 11/04/2019 (Bernardo Domingos), de 10/12/2020 (Ferreira Lopes) e de 11/11/2021 (Abrantes Geraldes) todos no sítio www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do STJ de 10/11/2016 (Lopes do Rego), no sítio www.dgsi.pt.
[5] Citados acórdãos do STJ de 16/12/2010 e de 6/12/2011.
[6] Esforços acrescidos relativamente àqueles que o normal desempenho das actividades já acarretaria, independentemente daquela limitação.
[7] Acórdão do STJ de 28/03/2019 (Tomé Gomes), no sítio www.dgsi.pt.
[8] Citado acórdão do STJ de 28/03/2019.
[9] Acórdão do STJ de 19/04/2018 (Rosa Ribeiro Coelho), no sítio www.dgsi.pt.
[10] Acórdão do STJ de 14/03/2019 (Nuno Pinto de Oliveira), no sítio www.dgsi.pt.
[11] Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, 2ª edição, p. 219, apud acórdão do STJ de 14/03/2019 (Nuno Pinto de Oliveira).
[12] Acórdão do STJ de 10/02/98, na Colectânea de Jurisprudência, 1998, Tomo I, p. 65.
[13] Castanheira Neves, Questão de Facto - Questão de Direito, 1967, p. 317, citando Aristóteles.
[14] Acórdão do STJ de 28/03/2021 (Tomé Gomes).
[15] Acórdão do STJ de 10/11/2016 (Lopes do Rego), no sítio www.dgsi.pt. Cfr., ainda, nos mesmos termos, o citado acórdão do STJ de 7/03/2019 (Tomé Gomes).
[16] Tabela que constitui simplificação das fórmulas matemáticas utilizadas pelo acórdão do STJ de 5/05/1994, publicado na Colectânea de Jurisprudência do STJ, Ano II, Tomo II, pp. 86 e ss, ou pelo acórdão da Relação de Coimbra de 4/04/1995, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1995, Tomo II, p. 26 (esta, uma evolução daquela, introduzindo os factores da inflação e da progressão na carreira).
[17] Citado acórdão do STJ de 10/11/2016 (Lopes do Rego).
[18] Acórdão do STJ de 8/01/2019 (Catarina Serra), no sítio www.dgsi.pt.
[19] Acórdão do STJ de 21/03/2019 (Nuno Pinto Oliveira), louvando-se (quanto às expressões utilizadas) nos acórdãos do STJ de 10/11/2016 (acima citado) e de 25/05/2017 (Lopes do Rego), todos no sítio www.dgsi.pt.
[20] Mais exactamente (desprezando nos cálculos todos os algarismos que, para lá da dúzia, compõem os números a operar) o valor de 11.181,27€ - dispensamo-nos de reproduzir quer a fórmula utilizada quer as operações matemáticas por ela implicadas (fórmula que poderá ser consultada no acórdão da Relação de Coimbra acima referido, devendo fazer-se as necessárias adaptações resultantes de considerarmos taxa de juros, taxa de inflação e ganhos de produtividade e promoção profissional em pontos percentuais diversos), pois, mais uma vez o dizemos, o critério é meramente orientador do juízo de equidade que, nos termos da lei, deve presidir à decisão.
[21] Proferido no processo nº 3014/14.0T8GMR.G1.S1 (Bernardo Domingos), no sítio www.dgsi.pt.
[22] Proferido no processo nº 16576/17.0T8PRT.P1.S1 (Abrantes Geraldes), no sítio www.dgsi.pt.
[23] Proferido no processo nº 418/13.9TVCDV.L1.S1 (Rosa Tching), no sítio www.dgsi.pt.
[24] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 601.
[25] Cfr., p. ex., acentuando este carácter repressivo e sancionatório, A. Varela, Das Obrigações em Geral (…), p. 608 e Meneses Cordeiro, Da Responsabilidade Civil dos Administradores das Sociedades Comerciais, Lex, 1997, p. 481, que dá nota do carácter punitivo da indemnização (o seu papel retributivo e carácter preventivo).
[26] A. Varela, Das Obrigações em Geral (…), p. 605, nota 4.
[27] João António Álvaro Dias, Dano Corporal, Quadro Epistemológico e aspectos resarcitórios, Almedida, 2001, pp. 13 e 14 e 100.
[28] Acórdãos do STJ de 5/07/2007 (Nuno Cameira), de 18/06/2009 (Raúl Borges), de 14/09/2010 (Sousa Leite) e de 18/10/2018 (Hélder Almeida), todos no sítio www.dgsi.pt).
[29] De 27/05/2021 (Margarida Almeida Fernandes), no sítio www.dgsi.pt – um dos acórdãos em que a ré apelante estriba a sua argumentação de que a indemnização fixada pela primeira instância é excessiva.
[30] De 7/12/2018 (Anabela Dias da Silva), no sítio www.dgsi.pt.
[31] De 5/11/2018 (Manuel Domingos Fernandes), no sítio www.dgsi.pt.
[32] De 16/05/2019 (Maria dos Anjos Nogueira), no sítio www.dgsi.pt.
[33] De 7/04/2016 (Rodrigues Pires), no www.dgsi.pt..
[34] De 6/12/2017 (Maria da Graça Trigo), no sítio www.dgsi.pt.
[35] Cfr., a propósito, Gabriela Páris Fernandes, Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica Editora, 2018, p. 358.
[36] Não se desconhece jurisprudência que segue tal entendimento – assim o acórdão desta Relação de 23/02/2021 (Ana Lucinda Cabral), no sítio www.dgsi.pt.
[37] Entendendo que a razoabilidade da proposta que a companhia de seguros está obrigada a apresentar tem de ser aferida pelos parâmetros da Portaria, o acórdão da Relação de Lisboa de 9/01/2018 (Higina Castelo), no sítio www.dgsi.pt.
[38] Por mais recente (referenciando muitos) o acórdão do STJ de 24/03/2021 (Paulo Ferreira da Cunha), no sítio www.dgsi.pt.
[39] Acórdão da Relação de Guimarães de 25/05/2017 (João Diogo Rodrigues, aqui segundo adjunto), no sítio www.dgsi.pt.