Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440788
Nº Convencional: JTRP00013521
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
JORNAL
DIRECTOR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
ELEMENTOS DA INFORMAÇÃO
DIREITO À INFORMAÇÃO
Nº do Documento: RP199412079440788
Data do Acordão: 12/07/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 N3.
DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 N2 ART26 N2 D.
CP82 ART14 ART31 N2 B ART164 N2 N3 ART165 ART167 N2.
CONST92 ART25 N1 ART26 N1 ART37.
Sumário: I - O arguido como director de um jornal de publicação periódica, incorre na prática do crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 25, 26, n. 2, alínea d) do Decreto-Lei n. 85-C/75, 164, n. 1 e 167, n. 2 do Código Penal face aos seguintes factos:
- autorizou a publicação, com conhecimento do seu conteúdo (objectivamente ofensivo da honra, bom nome e reputação do ofendido), sem antes ter averiguado da veracidade das imputações;
- admitindo que a sua fonte de informação era fidedigna e que por isso se tivesse convencido da veracidade dos factos, reproduziu a notícia (desavença entre o pároco e os seus paroquianos) sem quaisquer comentários com o propósito de noticiar tais desavenças.
II - Só que, no respeito pelos direitos de personalidade do ofendido, devia ter expurgado da publicação as expressões que, traduzindo simples opiniões, ele bem admitiu poderem ser ofensivas do bom nome daquele, com o que, não deixaria de satisfazer o interesse público inerente à função da imprensa.
III - O legítimo direito de informar e a protecção da honra pessoal do assistente bem podiam ter deixado de conflituar se a notícia se tivesse limitado à descrição dos factos desacompanhada de juízos valorativos ofensivos da integridade moral alheia.
Reclamações: