Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042058 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | PERDA DO DIREITO À VIDA DANOS MORAIS PROGENITORES | ||
| Nº do Documento: | RP200812020823969 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 291 - FLS. 85. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- É ajustado o valor de 60.000,00€, como indemnização pela perda do direito à vida de um jovem de 22 anos. II- Deverá fixar-se em 20.000,00€ para cada um a indemnização pelos danos próprios sofridos pelos pais da vítima, seu único filho. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº3969/08-2 – Apelação 1ª secção Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: I – B………….. e C…………… intentaram acção declarativa de condenação com processo ordinário contra a D…………. S.A., peticionando a condenação desta a pagar-lhes a quantia global de 134.787 €, acrescida dos juros de mora a contar da data da citação, com base em responsabilidade civil, por danos causados em virtude do acidente do viação ocorrido no dia 11 de Fevereiro de 2005, na EN 105, acidente esse que, segundo eles, teve na sua origem o comportamento do condutor do veículo automóvel DN – que entrou na referida estrada quando o condutor do motociclo e filho dos Autores (E………..) se encontrava a menos de 30 metros do local onde veio a ocorrer o embate –, tendo falecido o referido E…………., com a idade de 22 anos, o qual, à data, auferia um salário de 1.186,77 € e contribuía com a quantia mensal de 400 € para o sustento dos seus pais, reclamando aqueles, por isso, a quantia de 27.500 € para ressarcimento do dano decorrente da perda de tal contribuição; referiram ainda ter gasto a quantia de 2.287 € com o funeral. Para além dos danos patrimoniais acima referidos, alegaram os Autores ter sofrido um grande desgosto – para compensação do qual reclamam a quantia de 40.000 € (metade para cada) –, mais alegaram que, antes de falecer, o próprio E…………… passou por enorme sofrimento, o que justifica uma compensação no montante de 5.000 €, ao que deve acrescer a quantia de 60.000 € pela perda do direito à vida do referido E…………..*** A Ré, uma vez citada, apresentou contestação, onde alegou, em síntese, que: - o veículo automóvel DN já havia percorrido cerca de 80/100 metros na EN 105 quando surgiu o motociclo XE, que circulava a mais de 90/100 kms/hora; ao aproximar-se do DN, o condutor do XE travou, perdeu o controlo do veículo, que caiu ao solo e percorreu de rastos algumas dezenas de metros até embater na traseira do DN, vindo o E…………. a ser projectado de rojo até embater, também ele, junto ao rodado da lateral esquerda traseira. Mais alegou que o E…………… tripulava o motociclo sem capacete e que não era titular de carta de condução para o efeito, bem como que o XE era por ele conduzido por conta, no interesse e sob a direcção de F……………, dono do XE. Quanto aos danos, impugnou-os por desconhecimento. Os Autores replicaram, impugnando a matéria de facto excepcionada pela Ré. O Centro Nacional de Pensões deduziu, contra a Ré, pedido de pagamento da quantia de 2.248,20 €, com fundamento no facto de, em consequência do acidente a que aludem os autos, ter procedido ao pagamento a B…………… da aludida quantia, a título de despesas do funeral. A Ré impugnou, por desconhecimento, o alegado pelo CNP. Os autos prosseguiram a sua normal tramitação. Foi elaborado despacho saneador e seleccionada a matéria de facto já assente, bem como a base instrutória, sem reclamações. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais, Seguidamente, foi proferida a respectiva sentença pela qual foi a acção julgada parcialmente procedente, por em igual medida provada e, consequentemente: a) condenou a Ré no pagamento, aos Autores, pelo dano da morte de E…………., da quantia de 40.000 €, e pelo sofrimento que antecipou a morte daquele, da quantia de 5.000 €, quantias essas acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão; b) condenou a Ré no pagamento, a cada um dos Autores, pelo seu próprio sofrimento, da quantia de 15.000 €, quantias essas acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão; c) condenou a Ré no pagamento