Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019928 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO DILATÓRIA LEGITIMIDADE PASSIVA DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO SUPERVENIENTE ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA LITISCONSÓRCIO CÔNJUGE PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199702259620866 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALE CAMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 422/94 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N3 ART18 N1 ART19 ART489 ART495 ART456 N2. CCIV66 ART1682-A N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1963/02/01 IN DR IS 1963/02/21. | ||
| Sumário: | I - A declaração genérica, no despacho saneador, sobre a legitimidade das partes, não impede o conhecimento dessa excepção dilatória, na sentença final, no caso de, posteriormente àquele despacho, ser junta certidão comprovativa do estado de casado do réu em certo regime de bens e de, em face desse elemento novo, o réu dever ser julgado parte ilegítima por estar desacompanhado do seu cônjuge. II - O princípio da concentração da defesa, na contestação, não abrange as matérias de conhecimento oficioso, como é o caso da excepção dilatória de ilegitimidade, a qual pode ser invocada pelo réu depois daquele articulado. III - A invocação tardia de uma excepção de conhecimento oficioso pode traduzir, atentas as circunstâncias em que foi invocada, litigância de má fé, o que se verifica na hipótese de o réu só invocar essa excepção na fase do julgamento, sabendo que, se o tivesse feito na contestação, ela seria julgada no saneador e poderia ter sido oportunamente suprida pelo autor. IV - Na acção de despejo que tem por objecto a resolução de contrato de arrendamento para comércio, há litisconsórcio necessário do arrendatário e do seu cônjuge, no caso de o regime de bens não ser o de separação. | ||
| Reclamações: | |||