Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4200/19.1T8LOU.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RP202111224200/19.1T8LOU.P1
Data do Acordão: 11/22/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Estando em causa o exercício do direito de regresso de seguradora de acidentes de trabalho contra a empregadora por violação de regras de segurança, cabe à primeira a demonstração de qual, em concreto, o uso seguro da máquina causadora de sinistro, o que implica a recolha das instruções de utilização dadas pelo fabricante e/ou a realização de peritagem técnica ao equipamento, além da demonstração de que as instruções dadas ao trabalhador desrespeitaram tais normas, tendo isso sido causador do sinistro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 4200/19.1T8LOU.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
AUTORA: B… – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua …, n.º .., ….-… Porto.

RÉ: C…, LDA., com o NIPC ………, com sede na Avenida …, nº …, ….-… ….

Por via da presente ação declarativa, pretende a A. obter a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 9.094,66, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, a apurar, desde a interpelação até efetivo e integral pagamento.
Para tanto, alegou ter celebrado com a Ré um contrato de seguro de acidentes de trabalho, por via do qual foi transferida para a A. a responsabilidade infortunística pelos acidentes de trabalho causados aos trabalhadores da A., como sucedeu com a sua costureira D…. Aquela funcionária sofreu um sinistro quando operava com uma prensa hidráulica-cravadora de molas, tendo ficado presa na máquina com o dedo indicador da mão esquerda, o que ficou a dever-se a culpa da Ré que operava a máquina em desconformidade com as recomendações de funcionamento do fabricante da mesma.
A A., que suportou despesas médicas, transporte e indemnização à lesada, vem assim exercer o seu direito de regresso.

Contestou a Ré, afirmando que a funcionária centrou a peça como deveria, tendo esta inadvertidamente deixado fugir aquela, o que fez com que a mesma se aproximasse mais da mão. A máquina em causa opera da mesma maneira – botoneira esquerda ou direita e pedaleira - há mais de 20 dias, sem qualquer sinistro

Tendo sido realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 28.4.2021, julgando a ação improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
Foram aí dados como provados e não provados os seguintes factos:
Factos provados
1. A autora é uma pessoa coletiva, constituída sob o tipo de sociedade anónima, com o objeto social de exercício da atividade de seguro e resseguro, em todos os ramos e operações não vida, com a amplitude consentida por lei; estabelecimento de convenções especiais com outras sociedades congéneres, assunção da sua representação e exercício da sua direção; aquisição de participações em qualquer sociedade de responsabilidade limitada. No exercício da sua atividade, no âmbito do ramo não vida, a autora celebrou um contrato de seguro de acidentes de trabalho com a C…, Lda., ora Ré, com a apólice n.º …………..
2. Pelo referido contrato de seguro, a empresa C…, Lda. transferiu para a ora Autora a responsabilidade infortunística emergente de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores que se encontram ao seu serviço, incluindo a trabalhadora D….
3. No dia 13 de janeiro de 2016 pelas 15h15min, D…, trabalhadora da ora ré, com a função de costureira, encontrava-se no seu período laboral, nas instalações da ora ré, a colocar molas de pressão em casacos com uma prensa hidráulica-cravadora de molas.
4. Sucede que, quando tocou com o pé no pedal da prensa hidráulica-cravadora de molas, a parte de cima da máquina, designadamente, a parte que prensa os botões desceu, tendo a sinistrada ficado com o dedo indicador da mão esquerda preso na referida máquina, ao colocar a peça de roupa na parte central da máquina.
5. A sinistrada havia colocado a mão direita no botão direito e carregou no pedal de seguida, prensando o dedo indicador da mão esquerda que, se encontrava na parte central da máquina.
6. A referida máquina tinha integrados dois botões alimentados por cabos elétricos, um do lado direito e outro do lado esquerdo.
7. Na ocasião, apenas o botão do lado direito estava ativo.
8. O botão do lado esquerdo estava desativado.
9. A sinistrada sempre trabalhou com a máquina utilizando exclusivamente o botão do lado direito, como lhe foi indicado pela ré.
10. O botão do lado esquerdo estava desativado desde o dia em que a máquina chegou às instalações da ré, pelo que esta assumiu ser esse o procedimento normal, e deu indicações à sinistrada para trabalhar apenas com o botão do lado direito.
11. A máquina contém um aviso na sua parte central com o seguinte texto: “Cuidado! A sua mão está perto de uma zona de perigo”.
12. A máquina não dispõe de instruções de funcionamento.
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13. Após o sinistro, a sinistrada foi assistida pela E….
14. A autora assegurou a prestação de assistência médica à sinistrada, e, nessa medida, assumiu o pagamento de todas as despesas médicas, medicamentosas e com transportes relacionadas com o presente sinistro.
15. A autora procedeu ao pagamento à sinistrada do montante de € 419,47 (quatrocentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos), a título de indemnizações por despesas relacionadas com o sinistro.
16. Pagou ainda à sinistrada o montante de € 18,14 (dezoito euros e catorze cêntimos), a título de despesas com transportes.
17. A título de despesas médicas, a autora procedeu ainda ao pagamento do montante total de € 382,00 (trezentos e oitenta e dois euros).
18. No que respeita às indemnizações emergentes das incapacidades atribuídas à sinistrada, entenda-se incapacidade temporária absoluta e incapacidade temporária parcial, determinadas no decurso de todo o processo médico, a autora liquidou ainda o montante de € 1.199,23 (mil cento e noventa e nove euros e vinte e três cêntimos).
19. O sinistro dos presentes autos deu origem a um processo especial emergente de acidente de trabalho que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo do Trabalho de Penafiel, sob o número de processo judicial 1202/16.3T8PNF.
20. No âmbito do processo supra identificado, a autora pagou à sinistrada, a título de capital de remição e juros o montante total de € 7.075,82 (sete mil e setenta e cinco euros e oitenta e dois cêntimos).
21. Assim, a autora, despendeu com a regularização do sinistro em apreço nos presentes autos o montante total de € 9.094,66 (nove mil e noventa e quatro euros e sessenta e seis cêntimos).
22. A Autora interpelou a ré para proceder ao reembolso do montante que havia despendido, por missiva datada de 27 de dezembro de 2017.
Factos não provados
A. Que a sinistrada operava a máquina em desconformidade com as recomendações de funcionamento do seu fabricante.
B. Que os dois botões suprareferidos em 6, sitos no lado esquerdo e direito da máquina, ou botoneiras – expressão também utilizada – deviam estar em pleno funcionamento.
C. Que a utilização da prensa hidráulica pressupõe como dinâmica de trabalho correta e em cumprimento das normas de segurança, que o seu utilizador coloque a peça em que está a trabalhar no centro, ou seja, no local onde a sinistrada ficou com o dedo preso, e que coloque a mão direita no botão existente no lado direito e a mão esquerda no botão existente no lado esquerdo
D. E que o utilizador da máquina deve então carregar no pedal, mantendo as mãos nos botões respetivos.

Desta sentença recorre a A., visando a sua revogação e a condenação da Ré no pedido, com base nos fundamentos que assim deixou enunciados nas suas conclusões:
1) A aqui Apelante não aceita, nem se conforma, com o sentido da Douta decisão proferida pelo Tribunal “a quo”, sendo sua firme convicção que merecem censura, quer a matéria de facto, quer a matéria de Direito consideradas pela Douta Sentença.
2) Entende a Recorrente que, considerando os elementos de que a Mm º Juiz do Tribunal “a quo” dispunha aquando da prolação da Douta Sentença, designadamente a prova documental e testemunhal produzidas, lhe era possível e exigível um sentido de decisão diverso do que foi seguido, o qual se impunha em ordem à conformidade do aresto com a legislação em vigor e, em ordem ao incremento da confiança geral no poder judicial.
3) No entendimento da Apelante, ressalvando o devido respeito por opinião diversa, o Tribunal “a quo” apreciou de forma incorrecta a prova produzida, impondo-se uma alteração da matéria de facto dada como provada e não provada.
4) É ainda firme convicção da aqui Recorrente que se verificou um erro de julgamento, tendo ocorrido uma incorrecta subsunção dos factos ao Direito, sendo que, ainda que sem conceder, caso não assistisse qualquer razão à Apelante no que respeita à alteração da matéria de facto que perfilha, sempre se imporia que o sentido da decisão fosse diverso daquele que foi seguido.
5) No que tange à matéria de facto dada como provada, a Apelante perfilha o entendimento de que, atendendo aos diversos elementos carreados para o processo, se impunha que houvessem sido dados como provados, os factos constantes dos pontos B., C. e D. da matéria tida por não provada pelo Mm. º Juiz do Tribunal “a quo”.
6) É ainda entendimento da Apelante que se verificou, com a prolação da Douta Sentença de que ora mui respeitosamente se recorre, uma incorrecta subsunção dos factos ao Direito.
7) A Recorrente suporta o seu entendimento relativo à alteração da matéria de facto, desde logo, na análise da documentação junta aos autos na fase dos articulados, designadamente, documentos juntos com a Petição Inicial sob os números 3 e 4, bem como da prova testemunhal produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, reputando de especialmente relevantes os depoimentos da Sra. D…, o qual ficou gravado em acta no dia 16-11-2020, das 10:07:52 às 10:56:26, bem como o depoimento do Sr. F…, que prestou o seu depoimento através do sistema webex, que ficou gravado em acta no dia 10-12-2020, das 09:54 às 10:11.
8) De facto, no que respeita aos supra referidos factos julgados não provados, sob os pontos B., C. e D., crê a aqui Apelante que, a simples análise das fotografias da prensa hidráulica-cravadora de molas, imporia que o Mm. º Juiz do Tribunal “a quo” houvesse julgado provado que a correcta utilização da referida máquina passava pela utilização dos dois botões, servindo os mesmos, precisamente, o propósito de impedir que o trabalhador que opera com a máquina coloque as mãos no local onde a prensa crava as molas.
9) Impõe-se igualmente atentar na confissão dos próprios legais representantes da entidade patronal da Sinistrada, constante do documento junto aos autos com a Petição Inicial sob o n.º 4, mediante o qual foi assumido pelos referidos legais representantes que não se asseguraram que a máquina cumpria os requisitos mínimos de segurança, comprometendo-se ainda a, de futuro, com essa mesma máquina ou outra, se assegurar que as máquinas cumprem tais requisitos mínimos de segurança.
10) Não alcança a aqui Apelante do motivo pelo qual foi relevado como foi pelo Mm. º Juiz do Tribunal “a quo” o depoimento da Sinistrada, Sra. D…, atendendo ao facto de a mesma ter entrado em contradição no seu depoimento, designadamente, ao principiar por afirmar que, na formação que alegadamente lhe foi dada relativamente ao modo de operar com a máquina, afirmou que lhe foi indicado que o funcionamento correcta pressupunha a utilização simultânea dos dois botões, tendo depois, já a instâncias do Mm. º Juiz, afirmado precisamente o contrário, o que ficou registado no seu depoimento, entre o minuto 13:54 e o minuto 15:32 e entre o minuto 45:28 e o minuto 46:08.
11) Por outro lado, crê a aqui Apelante, relativamente ao depoimento prestado pelo Sr. Perito Averiguador, Sr. F…, que se impunha que o Mm. º Juiz do Tribunal “a quo” tivesse levado em consideração os esclarecimentos claros e desinteressados prestados pela referida testemunha relativamente ao modo de funcionamento da máquina.
12) Com efeito, a testemunha informou o Tribunal que procedeu à inspecção da máquina, tendo apurado que a máquina cravadora de molas, apesar de ser um equipamento com alguns anos, dispunha dos mecanismos de segurança necessários em ordem a evitar sinistros como o que viria a vitimar a Sinistrada, sendo pressuposto da correcta utilização da referida prensa que os dois botões estejam activos.
13) Pela testemunha foi ainda indicado que os Legais Representantes confessaram, desde sempre, que não assumiram todas as diligências que podiam e deviam ter assumido, em ordem a apurar o correcto modo de funcionamento da máquina, facto que, inclusivamente constava do documento junto aos autos sob o n.º 4 com a Petição Inicial, o que ficou registado no supra identificado depoimento, entre o minuto 04:35 e o minuto 04:47, bem como entre o minuto 07:00 e o minuto 08:06 e ainda entre o minuto 15:00 e o minuto 16:10, todos do segundo ficheiro constante do processo na aplicação CITIUS, como Doc. 2.
14) Por fim, sempre se refira por igualmente relevante que, a referida testemunha explicou ainda ao Tribunal, de forma lógica, esclarecida e esclarecedora, que inexistiam impedimentos práticos à realização da tarefa levada a cabo pela Sinistrada, com os dois botões de segurança activos, assumindo especial relevo as declarações prestadas pela testemunha entre o minuto 03:57 e o minuto 05:32¸ entre o minuto 06:44 e o minuto 07:45, entre o minuto 08:54 e o minuto 10:35, todos do primeiro ficheiro constante do processo na aplicação CITIUS, como Doc. 1, bom como entre o minuto 01:04 e o minuto 01:48, bem como entre o minuto 10:50 e o minuto 11:59 e ainda entre o minuto 18:24 e o minuto 18:50, todos do segundo ficheiro constante do processo na aplicação CITIUS, como Doc. 2
15) Do quanto antecede e conforme já adiantado, a aqui Apelante tem por inquestionável que se impunha que o Mm. º Juiz do Tribunal “a quo” tivesse julgado provada a factualidade constante dos pontos B., C. e D. da douta Sentença, integrando tal factualidade a panóplia de matéria considerada provada.
16) Mais se refira por igualmente relevante que, independentemente da alteração, ou não, da matéria de facto tida por provada, conforme preconizado pela Apelante, sempre se impunha que a acção fosse procedente, por provada, sendo gritante que a aqui Recorrida violou as regras de segurança que se lhe impunham.
17) De facto, caberia à entidade patronal da Sinistrada, ora Apelada, assegurar-se que a máquina se encontrava devidamente instalada, designadamente, que ambos os botões se encontravam com o sistema eléctrico activo, o que não se verificou no caso sub judice.
18) De facto, sempre cabe à entidade patronal promover pela existência de condições de segurança dos trabalhadores, munindo os equipamentos, entre os quais se incluem as máquinas, dos dispositivos de segurança necessários, conforme, designadamente, o sentido da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por unanimidade, no âmbito do processo 750/15.7T8MTS.P1.S1, tendo por Juiz Relator o Mm, º Juiz Conselheiro Ferreira Pinto.
19) No caso vertente, importa notar que, a própria máquina já dispunha dos mecanismos de segurança, os quais não se encontravam, no entanto, totalmente activos, sendo evidente que a tarefa realizada não só era possível, como era suposto que fosse realizada pressionando os dois botões em simultâneo.
20) Ao proceder como o fez, a aqui Apelada violou, designadamente, o preceituado no artigo 15.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), c), i) e l) e no artigo 20.º do DL 102/2009, de 10 de Setembro.
21) Assim, ressalvando o devido respeito por mais douto entendimento, no da aqui Apelante, deverá ser alterada a factualidade provada, passando a constar da mesma a factualidade constante dos pontos B., C. e D., impondo-se concluir pelo preenchimento dos pressupostos de que dependia o direito de regresso da Companhia, conforme preceituado no n.º 3, do artigo 79.º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro.

Contra-alegou a Ré, opondo-se à procedência do recurso, concluindo as suas contra-alegações desta forma:
A. A sentença recorrida não merece qualquer reparo, nem censura, pois é clara, coerente, rigorosa e bem fundamentada, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de Direito, não padecendo de qualquer erro de julgamento.
B. No que diz respeito ao recurso da matéria de facto, a prova documental e testemunhal não impunham decisão diversa quanto aos pontos B), C) e D) dos factos não provados.
C. Das fotos constantes do documento n.º 3 junto com a P.I. não se pode fazer a interpretação que lhes é dada pela Recorrente, porque distante da realidade material, uma vez que a forma de trabalhar com a prensa hidráulica não permitia que a sinistrada/operadora premisse em simultâneo o botão esquerdo e direito (e ainda o pedal) para acionar a prensa.
D. A trabalhadora necessitava de esticar a peça sobre a prensa hidráulica de modo a que o botão/mola fosse colocado no local exacto, sendo necessário ter uma das mãos livres de modo a segurar num dos lados da peça.
E. Desse modo estavam reunidas as condições de segurança de funcionamento e laboração na máquina em causa.
F. Nas referidas fotografias verifica-se a existência do seguinte aviso na parte central (Cfr. facto provado 11): “Cuidado! A sua mão está perto de uma zona de perigo”.
G. Não fazia sentido avisar que a mão estava numa zona de perigo se fosse necessário premir ambos os botões laterais.
H. Do documento n.º 4 junto com a P.I. não se pode concluir que a Recorrida sabia que o equipamento não reunida as condições de segurança para que pudesse ser utilizada pela sua funcionária.
I. A declaração em causa foi elaborada em momento posterior à ocorrência do sinistro e em lado algum é confessado que a máquina não estaria a funcionar em plenas condições.
J. Os documentos mencionados não permitiam, só por si ou em conjugação com a prova testemunhal, provar os factos B), C) e D) do rol de factos não provados.
K. A A./Recorrente não juntou aos autos qualquer manual de funcionamento/utilização e/ou ficha técnica da máquina em causa por forma a apurar as condições/regras de utilização.
L. A prova testemunhal, nem sequer a referida pela Recorrente, permite alterar a decisão recorrida.
M. O depoimento da testemunha D… foi espontâneo, claro e coerente, não se demonstrando “comprometido”, nem contraditório, devendo ser considerado o seu depoimento na sua totalidade e não com base em trechos cirurgicamente recortados.
N. O depoimento e a sua credibilidade não é afectado pelo facto da testemunha ser funcionária da Recorrida pois se assim fosse também o depoimento da testemunha e perito averiguador, F… teria de gerar desconfiança.
O. Apesar de considerar que não tem qualquer vínculo com as partes envolvidas na demanda, bem como “já” não presta serviços para a sociedade contratada para a realização da averiguação, o certo é que à data da mesma, que é o que aqui importa, prestava-os.
P. Não existe contradição da testemunha quanto ao método de acionamento da prensa, pois sempre referiu que ocorria através do premir de um dos botões em conjugação com o pedal.
Q. No depoimento da testemunha D…, gravado em suporte digital do dia 16/11/2020, das 10:07:52 às 10:56:26, concretamente entre os minutos 02:49 e 09:16 e 36:00 a 46:08, ao contrário do que refere a Recorrente, a mesma explica claramente e de forma minuciosa o modo de trabalhar a peça em causa, bem como a necessidade de segurar a mesma com a mão esquerda de modo a evitar que a peça caísse ao chão e para que a prensa colocasse a mola no local exacto, sob pena da peça ficar irremediavelmente inutilizada.
R. Disse ainda que trabalhava naquelas funções há um mês e meio e que antes de começar a utilizar a máquina o seu chefe explicou-lhe o modo de funcionamento e alertou-a para as regras de segurança a observar e lhe perguntou se trabalhava com a mão esquerda ou direita para que fosse activado o botão respectivo.
S. O depoimento de D… é consentâneo com o método utilizado e necessário à confecção da peça de vestuário em causa, concretamente no que diz respeito à colocação da mola dos botões, não contrariando as regras da lógica.
T. O depoimento da testemunha F…, perito averiguador, não trouxe qualquer circunstância que determinasse a alteração da matéria dada como provada e não provada e, por conseguinte, que implique a modificação da sentença recorrida.
U. A testemunha F… não trabalhava nem trabalhou com a máquina em causa, nem sabe se a utilização dos dois botões em simultâneo é possível para todo o tipo de peças a elaborar ou apenas para algumas ao contrário de D… que manuseava diariamente a máquina, cravando milhares de molas por dia e que explicou o porquê de não ser possível premir os dois botões em simultâneo.
V. Referiu ainda a testemunha F… que inexistia na máquina qualquer apoio, mola ou agrafo, que fixasse a peça, auxiliando à precisão do trabalho (Cfr. depoimento efectuado através de Webex, gravado em acta do dia 10-12-2020, das 09:54 horas e interrupção às 10:11 horas, bem como entre as 10:15 horas e as 10:35 horas, concretamente aos minutos 09:00 a 13:00 do Doc.2).
W. A máquina em causa reunia as condições de segurança para ser manuseada pelos operadores/trabalhadores, tendo em conta que o acionamento da prensa apenas era possível se as mãos se encontrassem distanciadas. É que, aliada ao facto de necessitar de premir um dos botões e de estar a esticar e centrar a peça com a outra mão o operador ainda tinha de calcar o pedal, isto de forma a evitar que um toque inadvertido no botão fizesse baixar a prensa.
X. Quanto à matéria de Direito a sentença recorrida não padece de qualquer erro, imprecisão e/ou omissão.
Y. Provado que ficou que a Recorrida não violou quaisquer regras de segurança previstas no artigo 15.º, n.º 1, e n.º 2, alíneas a), c) i), l) e, bem assim, 20.º, n.º 1 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º Lei n.º 79/2019, de 02/09, tendo também ministrado formação e o perigo devidamente assinalado, não tendo dado causa ao acidente de trabalho, não podendo ser condenada.
Z. Não se encontravam, portanto, verificados os pressupostos cumulativos da responsabilidade pela reparação do acidente de trabalho decorrente da violação das normas de segurança nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro:
a. Que sobre a empregadora recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
b. Que aquela as não haja, efectivamente, cumprido, o que como se viu não ocorreu;
c. Que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06/05/2015, processo n.º 220/11.2TTVD.L1.S1, disponível para consulta em www.dgsi.pt)
AA. A este propósito veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16/11/2017, processo n.º 63/14.1TTGMR.G1, disponível para consulta em www.dgsi.pt, cujo sumário supra se deixou transcrito.

Os autos correram vistos legais.

Objeto do recurso: da alteração da matéria de facto e da responsabilização da Ré pela incumprimento de normas de segurança.

Fundamentação
Fundamentos de facto
Pretende a A. se considerem demonstrados os factos constantes dos pontos B, C e D da matéria não provada, factos esses que respeitam à circunstância de os botões esquerdo e direito da máquina deverem estar em utilização simultânea, devendo as duas mãos estar apoiadas nestes quando o sistema hidráulico funciona por acionamento do pedal.
Porém, verificados os documentos juntos aos autos e a prova testemunhal produzida, não se verificam quaisquer razões para alterar a factualidade dada como provada.
Com efeito, são irrelevantes as fotografias juntas porque, não sendo nós técnicos da área, como o não é qualquer testemunha inquirida, é despiciendo que se observem ou não fotografias relativas aos componentes da máquina em causa.
Como refere a Ré, quanto ao aviso de cuidado existente, não fazia sentido avisar que a mão se encontrava numa zona de perigo se fosse necessário premir ambos os botões laterais.
Também do documento 4 junto com a petição inicial, com a designação declaração, não resulta senão que a empresa obteve a máquina de empréstimo de outro empresa e que, se a mesma precisar, será observada por um eletricista. Mas nada aqui aponta para qualquer assunção de culpa.
De resto, não foi efetuada qualquer perícia nos autos, por técnicos especializados e equidistantes das partes, que verificassem o tipo de máquina em apreço, sua marca e modelo, recomendações do fabricante quanto a funcionamento e modo de operar, ficha técnica, etc… e, ouvidas as testemunhas, o que sobressai é a completa ausência de prova de que os dois botões de funcionamento, ou botoneiras, fossem parte do sistema de segurança, devendo operar simultaneamente, apoiando o operador cada uma das mãos em cada um dele ou tivessem por função laborar em conformidade com as características daquele operador, fosse este dextro ou não.
Com efeito, a sinistrada D… afirmou primeiro que era impossível realizar o trabalho apoiando as duas mãos ao mesmo tempo enquanto a prensa se dirigia à peça da vestuário, uma vez que os casacos com que laborava no dia do sinistro eram demasiado pesados e, para ficarem centrados, haveriam de estar seguros por uma das mãos, enquanto a outra se apoiava numa das botoneiras. Disse, depois, que afinal lhe havia sido explicado pela entidade patronal que os dois botões eram para ser carregados ao mesmo tempo, mas neste modelo isso era impossível. Este depoimento, assim produzido, impede se considere demonstrado quer uma coisa, quer outra: se a Ré deu instruções para que naqueles casacos, ou noutras peças, se apoiassem ambas as mãos ou apenas uma simultaneamente nas botoneiras.
