Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630255
Nº Convencional: JTRP00019162
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL
PRAZO JUDICIAL
FÉRIAS JUDICIAIS
SUSPENSÃO
Nº do Documento: RP199606279630255
Data do Acordão: 06/27/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 5002/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF93 ART53 N1 ART14 N1.
Sumário: I - O prazo de oito meses fixado no artigo 53 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência é de natureza judicial e, como tal, peremptório e improrrogável.
II - Todavia os prazos relativos a tais processos suspendem-se durante as férias judiciais.
III - Não deve o juiz, caso a Assembleia não tenha apresentado deliberação, declarar a caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção e decretar a falência antes que se mostre decorrido o prazo de oito meses.
Reclamações: