Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
218/09.0TBVNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: OPOSIÇÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
FUNDAMENTOS
DOCUMENTO
CONFISSÃO
FACTO ADMITIDO POR ACORDO
CAUSAS MODIFICATIVAS DA OBRIGAÇÃO
Nº do Documento: RP20101103218/09.0TBVNG-A.P1
Data do Acordão: 11/03/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 490º, E 814º Nº 1, G) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário: I- O documento referido no artº 814º nº 1, g) do Código de Processo Civil pode ser substituído por confissão ou admissão do facto por acordo, nos termos do artº 490º, nº 2 do Código de Processo Civil, por nos encontrarmos perante uma formalidade “ad probationem”
II- Nas causas modificativas da obrigação, compreendem-se as que substituem o seu objecto, que a extinguem parcialmente e as que alterem as suas garantias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 218/09.0 TBVNG-A.P1
Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – Juízo de Execução
Apelação
Recorrente: “B………., Ldª”
Recorridos: C………. e D……….
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
A executada “B………, Ldª” deduziu oposição contra os exequentes C……… e D………, alegando, em síntese, o seguinte:
- procedeu atempadamente à reparação de todas as fissuras e rachadelas existentes nas paredes e tectos da habitação dos exequentes, sem reclamação da parte destes;
- quanto à reparação das zonas afectadas do chão daquela habitação, a executada sempre se disponibilizou a efectuar as obras, mas os exequentes não desocuparam as áreas de intervenção, embora estando obrigados a tanto, nos termos da transacção e da decisão dadas à execução;
- no momento em que eram efectuadas as restantes reparações, trabalhadores da executada deslocaram-se até ao imóvel dos exequentes e encontraram aquelas zonas ocupadas;
- em consequência, ficou a aguardar comunicação deles quanto à verificação de todas as condições necessárias para concretizar os trabalhos em falta.
Os exequentes apresentaram contestação, na qual alegaram que a executada deixou passar o prazo de 120 dias estabelecido para o início das obras, apesar das várias solicitações que lhe foram feitas no sentido de serem informados sobre quando seriam iniciados os trabalhos, tal como não cumpriu a obrigação de aviso da data do começo da reparação.
Alegaram igualmente que mantiveram desocupadas as zonas de intervenção desde a data em que foram reparadas as fissuras, até 15.12.2009 e ficaram a aguardar que a executada comunicasse quando iria reparar o chão, suportando elevados prejuízos por tal não ter sido feito e perdendo, por isso, a confiança que nela depositaram.
Foi depois proferido despacho saneador, que seleccionou a matéria de facto assente e controvertida, da qual coube reclamação, que foi indeferida.
Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, tendo o tribunal, sem reclamações, respondido à matéria da base instrutória através do despacho de fls. 69/70.
Seguidamente, proferiu-se sentença que julgou improcedente a oposição e determinou o prosseguimento da execução.
Inconformada, a executada interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
…………..
…………..
…………..

Os exequentes apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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A questão a decidir e a seguinte:
Apurar se, face à factualidade que se mostra assente, é de julgar procedente a oposição que foi deduzida pela executada.
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OS FACTOS
A matéria fáctica dada como assente pela 1ª Instância é a seguinte:
1) Por sentença proferida a 30.6.2008, no processo 6175/06.8 do 1º Juízo Cível deste Tribunal de Vila Nova de Gaia, pacificamente transitada em julgado, foi homologada transacção obtida por exequentes e executada (A).
2) Em tal transacção ficou consignado, para além do mais, que a executada se obriga a reparar o chão em madeira da habitação dos exequentes, nas seguintes zonas: a) sala; b) hall de entrada; c) escadas de acesso ao 1.º andar; d) quarto do rés-do-chão; e) pequeno arrumo debaixo das escadas (B).
3) Mais, assinalou-se que a executada se obriga a substituir as tábuas que se encontrem partidas e a raspar as tábuas que têm manchas, nas zonas acima referidas, bem assim, a envernizar todo o chão em tais locais (C).
4) Ficou ainda acordado, na referida transacção, que a executada se obriga a reparar todas as rachadelas e fissuras existentes nas paredes e tectos da habitação (D).
5) Bem assim, determinou-se que as obras seriam realizadas no prazo de 120 dias, contados a partir da data da homologação da transacção, e que a executada avisaria os exequentes da data do início dos trabalhos, com 20 dias de antecedência, mediante carta registada com a/r (E).
