Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019162 | ||
| Relator: | SALEIRO DE ABREU | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL PRAZO JUDICIAL FÉRIAS JUDICIAIS SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199606279630255 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 8J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 5002/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART53 N1 ART14 N1. | ||
| Sumário: | I - O prazo de oito meses fixado no artigo 53 n.1 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência é de natureza judicial e, como tal, peremptório e improrrogável. II - Todavia os prazos relativos a tais processos suspendem-se durante as férias judiciais. III - Não deve o juiz, caso a Assembleia não tenha apresentado deliberação, declarar a caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção e decretar a falência antes que se mostre decorrido o prazo de oito meses. | ||
| Reclamações: | |||