Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043127 | ||
| Relator: | ERNESTO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP200911042/03.5TAESP-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 395 - FLS 47. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Ínsitos à tributação de uma determinada actividade processual, por estranha ao ‘desenvolvimento normal da lide’ estão o princípio geral da boa-fé e da lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais e o propósito de sancionar actividades e condutas processuais entorpecedoras da acção da justiça e causadoras de dispêndio inútil de meios, humanos e materiais. II - A conduta do Defensor da Arguida traduzida no facto de verbalizar a discordância perante as perguntas que estavam a ser feitas à testemunha, por parte do Tribunal, não é susceptível de retratar uma postura estranha ao normal desenvolvimento da lide. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo comum singular 2/03.5TAESP do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho Relator - Ernesto Nascimento. Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. No processo supra em epígrafe identificado, foi proferido o seguinte despacho: “a arguida apresentou protesto relativamente à inquirição da testemunha B………. (e outra, a que se reporta outro recurso autónomo). Tais protestos representam a arguição de nulidades, nos termos do artigo 75º/3 do EOA. É nossa convicção que às referidas testemunhas não foram colocadas quaisquer questões sugestivas, que prejudiquem a espontaneidade das respostas ou a descoberta da verdade, não se verificando qualquer fundamento para os protestos apresentados. Pelo contrário, as perguntas a elas colocadas visam o cabal esclarecimento da realidade dos factos, como compete ao Tribunal. Sendo certo ainda que incumbe ao Tribunal dirigir a inquirição de testemunhas com idade inferior a 16 anos, formular, em qualquer momento, as perguntas que considere necessárias para o esclarecimento da verdade e evitar a formulação de perguntas impertinentes e sobre assuntos que nenhum interesse apresentem para o processo (artigos 349º, 138º/2, 323º alíneas f) e g), 326º alínea d) e 340º/4 alínea a) C P Penal. Pelo exposto, julgo improcedentes os requeridos protestos/arguição de irregularidades. Custas dos 2 incidentes pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em € 300,00 para cada um (artigo 84º C C Judiciais). (…)” I. 2. Inconformada com o mesmo, dele interpôs a arguida C………., recurso, cuja motivação concluiu, nos termos que se passam a transcrever: 1. o presente recurso tem por objecto o despacho de fls. … (preferido em data que se desconhece) em que o Tribunal a quo decidiu aplicar à arguida taxa de justiça no montante de € … na sequência do indeferimento da reclamação apresentada no decurso da inquirição da testemunha B………., documentada a fls. … e que foi notificado à arguida no início da 3ª sessão de julgamento ocorrida a 19ABR2006; 2. salvo o devido respeito, o despacho em crise incorre, logo à partida, no erro de configurar a intervenção do defensor da arguida, ora signatário, como um protesto deduzido nos termos do artigo 64º do EAO; 3. essa intervenção não consistiu n exercício de um qualquer direito de protesto, mas tão somente numa arguição de invalidade em face dos termos em que a inquirição de uma testemunha estava a ser conduzida pelo Mmo. Juiz; 4. a inquirição conduzida pelo Tribunal à testemunha B………. acerca dos factos imputados à arguida foi realizada através da formulação de questões manifestamente sugestivas, que perturbaram a espontaneidade do depoimento que a testemunha até vinha prestando; 5. nessa medida, o defensor da arguida interpelou o Tribunal no sentido de arguir a invalidade da inquirição que estava a ser realizada; 6. invalidade que decorre do disposto no artigo 138º/2 C P Penal, que estabelece as regras de inquirição das testemunhas, que são de aplicação geral e naturalmente se aplicam também ao Tribunal, proibindo que às testemunhas sejam feitas perguntas sugestivas ou impertinentes ou que prejudiquem a espontaneidade e a sinceridade das respostas; 7. além de violar o disposto no artigo 138º/2 C P Penal, o modo como a inquirição estava a ser conduzido pelo tribunal feria ainda o princípio da presunção de inocência; 8. em face do exposto, que será confirmado com a transcrição da dita inquirição quando facultada pelo Tribunal a cassete respectiva, é manifesto que a invalidade suscitada pela arguida não configura uma qualquer ocorrência estranha ao desenvolvimento do processo, antes sim o legítimo exercício do seu direito de defesa da legalidade processual; 9. por isso que se afigura ilegal e injusta a condenação em taxa de justiça aplicada à arguida; 10. sanção que além de indevida é exagerada no seu quantum. I. 3. Respondeu o Magistrado do MP pronunciando-se pela improcedência do recurso. I. 4. O Sr. Juiz sustentou tabelarmente o decidido. II. Subidos os autos a este Tribunal, pronunciou-se o Sr. Procurador Geral Adjunto, no sentido da procedência parcial do recurso, com a redução do valor da taxa de justiça ao mínimo legal – ¼ da UC. No cumprimento do estatuído no artigo 417º/2 C P Penal, nada mais foi acrescentado. Teve lugar o exame preliminar, onde se decidiu nada obstar ao conhecimento do recurso, reconhecendo-se que foi admitido com o efeito adequado. Seguiram-se os vistos legais. Teve lugar a audiência com observância de todo o legal formalismo. Cumpre agora apreciar e decidir. III. 1. Como é por todos consabido, são as conclusões, resumo das razões do pedido, extraídas pelo recorrente, a partir da sua motivação, que define e delimita o objecto do recurso, artigo 412º/1 C P Penal. No caso presente, de harmonia com as conclusões apresentadas, suscita o recorrente para apreciação, a questão de saber se o requerimento por si apresentado acerca da forma como o Tribunal estava a conduzir a inquirição de uma testemunha, menor, pretensamente em violação do princípio da presunção da sua inocência, constitui um ocorrência estranha ao desenvolvimento do processo, ou se pelo contrário constitui manifestação do exercício do legítimo direito de defesa. III. 2. Para um completo e cabal esclarecimento, apreciação e decisão, passamos a transcrever o que dos autos consta com relevo. Da acta relativa à sessão de audiência de julgamento que teve lugar a 4ABR2006, consta que depois de findo a inquirição da testemunha B………., foi pedida apalavra pelo Ilustre Mandatário da arguida e no seu uso, requereu que fosse lavrado em acta protesto, relativamente à inquirição da testemunha, a transcrever depois da audiência. Posteriormente antes da interrupção da sessão, o Ilustre Mandatário ditou para a acta o seguinte “protesto”: “no decurso do depoimento da menor B………. a arguida requereu que fosse instada a menor sobre a forma como ela própria ou as demais crianças, eram obrigadas a comer vomitando, nos termos que constam do registo magnético do referido depoimento. No entender da arguida, salvo o devido respeito, que é muito, as perguntas que foram efectuadas à testemunha sobre essa matéria violam o disposto no artigo 138º/2 C P Penal, pois são sugestivas e prejudicam a espontaneidade que a mesma estava a demonstrar. Por tal facto, a arguida reclamou/protestou tendo o presente requerimento sido efectuado no final da manhã já após a inquirição da testemunha D………., conforme ordenado pelo Tribunal. No entender da arguida tal nulidade prejudica a descoberta de factos que a beneficiam. Além do mais, a arguida deve beneficiar também durante a audiência de julgamento do princípio da presunção da inocência não devendo as perguntas feitas às testemunhas sugestionarem respostas que podem implicar prejuízos para a arguida devendo, outrossim, as perguntas serem feitas no sentido da descoberta da verdade material e no pleno exercício do direito de defesa da arguida. Entendeu assim a arguida que a forma como foi inquirida a testemunha sobre a referida matéria poderia ter permitido o exercício do direito de defesa da arguida, o que não aconteceu e por isso se reclama. Para prova da nulidade oferece os depoimentos da própria testemunha B………. gravado, os esclarecimentos sugeridos pela arguida e a forma como estes foram efectuados”. Depois de o MP ter tomado posição, promovendo “o indeferimento da invocada nulidade”, surgiu o despacho recorrido. III. 3. Refira-se desde já, que o artigo 412º/2 alínea a) C P Penal, dispõe que versando o recurso matéria de direito, as conclusões indicam sob pena de rejeição, as normas jurídicas violadas e, não obstante a recorrente não expressa tal menção, nem na motivação, nem nas conclusões do recurso. Não obstante, tendo presente que se insurge contra o despacho recorrido, no segmento em que consta a condenação em custas, para cujo fundamento se invoca o artigo 84º C C Judiciais, onde estão previstas as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo e tendo presente que no recurso se pretende que o seu requerimento não configura uma qualquer ocorrência estranha ao desenvolvimento do processo, mas antes, o exercício legítimo do seu direito de defesa da legalidade processual, então, parece evidente que aquela será a norma que tem como violada, apesar de a recorrente o não referir expressamente. Neste pressuposto, manda o bom senso e o sentimento de realização da justiça do caso concreto, se considere estar o recurso em condições de ser conhecido. III. 3. 1. Vejamos então. No decurso da audiência de julgamento, quando o Tribunal procedia oficiosamente à inquirição de uma testemunha menor de 16 anos, o ilustre defensor da arguida, pediu a palavra e requereu que fosse lavrado protesto em acta, relativamente à inquirição da mesma testemunha, a transcrever depois da audiência. Na 1ª oportunidade, antes de se interromper os trabalhos, o mesmo ditou para a acta, o protesto, onde refere que “no decurso do depoimento da dita testemunha a arguida requereu que a mesma fosse instada sobre a forma como ela própria ou as demais crianças, eram obrigadas a comer vomitando, no entanto, no seu entender, as perguntas que foram efectuadas violam o disposto no artigo 138º/2 C P Penal, pois são sugestivas e prejudicam a espontaneidade que a mesma estava a demonstrar. Por tal facto, surge a reclamação/protesto, pois que no seu entender esta nulidade prejudica a descoberta de factos que a beneficiam, sendo que além do mais, a arguida deve beneficiar durante a audiência de julgamento do princípio da presunção da inocência não devendo as perguntas feitas às testemunhas sugestionarem respostas que podem implicar prejuízos para si. Para prova da nulidade oferece os depoimentos da própria testemunha, que está gravado, os esclarecimentos sugeridos pela arguida e a forma como estes foram efectuados”. Perante este requerimento, que obviamente não é susceptível de configurar qualquer protesto, tal como definido no artigo 75º/2 do Estatuto da Ordem dos Advogados – expediente reservado para a situação em que ao advogado não é concedida a palavra ou em que o requerimento que tenha apresentado não seja exarado em acta - o que manifestamente não aconteceu no caso concreto, recaiu o despacho recorrido que o tratou como incidente anormal tributando a arguida nos termos do artigo 84º C C Judiciais no valor equivalente a € 300,00. Independentemente da errada qualificação feita pelo ilustre defensor da arguida - quer no 1º, quer no 2º momento, que trata a um passo como protesto, depois como reclamação, o certo é que a qualificação jurídica incumbe ao Tribunal, artigo 664º/1 C P Civil, sendo que o Tribunal de 1ª instância entendeu, também o requerimento como “protesto” - porventura induzido em erro pela qualificação feita pelo ilustre defensor da arguida – “arguição de nulidades”, invocando o nº. 3 do artigo 75º do EOA - o certo é que, manifestamente, o quadro se apresenta como de arguição de uma irregularidade. Independentemente da pertinência dos fundamentos invocados pelo ilustre defensor da arguida – que ao caso não vem, pois que não constam do recurso, nem as perguntas que a arguida pretendia que fossem efectuadas, nem as que estavam a ser feitas nem tão pouco, as respostas dadas – mesmo que a arguição da apontada irregularidade – a que se reconduz a posição tomada pelo ilustre defensor da arguida, pois que às testemunhas não podem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, artigo 138º/2 C P Penal – fosse manifestamente improcedente, por infundada – e elementos não temos no processo, para afirmar tal, nem o despacho recorrido o retrata, (o que aqui se refere é que o Tribunal está convencido que não foram colocadas perguntas sugestivas, o que evidencia a subjectividade da questão, dada a diversidade de entendimentos sobre o que efectivamente se passara) o certo é que não tem justificação legal, além do seu natural indeferimento, a aplicação de sanção tributária. Com efeito: se é certo, com se invoca no despacho recorrido que ao Tribunal incumbe a inquirição de testemunhas com menos de 16 anos de idade, não é menos certo que o defensor do arguido pode pedir que sejam formuladas perguntas adicionais, artigo 349º C P Penal, deixando, de resto, o processo transparecer que o Tribunal acolheu aquele pedido; se é certo que às testemunhas não devem ser feitas perguntas sugestivas ou impertinentes, nem quaisquer outra que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas, artigo 138º/2 C P Penal, o certo é que no caso em apreço a situação retratada, se reporta, precisamente ao facto de a arguida se insurgir contra o facto de, na sua perspectiva, o Tribunal, ele próprio, estar a violar esta norma; se é certo que ao juiz incumbe, no âmbito dos poderes de disciplina e de direcção da audiência, garantir o contraditório, impedir a formulação de perguntas legalmente inadmissíveis e dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expedientes manifestamente impertinentes ou dilatórios, artigo 323º alíneas f) e g) C P Penal, no caso as perguntas estavam a ser formuladas pelo Tribunal, assim se deferindo a pretensão nesse sentido da arguida; se é certo que ao juiz incumbe o poder de advertir com urbanidade, os advogados que nos seus requerimentos fizerem ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo, podendo mesmo – se depois de advertidos persistirem na mesma conduta - ser retirada a palavra, artigo 326º alínea d) C P Penal, no caso não se evidencia, de todo, qualquer comportamento, que se possa configurar como digno de nota, pela negativa. Nem de perto nem de longe; se é certo que os requerimentos de prova são indeferidos se for notório que as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas, o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou o requerimento tem finalidade meramente dilatória, artigo 340º/4 alínea a) C P Penal, no caso nenhum requerimento nesse sentido e com esse objectivo estava em causa, aquando da prolação do despacho recorrido. Donde, no caso concreto, a invocação de todas estas disposições legais nenhuma pertinência tem com a situação delineada nos autos, nem a invocação destas normas serve de sustentação pertinente – surgindo, antes perfeitamente desajustada à situação concreta, que constituía o thema decidendum, nem por conseguinte o dispositivo, no segmento em que se sanciona enquanto expediente anormal um requerimento, entendido como sem “qualquer fundamento”. Atentemos então. O artigo 84º CCJ sob a epígrafe de “taxa de justiça nos incidentes”, dispõe que “nos incidentes de recusa, de anulação do processado, de apoio judiciário, de habeas corpus e de reclamação para a conferência, bem como noutras questões legalmente configuradas como incidentes e nas ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo, que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação, é devida taxa de justiça entre 1 UC e 5 UC”. A Lei Processual Penal não nos fornece o conceito de incidentes, limitando-se a tipificar alguns. “Questões legalmente configuradas como incidentes” constituem, designadamente o incidente de aceleração do processado, previsto nos artigos 108º a 110º C P Penal e de incompetência, previsto nos artigos 32º e 33º C P Penal. No caso concreto, então, é certo que a recorrente ao suscitar – em substância - a irregularidade reportada à forma como estava a ser conduzida a inquirição de uma testemunha – ainda que sob a capa de protesto - não deduziu qualquer incidente, como tal considerado pela lei. Mas e, é este requerimento passível de merecer tributação? Sendo certo que o mesmo não configura incidente, tributável, acrescentamos, nós, restará, então como possibilidade de ser tributado, a previsão da parte final da norma contida no artigo 84º CCJ, “ocorrências estranhas ao desenvolvimento do processo que devam ser tributadas segundo os princípios que regem a condenação”. O que pressupõe resposta à questão de saber se se pode qualificar a conduta processual da arguida, como de “ocorrência estranha ao normal desenvolvimento do processo”. Se a noção de incidente contém em si mesmo, uma ideia de intercorrência no processo, destinada à composição da lide, de questão a resolver, respeitante à constituição ou desenvolvimento do próprio processo, tendo em vista o seu resultado final – a decisão da lide, distinguir-se-á, necessariamente, da noção de “ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal do processo”, alheias, portanto, à sua finalidade, a obtenção de uma decisão final. Ínsito à tributação de uma determinada actividade processual, por estranha ao “desenvolvimento normal da lide”, está uma finalidade sancionatória, pretendendo-se evitar os desenvolvimentos processuais abusivos, ou para os quais inexista uma razão válida que o justifique. Subjacente está um princípio geral da boa-fé e da lealdade processual, conformador de toda a Ordem Jurídica, e que impende sobre todos os sujeitos processuais (incluindo, em Processo Penal, os arguidos, ainda que privados da liberdade), que impõe que todos eles colaborem – cada um à sua medida – no desenvolvimento regular do processo e por meios conformes à sua finalidade. O que o legislador manifestamente pretende é, sancionar actividades e condutas processuais, entorpecedoras da acção da Justiça e causadoras de dispêndio inútil de meios, humanos e materiais. Se assim é, como temos por seguro, então, a conduta do ilustre defensor da arguida que se traduziu no facto de verbalizar a discordância perante as concretas perguntas que estavam a ser feitas – para esclarecimento de determinados pontos de facto, a seu pedido – à testemunha, por parte do Tribunal – crítica que este entendeu não se justificar, “por ser convicção que à testemunha não fora colocada qualquer questão sugestiva, que prejudicasse a espontaneidade das respostas ou a descoberta da verdade”, não é susceptível de retratar uma postura estranha ao normal desenvolvimento da lide, pressuposto para a decretada condenação no valor de € 300,00, que por isso terá que ser revogada. Ademais refira-se o seguinte: naturalmente que a forma de formular perguntas às testemunhas há-de traduzir a constitucional presunção de que o arguido se presume inocente. É consabido, no entanto, que no calor da discussão pode surgir a tentação de se formularem questões que têm subjacente, deixam implícito ou expresso, mesmo, o entendimento de que o arguido é culpado. Aqui, é de particular relevo e importância a posição do tribunal, de forma a evitar a formulação de tais questões. Se, não obstante tais perguntas forem formuladas - por quem quer que seja, maxime, pelo próprio Tribunal – o arguido tem o direito e o seu defensor o dever, de se insurgir contra tal procedimento, arguindo a irregularidade do interrogatório. Salvo o caso patente, ostensivo, manifesto, de irrazoabilidade, de falta de fundamento, para tal arguição – o que o despacho recorrido está longe de retratar – tal posição não pode ser configurada como de acto estranho ao normal desenvolvimento da lide, constituindo, antes o manifestar da discordância perante o que se entende estar a violar os interesse e a posição do arguido. Qualquer tomada de posição, maxime em audiência e em concreto, a forma como se conduz a inquirição de uma testemunha, é passível de suscitar controvérsia, de justificar a tomadas de diferentes e fundamentadas posições, que podem/devem, ser expressas, mormente pelo arguido, se entender que está ser violada a lei. Pressuposto é que o faça com respeito, sem a utilização de expressões desnecessariamente violentas ou agressivas – o que no caso, de todo não consta que tenha sucedido (donde a manifesta desadequação e absoluta impertinência, da norma contida no artigo 326º/ alínea d) C P Penal). Donde – mesmo que a não ser acolhida a posição de quem demonstra discordância – não pode deixar de ser considerada como traduzindo um normal desenvolvimento da lide. Não é o facto de o Tribunal não acolher os fundamentos invocados, que permite qualificar o requerimento como de estranho ao normal desenvolvimento da lide. Assim, atento o exposto, é manifesto que o recurso apresentado pela arguida tem que proceder. IV. DISPOSITIVO. Nos termos e com os fundamentos indicados, acorda-se em conceder provimento ao recurso apresentado pela arguida C………., revogando-se o segmento da sua condenação em custas, constante do despacho recorrido. Sem tributação. Processado em computador. Revisto pelo Relator, o 1º signatário. Porto, 2009.Novembro.04 Ernesto de Jesus de Deus Nascimento Olga Maria dos Santos Maurício |