6) Finalmente, clausulou-se que os exequentes se comprometem a desocupar a área a ser reparada, deixando-a livre de objectos (F).
7) A executada procedeu à reparação de todas as fissuras e rachadelas existentes na habitação dos exequentes (G).
8) Fazendo deslocar trabalhadores seus à habitação dos exequentes (nº 1 da base instrutória).
9) Mas, não procedeu à reparação do chão daquele imóvel (H).
10) No período em que se efectuaram as obras de reparação das fissuras e rachadelas (indicadas no ponto 4), não estavam ainda desocupadas as zonas que seriam objecto de intervenção pela executada no chão do imóvel (nºs 2 e 3 da base instrutória).
11) Sem que os exequentes posteriormente comunicassem que já haviam desocupado tais zonas ( nº 4 da base instrutória).
12) Por comunicação datada de 13.10.2008, os exequentes, através do il. mandatário, questionaram o il. mandatário da oponente sobre “se já sabe qual vai ser a agenda de trabalhos do seu cliente (B……… – Empreiteiro da Construção Civil) relativamente à reparação do chão em madeira a realizar no imóvel” (doc. de fls. 53-4).
13) Com data de 3.11.2008, pelos mesmos meios, os exequentes declararam à executada que a “30 de Outubro de 2008 expirou o prazo de 120 dias, estabelecido no acordo, devidamente homologado pelo Juiz, em vista do qual o cliente de V. Exa. se obrigou a reparar o chão em madeira do imóvel”.
14) Acrescentando que “caso o mandante de V. Exa. não proceda à reparação do chão no prazo de 8 dias seremos obrigados a mover nova acção judicial” (doc. de fls. 55 e ss.).
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O DIREITO
No presente caso a execução – para prestação de facto – funda-se em sentença judicial, homologatória da transacção que foi obtida no proc. nº 6175/06.8 do 1º Juízo Cível do Tribunal de Vila Nova de Gaia.
Sucede que nas situações em que a execução se funda em sentença a oposição só pode ter por fundamento algum dos que vêm enumerados no art. 814, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, enumeração esta de carácter taxativo, conforme resulta da utilização do advérbio “só” na redacção deste preceito.
Tais fundamentos são os seguintes: a) inexistência ou inexequibilidade do título; b) falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo; e) incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) caso julgado anterior à sentença que se executa; g) qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento (a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio); h) tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Estes fundamentos são de agrupar em três categorias: i) oposição por falta de pressupostos processuais gerais da acção; ii) oposição por falta de pressupostos específicos da acção executiva; iii) oposição por motivos substanciais.
No caso “sub judice”, em que a executada alega que sempre se disponibilizou a efectuar a reparação do chão da habitação dos exequentes, a que se obrigou nos termos da transacção celebrada, só não a tendo efectuado porque as áreas de intervenção não foram desocupadas, a oposição será por motivo substancial e o fundamento para a mesma apenas poderá ser encontrado na alínea g) do nº 1 do art. 814, na qual se estabelece que a oposição deverá ter por fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da audiência de julgamento e se prove por documento, exceptuando a prescrição que pode ser provada por qualquer meio.
Nesta alínea admite-se como motivo de oposição qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação. Nas causas extintivas da obrigação compreendem-se, para além do cumprimento, a dação em cumprimento, a consignação em depósito, a compensação, a novação, a remissão, a confusão e também a prescrição, embora esta mais que uma verdadeira causa extintiva constitua uma excepção. Por seu turno, nas causas modificativas da obrigação compreendem-se as que substituem o seu objecto, que a extinguem parcialmente e as que alteram as suas garantias.
Ora, são dois os requisitos de que cumulativamente a lei faz depender esta forma de oposição: a) que o facto seja posterior ao encerramento da discussão em processo de declaração; b) que se prove por documento, a menos que se trate de prescrição que se pode provar por qualquer meio.
Porém, face ao que resulta do art. 364, nº 2 do Cód. Civil, o documento poderá ser substituído por confissão, por nos encontrarmos, em princípio, perante uma formalidade “ad probationem”, pelo que, mesmo sem possuir o necessário documento, pode a oposição ser deduzida, contando o opoente, no seu decurso, obter a confissão do exequente.[1]
E tal como se refere na sentença recorrida, o mesmo se deve entender no caso de estarmos perante a admissão do facto por acordo, nos termos do art. 490, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
Regressando ao caso concreto, o que se verifica é que a executada cumpriu parcialmente o que fora clausulado na transação, homologada por sentença, uma vez que procedeu à reparação de todas as rachadelas e fissuras existentes nas paredes e tectos da habitação – cfr. nºs 4 e 7.
Acontece, contudo, que no tocante à parte restante do acordado na transacção – reparação do chão de madeira da habitação dos exequentes – a executada não conseguiu demonstrar, por qualquer meio processualmente admissível (documento, confissão ou acordo), a ocorrência do facto modificativo por si alegado.
Facto modificativo este que assentava no não cumprimento pelos exequentes da sua parte na transacção no que concerne à reparação do chão – deixar desocupada, livre de objectos, a área a ser reparada -, enquadrando-se assim no regime da mora do credor previsto nos arts. 813 e segs. do Cód. Civil.
Com efeito, a executada/opoente nenhum documento juntou aos autos que demonstrasse o alegado incumprimento dos exequentes, tal como estes, em momento algum, confessaram ou admitiram por acordo esse incumprimento.
Por conseguinte, a oposição apresentada pela executada, face às limitações probatórias aplicáveis e que atrás se expuseram, estava votada, desde logo, ao insucesso.
Mas mesmo abstraindo de tais limitações, nunca a sorte da presente oposição poderia ser outra que não a improcedência.
É certo que da matéria fáctica dada como assente decorre que os exequentes não comunicaram à executada, depois de efectuadas as obras de reparação das rachadelas e fissuras, que já haviam desocupado a área do chão da habitação a ser reparada – cfr. nºs 10 e 11.
Ficaram antes a aguardar que a executada lhes comunicasse quando iria proceder à reparação do chão, tendo, de qualquer modo, através do seu mandatário, solicitado a esta informação sobre a data prevista para o início desses trabalhos – cfr. nºs 12 a 14.
Todavia, conforme se refere na sentença recorrida, tal factualidade só se tornaria relevante no sentido pretendido pela executada, modificativo da obrigação exequenda, se esta tivesse logrado demonstrar que os seus trabalhadores se deslocaram à habitação dos exequentes para efectuar a reparação do chão, não tendo sido esta possível em virtude de facto imputável aos proprietários.
Ora, face à resposta restritiva que foi dada ao nº 1 da base instrutória, constata-se que apenas ficou provado que a executada fez deslocar trabalhadores à habitação dos exequentes para proceder à reparação de fissuras e rachadelas – cfr. nºs 7 e 8.
Sucede que sem ter sido feita a prova de que a executada fez deslocar trabalhadores seus ao local para efectuarem a reparação do chão, não se torna possível, em circunstância alguma, concluir pela eventual verificação de uma situação de mora do credor, pois não é possível atribuir aos exequentes o incumprimento de obrigações assumidas na transacção que constituíssem actos indispensáveis ao cumprimento da obrigação, aqui em apreço, por parte da executada.
Deste modo, não merecendo censura a sentença recorrida, a cuja argumentação aderimos, impõe-se a sua confirmação.
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil):
- No presente caso em que a executada alega que sempre se disponibilizou a efectuar a reparação do chão da habitação dos exequentes, a que se obrigou nos termos de transacção celebrada e homologada por sentença, só não a tendo efectuado porque as áreas de intervenção não foram desocupadas, a oposição será por motivo substancial e o fundamento para a mesma apenas poderá ser encontrado na alinea g) do nº 1 do art. 814 do Cód. do Proc. Civil.
- Estabelece-se neste preceito que a oposição terá por fundamento qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que posterior ao encerramento da audiência de julgamento e se prove por documento, exceptuando a prescrição que pode ser provada por qualquer meio.
- O documento poderá ser substituído por confissão ou por admissão do facto por acordo, nos termos do art. 490, nº 2 do Cód. do Proc. Civil, por nos encontrarmos perante uma formalidade “ad probationem”.
- Nas causas modificativas da obrigação, onde se enquadra a factualidade alegada pela executada, compreendem-se as que substituem o seu objecto, que a extinguem parcialmente e as que alteram as suas garantias.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela executada/opoente “B…….., Ldª”, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Porto, 3.11.2010
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
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[1] Cfr. Fernando Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 10ª ed., págs. 173/4.