Depois, a testemunha F… atuou nos autos como perito averiguador (como o faz, por exemplo, nos acidente de viação), mas à margem das regras processuais da peritagem, apresentando-se como perito, mas sem certificação de habilitações académicas ou profissionais para o efeito (engenheiro mecânico? Engenheiro industrial?), sendo absolutamente empírico o testemunho produzido e, por isso, irrelevante, procurando, afinal substituir-se ao tribunal na ponderação da violação das regras de segurança ao invés de, de forma técnica e especializada, depor sobre as condições técnicas de segurança da máquina.

Fundamentação de Direito
Exerce a A. o direito de regresso previsto no art. 79.º, da Lei 98/09, de 4.9, lei que regulamenta o regime de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Nos termos daquele dispositivo (n.º3), verificando-se alguma das situações previstas no art. 18.º, a seguradora de acidentes de trabalho responde como se não tivesse existido atuação culposa, mas poderá exercer direito de regresso.
O art. 18.º, n.º1, por seu turno, respeita à atuação culposa do empregador, estabelecendo o seguinte:
1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.
Considera a A. que a atuação culposa da Ré resulta da violação das regras de segurança previstas nos arts. 15, n.º1 e 2 als. a), c), i) e l) e 20.º, n.º1 da Lei 102/2009, de 10.9, Lei que estabelece o Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho.
De acordo com estas normas, o empregador deve assegurar todas as condições de segurança no ambiente de trabalho, nomeadamente no que respeita aos equipamentos existentes e dar-lhes a formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho.
Ora, não se tendo apurado quais as exatas medidas de segurança adequadas a prensa hidráulica em questão, designadamente se os dois botões existentes deveriam operar ao mesmo tempo, não dispondo a máquina de instruções de funcionamento, não está demonstrado que o facto de a sinistrada ter segurado a peça de vestuário com uma das mãos enquanto a outra era colocada na botoneira constitui procedimento que não cumpre com as medidas de segurança.
Com efeito, para que exista responsabilidade agravada do empregador, geradora do direito de regresso por parte da seguradora que indemnizou o sinistrado, será mister que estejam reunidas duas circunstâncias:
- que o sinistro tenha sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante, o que impõe se demonstre um comportamento culposo de sua parte;
- que o acidente resulte da falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.
No caso em apreço está alegado ter a Ré instruído os seus funcionários, nomeadamente a sinistrada, de que os dois botões existentes na máquina não funcionavam em simultâneo, o que fez com que a operadora em concreto não tivesse desviado da prensa cravadora de molas a mão que não fez repousar sobre a botoneira livre.
Realizado julgamento, não se apurou qual efetivamente a razão da existência de dois botões: se um problema de operacionalidade, tendo a haver com o facto de trabalhador ser dextro ou esquerdino, se um problema de segurança.
Neste último caso, a alegação da A. depara-se com o obstáculo consistente no facto de a peça de vestuário facilmente escorregar fazendo com que a prensa venha a descarregar a mola em zona não própria, assim a inutilizando.
Sendo assim, falece a pretensão da A., porque, não demonstrando o modo correto de operar o equipamento, falhou na imputação de culpa à Ré quanto à inobservância das normas de segurança ao ligar com aquele equipamento concreto.
Assim como se refere no ac. RG, de 16.11.2017, Proc. 63/14.1TTGMR.G1: Estando apenas em causa a inobservância das regras sobre segurança no trabalho importa que se verifique a existência cumulativa dos seguintes requisitos: que sobre o empregador recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança cuja observância teria provavelmente evitado a consumação do evento; e que entre a conduta omissiva e o acidente se verifique um nexo de causalidade adequada. Cabe ao sinistrado bem como à seguradora que pretenda ver-se desonerada da sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos previstos no artigo 342º n.º 2 do Código Civil.

Dispositivo
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e manter a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 22.11.2021
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa