Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013521 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA JORNAL DIRECTOR RESPONSABILIDADE CRIMINAL ELEMENTOS DA INFORMAÇÃO DIREITO À INFORMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199412079440788 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 N1 ART496 N1 N3. DL 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 N2 ART26 N2 D. CP82 ART14 ART31 N2 B ART164 N2 N3 ART165 ART167 N2. CONST92 ART25 N1 ART26 N1 ART37. | ||
| Sumário: | I - O arguido como director de um jornal de publicação periódica, incorre na prática do crime de abuso de liberdade de imprensa previsto e punido de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 25, 26, n. 2, alínea d) do Decreto-Lei n. 85-C/75, 164, n. 1 e 167, n. 2 do Código Penal face aos seguintes factos: - autorizou a publicação, com conhecimento do seu conteúdo (objectivamente ofensivo da honra, bom nome e reputação do ofendido), sem antes ter averiguado da veracidade das imputações; - admitindo que a sua fonte de informação era fidedigna e que por isso se tivesse convencido da veracidade dos factos, reproduziu a notícia (desavença entre o pároco e os seus paroquianos) sem quaisquer comentários com o propósito de noticiar tais desavenças. II - Só que, no respeito pelos direitos de personalidade do ofendido, devia ter expurgado da publicação as expressões que, traduzindo simples opiniões, ele bem admitiu poderem ser ofensivas do bom nome daquele, com o que, não deixaria de satisfazer o interesse público inerente à função da imprensa. III - O legítimo direito de informar e a protecção da honra pessoal do assistente bem podiam ter deixado de conflituar se a notícia se tivesse limitado à descrição dos factos desacompanhada de juízos valorativos ofensivos da integridade moral alheia. | ||
| Reclamações: | |||