aos Autores da quantia de 39.038,80€ (14.000€+25.000€+38,80€), acrescida de juros, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão, excepção feita ao montante de 38,80 €, cujos juros deverão ser pagos desde a data da citação; d) absolveu a Ré do remanescente do pedido formulado por B…………… e C……………..; d) condenou a Ré no pagamento ao CNP da quantia de 2.248,20 €, quantia essa acrescida de juros contados desde a data de citação e até integral pagamento. * - Inconformados, os AA. recorreram apresentando as respectivas alegações onde, nas conclusões, referem que:A) O Tribunal recorrido arbitrou a quantia de 25.000,00, para ressarcir os AA. da perda patrimonial. Ora, mesmo admitindo uma redução de 400,00€/mês, para 250,00€ (muito pouco provável, porque sendo filho único do casal e o elo mais forte da casa, o mais certo seria permanecer com os pais, mesmo que um dia viesse a casar) o valor deveria ser de, pelo menos, 58.500,00€, com base nas seguintes contas: - o pai, beneficiaria de 125,00€ mensais/1.500,00€ ano, durante 15 anos, o que representaria 22.500,00€; - a mãe, beneficiaria de 125,00€ mensais/1.500,00€ ano, durante 24 anos, o que representaria 36.000,00€. B) Pela perda do direito à vida, o Tribunal recorrido, arbitrou a quantia de 40.000,00€, porque o falecido era o único filho do casal; contava apenas com 22 anos de idade; sofreu lesões traumáticas torácicas, abdominais, do membro inferior esquerdo, associadas a choque hemorrágico; mostrava intenções de amparar sempre os seus pais; entre o momento do acidente e o da verificação da morte – que ocorreu horas depois do acidente – passou por angústia e sofrimento; era trabalhador, amava os pais e era o elo mais forte da casa. Tudo isto justificava a quantia de 60.000,00€. C) O mesmo Tribunal deu como provado que o falecido: – entre o momento do acidente e da verificação da morte – que ocorreu horas depois do acidente – passou por angústia e sofrimento; sofreu lesões traumáticas torácicas, abdominais, do membro inferior esquerdo, associadas a choque hemorrágico. As lesões estenderam-se, praticamente, pelas principais partes do corpo, necessariamente muito intensas. Com tais factos, indemnização nunca deveria ser inferior a 7.500,00€. D) A título de danos morais pela morte de seu filho único, os AA. pediram a quantia de 20.000,00€, para cada um deles. Foi-lhes atribuído 15.000,00, a cada. Embora tal valor constitua a maioria das indemnizações arbitradas pelos nossos Tribunais, a verdade é que, tendo os AA. perdido o seu único filho, a sua vida do casal – que se projectou seguramente na perspectiva do casai-vos e multiplicai-vos – parou súbita, definitiva, irremediável, inapelavelmente. Pelo que, sem querer reduzir tudo isto, aos frios números da matemática, o valor peticionado seria o que melhor se ajustaria ao caso. Assim, concluem, dizendo que a decisão recorrida deve ser parcialmente revogada, substituindo-se por outra que altere, em conformidade com o que defendem, os valores indemnizatórios. - Também a Companhia de Seguros Ré não se conformou com a sentença proferida e apelou, defendendo nas conclusões das alegações juntas, o seguinte: 1. Foi considerado provado que o falecido contribuía com a mensalidade de €440,00, para o sustento dos seus pais, aqui recorridos, bem como, a sua intenção de “amparar sempre os pais”; 2. Tendo por base estes factos, aliados a juízos de pura previsibilidade, entendeu o Tribunal que o malogrado E…………. viveria com os pais, mantendo esta contribuição, até aos 25 anos. 3. O falecido completaria 25 anos em 7 de Junho de 2008, ou seja, quatro meses decorridos da data considerada na sentença de que se recorre; 4. Seguindo as premissas tidas em conta pelo mesmo Tribunal, e considerando que a Recorrente foi já condenada a pagar aos Recorridos a quantia de €14.000,00, a título de contribuição de E…………… para os pais, razoável seria, então, que a Seguradora fosse condenada no pagamento dos quatro meses restantes até à idade estipulada, ou seja, no pagamento adicional de 1.600,00 (€400,00x4meses); 5. Não foi o que se entendeu; mais grave, ainda, não foi o que se decidiu. A título de “perda de ganho futuro”, foi a Recorrente condenada no pagamento da quantia acrescida de €25.000,00; 6. Entendeu o Tribunal que o montante da contribuição do filho, após deixar de residir com os recorridos, ou de um eventual casamento, fosse naturalmente diminuído “em proporção ao aumento dos encargos do novo agregado familiar (...), a idade dos seus pais (o pai terá, actualmente, 61 anos de idade e, a mãe, 52 e a esperança de vida de ambos”; 7. Se pensarmos que o Tribunal levou em conta que o montante considerado será de metade, ou seja, 200,00€, o valor global atribuído refere-se a, aproximadamente, mais dez anos (€25.000,00/€200,00=125meses); Se, no entanto, o montante possível de entregar aos país após dedução dos encargos do novo agregado familiar fosse apenas de €100,00 ou, no máximo, €150,00, falamos já de uma contribuição a prolongar-se para os seguintes 14 ou mais de 20 anos, respectivamente (€25.000,00/150,00=166 meses ou €25.000,00x€100,00=250meses); 8. Atendendo à experiência da vida comum (e à idade dos recorridos), não é razoável presumir-se que o falecido, ainda que quisesse, pudesse dispor mensalmente destas quantias, durante essas décadas; 9. Ainda que assim fosse, e demonstrado o acima referido, não foi considerada a circunstância de o recebimento da quantia ocorrer de uma só vez, tratando-se, como se trata, de um valor indemnizatório temporalmente dilatado por um longo período de tempo; 10. Demonstradas que estão, a quantia inicial e a inexorável diminuição abrupta da mesma, uma vez formado novo agregado familiar, bem como, a esperança de vida dos Recorridos, parece mais justo e razoável, pelo decorrer da experiência comum e da vida, que o filho dos Recorridos – talvez, com grande esforço – pudesse dispor de não mais do que €7.500,00, nos anos seguintes, quantia acima da qual a recorrida não pode ser condenada e, assim 11. A sentença violou as disposições contidas nos artºs 495º, nº3, 564º e 566º, nº2, do C. Civil, devendo a apelação ser julgada procedente. Em contra-alegações: - a R. defendeu que o recurso interposto pelos AA. fosse julgado improcedente; enquanto que estes, deram por reproduzidas as suas alegações de recurso. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do/a recorrente que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC), sem prejuízo das que são do conhecimento oficioso. Assim: Ambos os recurso incidem, apenas, sobre a medida da indemnização. Pelo que, nos debruçaremos em conjunto, e só, sobre esta temática, abarcando quer os danos morais, quer os patrimoniais. Da 1ª instância vem provado o seguinte: a) No dia 11 de Fevereiro de 2005, pelas 17,10h, na EN.105, na freguesia da Agrela, comarca de Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula ..-..-DN, propriedade de G……………., Ld.ª, conduzido por H……………. e o motociclo com a matrícula ..-..-XE, conduzido por E……………. b) H…………., conduzia o veículo ligeiro de mercadoria de matrícula ..-..-DN, propriedade da G…………., L.da, sob as suas ordens, direcção efectiva, interesse e no cumprimento de um itinerário por si previamente definido. c) O motociclo circulava no sentido Santo Tirso-Água Longa, pela hemi-faixa de rodagem direita da Estrada Nacional 105, atento o seu sentido de marcha. d) No local, a E.N. tem a largura de 6,10 metros. e) O acidente ocorreu sensivelmente a meio de uma recta, com cerca de 150 metros de cumprimento. f) O veículo DN encontrava-se fora da E.N., do lado direito desta via, atento o sentido Água Longa-Santo Tirso. g) Antes do acidente o veículo DN encontrava-se num espaço de terreno em frente às oficinas da G………….., L.da. h) O condutor do DN pretendia abandonar a berma do lado direito da EN 105, atento o sentido Água Longa - Santo Tirso, e ingressar na referida estrada para por esta passar a circular, atento o sentido Santo Tirso – Água Longa. i) O condutor da DN, saiu do espaço de terreno em frente às oficinas da G................, Lda, entrou no espaço de circulação do entroncamento existente do lado direito da EN, atento o sentido de marcha Águas Longas – Santo Tirso. j) Fez penetrar este veículo na hemi-faixa de rodagem direita da via, atento o sentido Água Longa – Santo Tirso. l) A uma velocidade não superior a 30 Kms/hora fez ingressar o ..-..-DN na E.N. 105. m) Ultrapassou a linha divisória da via e penetrou na hemi-faixa de rodagem direita desta, atento o sentido de marcha do motociclo. n) No momento em que ainda endireitava no sentido Santo Tirso – Água Longa, foi embatido na sua parte traseira, pela roda da frente do motociclo. o) O embate provocou a queda do motociclo e do seu condutor, tendo o ..-..-XE sido projectado para a berma do lado esquerdo da E.N. 105, atento o sentido Santo Tirso - Água Longa, e o falecido E………….. projectado de rojo pelo pavimento da via. p) Quando o condutor do DN penetrou na EN, o motociclo encontrava-se a cerca de 40 metros do local onde veio a ocorrer o embate. q) O ..-..-XE circulava a uma velocidade não inferior a 70 km/hora. r) Ao avistar o ..-..-DN, o condutor do motociclo accionou o sistema de travagem do ..-..-XE. s) Desde o local no qual o falecido E………… accionou o sistema de travagem do motociclo até ao local do embate deste no ..-..-DN distam cerca de 34 metros. t) O XE pertencia a F........... e, no momento do acidente, era tripulado pelo E............... u) E.............. não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo. v) Do acidente resultaram para o condutor do motociclo, lesões traumáticas torácicas, abdominais e do membro inferior esquerdo, associadas a choque hemorrágico. x) Lesões que determinaram, de forma directa, necessária e adequada, a morte do condutor do motociclo, horas depois do acidente. z) O falecido E................ desenvolvia, com carácter habitual e intuito lucrativo, a actividade profissional de electricista de máquinas. aa) No exercício da qual auferia o salário médio mensal de 1.186,77 Euros. bb) E…………….., nasceu em 7 de Junho de 1983, é filho de B………… - com 36 anos de idade à data do nascimento do filho - e de C………… - com 27 anos de idade à data do nascimento do filho - (cfr. fls. 9); cc) E………….. faleceu a 11 de Fevereiro de 2005, no estado de solteiro, sem filhos ou outros descendentes, deixando os aqui Autores como seus único e universais herdeiros (cfr. fls. 100 a 102). dd) O falecido contribuía com a quantia mensal de 400,00 Euros para o sustento de seus pais. ee) A Autora explora um pequeno estabelecimento de mercearia. ff) O falecido E………… mostrava intenção de amparar sempre os pais. gg) Antes da morte do filho, os Autores não apresentavam dificuldades financeiras. hh) Entre o momento do acidente e o da verificação da sua morte, o falecido E………… passou por angústia e sofrimento. ii) O filho E............ era trabalhador, gostava da actividade em que trabalhava, gostava da vida que tinha e da que sua família lhe proporcionava, amava os pais, era o elo mais forte da casa. jj) Os Autores amavam o seu filho e, com ele, constituíam uma família unida e feliz. ll) A morte do seu filho causa-lhes dor e tristeza, chorando os Autores diariamente a sua morte e falta. mm) Com o serviço religioso e o funeral os Autores despenderam a quantia de 2.287 €. nn) O proprietário do veículo de matrícula ..-..-DN, transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da condução desse veículo, para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice 5070/320027, em vigor à data do acidente. oo) Com base no falecimento, em 2005.02.11, do beneficiário n.º 201 259 080 E…………., em consequência do acidente a que dizem respeito aos autos, foram requeridos ao ISSS/Centro Nacional de Pensões, por B………….., as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas. pp) Em consequência o ISSS, IP/CNP pagou a B…………. a título de despesas de funeral o montante de € 2.248,20. * Debrucemo-nos, então, sobre o que foi posto em crise e que versa, apenas, sobre o valor da indemnização (no mais, os Recorrentes concordam com o decidido, pelo que, relativamente ao restante, nada nos cumpre dizer), nos seus vários itens.Assim: - Foi alegado, pelos AA., que as importâncias fixadas a título de: - danos não patrimoniais, quer no que respeita à perda do direito à vida, quer pelos danos sofridos entre o acidente a o momento da morte, por parte do infeliz E…………., bem como pelo dano moral, próprio (dos pais) pela perda do filho e, ainda o que se mostra fixado, por danos patrimoniais, deveria sofrer um aumento, nos termos valorativos que adiantaram nas conclusões de recurso, supra transcritas; enquanto que, a R. Seguradora, pretende que: - o valor atinente à indemnização por danos patrimoniais, designadamente os futuros, seja fixado em montante inferior àquele que consta da decisão recorrida. Como regra, e sempre que possível, é sabido que a indemnização deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o facto danoso (- cfr. artºs. 562º, 563º, 566º, do C.C, a que pertencem os demais artigos a citar, desde que não contenham outra designação) . No que ao caso importa, foram apurados danos morais e danos patrimoniais. Nestes últimos, temos a considerar e a valorar, nos termos delimitados nos presentes recursos, os lucros cessantes. Ou seja, aqueles benefícios que o lesado, aqui os AA., deixaram de obter devido ao apurado facto ilícito, mas a que ainda não tinham direito à data da lesão. A este título, os Recorridos defendem que lhes deve ser paga, por parte da Ré, uma indemnização no total de € 58.500,00, correspondente a: - para o pai, 22.500,00€ (125,00€ mensais, durante 15 anos) e, para a mãe, 36.000,00€ (125,00€ mensais, durante 24 anos) e, sobre a mesma questão, a Recorrida entende que o valor mais adequado seria: - até à data em que o falecido Edgar faria 25 anos, €1.600,00, correspondente a 4 meses x €400,00 (atendendo a que já foi condenada, pela sentença recorrida na quantia de €14.000,00, a esse título, pelo período compreendido entre 11 de Fevereiro de 2005, até à data da prolação da sentença da instância – 29/1/08. Ou seja, dois anos e onze meses), e nunca nos 25.000,00€ referidos na sentença, admitindo que talvez com grande esforço pudesse dispor de não mais do que €7.500,00 nos anos seguintes. Bom, nestes casos, e tribunal deverá decidir equitativamente, tendo presentes os limites e condições particulares do caso, dados por assentes, de acordo com o estipulado no art.º 566º, nº2 e 3 e, tratando-se de danos futuros reportados a um longo período temporal, há que lançar mão não só das já conhecidas fórmulas matemáticas, meramente auxiliares e indicativas, como a juízos lógicos de probabilidade, de forma a alcançar, com alguma segurança e objectividade, a indemnização mais razoável e adequada ao caso. Por isso, o Tribunal a quo, tendo presente, designadamente, o rendimento auferido pela vítima, a parte proporcional do mesmo com que vinha contribuindo para o sustento dos seus pais, o facto de estar aparentemente garantida a possibilidade de manter tal contribuição, já que o falecido E…………… desenvolvia, com carácter habitual e intuito lucrativo, a actividade profissional de electricista de máquinas, o período de tempo em que, dentro do normalmente expectável, o mesmo permaneceria a residir com os seus pais – até aos 25 anos, ..., o facto de E…………. mostrar intenção de os amparar sempre - isto é, ainda que viesse a casar e deixasse de residir com eles, embora, a partir desse momento, se deva equacionar uma natural diminuição da contribuição, em proporção ao aumento dos encargos do novo agregado familiar – a idade de E…………., a idade dos seus pais (o pai terá, actualmente, 61 anos de idade e a mãe 52) e a esperança de vida de ambos, entendeu ajustado atribuir, a esse título, a importância de 25.000€, o que fez, naturalmente, recorrendo em grande medida aos tais juízos de equidade. Pecou por defeito, a nosso ver. Com efeito, face aos aspectos factuais do caso, seguindo a mesma linha de raciocínio e procurando ajuizar com a necessária prudência, entendemos ser mais ajustada ao caso a quantia de 35.000€. No que concerne aos danos não patrimoniais, interessa dizer que o Tribunal tem, para o efeito, não que encontrar e ajuizar o "quanto as coisas valem", como o faz para a avaliação dos danos patrimoniais, mas sim que encontrar "o quantum necessário para obter aquelas satisfações que constituem a reparação indirecta" (Galvão Telles, Direito das Obrigações, pág. 377). Aqui, o prejuízo, na sua materialidade, não desaparece, mas é economicamente compensado ou, pelo menos, contrabalançado. O dinheiro não tem a virtualidade de apagar o dano, mas pode este ser contrabalançado, "mediante uma soma capaz de proporcionar prazeres ou satisfações à vítima, que de algum modo atenuem ou, em todo o caso, compensem esse dano" – cfr. Pinto Monteiro, Sobre a Reparação dos Danos Morais, Revista Portuguesa do Dano Corporal, Setembro 1992, n.º 1, 1º ano, APADAC, pág. 20) . A propósito, o art. 496º, fixou "não uma concepção materialista da vida, mas um critério que consiste que se conceda ao ofendido uma quantia em dinheiro considerada adequada a proporcionar-lhe alegrias ou satisfações que, de algum modo, contrabalancem as dores, desilusões, desgostos, ou outros sofrimentos que o ofensor tenha provocado", o que, necessária e forçosamente "importará uma certa dificuldade de cálculo", (vg. Ac. STJ 16/04/1991 (BMJ 406-618 e 621, Cons.Cura Mariano), nº3, do mesmo preceito, mas não uma impossibilidade, naturalmente. Neste pacote, temos: - a perda do direito à vida; - os danos sofridos, entre o acidente e o momento da morte, por parte do infeliz E………….; - o dano moral próprio (dos pais), pela perda do seu único filho. Quanto ao primeiro, partindo da certeza de que se trata do bem supremo, do qual todos os demais dependem e que na mesma classificação deverá situar-se o respectivo dano, voltamos a convocar os critérios de equidade e demais circunstancias particulares do caso, que nos escusamos de repetir, pelo que, deixando de lado algumas correntes miserabilistas, entendemos ser ajustado o valor pedido pelos Recorrentes, de 60.000,00€, o qual encontra eco nas recentes decisões do nosso mais alto Tribunal. No que respeita aos danos que têm a ver com o sofrimento vivido pelo falecido E…………, entre o momento em que o acidente se deu e o da sua morte, face ao apurado e tendo presente o que o próprio conceito de dor encerra e que, segundo o reputado médico João Lobo Antunes (in, Um Modo de Ser, Gradiva, págs.98, 107, 102) se traduz numa "experiência sensorial e emocional desagradável associada a lesão tecidular ou descrita em termos de lesão tecidular ..., experiência subjectiva resultante da actividade cerebral como resposta a traumatismos físicos e/ou psíquicos", ela compreende a vertente física e também a psicológica e "é quase sempre uma experiência individual, intransmissível, profundamente solitária" sendo o modo como é sofrida e a angústia que a envolve, fenómenos idiossincráticos, com um acentuado componente cultural. Daqui decorre, desde logo, o quão complicado é encontrar esse quantum, onde entram igualmente outros aspectos relevantes, como o são: a idade, o meio social e cultural onde a vítima está inserida, o sexo, etc.. Tudo isso atendido e valorado, leva-nos a concluir que a importância pedida pelos AA., na p.i., de 5.000,00€ é ajustada e, face a isso, veio a ser fixada pelo Tribunal a quo, não havendo, da nossa parte, nada a censurar. Por fim, o dano moral próprio de cada um dos AA., resultante da perda do seu único filho. Também aqui são válidas todas as considerações expendidas atrás, não havendo qualquer interesse em repeti-las. O Tribunal recorrido entendeu, face aos critérios referidos, que era equilibrado fixar, para cada um, a importância de 15.000€. Foi parco. Sem dúvida que, num caso como o presente, o quantum pedido pelos AA., será mais ajustado. Assim, tal valor deverá passar para 20.000,00, para cada um deles. Portanto, o que daqui decorre é que, em grande parte, o recurso dos AA. será procedente, enquanto que o interposto pela R. seguradora improcederá, na totalidade. * III- Pelo exposto, acordam em julgar a apelação dos AA. parcialmente procedente e a apelação da R. improcedente e, em consequência, revoga-se parcialmente a decisão recorrida, nos seguintes termos: - as quantias nela fixada de: 40.000€, 15.000€ e 39.038,80€, sofrem um aumento, passando a ser, respectivamente, de: 60.000,00€, 20.000,00 € e 49.038,80€, mantendo-se no mais, precisamente como foi proferida pela 1ª instância.Custas, na respectiva proporção, pelos Recorrentes. * Porto, 2 de Dezembro, de 2008Maria da Graça Pereira Marques Mira António Guerra Banha Anabela Dias da Silva |